Legislação Informatizada - LEI Nº 5.338, DE 16 DE OUTUBRO DE 1967 - Publicação Original

LEI Nº 5.338, DE 16 DE OUTUBRO DE 1967

Dá nova redação ao item 79-01, alíneas 001 e 002, da Seção XV da Tarifa que acompanha a Lei nº 3.244 de 14 de agosto de 1957.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O item 79-01, alíneas 001 e 002, da Seção XV da Tarifa que acompanha a Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, passa a ter a seguinte redação:

     "79-01 - Em bruto, refinado ou não:
     001 -  lingote, linguado, massa, bruta, pão e semelhante - 25%
     002 -  apara, limalha e sucata - 25%".

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente e para êsse único efeito o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto-lei número 4.657, de 4 de setembro de 1942.

Brasília, 16 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/10/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/10/1967, Página 10503 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 35 Vol. 7 (Publicação Original)