Legislação Informatizada - LEI Nº 1.101, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1903 - Publicação Original

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LEI Nº 1.101, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1903

Modifica a lei organica do Districto Federal e autoriza o Prefeito a realizar um emprestimo para saneamento a embellezamento da Capital Federal

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a lei seguinte:

     Art. 1º E' expressamente vedado ao Conselho Municipal do Districto Federal inserir nos seus orçamentos quaesquer dispositivos não referentes a fixação da despeza e da receita e á arrecadação desta. Paragrapho unico. O augmento ou a diminuição de vencimentos e a creação ou suppressão de empregos serão feitos, mediante proposta fundamentada, por parte do Prefeito, salvo tratando-se dos logares da Secretaria do Conselho.

     Art. 2º Fica supprimida a palavra - especiaes - assim como ficam substituidas as palavras - para casos urgentes e imprevistos na ausencia do Conselho - do § 12 do art. 15 da lei 85, de 20 de setembro de 1892, pelas seguintes - sempre que o Conselho entender conveniente.

     Art. 3º Além das attribuições conferidas ao Prefeito pela legislação em vigor, compete-lhe mais: 

     a) expedir regulamentos para a execução das deliberações do Conselho e dos serviços municipaes;
    
    
b) determinar a realização de obras de reconhecida necessidade, desde que haja para ellas credito no orçamento;

     c) resolver sobre a desapropriação e acquisição de immoveis necessarios abertura, rectificação e alargamento de praças e ruas, continuando em vigor, para os outros casos da desapropriação, o disposto no art. 15, § 9º, da lei n. 85, de 1892;

     d) vender os terrenos ou predios adquiridos ou desapropriados que não tenham sido aproveitados para logradouro publico nas avenidas, praças ou ruas, mediante hasta publica, préviamente annunciada pela imprensa, e por editaes affixados nos logares mais publicos por espaço de tempo não inferior a 10 dias, e permutar, independentemente de hasta publica, os referidos bens, conhecendo, por meio de avaliação, do preço dos immoveis que constituem o objecto da troca;

     e) organizar a escripturação arrecadação e guarda da receita, assim como os serviços necessarios á execução e fiscalização das obras;

     f) resolver sobre a propositura, desistencia e abandono das acções que interessarem á Fazenda Municipal, bem como sobre accordos ou composições nos termos das leis em vigor;

     g) regular a abertura e denominação de ruas, praças, estradas e caminhos, bem como o respectivo policiamento, e livre transito, o alinhamento e embellezamento, a irrigação, os esgotos pluviaes, o calçamento e a illuminação;

     h) dividir o territorio do Districto Federal em circumscripções, que não poderão ter menos de 10.000, nem mais de 40.000 habitantes;

     i) reclamar do Governo da União bens que pertençam ao municipio;

     j) organizar a estatistica municipal em todos os seus ramos;

     k) deliberar sobre a acceitação de doações, legados, heranças e fidei-commissos, bem como sobre a respectiva applicação.

     § 1º As vendas dos immoveis municipaes, com excepção dos referidos na lettra d), serão feitos em hasta publica, préviamente annunciada por editaes affixados nos logares do costume e publicados, no minimo, por tres vezes na imprensa e com antecedencia de 30 dias, pelo menos.

     Fica dispensada a formalidade de deliberação em duas sessões annuaes successivas e por dous terços de votos, referida no § 8º, lettra a, do art. 15 da lei n. 85, de 1892.

     § 2º A Municipalidade não poderá ficar a dever, por qualquer titulo, quantias que ella não possa pagar em 50 annos e cujo serviço de juros e amortização annuaes seja superior á renda de um anno proveniente do imposto predial.

     § 3º Fica o Prefeito autorizado a realizar, no paiz ou fóra delle, as operações de credito necessarias até 4.000.000 esterlinos para occorrer ás despezas com o saneamento e embellezamento da Capital Federal, ficando revogada a autorização dada ao Governo da União pelo art. 5º das disposições transitorias da lei n. 939, de 29 de dezembro de 1902.

     § 4º As contas do Prefeito serão prestadas ao Conselho.

     § 5º São inelegiveis para o cargo de intondente quaesquer funccionarios municipaes.

     Art. 4º Fica revogada a segunda parte do art. 17 da lei n. 939, de 29 de dezembro de 1902, que começa pelas palavras - O juis, etc.- sendo eliminadas do art. 26 da mesma lei as palavras - e da outorga da mulher - em deante.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1903, 15º da Republica.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
J. J. Seabra.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/11/1903


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/11/1903, Página 5321 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1903, Página 89 Vol. 1 (Publicação Original)