Legislação Informatizada - LEI Nº 12.845, DE 1º DE AGOSTO DE 2013 - Publicação Original

LEI Nº 12.845, DE 1º DE AGOSTO DE 2013

Dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Os hospitais devem oferecer às vítimas de violência sexual atendimento emergencial, integral e multidisciplinar, visando ao controle e ao tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes de violência sexual, e encaminhamento, se for o caso, aos serviços de assistência social.

     Art. 2º Considera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de atividade sexual não consentida.

     Art. 3º O atendimento imediato, obrigatório em todos os hospitais integrantes da rede do SUS, compreende os seguintes serviços:

     I - diagnóstico e tratamento das lesões físicas no aparelho genital e nas demais áreas afetadas;

     II - amparo médico, psicológico e social imediatos;

     III - facilitação do registro da ocorrência e encaminhamento ao órgão de medicina legal e às delegacias especializadas com informações que possam ser úteis à identificação do agressor e à comprovação da violência sexual;

     IV - profilaxia da gravidez;

     V - profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST;

     VI - coleta de material para realização do exame de HIV para posterior acompanhamento e terapia;

     VII - fornecimento de informações às vítimas sobre os direitos legais e sobre todos os serviços sanitários disponíveis.

     § 1º Os serviços de que trata esta Lei são prestados de forma gratuita aos que deles necessitarem.

     § 2º No tratamento das lesões, caberá ao médico preservar materiais que possam ser coletados no exame médico legal.

     § 3º Cabe ao órgão de medicina legal o exame de DNA para identificação do agressor.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

     Brasília, 1º de agosto de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Alexandre Rocha Santos Padilha
Eleonora Menicucci de Oliveira
Maria do Rosário Nunes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/08/2013


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/8/2013, Página 1 (Publicação Original)