Legislação Informatizada - LEI Nº 12.984, DE 2 DE JUNHO DE 2014 - Publicação Original

LEI Nº 12.984, DE 2 DE JUNHO DE 2014

Define o crime de discriminação dos portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doentes de aids.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Constitui crime punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, as seguintes condutas discriminatórias contra o portador do HIV e o doente de aids, em razão da sua condição de portador ou de doente:

     I - recusar, procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir que permaneça como aluno em creche ou estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado;

     II - negar emprego ou trabalho;

     III - exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego;

     IV - segregar no ambiente de trabalho ou escolar;

     V - divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de aids, com intuito de ofender-lhe a dignidade;

     VI - recusar ou retardar atendimento de saúde.

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 2 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Arthur Chioro
Ideli Salvatti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/06/2014


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/6/2014, Página 3 (Publicação Original)