Legislação Informatizada - LEI Nº 13.154, DE 30 DE JULHO DE 2015 - Veto

LEI Nº 13.154, DE 30 DE JULHO DE 2015

Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014; e dá outras providências.

MENSAGEM Nº 292, DE 30 DE JULHO DE 2015

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 8, de 2015 (MP nº 673/15), que "Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014; e dá outras providências".

     Ouvidos, os Ministérios das Cidades e da Justiça manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

§ 2º do art. 145 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, alterado pelo art. 1º do projeto de lei de conversão

"§ 2º Os prazos mínimos estabelecidos na alínea a do inciso II poderão ser reduzidos para seis meses de habilitação, na categoria B, e para três meses de habilitação, na categoria C, caso o candidato realize treinamento em simulador de direção veicular, conforme regulamentação do Contran."Razões do veto

"A condução de veículos que requerem habilitação nas categorias D e E exige do condutor maior experiência. Dessa forma, a significativa redução do período de habilitação B ou C para se candidatar às categorias D ou E, resultando inclusive em condições menos rigorosas que as requeridas à habilitação na categoria C, poderia significar aumento indesejado do risco no trânsito."Art. 3º 

"Art. 3º Os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas estão dispensados do recolhimento do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, DPVAT, de que trata a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, restando sem cobertura as pessoas que sofram dano em acidente causado por esses veículos."Razões do veto

"O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT é medida fundamental para garantir reparos e indenizações de forma rápida a pessoas vítimas do trânsito. Por isso, o afastamento da cobertura pelo DPVAT proposto no dispositivo contrariaria o interesse público."

     O Ministério da Justiça acrescentou, ainda, veto ao dispositivo a seguir transcrito:

Inciso VIII do art. 231 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, alterado pelo art. 1º do projeto de lei de conversão

"VIII - efetuando os seguintes tipos de transporte remunerado: a) transporte de pessoas, quando não for licenciado para esse fim, salvo com permissão da autoridade competente: Infração - gravíssima; Penalidade - multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir; Medida Administrativa - remoção do veículo e recolhimento do documento de habilitação;

b) transporte de bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente:
Infração - média; Penalidade - multa; Medida Administrativa - retenção do veículo;"

Razões do veto

"A medida retiraria da norma em vigor a ressalva para os casos em que se configure força maior, o que poderia, em casos específicos, resultar na violação ao interesse público."     Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/07/2015


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/7/2015, Página 4 (Veto)