Legislação Informatizada - LEI Nº 12.736, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012 - Publicação Original

LEI Nº 12.736, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012

Dá nova redação ao art. 387 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para a detração ser considerada pelo juiz que proferir sentença condenatória.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º A detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei.

     Art. 2º O art. 387 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 387. ................................................................................. § 1º O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.

§ 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade." (NR)

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 30 de novembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/12/2012


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/12/2012, Página 1 (Publicação Original)