Legislação Informatizada - LEI Nº 3.834, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1960 - Publicação Original

LEI Nº 3.834, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1960

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício de 1961.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

    Art. 1º - O Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1961, discriminado pelos Anexos integrantes desta lei, estima a Receita (Vetado) e fixa a Despesa em Cr$ 302.289.051.109,00 (trezentos e dois bilhões, duzentos e oitenta e nove milhões, cinqüenta e um mil e cento e nove cruzeiros).

    Art. 2º - Será a Receita realizada mediante arrecadação dos tributos, rendas suprimentos de fundos e outras receitas ordinárias e extraordinárias na forma da legislação em vigor e das especificações do Anexo I, (Vetado).

    Art. 3º - Fica autorizada a cobrança do impôsto único criado pelo Decreto-lei nº 2.615, de 21 de setembro de 1940, modificado pelas Leis ns. 1.749, de 28 de novembro de 1952 e 2.975, de 27 de novembro de 1956, cujo produto será aplicado de acôrdo com o que estabelece a legislação vigente.

    Parágrafo único - O recolhimento do impôsto único a que se refere êste artigo continuará a processar-se de acôrdo com o estabelecido nos artigos 8º e 9º da Lei nº 2.975, de 27 de novembro de 1956.

    Art. 4º - A Despesa será realizada na forma dos Quadros Analíticos constantes dos Anexos 2 a 5 e respectivos Subanexos, conforme o seguinte desdobramento:

    
2 - Poder Legislativo    
    Cr$ Cr$
  2.01 - Câmara dos Deputados ..................................... 1.179.723.700  
  2.02 - Senado Federal ................................................ 726.195.700 1.905.919.400
3 - Órgãos Auxiliares    
  3.01 - Tribunal de Contas ............................................ 182.072.565  
  3.02 - Conselho Nacional de Economia ........................ 53.909.400 235.981.965
4 - Poder Executivo    
  4.01 - Presidência da República .......................... 2.781.273.600  
  4.02 - Departamento Administrativo do Serviço Público. 1.675.955.940  
  4.03 - Estado Maior das Fôrças Armadas .................... 75.599.228  
  4.04 - Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas ............................ 6.810.100  
  4.05 - Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste.................................................................... 2.803.400.000  
  4.06 - Comissão do Vale do São Francisco .................. 3.167.160.000  
  4.07 - Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica ......................... 12.166.480  
  4.08 - Conselho Nacional do Petróleo .......................... 182.646.600  
  4.09 - Conselho de Segurança Nacional ....................... 288.763.300  
  4.10 - Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia .......................... 5.536.184.027  
  4.11 - Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Fronteira Sudoeste do País ................... 550.000.000  
  4.12 - Ministério da Aeronáutica .................................. 14.608.367.500  
  4.13 - Ministério da Agricultura .................................... 14.646.633.462  
  4.14 - Ministério da Educação e Cultura ....................... 27.963.912.986  
  4.15 - Ministério da Fazenda ....................................... 55.628.266.036  
  4.16 - Ministério da Guerra .......................................... 31.913.896.300  
  4.17 - Ministério da Justiça e Negócios Interiores .......... 6.028.553.103  
  4.18 - Ministério da Marinha ........................................ 12.953.600.000  
  4.19 - Ministério das Relações Exteriores .................... 2.539.935.569  
  4.20 - Ministério da Saúde .......................................... 13.834.369.505  
  4.21 - Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ....... 10.870.264.320  
  4.22 - Ministério da Viação e Obras Públicas ............... 83.469.921.858  
  4.23 - Órgãos Transferidos para o Estado da Guanabara 6.883.041.620 298.420.721.534
5 - Poder Judiciário    
  5.01 - Supremo Tribunal Federal .................................. 100.410.410  
  5.02 - Tribunal Federal de Recursos ............................. 108.967.940  
  5.03 - Justiça Militar ................................................... 203.638.932  
  5.04 - Justiça Eleitoral ................................................ 606.565.173  
  5.05 - Justiça do Trabalho ........................................... 637.101.275  
  5.06 - Justiça do Distrito Federal ................................. 69.744.480 1.726.428.210
  Total da Despesa ...........................   302.289.051.109

    Art. 5º - As Divisões ou Serviços de Pessoal, Material, Orçamento e Obras dos Ministérios, inclusive a Diretoria da Despesa Pública, do Ministério da Fazenda, sempre que necessário movimentarão as dotações de pessoal, material de consumo, material permanente, serviços de terceiros, encargos diversos, obras e equipamento discriminados nos Quadros Analíticos por unidades orçamentárias.

    Art. 6º - A execução da despesa variável ficará na dependência do comportamento efetivo da Receita Pública.

    Art. 7º - O Ministro da Fazenda fica autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias por antecipação da Receita, até 20% (vinte por cento) sôbre o montante da Despesa.

    Art. 8º - A movimentação dos créditos integrantes do Subanexo 4.23 - Órgãos transferidos para o Estado da Guanabara - ficará a cargo do Ministério da Fazenda por intermédio da Diretoria da Despesa Pública ou da futura Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional no Estado da Guanabara.

    Art. 9º - Os créditos orçamentários inscritos nos quadros analíticos de despesas dos órgãos que pela Lei nº 3.782, de 22 de julho de 1960, foram incorporados aos Ministérios da Indústria e Comércio e das Minas e Energia, serão movimentados, a partir de fevereiro, de acôrdo com o § 2º do art. 9º da Lei citada.

    Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 10 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK.
Armando Ribeiro Falcão
J. Matoso Maia
Odylio Denys
Edmundo Penna Barbosa da Silva
S. Paes de Almeida
Ernani do Amaral Peixoto
Antônio Barros Carvalho
Clóvis Salgado
Allyrio de Salles Coelho
Francisco de Mello
Pedro Paulo Penido


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/12/1960


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/12/1960, Página 15805 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/12/1960, Página 16053 (Republicação)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 24 Vol. 7 (Publicação Original)