Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, remaneja cargos em comissão e funções gratificadas e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, em decorrência da Lei nº 13.341, de 29 de setembro de 2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
I - da estrutura do extinto Ministério da Previdência Social, constante do Decreto nº 7.078, de 26 de janeiro de 2010, sucedido pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
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d) |
trinta e cinco DAS 101.1; |
II - da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, constante do Decreto nº 7.493, de 2 de junho de 2011, para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
III - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário:
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f) |
vinte e três DAS 101.1; |
Art. 3º Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, na forma do Anexo IV, em cumprimento à Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:
I - dezenove FCPE 101.4;
II - trinta e sete FCPE 101.3;
III - dezessete FCPE 101.2;
IV - sete FCPE 101.1;
V- duas FCPE 102.4;
VI - vinte e duas FCPE 102.3;
VII - dezessete FCPE 102.2; e
VIII - duas FCPE 102.1.
Parágrafo único. Ficam extintos cento e vinte e um cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo IV.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados.
Art. 5º Os apostilamentos decorrentes da aprovação das alterações promovidas na Estrutura Regimental do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário deverão ocorrer até a data de entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo único. O Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário publicará no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.
Art. 6º O Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de sessenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo único. O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário.
Art. 7º O Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela "a" do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela "b" do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.
Art. 8º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 7.493, de 2 de junho de 2011; e
II - o Decreto nº 8.218, de 28 de março de 2014.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor em 31 de janeiro de 2017.
Brasília, 29 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Osmar Terra