Legislação Informatizada - LEI Nº 12.865, DE 9 DE OUTUBRO DE 2013 - Veto

LEI Nº 12.865, DE 9 DE OUTUBRO DE 2013

Autoriza o pagamento de subvenção econômica aos produtores da safra 2011/2012 de cana-de-açúcar e de etanol que especifica e o financiamento da renovação e implantação de canaviais com equalização da taxa de juros; dispõe sobre os arranjos de pagamento e as instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB); autoriza a União a emitir, sob a forma de colocação direta, em favor da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), títulos da dívida pública mobiliária federal; estabelece novas condições para as operações de crédito rural oriundas de, ou contratadas com, recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE); altera os prazos previstos nas Leis nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e nº 12.249, de 11 de junho de 2010; autoriza a União a contratar o Banco do Brasil S.A. ou suas subsidiárias para atuar na gestão de recursos, obras e serviços de engenharia relacionados ao desenvolvimento de projetos, modernização, ampliação, construção ou reforma da rede integrada e especializada para atendimento da mulher em situação de violência; disciplina o documento digital no Sistema Financeiro Nacional; disciplina a transferência, no caso de falecimento, do direito de utilização privada de área pública por equipamentos urbanos do tipo quiosque, trailer, feira e banca de venda de jornais e de revistas; altera a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na cadeia de produção e comercialização da soja e de seus subprodutos; altera as Leis nºs 12.666, de 14 de junho de 2012, 5.991, de 17 de dezembro de 1973, 11.508, de 20 de julho de 2007, 9.503, de 23 de setembro de 1997, 9.069, de 29 de junho de 1995, 10.865, de 30 de abril de 2004, 12.587, de 3 de janeiro de 2012, 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 10.925, de 23 de julho de 2004, 12.350, de 20 de dezembro de 2010, 4.870, de 1o de dezembro de 1965 e 11.196, de 21 de novembro de 2005, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; revoga dispositivos das Leis nºs 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.925, de 23 de julho de 2004, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e 4.870, de 1º de dezembro de 1965; e dá outras providências.

MENSAGEM Nº 421, DE 9 DE OUTUBRO DE 2013.

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 21, de 2013 (MP nº 615/13), que "Autoriza o pagamento de subvenção econômica aos produtores da safra 2011/2012 de cana-de-açúcar e de etanol que especifica e o financiamento da renovação e implantação de canaviais com equalização da taxa de juros; dispõe sobre os arranjos de pagamento e as instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB); autoriza a União a emitir, sob a forma de colocação direta, em favor da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), títulos da dívida pública mobiliária federal; estabelece novas condições para as operações de crédito rural oriundas de, ou contratadas com, recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE); altera os prazos previstos nas Leis nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e nº 12.249, de 11 de junho de 2010; autoriza a União a contratar o Banco do Brasil S.A. ou suas subsidiárias para atuar na gestão de recursos, obras e serviços de engenharia relacionados ao desenvolvimento de projetos, modernização, ampliação, construção ou reforma da rede integrada e especializada para atendimento da mulher em situação de violência; disciplina o documento digital no Sistema Financeiro Nacional; disciplina a transferência, no caso de falecimento, do direito de utilização privada de área pública por equipamentos urbanos do tipo quiosque, trailer, feira e banca de venda de jornais e de revistas; altera a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na cadeia de produção e comercialização da soja e de seus subprodutos; altera as Leis nºs 12.666, de 14 de junho de 2012, 5.991, de 17 de dezembro de 1973, 11.508, de 20 de julho de 2007, 9.503, de 23 de setembro de 1997, 9.069, de 29 de junho de 1995, 10.865, de 30 de abril de 2004, 12.587, de 3 de janeiro de 2012, 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 10.925, de 23 de julho de 2004, 12.350, de 20 de dezembro de 2010, 4.870, de 1º de dezembro de 1965 e 11.196, de 21 de novembro de 2005, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; revoga dispositivos das Leis nºs 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.925, de 23 de julho de 2004, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e 4.870, de 1º de dezembro de 1965; e dá outras providências".

     Ouvido, o Ministério da Saúde manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 19. 

"Art. 19. Os arts. 15 e 36 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:  'Art. 15. A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de farmacêutico responsável técnico, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.
...............................................................................................' (NR)
'Art. 36. ...................................................................................

§ 1º São vedadas a intermediação e a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais entre diferentes empresas, ainda que sejam estas farmácias, drogarias, ervanárias e postos de medicamentos.

§ 2º É permitida a centralização total da manipulação em apenas um dos estabelecimentos de uma mesma empresa, inclusive a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais entre farmácias e drogarias, desde que em filiais pertencentes a uma mesma empresa.'" (NR)
Razões do veto

"As alterações propostas impactam duplamente o setor farmacêutico, em particular as micro e pequenas farmácias e drogarias. De um lado, a exigência da presença de farmacêutico não leva em conta a realidade do setor, onerando-as excessivamente. Além disso, a norma vigente já assegura a presença de um técnico responsável inscrito no Conselho Regional de Farmácia. Por outro lado, as possibilidades de captação de receitas entre farmácias e drogarias de uma mesma empresa e de centralização da manipulação de medicamentos em um único estabelecimento deveriam ser acompanhadas de medidas que garantam a qualidade e a eficácia dos medicamentos, evitando riscos à saúde da população. A manipulação magistral de medicamentos tem como característica sanitária básica a individualização do preparo do medicamento, o que permite o adequado controle do processo, não sendo recomendada sua aproximação com práticas de produção industrial."     Já o Ministério da Justiça opinou pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:

Art. 28. 

