Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.260, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.260, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, altera o Decreto nº 8.688, de 9 de março de 2016, e o Decreto nº 8.854, de 22 de setembro de 2016, remaneja cargos em comissão e funções de confiança, transforma Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por FCPE.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:
I - do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
a) | três DAS 102.2; |
b) | dois DAS 102.1; e |
c) | três FCPE 101.3; e |
II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços:
a) | um DAS 101.4; |
b) | três DAS 101.2; |
c) | dois DAS 101.1; |
d) | quatro FCPE 101.2; e |
e) | uma FCPE 101.1. |
Art. 3º Fica remanejada, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, na forma do Anexo IV, em cumprimento à Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, uma FCPE 101.4.
Parágrafo único. Fica extinto um cargo em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo IV.
Art. 4º Ficam transformadas, na forma do Anexo V, nos termos do art. 8º da Lei nº 13.346, de 2016, três FCPE 101.3 em quatro FCPE 101.2 e uma FCPE 101.1.
Art. 5º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 6º Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.
Art. 7º O Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada vigor deste Decreto.
Parágrafo único. O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
Art. 8º O Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela "a" do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela "b" do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.
Art. 9º Enquanto não entrar em vigor a Estrutura Regimental da Secretaria Especial da Aquicultura e Pesca da Presidência da República, a Secretaria de Aquicultura e Pesca:
I - manterá a estrutura e as competências previstas no Decreto nº 8.917, de 29 de novembro de 2016; e
II - integrará a Presidência da República e o apoio necessário ao seu funcionamento será prestado pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
§ 1º A partir da data de entrada em vigor deste Decreto, o assessoramento jurídico à unidade transferida será prestado pela Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República.
§ 2º Os expedientes referentes a assuntos que estejam sob exame na Consultoria Jurídica do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços não serão redistribuídos, exceto se houver pedido da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República.
§ 3º A duração do apoio a que se refere o inciso II do caput poderá ser estabelecida em ato conjunto do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 4º O disposto nos art. 5º e art. 6º não se aplica aos cargos em comissão integrantes da Estrutura da Secretaria de Aquicultura e Pesca.
Art. 10. O quadro de servidores efetivos da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços será transferido para a Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca da Presidência da República, conforme o disposto na Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017.
Art. 11. O Decreto nº 8.688, de 9 de março de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
.....................................................................................................
VIII - Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop;
IX - Serviço Brasileiro de Apoio às Pequenas e Médias Empresas - Sebrae; e
X - Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI." (NR)
......................................................................................................
IV - orientar os gestores de bens e os ordenadores de despesas, quando determinado pelo Presidente do INPI;
V - orientar a elaboração das Prestações de Contas Anuais e sobre elas emitir parecer; e
VI - emitir pareceres sobre Tomadas de Contas Especiais realizadas no âmbito do INPI." (NR)
Art. 14. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 8.917, de 29 de novembro de 2016;
II - os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.004, de 13 de março de 2017:
a) | o inciso I do caput do art. 1º; e |
b) | o art. 2º ao art. 5º; e |
III - os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.067, de 31 de maio de 2017:
a) | o art. 8º e o art. 9º; |
b) | os incisos IV e V do caput do art. 14; e |
c) |
o Anexo III. |
Brasília, 29 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Esteves Pedro Colnago Junior
Marcos Pereira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/1/2018, Página 7 (Publicação Original)