Legislação Informatizada - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 16, DE 1997 - Publicação Original

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 16, DE 1997

Dá nova redação ao § 5º do art. 14, ao "caput" do art. 28, ao inciso II do art. 29, ao "caput" do art. 77 e ao art. 82 da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

     Art. 1º O § 5º do art. 14, o caput do art. 28, o inciso II do art. 29, o caput do art. 77 e o art. 82 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. ......................................................................................
....................................................................................................

§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.
...................................................................................................."


"Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77. ...................................................................................................."

"Art. 29......................................................................................... 
.....................................................................................................

II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores.
...................................................................................................."


"Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.
....................................................................................................."


"Art. 82. O mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição."



     Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de junho de 1997

Mesa da Câmara dos Deputados
DEPUTADO MICHEL TEMER
Presidente
Deputado HERÁCLITO FORTES 
1º Vice-Presidente
Deputado SEVERIVO CAVALCANTI 
2º Vice-Presidente
Deputado UBIRATAN AGUIAR 
1º Secretário
Deputado NELSON TRAD 
2º Secretário
Deputado EFRAIN MORAIS 
4º Secretário

Mesa do Senado Federal
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente
Senador GERALDO MELO 
1º Vice-Presidente
Senador RONALDO CUNHA LIMA 
1º Secretário
Senador CARLOS PATROCINIO
2º Secretário
Senador FLAVIANO MELO
3º Secretário
Senador LUCÍDIO PORTELLA
4º Secretário


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/06/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/6/1997, Página 11553 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 5/6/1997, Página 14785 (Publicação Original)
  • Diário do Senado Federal - 5/6/1997, Página 10894 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 5/6/1997, Página 4829 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 3381 Vol. 6 (Publicação Original)