"Art. 28. O § 1º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: 'Art. 6º ......................................................................................
.....................................................................................................

§ 1º As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo, os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais e os integrantes das escoltas de presos referidos no caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V, VI e VII.
..............................................................................................'" (NR)
Razões do veto

"A legislação já assegura a possibilidade de porte para defesa pessoal, conforme a necessidade individual de cada agente. A ampliação das hipóteses de porte de arma para profissionais fora de serviço deve ser acompanhada das devidas precauções legais, a fim de que a medida não afronte a política nacional de combate à violência e o Estatuto do Desarmamento. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional uma proposta que regule mais detalhadamente o assunto."

     Os Ministérios da Justiça, da Fazenda e a Advocacia-Geral da União solicitaram, ainda, veto aos seguintes dispositivos:

Arts. 35, 36 e 37

"Art. 35. A associação de fornecedores de cana-de-açúcar, constituída e organizada de acordo com os incisos XVII a XXI do art. 5º da Constituição Federal e o art. 53 e seguintes da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), tem legitimidade para representar os seus associados judicial e extrajudicialmente, na forma da lei e de seu estatuto social.

§ 1º No exercício da representação de seus associados, a associação de fornecedores de cana-de-açúcar tem poderes para, na forma de seu estatuto social:

I - assistir-lhes e representá-los na negociação e formalização de contratos de fornecimento de cana-de-açúcar com terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, inclusive com unidades industriais que adquirirem a cana como insumo;

II - fiscalizar o cumprimento das cláusulas estabelecidas nos contratos de fornecimento de cana-de-açúcar firmados por seus associados, sendo-lhe garantido, inclusive, o acompanhamento do recebimento dos produtos pela unidade industrial adquirente, em especial a pesagem da carga e a análise laboratorial da sua qualidade realizadas por esta, quando for o caso;

III - representar os associados extrajudicialmente e judicialmente, podendo inclusive propor ações de natureza coletiva, respeitada a legislação especial, quando for o caso.

§ 2º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá atuar como conciliador das controvérsias entre fornecedores de cana-de-açúcar e as unidades industriais, quando solicitado pelas partes interessadas.

Art. 36. O fornecedor de cana-de-açúcar poderá, mediante disposição expressa em contrato de fornecimento de cana ou por correspondência com comprovação de recebimento, determinar à pessoa física ou jurídica adquirente de sua produção que proceda à retenção, sobre o valor a ele devido, das obrigações pecuniárias associativas por ele assumidas perante a associação de fornecedores de cana-de-açúcar à qual estiver filiado e efetue o pagamento diretamente a esta última.

§ 1º Alternativamente ao disposto no caput, o fornecedor de cana-de-açúcar poderá autorizar a associação à qual estiver associado, por meio de deliberação em assembleia, a encaminhar correspondência determinando a retenção das obrigações pecuniárias associativas diretamente à pessoa física ou jurídica adquirente de sua produção rural.

§ 2º No caso de a obrigação referida no caput estar prevista em contrato de fornecimento de cana, este constituirá, desde sua celebração, título executivo extrajudicial em favor da associação de fornecedores à qual se destinarem as obrigações pecuniárias, desde que atendidos os requisitos dispostos no inciso II do art. 585 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

§ 3º A pessoa física ou jurídica que retiver o valor das obrigações definidas no caput e não proceder ao seu devido repasse na forma estabelecida no contrato ou na correspondência estará sujeita à responsabilização penal, nos termos do art. 168 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), sem prejuízo da responsabilidade civil.

Art. 37. O art. 64 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
'Art. 64. A contribuição de interesse de categoria econômica prevista no art. 144 do Decreto-Lei nº 3.855, de 21 de novembro de 1941 (Estatuto da Lavoura Canavieira - ELC), é tornada ad valorem e fixada em 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o preço da comercialização da cana-de-açúcar pelo fornecedor e será cobrada, fiscalizada, arrecadada e administrada diretamente pelas entidades beneficiárias, conforme a seguinte distribuição:

I - 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) para a manutenção dos órgãos específicos de representação dos fornecedores; e

II - 0,05% (cinco centésimos por cento) para a manutenção da Federação dos Plantadores de Cana do Brasil.

§ 1º É assegurado às cooperativas de crédito constituídas até 1º de agosto de 2013, desde que formadas exclusivamente por fornecedores de cana-de-açúcar, o direito de cobrar, fiscalizar, arrecadar e administrar a contribuição de 1% (um por cento) calculada sobre o preço da comercialização da cana-de-açúcar pelo fornecedor, com a finalidade de aumento das quotas de capital nas cooperativas. 
a) (revogada); 
b) (revogada); 
c) (revogada). 
 
§ 2º As cooperativas de crédito previstas no § 1º e os órgãos regionais específicos de representação dos fornecedores poderão, mediante assembleia geral, deliberar sobre a redução e o restabelecimento da parcela da contribuição a eles destinados, na forma do seu estatuto.'" (NR)
Razão dos vetos

"Os dispositivos violam a liberdade de associação de que tratam os incisos XVII, XVIII, XX e XXI do art. 5o da Constituição, ao impor condições e limites para o funcionamento de associação, tratando, inclusive, de obrigações pecuniárias associativas e contribuições que fogem às constitucionalmente previstas. Além disso, a proposta cria intervenção desnecessária no setor, ao fixar, em lei, termos de relações privadas entre fornecedores e suas associações e órgãos de representação. Tais regras devem ser fixadas pelos próprios envolvidos por meio de deliberação no âmbito privado."     Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/10/2013


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/10/2013, Página 6 (Veto)