Legislação Informatizada - LEI Nº 13.155, DE 4 DE AGOSTO DE 2015 - Veto
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LEI Nº 13.155, DE 4 DE AGOSTO DE 2015
Estabelece princípios e práticas de responsabilidade fiscal e financeira e de gestão transparente e democrática para entidades desportivas profissionais de futebol; institui parcelamentos especiais para recuperação de dívidas pela União, cria a Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT; dispõe sobre a gestão temerária no âmbito das entidades desportivas profissionais; cria a Loteria Exclusiva - LOTEX; altera as Leis nºs 9.615, de 24 de março de 1998, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.671, de 15 de maio de 2003, 10.891, de 9 de julho de 2004, 11.345, de 14 de setembro de 2006, e 11.438, de 29 de dezembro de 2006, e os Decretos-Leis nºs 3.688, de 3 de outubro de 1941, e 204, de 27 de fevereiro de 1967; revoga a Medida Provisória nº 669, de 26 de fevereiro de 2015; cria programa de iniciação esportiva escolar; e dá outras providências.
MENSAGEM Nº 295, DE 4 DE AGOSTO DE 2015.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 10, de 2015 (MP nº 671/15), que "Estabelece princípios e práticas de responsabilidade fiscal e financeira e de gestão transparente e democrática para entidades desportivas profissionais de futebol; institui parcelamentos especiais para recuperação de dívidas pela União, cria a Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT; dispõe sobre a gestão temerária no âmbito das entidades desportivas profissionais; cria a Loteria Exclusiva - LOTEX; altera as Leis nºs 9.615, de 24 de março de 1998, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.671, de 15 de maio de 2003, 10.891, de 9 de julho de 2004, 11.345, de 14 de setembro de 2006, e 11.438, de 29 de dezembro de 2006, e os Decretos-Leis nºs 3.688, de 3 de outubro de 1941, e 204, de 27 de fevereiro de 1967; revoga a Medida Provisória nº 669, de 26 de fevereiro de 2015; cria programa de iniciação esportiva escolar; e dá outras providências".
Os Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Advocacia-Geral da União opinaram pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:
Alínea 'b' do inciso X do art. 4º
§ 1º A modalidade de loteria por cota fixa de que trata o caput deste artigo será autorizada pelo Ministério da Fazenda e explorada diretamente pela Caixa Econômica Federal, pelas entidades de que trata o art. 7º da Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, mediante autorização e por outras pessoas jurídicas, mediante concessão.
§ 2º Ficam isentos do Imposto sobre a Renda os prêmios aos apostadores da modalidade de loteria por cota fixa de que trata o caput deste artigo.
§ 3º Da totalidade da arrecadação da modalidade de loteria por cotas fixas de que trata o caput deste artigo, 70% (setenta por cento) serão destinados à premiação, 16% (dezesseis por cento) para despesas de custeio e administração do serviço, 7% (sete por cento) para o Ministério do Esporte para serem aplicados em projetos de iniciação desportiva, 3% (três por cento) para as entidades de prática desportiva profissionais para aplicação nas atividades de que trata o inciso X do art. 4º desta Lei, 3% (três por cento) ao Fundo Penitenciário Nacional e 1% (um por cento) para o orçamento da Seguridade Social.
§ 4º A totalidade dos recursos auferidos pelas entidades turfísticas com a modalidade de loteria por cota fixa de que trata o caput, deduzidos os prêmios, encargos trabalhistas, previdenciários e as contribuições devidas à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, serão empregados para atender ao desenvolvimento do turfe e do cavalo de corrida em geral."
"§ 6º As entidades de prática desportiva profissionais, referidas no § 10 do art. 27 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, da modalidade futebol também poderão participar da Lotex na condição de agentes lotéricos, na forma autorizada pela Caixa Econômica Federal, assegurada a remuneração correspondente dessa atividade.
§ 7º Estende-se às entidades de prática desportiva não profissionais de quaisquer modalidades desportivas, inclusive clubes esportivos sociais, o disposto no § 6º deste artigo."
§ 1º Fica a Caixa Econômica Federal autorizada a alterar a sistemática da Timemania de modo a viabilizar apostas combinadas nesse certame, inclusive com um sorteio especial anual, na forma que tecnicamente a Caixa Econômica Federal entender viável.
