Legislação Informatizada - LEI Nº 5.338, DE 16 DE OUTUBRO DE 1967 - Publicação Original
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LEI Nº 5.338, DE 16 DE OUTUBRO DE 1967
Dá nova redação ao item 79-01, alíneas 001 e 002, da Seção XV da Tarifa que acompanha a Lei nº 3.244 de 14 de agosto de 1957.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O item 79-01, alíneas 001 e 002, da Seção XV da Tarifa que acompanha a Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, passa a ter a seguinte redação:
"79-01 - Em bruto, refinado ou não:
001 - lingote, linguado, massa, bruta, pão e semelhante - 25%
002 - apara, limalha e sucata - 25%".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente e para êsse único efeito o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto-lei número 4.657, de 4 de setembro de 1942.
Brasília, 16 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/10/1967, Página 10503 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 35 Vol. 7 (Publicação Original)