Legislação Informatizada - LEI Nº 11.104, DE 21 DE MARÇO DE 2005 - Publicação Original

LEI Nº 11.104, DE 21 DE MARÇO DE 2005

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de brinquedotecas nas unidades de saúde que ofereçam atendimento pediátrico em regime de internação.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Os hospitais que ofereçam atendimento pediátrico contarão, obrigatoriamente, com brinquedotecas nas suas dependências.

      Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se a qualquer unidade de saúde que ofereça atendimento pediátrico em regime de internação.

     Art. 2º Considera-se brinquedoteca, para os efeitos desta Lei, o espaço provido de brinquedos e jogos educativos, destinado a estimular as crianças e seus acompanhantes a brincar.

     Art. 3º A inobservância do disposto no art. 1º desta Lei configura infração à legislação sanitária federal e sujeita seus infratores às penalidades previstas no inciso II do art. 10 da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação

    Brasília, 21 de março de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Humberto Sérgio Costa Lima


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/03/2005


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/3/2005, Página 1 (Publicação Original)