§ 2º O Poder Executivo fica autorizado a explorar a Timemania diretamente, por intermédio da Caixa Econômica Federal, ou indiretamente, mediante concessão."
Ouvidos, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguintes dispositivos:
§§ 2º e 3º do art. 9º
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se também aos acordos judiciais firmados entre a União e a entidade desportiva profissional."
...................................................................................................
§ 11. A contribuição empresarial destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e III do caput deste artigo, das entidades de prática desportiva não profissionais, nos termos dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, corresponde a 5% (cinco por cento) de sua receita bruta, excetuando-se as receitas sociais destinadas ao seu custeio.
..............................................................................................' (NR)"
I - existam créditos tributários inscritos em dívida ativa da União em relação aos quais foi proferida decisão administrativa definitiva;
II - ainda não tenha sido ajuizada a execução fiscal dos créditos referidos no inciso I deste parágrafo; e
III - os únicos créditos tributários a impedir a emissão de um dos documentos de que tratam a alínea a do inciso II do § 1º e o § 5º deste artigo sejam os referidos no inciso I deste parágrafo.
§ 7º A comprovação de regularidade fiscal de que trata o § 6º deste artigo somente será permitida até o encerramento do prazo previsto no art. 8º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
§ 8º Para fins do disposto no § 6º deste artigo, a Certidão Positiva de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CPD indicará as circunstâncias mencionadas nos incisos I a III do § 6º deste artigo."
§ 1º Ficam assegurados às loterias estaduais atualmente existentes os mesmos direitos concedidos por este Decreto-Lei à Loteria Federal quanto à exploração do serviço de loterias, loteria promocional, no âmbito de seus respectivos territórios.
..............................................................................................' (NR)"
O Ministério da Fazenda juntamente com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão solicitaram veto aos dispositivos a seguir transcritos:
Arts. 31 ao 36
Parágrafo único. A opção pelo regime especial de tributação de que trata o caput deste artigo dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Poder Executivo, sendo irretratável para todo o ano-calendário.
Art. 32. A entidade de prática desportiva que optar pelo regime especial de tributação de que trata o art. 31 desta Lei ficará sujeita ao pagamento equivalente a 5% (cinco por cento) da receita mensal, apurada pelo regime de caixa, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições:
I - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ;
II - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP;
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS; e
V - contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se receita mensal a totalidade das receitas auferidas pela entidade de prática desportiva, inclusive as receitas financeiras e variações monetárias decorrentes de suas atividades.
§ 2º A opção pelo regime especial de tributação obriga o contribuinte a fazer o recolhimento dos tributos, mensalmente, na forma do caput deste artigo, a partir do mês da opção.
§ 3º O disposto no § 6º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não se aplica às receitas auferidas pela entidade de prática desportiva que optar pelo regime especial de tributação de que trata o art. 31 desta Lei.
Art. 33. O pagamento unificado deverá ser feito até o vigésimo dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita.
Art. 34. Para fins de repartição de receita tributária, do percentual de 5% (cinco por cento) de que trata o caput do art. 32 desta Lei:
I - 1,71% (um inteiro e setenta e um centésimos por cento) corresponderá à Cofins;
II - 0,37% (trinta e sete centésimos por cento) corresponderá à Contribuição para o PIS/Pasep;
III - 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) corresponderá ao IRPJ;
IV - 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) corresponderá à CSLL; e
V - 1% (um por cento) corresponderá às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 35. A opção pelo regime especial de tributação instituído pelo art. 31 desta Lei perderá a eficácia, caso não se verifique o pagamento pela entidade de prática desportiva das obrigações tributárias, previdenciárias e trabalhistas, inclusive direitos de imagem de atletas, salvo se com a exigibilidade suspensa na forma da legislação de referência.
Parágrafo único. A entidade de prática desportiva poderá apresentar, até o último dia útil do ano-calendário, termo de rescisão da opção pelo regime especial de tributação instituído pelo art. 31 desta Lei, válido para o ano-calendário seguinte, na forma a ser estabelecida em ato do Poder Executivo.
Art. 36. Aplica-se o disposto no art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, às receitas auferidas pelas entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais de que tratam os arts. 26 e 27 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que se constituírem regularmente em sociedade empresária, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e que não optarem pelo regime especial de que trata o art. 31 desta Lei."
