Legislação Informatizada - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 9, DE 1964 - Publicação Original
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As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal promulgam, nos têrmos do art. 217, § 4º, da Constituição, a seguinte Emenda Constitucional:
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 9, DE 1964
Altera os artigos 38, 39, 41, 45, 81, 82, 83, 95, 132, 138 e 203 e dá outras providências.
Art. 1º Os arts. 38 ( caput ), 39 ( caput ), 81, 82 e 83 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 39. O Congresso Nacional reunir-se-á, na Capital da República, a 1º de março de cada ano, e funcionará até 1º de dezembro.
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Art. 81. O Presidente da República será eleito, em todo o País, cento e vinte dias antes do têrmo do período presidencial, por maioria absoluta de votos, excluídos, para a apuração desta, os em branco e os nulos.
§ 1º Não se verificando a maioria absoluta, o Congresso Nacional, dentro de quinze dias após haver recebido a respectiva comunicação do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, reunir-se-á em sessão pública para se manifestar sôbre o candidato mais votado, que será considerado eleito se, em escrutínio secreto, obtiver metade mais um dos votos dos seus membros.
§ 2º Se não ocorrer a maioria absoluta referida no parágrafo anterior renovar-se-á até 30 (trinta) dias depois, a eleição em todo o País, à qual concorrerão os dois candidatos mais votados, cujos registros estarão automàticamente revalidados.
§ 3º No caso de renúncia ou morte, concorrerá à eleição prevista no parágrafo anterior o substituto registrado pelo mesmo partido político ou coligação partidária.
§ 4º O Vice-Presidente considerar-se-á eleito em virtude da eleição do Presidente com o qual se candidatar, devendo, para isso, cada candidato a Presidente registrar-se com um candidato a Vice-Presidente.
Art. 82. O Presidente e o Vice-Presidente da República exercerão o cargo por quatro anos.
Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse a 15 de março, em sessão do Congresso Nacional.
§ 1º No caso do § 2º do art. 81, a posse realizar-se-á dentro de 15 dias, a contar da proclamação do resultado da segunda eleição, expirando, porém, o mandato a 15 de março do quarto ano.
§ 2º O Presidente da República prestará, no ato da posse, êste compromisso: "Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República, observar as suas leis, promover o bem geral do Brasil, sustentar-lhe a união, a integridade e a independência."
Art. 2º O inciso III do art. 95 da Constituição passa a vigorar com o texto seguinte:
III - irredutibilidade de vencimentos, que, todavia, ficarão sujeitos aos impostos gerais (art. 15, nº IV)."
Art. 3º O parágrafo único do artigo 132 e os arts. 138 e 203 da Constituição passam a ter a seguinte redação:
Parágrafo único. Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinhas, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.
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Art. 138. São inelegíveis os inalistáveis.
Parágrafo único. Os militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições:
a) | o militar que tiver menos de cinco anos de serviço será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo; |
b) | o militar em atividade com cinco ou mais anos de serviço, ao se candidatar a cargo eletivo, será afastado, temporàriamente, do serviço ativo, como agregado, para tratar de interêsse particular; |
c) | o militar não excluído e que vier a ser eleito, será, no ato da diplomação, transferido para a reserva ou reformado, nos têrmos da lei, ressalvada a situação dos que presentemente estejam em exercício de mandato eletivo, e até o seu término. .................................................................................................................... |
Art. 203. Nenhum impôsto gravará diretamente os direitos do autor, nem a remuneração de professôres e jornalistas, excetuando-se da isenção os impostos gerais (art. 15, número IV)."
Art. 4º O art. 41 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o Regimento Comum;
III - homologar a eleição do Presidente da República ou elegê-lo, assim como o Vice-Presidente, na conformidade dos casos estabelecidos nesta Constituição;
IV - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;
V - deliberar sôbre o veto.
Parágrafo único. Cada uma das Câmaras reunir-se-á, em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro do primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas."
Art. 5º É incluído, no art. 45 da Constituição, o seguinte parágrafo:
§ 3º Em se tratando de crime comum, se a licença para o processo criminal não estiver resolvida em 120 (cento e vinte) dias, contados da apresentação do pedido, êste será incluído em ordem do dia, para ser discutido e votado, independentemente de parecer."
Art. 6º A próxima eleição para Presidente e Vice-Presidente da República far-se-á em 1966, juntamente com a eleição para Deputados e Senadores, na forma do art. 38 da Constituição.
Parágrafo único. Os mandatos dos atuais Presidente e Vice-Presidente da República estender-se-á até 15 de março de 1967.
Brasília, em 22 de julho de 1964.
A MESA DO SENADO FEDERAL
Moura Andrade, Presidente
Nogueira da Gama, Vice-Presidente
Dinarte Mariz, 1º Secretário
Gilberto Marinho, 2º Secretário
Adalberto Senna, 3º Secratário
Cattete Pinheiro, 4º Secretário.
A MESA DA CAMARA DOS DEPUTADOS
Ranieri Mazzilli, Presidente
Affonso Celso, 1º Vice-Presidente
Lenoir Vargas, 2º Vice-Presidente
José Bonifácio, 1º Secretário
Henrique La Roque, 2º Secretário
Aniz Badra, 3º Secretário
Rubem Alves, 4º Secretário.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/7/1964, Página 6593 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 3 Vol. 5 (Publicação Original)