Legislação Informatizada - LEI Nº 9.601, DE 21 DE JANEIRO DE 1998 - Veto

LEI Nº 9.601, DE 21 DE JANEIRO DE 1998

MENSAGEM DE VETO Nº 89, DE 22 DE JANEIRO DE 1998

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Consituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 93, de 1996 (nº 1.724/96 na Câmara dos Deputados, que "Dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado e dá outras providências".

     Decidi vetar o § 3º do art. 1º, a seguir transcrito, por considerá-lo inconstitucional:

     "      Art. 1º................................................................................................
..............................................................................................................

     § 3º As empresas com até vinte empregados, bem como aquelas nas localidades em que os trabalhadores não estejam representados por organizações sindicais de primeiro grau, poderão celebrar o contrato de trabalho previsto neste artigo, mediante acordo escrito entre empregado e empregador, observado o limite estabelecido no inciso I do art. 3º desta Lei.
............................................................................................................"

     A tônica da lei do contrato temporário é a da geração de novos empregos, uma vez que, já no seu art. 1º, prevê que a nova modalidade contratual será utilizada para as admissões que representem acréscimo no número de empregados da empresa.

     Como, no entanto, altera substancialmente as relações de trabalho, estendendo para todas as atividades o contrato temporário, atualmente possível apenas para as atividades de caráter transitório, supõe a perda substancial de garantia de certa estabilidade para o empregado. Daí que o projeto originalmente enviado ao Congresso, tenha sido sábio ao remeter às convenções e acordos coletivos a instituição concreta do modelo, uma vez que o trabalhador terá seus interesses defendidos por suas entidades de classe contra possíveis desvirtuamentos do modelo legal idealizado.

     Aliás, o texto constitucional, em todos os momentos em que permite a flexibilização de direitos trabalhistas, condiciona-o à negociação coletiva entre partes (CF, art. 7º, VI, XIII e XIV). E a adoção indiscriminada do contrato de trabalho constitui hipótese concreta de flexibilização de direito, na medida em que retira garantia anterior do trabalhador. Flexibilizar consiste na quebra da rigidez do Direito do Trabalho, permitindo a redução de direitos trabalhistas em contextos de recessão econômica, desde que assistido o empregado por suas entidades de classe, através da negociação coletiva.

     Ora, o § 3º, acrescentado pelo Congresso ao art. 1º da Lei, admite a adoção do contrato temporário pelas empresas com menos de vinte empregados, sem a mediação da convenção ou acordo coletivo da respectiva categoria, o que não se coaduna com o modelo de flexibilização de direitos albergado pela Constituição de 1988. Assim, v.g., na categoria dos comerciários, onde prevalecem os estabelecimentos de pequeno porte, restariam totalmente desguarnecidos os trabalhadores, ao arrepio da garantia ofertada também pelo art. 8º, III, da Carta Magna, que atribui aos sindicatos a defesa dos interesses e direitos individuais e coletivos dos trabalhadores.

     Merece, portanto, ser vetado o referido § 3º do art. 1º do projeto de lei em apreço.

     Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 21 de janeiro de 1998
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/01/1998


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/1/1998, Página 5 (Veto)