Legislação Informatizada - LEI Nº 173, DE 10 DE SETEMBRO DE 1893 - Publicação Original

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LEI Nº 173, DE 10 DE SETEMBRO DE 1893

Regula a organisação das associações que se fundarem para fins religiosos, Moraes, scientificos, artísticos, políticos ou de simples recreio, nos termos do art. 72, § 3º, da Constituição.

    O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a seguinte lei:

    Art. 1º As associações que se fundarem para fins religiosos, moraes, scientíficos, artísticos, políticos, ou de simples recreio, poderão adquirir individualidade jurídica, inscrevendo o contracto social no registro civil da circumscripção onde estabelecerem a sua sede.

    Art. 2º A inscripção far-se-há á vista do contracto social, compromisso ou estatutos devidamente authenticados, os quaes ficarão archivados no registro civil.

    Art. 3º Os estatutos, bem como o registro, declaração:

    § 1º A denominação, fins e sede da associação ou instituto.

    § 2º O modo pelo qual a associação é administrada e representada activa e passivamente em Juízo, e em geral nas suas relações para com terceiros.

    § 3º Si os membros respondem ou não subsidiariamente pelas obrigações que os representantes da associação contrahirem expressa ou intencionalmente em nome desta.

    Art. 4º Antes da inscripção, os estatutos serão publicados integralmente ou por extracto que contenha as declarações mencionadas no art. 3º, no jornal official do Estado onde a associação tiver a sua sede.

    Art. 5º As associações assim constituídas gosam de capacidade jurídica, como pessoas distinctas dos respectivos membros, e podem exercer todos os direitos civis relativos aos interesses do seu instituto.

    Art. 6º Todas as alterações que soffrerem os estatutos deverão ser publicadas e inscriptas do mesmo modo, sob pena de não poderem ser oppostas contra terceiros.

    Art. 7º Salvo declaração em contrario nos estatutos:

    1 - os directores ou administradores reputam-se revestidos de poderes para praticar todos os actos de gestão concernentes ao fim e ao objecto da associação;

    2 - não poderão transigir, renunciar direitos, alienar, hypothecar ou empenhar bens da associação;

    3 -- serão obrigados a prestar contas annualmente á assembléa geral;

    4 - todos os associados terão direito de votar na assembléa geral, e as resoluções serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes.

    Art. 8º Si os directores ou administradores não prestarem contas no prazo do art. 7º, n. 3, ou no prazo que os estatutos marcarem, poderão ser citados por qualquer membro para prestal-as em Juízo.

    Art. 9º Os directores ou administradores serão solidariamente responsáveis para com a associação e os terceiros prejudicados pelas infracções dos estatutos ou por excesso do mandato.

    Nestes casos a associação será responsável para com terceiros, si tirar proveito do acto ou si approval-o posteriormente.

    Art. 10 As associações extinguem-se:

    1 - pela terminação do seu prazo, si forem por tempo limitado;

    2 - por consenso de todos os seus membros;

    3 - cessando o fim da associação ou tornando-se impossível preenchei-o;

    4 - perdendo a associação todos os seus membros;

    5 - nos casos previstos nos estatutos

    Art. 11 Dissolvida ou extincta a associação e liquidado o passivo, o saldo será partilhado entre os membros existentes ao tempo da dissolução, salvo si os estatutos prescreverem ou a assembléa geral houver resolvido, antes da dissolução, que o saldo seja transferido a algum estabelecimento publico ou a outra associação nacional que promova fins idênticos ou análogos.

    Art. 12 Verificando-se o caso previsto no art. 10, n. 4, os bens da associação consideram-se vagos e passarão a pertencer à União.

    Art. 13 As associações que promoverem fins illicitos ou que se servirem de meios illicitos ou immoraes, serão dissolvidas por sentença, mediante denuncia de qualquer pessoa do povo ou do ministério publico, e proceder-se-há à liquidação judicial dos bens, nos termos do art. 11.

    Art. 14 As associações não gosam do beneficio de restituição, e lhes é vedado contractar com os seus directores ou administradores.

    Paragrapho único. As dividas activas e passivas, os direitos e encargos reaes das associações, prescreverem segundo as regras geraes de direito.

    Art. 15 As associações que não adquirirem personalidade jurídica nos termos desta lei, reger-se-hão pelas regras das sociedades civis.

    Art. 16 As associações fundadas para os fins declarados no art. 1º, que tomarem a forma anonyma, serão em tudo sujeitas ás leis e decretos relativos ás sociedades anonymas.

    Art. 17 O registro de que trata o art. 1º desta lei será feito em livro especial a cargo do official do registro de hypothecas.

    Art. 18 Revogam-se as disposições em contrario.

    Capital Federal, 10 de setembro de 1893, 5º da Republica

    Floriano Peixoto.
    Fernando Lobo.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/09/1893


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/9/1893, Página 3973 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1893, Página 45 Vol. 1 (Publicação Original)