Legislação Informatizada - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 96, DE 2017 - Publicação Original
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 96, DE 2017
Acrescenta § 7º ao art. 225 da Constituição Federal para determinar que práticas desportivas que utilizem animais não são consideradas cruéis, nas condições que especifica.
Art. 1º O art. 225 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:
....................................................................................................
§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos." (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 6 de junho de 2017.
Mesa da Câmara dos Deputados |
Mesa do Senado Federal |
Deputado RODRIGO MAIA Presidente |
Senador EUNÍCIO OLIVEIRA Presidente
|
Deputado FÁBIO RAMALHO 1º Vice-Presidente |
Senador CÁSSIO CUNHA LIMA 1º Vice-Presidente |
Deputado ANDRÉ FUFUCA 2º Vice-Presidente |
Senador JOÃO ALBERTO SOUZA 2º Vice-Presidente |
Deputado GIACOBO 1º Secretário |
Senador JOSÉ PIMENTEL 1º Secretário |
Deputada MARIANA CARVALHO 2ª Secretária |
Senador GLADSON CAMELI 2º Secretário |
Deputado JHC |
Senador ANTONIO CARLOS VALADARES |
Deputado RÔMULO GOUVEIA 4ª Secretário |
Senador ZEZE PERRELLA 4º Secretário |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/6/2017, Página 1 (Publicação Original)