Legislação Informatizada - DECRETO DE 9 DE NOVEMBRO DE 1995 - Publicação Original
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DECRETO DE 9 DE NOVEMBRO DE 1995
Dispõe sobre o Comitê Nacional da Qualidade e Produtividade, e dá outras providências.
DECRETA:
Art. 1º O Comitê Nacional da Qualidade e Produtividade tem por objetivo orientar estrategicamente o Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade - PBQP.
Art. 2º O Comitê será integrado:
I - pelos seguintes Ministros de Estado:
a) | da Casa da Presidência da República, que o presidirá; |
b) | da Indústria e do Comércio e do Turismo; |
c) | da Administração Federal e Reforma do Estado; |
d) | do Trabalho; |
e) | da Ciência e Tecnologia; |
II - pelo Presidente do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Sócio-Econômicos - DIEESE;
III - pelo Presidente do Conselho Curador da Fundação para o Prêmio Nacional da Qualidade.
Parágrafo único. O Presidente do Comitê Nacional poderá convidar outras autoridades ou lideranças representativas da sociedade, para participar das reuniões do colegiado.
Art. 3º Compete ao Presidente do Comitê Nacional:
I - constituir subcomitês para a coordenação e acompanhamento de subprogramas, designando os respectivos coordenadores e integrantes;
II - constituir grupos consultivos e comissões temáticas temporárias para assessorar o Comitê Nacional;
III - baixar os atos necessários ao detalhamento, execução, acompanhamento e avaliação do PBQP.
§ 1º Cabe aos subcomitês temáticos implementar as ações executivas do PBQP.
§ 2º Para os subcomitês temáticos deverão ser indicados representantes dos trabalhadores, dos empresários e de órgãos da Administração Pública Federal.
Art. 4º A coordenação executiva do PBQP será exercida pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, competindo-lhe:
I - instruir os assuntos e os atos a serem submetidos à decisão do Presidente do Comitê Nacional;
II - coordenar a implementação das ações decididas no âmbito do Comitê Nacional;
III - orientar e supervisionar as atividades dos subcomitês temáticos, dos grupos consultivos e das comissões temáticas temporárias;
IV - executar os serviços de secretaria do Comitê Nacional.
Art. 5º A formulação de diretrizes para o Programa da Qualidade e Produtividade na Administração Pública Federal ficará a cargo da Câmara de Reforma do Estado, do Conselho de Governo, e sua implementação constituíra atribuição do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revoga-se o Decreto de 20 de abril de 1993, que dispõe sobre o Comitê Nacional da Qualidade e Produtividade.
Brasília, 9 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
Dorothea Werneck
Luiz Carlos Bresser Pereira
José Israel Vargas
Clóvis de Barros Carvalho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/11/1995, Página 17963 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 5060 Vol. 11 (Publicação Original)