Legislação Informatizada - Dados da Norma

LEI Nº 12.015, DE 7 DE AGOSTO DE 2009

EMENTA: Altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal e revoga a Lei nº 2.252, de 1º de julho de 1954, que trata de corrupção de menores.

Texto - Publicação Original
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/8/2009, Página 1 (Publicação Original)
Texto - Veto
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/8/2009, Página 4 (Veto)
Texto - Exposição de Motivos
  • Diário do Senado Federal - 14/9/2004, Página 29238 (Exposição de Motivos)
Proposição Originária:
Origem: Poder Legislativo

Situação: Não consta revogação expressa

Veto:
Veta parcialmente. Mensagem Presidencial n° 640 de 2,009.
  • Art. 218, Parágrafo único do Decreto-Lei nº 2.848, de 07/12/1940, alterado pelo art. 2º do projeto de lei
  • Art. 217-A, § 2º e incisos I e II do art. 234-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 07/12/1940 acrescidos pelo art. 3º do projeto de lei
  • Art. 234-C, do Decreto-Lei nº 2.848, de 07/12/1940, acrescido pelo art. 3º do projeto de lei
Indexação
CÓDIGO PENAL - Alteração
CRIME HEDIONDO
CORRUPÇÃO DE MENORES
CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
ASSÉDIO SEXUAL - Pena
CRIME SEXUAL CONTRA VULNERÁVEL - Estupro de vulnerável - Ação penal pública
TRÁFICO - Pessoa - Prostituição - Exploração sexual - Menor de idade - Favorecimento - Lenocínio e tráfico de pessoa para fim de prostituição ou outra forma de exploração sexual
LASCÍVIA - Ato libidinoso - Estupro - Criança - Adolescente - Pessoa com deficiência intelectual
PEDOFILIA