Legislação Informatizada - LEI Nº 8.731, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1993 - Publicação Original
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LEI Nº 8.731, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1993
Transforma as Escolas Agrotécnicas Federais em autarquias e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As atuais Escolas Agrotécnicas Federais, mantidas pelo Ministério da Educação, passarão a se constituir em autarquias federais.
Parágrafo único. Além da autonomia que lhes é própria como entes autárquicos, as Escolas Agrotécnicas Federais terão, ainda, autonomia didática e disciplinar.
Art. 2º O patrimônio das escolas de que trata o art. 1º desta lei será formado, em cada uma:
Art. 3º A aquisição de bens pelas Escolas Agrotécnicas Federais independe de aprovação ministerial.
Parágrafo único. A alienação de bens imóveis depende de autorização do Ministro de Estado da Educação, observada a legislação em vigor.
Art. 4º As Escolas Agrotécnicas Federais, como autarquias educacionais, terão orçamento e quadro de pessoal próprios.
Parágrafo único. O atual quadro de cargos e funções de cada escola passa a ser o seu Quadro de Pessoal Permanente.
Art. 5º A organização administrativa e as atividades das Escolas Agrotécnicas Federais, vinculadas aos seus fins legais, serão definidas em Regimento Interno, aprovado por Decreto.
Parágrafo único. O Regimento também disporá sobre a forma de nomeação do Diretor das Escolas Agrotécnicas Federais.
Art. 6º O Ministério da Educação adotará as providências necessárias à execução desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As atuais Escolas Agrotécnicas Federais, mantidas pelo Ministério da Educação, passarão a se constituir em autarquias federais.
Parágrafo único. Além da autonomia que lhes é própria como entes autárquicos, as Escolas Agrotécnicas Federais terão, ainda, autonomia didática e disciplinar.
Art. 2º O patrimônio das escolas de que trata o art. 1º desta lei será formado, em cada uma:
a) | pelos bens, móveis e imóveis, que constituem suas terras, prédios e instalações, bem como por outros direitos, ora pertencentes à União, que lhes serão transferidos; |
b) | pelos bens e direitos por elas adquiridos com seus recursos; |
c) | pelos legados e doações regularmente aceitos; e |
d) | pelos saldos e rendas próprias, ou de recursos orçamentários, quando transferidos para sua conta patrimonial. |
Parágrafo único. A alienação de bens imóveis depende de autorização do Ministro de Estado da Educação, observada a legislação em vigor.
Art. 4º As Escolas Agrotécnicas Federais, como autarquias educacionais, terão orçamento e quadro de pessoal próprios.
Parágrafo único. O atual quadro de cargos e funções de cada escola passa a ser o seu Quadro de Pessoal Permanente.
Art. 5º A organização administrativa e as atividades das Escolas Agrotécnicas Federais, vinculadas aos seus fins legais, serão definidas em Regimento Interno, aprovado por Decreto.
Parágrafo único. O Regimento também disporá sobre a forma de nomeação do Diretor das Escolas Agrotécnicas Federais.
Art. 6º O Ministério da Educação adotará as providências necessárias à execução desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,16 de novembrode 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/11/1993
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/11/1993, Página 17253 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 2951 Vol. 11 (Publicação Original)