Legislação Informatizada - DECRETO DE 15 DE OUTUBRO DE 1833 - Publicação Original

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DECRETO DE 15 DE OUTUBRO DE 1833

Addita o Decreto de 3 deste mez sobre a substituição dos Juizes de Direito do Civel.

A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, em additamento ao Decreto de 3 do corrente mez, e para remover algumas duvidas que têm embaraçado o expediente da Administração da Justiça, Ha por bem Decretar o seguinte:

     Art. 1º Nas cidades populosas, em que houverem dous, ou mais Juizes de Direito serão uns supplentes dos outros, da mesma fórma, e nos mesmos casos, que se dispõe a respeito dos Juizes de Paz nos arts. 10 e 62 do Codigo do Processo Criminal, e só no impedimento de todos terá lugar a substituição dos Juizes Municipaes, na conformidade do art. 35 do referido Codigo, e do art. 33 das Instrucções de 13 de Dezembro do anno passado.

     Art. 2º Cada um destes Juizes presidirá por seu turno ás sessões dos Jurados, que se elevem fazer nas sobreditas cidades, e quando por qualquer legitimo impedimento não possa presidir aquelle, a quem tocar, será substituido pelo outro, que se lhe seguir na ordem; ou pelo Juiz Municipal no caso do artigo antecedente.

     Art. 3º A nenhum pretexto será licito alterar a ordem estabelecida nesta presidencia das sessões dos Jurados, e nenhum servirá por outro Juiz de Direito fóra do caso de legitimo impedimento.

     Art. 4º Os Juizes de Direito, a quem é incumbido percorrer as villas, e exercitar nellas a Jurisdicção Criminal, e Civil, quando o fizerem para presidir as sessões dos Jurados, além dos 15 dias que devem durar as mesmas sessões e dos mais, por que podem ser prorogadas, conforme o art. 323 do Codigo do Processo Criminal, se demorarão o tempo necessario para julgarem a final as causas civeis, que estiverem preparadas; procederem ás diligencias, de que trata o art. 9º da Disposição provisoria ácerca da Administração da Justiça Civil, e desempenharem o mais, de que os encarrega o art. 46 § 9º do sobredito Codigo, com tanto que esta demora não os impossibilite do comparecimento, e presidencia em outros lugares a que sejam obrigados.

     Art. 5º Quando forem tantas as causas civeis, que não possam ser todas julgadas no tempo acima indicado; ou tantas as diligencias a ellas relativas, que se não possam concluir, o Juiz de Direito as reservará para outra occasião; e por nenhum motivo poderá trazer e feitos para fóra do termo da villa, salvo convindo nisso as partes interessadas; mas neste caso sempre as sentenças serão publicadas nos respectivos termos, ou pelo Juiz de Direito na occasião em que forem percorridos; ou pelo Juiz Municipal sendo-lhes os autos remettidos officialmente e com segurança.

     Art. 6º Se a necessidade o exigir irá o Juiz de Direito a qualquer villa de sua jurisdicção para o fim de julgar as causas civeis, ou proceder ás diligencias necessarias para o julgamento, mais uma vez no intervallo de cada uma das reuniões dos Jurados, e poderá neste caso demorar-se ahi por cinco até dez dias.

     Art. 7º Na falta de Juiz de Direito em qualquer comarca por vaga, ou impedimento fará as suas vezes, pelo que pertence ao julgamento final das causas civeis nos casos em que elle lhe tocar, o Juiz Municipal do termo respectivo, e no impedimento deste o do termo mais vizinho, ficando porém livre ás partes quando nisto concordem, e o requeiram, esperarem para o julgamento final, que a comarca seja provida de Juiz de Direito, ou que cesse o impedimento.

     Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro, em quinze de Outubro de mil oitocentos trinta e tres, decimo segundo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOÃO BRAULIO MONIZ.

Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1833


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1833, Página 135 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)