Legislação Informatizada - DECRETO DE 20 DE SETEMBRO DE 1829 - Publicação Original
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DECRETO DE 20 DE SETEMBRO DE 1829
Declara que os Juizes de Paz não podem accumular o exercicio das funcções de Juizes Ordinarios, de Fóra, ou de Orphãos, nem de Provedores.
Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assemblea Geral:
Art. 1.º Os Juizes de Paz não podem accumular o exercico das funcções de Juizes ordinarios, de Fóra, ou de Orphãos, nem de Provedores.
Art. 2.º Os que actualmente accumularem o exercicio de taes funcções terão a escolha do cargo, que preferirem conservar.
Art. 3.º Os Juizes de Paz serão inqueridores, e contadores no seu Juizo.
Art. 4.º Os termos de conciliação, quando esta se verificar, terão força de sentença.
Art. 5.º A execução dos sobreditos termos, será feita pelos Juizes de Paz, quando a quantia não exceder á da sua alçada, e pelas Justiças ordinarias no caso de excedêl-a.
Art. 6.º No Juizo de Paz não haverá pagamento de sello.
Lucio Soares Teixeira de Gouvêa, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça expedir os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte de Setembro de mil oitocentos vinte e nove, oitavo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.
Lucio Soares Teixeira de Gouvêa.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1829, Página 8 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)