Legislação Informatizada - DECRETO DE 9 DE NOVEMBRO DE 1995 - Publicação Original

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DECRETO DE 9 DE NOVEMBRO DE 1995

Dispõe sobre o Comitê Nacional da Qualidade e Produtividade, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, 

     DECRETA:

     Art. 1º O Comitê Nacional da Qualidade e Produtividade tem por objetivo orientar estrategicamente o Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade - PBQP.

     Art. 2º O Comitê será integrado:

      I - pelos seguintes Ministros de Estado:
a) da Casa da Presidência da República, que o presidirá;
b) da Indústria e do Comércio e do Turismo;
c) da Administração Federal e Reforma do Estado;
d) do Trabalho;
e) da Ciência e Tecnologia;

      II - pelo Presidente do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Sócio-Econômicos - DIEESE;

      III - pelo Presidente do Conselho Curador da Fundação para o Prêmio Nacional da Qualidade.

      Parágrafo único. O Presidente do Comitê Nacional poderá convidar outras autoridades ou lideranças representativas da sociedade, para participar das reuniões do colegiado.

     Art. 3º Compete ao Presidente do Comitê Nacional:

      I - constituir subcomitês para a coordenação e acompanhamento de subprogramas, designando os respectivos coordenadores e integrantes;

      II - constituir grupos consultivos e comissões temáticas temporárias para assessorar o Comitê Nacional;

      III - baixar os atos necessários ao detalhamento, execução, acompanhamento e avaliação do PBQP.

      § 1º Cabe aos subcomitês temáticos implementar as ações executivas do PBQP.

      § 2º Para os subcomitês temáticos deverão ser indicados representantes dos trabalhadores, dos empresários e de órgãos da Administração Pública Federal.

     Art. 4º A coordenação executiva do PBQP será exercida pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, competindo-lhe:

      I - instruir os assuntos e os atos a serem submetidos à decisão do Presidente do Comitê Nacional;

      II - coordenar a implementação das ações decididas no âmbito do Comitê Nacional;

      III - orientar e supervisionar as atividades dos subcomitês temáticos, dos grupos consultivos e das comissões temáticas temporárias;

      IV - executar os serviços de secretaria do Comitê Nacional.

     Art. 5º A formulação de diretrizes para o Programa da Qualidade e Produtividade na Administração Pública Federal ficará a cargo da Câmara de Reforma do Estado, do Conselho de Governo, e sua implementação constituíra atribuição do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.

     Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 7º Revoga-se o Decreto de 20 de abril de 1993, que dispõe sobre o Comitê Nacional da Qualidade e Produtividade.

     Brasília, 9 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
Dorothea Werneck
Luiz Carlos Bresser Pereira
José Israel Vargas
Clóvis de Barros Carvalho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/11/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/11/1995, Página 17963 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 5060 Vol. 11 (Publicação Original)