Legislação Informatizada - LEI Nº 11.982, DE 16 DE JULHO DE 2009 - Publicação Original
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LEI Nº 11.982, DE 16 DE JULHO DE 2009
Acrescenta parágrafo único ao art. 4° da Lei n° 10.098, de 19 de dezembro de 2000, para determinar a adaptação de parte dos brinquedos e equipamentos dos parques de diversões às necessidades das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei acrescenta parágrafo único ao art. 4° da Lei n° 10.098, de 19 de dezembro de 2000, para determinar a adaptação de parte dos brinquedos e equipamentos dos parques de diversões às necessidades das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 2º O art. 4° da Lei n° 10.098, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 4º .....................................................................................
Parágrafo único. Os parques de diversões, públicos e privados, devem adaptar, no mínimo, 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento e identificá-lo para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, tanto quanto tecnicamente possível." (NR)
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei acrescenta parágrafo único ao art. 4° da Lei n° 10.098, de 19 de dezembro de 2000, para determinar a adaptação de parte dos brinquedos e equipamentos dos parques de diversões às necessidades das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 2º O art. 4° da Lei n° 10.098, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Parágrafo único. Os parques de diversões, públicos e privados, devem adaptar, no mínimo, 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento e identificá-lo para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, tanto quanto tecnicamente possível." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de julho de 2009; 188° da Independência e 121° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Welber Oliveira Barral
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/07/2009
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/7/2009, Página 1 (Publicação Original)