Legislação Informatizada - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 81, DE 2014 - Publicação Original
Veja também:
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 81, DE 2014
Dá nova redação ao art. 243 da Constituição Federal.
Art. 1º O art. 243 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei." (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 5 de junho de 2014
Mesa da Câmara dos Deputados |
Mesa do Senado Federal |
Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES Presidente |
Senador RENAN CALHEIROS Presidente |
Deputado ARLINDO CHINAGLIA 1º Vice-Presidente |
Senador JORGE VIANA 1º Vice-Presidente |
Deputado FÁBIO FARIA 2º Vice-Presidente |
Senador ROMERO JUCÁ 2º Vice-Presidente |
Deputado MARCIO BITTAR 1º Secretário |
Senador FLEXA RIBEIRO 1º Secretário |
Deputado SIMÃO SESSIM 2º Secretário |
Senadora ANGELA PORTELA 2ª Secretária |
Deputado MAURÍCIO QUINTELLA LESSA 3º Secretário |
Senador CIRO NOGUEIRA 3º Secretário |
Deputado ANTONIO CARLOS BIFFI 4º Secretário |
Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO 4º Secretário |
- Diário da Câmara dos Deputados - 6/6/2014, Página 3 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/6/2014, Página 1 (Publicação Original)