"§ 11. Os recursos a que se refere o inciso IX do caput deste artigo:
I - serão exclusiva e integralmente aplicados em projetos de iniciação desportiva escolar, em modalidades olímpicas e paraolímpicas e de criação nacional, de crianças e jovens matriculados no ensino fundamental de estabelecimentos de ensino públicos, estabelecimentos de ensino privados localizados em Municípios com Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDHM baixo ou muito baixo, ou em instituições especializadas de educação especial reconhecidas pelo Ministério da Educação;
II - serão utilizados por meio da celebração de convênios entre o Ministério do Esporte, as entidades de prática desportiva e os órgãos gestores dos sistemas de ensino estaduais, municipais e do Distrito Federal aos quais estiverem vinculadas as escolas beneficiárias dos projetos autorizados;
III - terão a prestação de contas informada em sítio eletrônico do Ministério do Esporte na rede mundial de computadores;
IV - financiarão as seguintes despesas:
a) pagamento de pró-labore para os profissionais contratados para implementação do projeto;
b) locação de espaços físicos para a prática das atividades desportivas;
c) locação de veículos automotores para o transporte dos alunos e equipe técnica;
d) aquisição de materiais esportivos e equipamentos para implementação do projeto, inclusive os adaptados e/ou apropriados para pessoas com deficiência;
e) alimentação compatível com a prática desportiva realizada pelos alunos beneficiários.
§ 12. Ato do Poder Executivo fixará:
I - o teto de remuneração a ser pago para os profissionais de que trata a alínea a do inciso IV do § 11 deste artigo, por categoria profissional, tempo de formação e títulos acadêmicos ou profissionais, e carga horária mínima de dezesseis horas semanais; e
II - o percentual máximo dos recursos liberados para o projeto que poderão ser destinados para os custos previstos nas alíneas b, c, d e e do inciso IV do § 11 deste artigo.
§ 13. Não poderá fazer parte do quadro de profissionais remunerados pelos projetos financiados pelos recursos de que trata o inciso IX do caput deste artigo qualquer componente da diretoria executiva ou conselhos consultivos da entidade de prática desportiva que conste em ata de eleição e posse.
§ 14. O descumprimento pela entidade conveniada do disposto nos §§ 12 e 13 deste artigo levará à suspensão do envio dos recursos financeiros para o projeto, que se manterá até que a situação seja normalizada.
§ 15. Os projetos financiados pelos recursos de que trata o inciso IX do caput deste artigo deverão ser obrigatoriamente executados por profissionais de educação física, podendo, quando necessário, ser feita a contratação de outras categorias de profissionais, todos devidamente registrados no conselho profissional correspondente.
§ 16. No mínimo, 15% (quinze por cento) dos recursos de que trata o inciso IX do caput deste artigo serão destinados para o financiamento de projetos de iniciação esportiva de modalidades paraolímpicas."
I - entidade de prática desportiva, com no mínimo dois anos de funcionamento, filiada a entidade de administração de desporto de âmbito nacional ou regional, ou entidade que ofereça prática desportiva para pessoas com deficiência; ou
II - estabelecimento de ensino fundamental da rede pública, estabelecimento de ensino privado localizado em Município com Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDHM baixo ou muito baixo, ou instituição especializada de educação especial reconhecida pelo Ministério da Educação."
Razão do veto
Art. 51
§ 2º do art. 3º da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, alterado pelo art. 38 do projeto de lei de conversão
Art. 27-D da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, inserido pelo art. 38 do projeto de lei de conversão
§ 1º Os parentes em primeiro grau, o cônjuge e advogado do atleta podem exercer a atividade de agente desportivo, observada a proibição constante do inciso VI do art. 27-C desta Lei.
§ 2º A remuneração a ser paga ao agente desportivo é de, no máximo, 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato de trabalho intermediado por ele, limitada a doze prestações mensais, sendo vedada a sua participação, por qualquer forma, em direito econômico oriundo de transferência do atleta por ele representado.
§ 3º O contrato de representação a ser firmado entre atleta e agente desportivo deve ser por prazo determinado, até o limite de dois anos, podendo ser prorrogado por outro contrato uma única vez.
§ 4º A responsabilidade pelo pagamento dos honorários do agente desportivo é do atleta, podendo ser da entidade de prática desportiva se o atleta concordar por escrito."
§ 3º do art. 28 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, alterado pelo art. 38 do projeto de lei de conversão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 5/8/2015, Página 5 (Veto)