Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.365, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2014 - Publicação Original

DECRETO Nº 8.365, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2014

Regulamenta a Medida Provisória nº 660, de 24 de novembro de 2014, dispõe sobre o exercício da opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que trata a Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, institui a Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima - CEEXT, e dá outras providências.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013 e na Medida Provisória nº 660, de 24 de novembro de 2014 e,

     DECRETA:

CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO


     Art. 1º Este Decreto dispõe sobre opção pela inclusão em quadro em extinção da União dos servidores, dos militares e dos empregados abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, ou pela Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014.

CAPÍTULO II
DA INCLUSÃO EM QUADRO EM EXTINÇÃO DA UNIÃO


     Art. 2º Poderão exercer a opção de que trata a Emenda Constitucional nº 79, de 2014:

     I - os servidores públicos federais da administração direta, autárquica e fundacional, os servidores municipais e os integrantes da carreira policial militar dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima que comprovadamente encontravam-se no exercício regular de suas funções, prestando serviços aos mencionados ex-Territórios em 5 de outubro de 1988;

     II - os servidores e os policiais militares admitidos regularmente pelos governos dos Estados do Amapá e de Roraima no período entre 5 de outubro de 1988 e 4 outubro de 1993, observado o disposto no § 1º do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de julho de 1998;

     III - os servidores nos Estados do Amapá e de Roraima com vínculo funcional já reconhecido pela União;

     IV - os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções, prestando serviço àquele ex-Território em 23 de dezembro de 1981;

     V - os servidores admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até 15 de março de 1987; e

     VI - os servidores e os policiais militares alcançados pelos efeitos do art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981.

     Parágrafo único. Os servidores e militares que já optaram pela inclusão no quadro em extinção da União, na forma do caput do art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ficam dispensados de apresentação de novo requerimento.

     Art. 3º Os servidores e militares somente farão jus à inclusão no quadro em extinção da União na hipótese em que, comprovadamente, se encontravam:

     I - no desempenho regular de suas funções no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional dos ex-Territórios de Rondônia, do Amapá e de Roraima, dos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima ou de seus Municípios; ou

     II - cedidos em conformidade com as disposições legais e regulamentares da época.

     Art. 4º Somente serão admitidos no quadro em extinção da União aqueles que tenham seu vínculo originário com os ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima ou seus Municípios estabelecido:

     I - na hipótese de ingresso anterior à promulgação da Constituição de 1988 em conformidade com:

a) o art. 97 da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, e demais disposições legais e regulamentares da época; ou
b) o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988 e demais disposições legais e regulamentares da época; ou

     II - na hipótese do ingresso no período entre 5 de outubro de 1988 e 4 de outubro de 1993, em conformidade com o disposto na Constituição de 1988 e demais disposições legais e regulamentares.

     Art. 5º Somente serão admitidos no quadro em extinção da União aqueles que tenham seu vínculo originário com o ex-Território Federal de Rondônia ou seus Municípios estabelecido em conformidade com:

     I - o art. 97 da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, e demais disposições legais e regulamentares da época; ou

     II - o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988 e demais disposições legais e regulamentares da época.

     Art. 6º É vedada a admissão no quadro em extinção da União, com fundamento na Emenda Constitucional nº 79, de 2014, dos:

     I - contratados como prestadores de serviços;

     II - terceirizados;

     III - que laboravam informalmente e eram pagos mediante recibo;

     IV - ocupantes, exclusivamente, de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, ou dos que a lei declare de livre nomeação e exoneração;

     V - empregados de empresas públicas ou sociedades de economia mista; e

     VI - integrantes da carreira policial militar na reserva ou reformados, dos servidores e empregados aposentados e dos beneficiários de pensão.

     Art. 7º A inclusão dos servidores optantes em quadro em extinção da União:

     I - será feita conforme o cargo ocupado na data de entrega do requerimento de opção, desde que não tenha havido quebra do vínculo funcional estabelecido com a União, os Estados de Rondônia, de Roraima e do Amapá ou seus Municípios; e

     II - ocorrerá por meio do enquadramento nas tabelas remuneratórias do Anexo VI à Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, do Anexo II à Lei nº 12.800, de 23 de abril de 1998, ou no Plano de Classificação de Cargos dos ex-Territórios Federais PCC-Ext, conforme o caso.

     § 1º No enquadramento dos policiais civis, será considerada uma classe para cada período de cinco anos de serviço prestado no cargo, contado na data da publicação do deferimento da opção.

     § 2º No enquadramento dos servidores integrantes das carreiras de magistério, será considerado um padrão para cada período de dezoito meses de serviço prestado no cargo, contado na data da publicação do deferimento da opção, observado para a Classe "Titular" o requisito obrigatório da titulação de Doutor.

     § 3º No enquadramento dos demais servidores, será considerado um padrão para cada período de doze meses de serviço prestado no cargo, contado na data da publicação do deferimento da opção.

     Art. 8º A inclusão dos militares optantes em quadro em extinção da União ocorrerá por meio do enquadramento em um dos postos ou graduações constantes do Anexo I-A à Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, observada a correlação direta do posto ou graduação ocupado na data da publicação do deferimento da opção, desde que não tenha havido quebra do vínculo funcional estabelecido com a União, os Estados de Rondônia, de Roraima ou do Amapá.

     Art. 9º Para fins de aplicação dos §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei nº 12.800, de 2013, entende-se que não houve quebra do vínculo funcional quando comprovada a manutenção do mesmo cargo existente ao tempo do ingresso do servidor no quadro do ex-Território Federal, do Estado ou do Município, observadas a legislação vigente à época e eventuais alterações de nomenclatura do cargo.

     Parágrafo único. O enquadramento de que tratam os arts. 7º e 8º observará o disposto no caput.

     Art. 10. A inclusão dos empregados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional optantes em quadro em extinção da União será feita no emprego ocupado na data de entrega do requerimento de opção, mantido o vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho com a União, os Estados de Rondônia, de Roraima e do Amapá ou seus Municípios, observadas as tabelas remuneratórias constantes do Anexo VII à Lei nº 12.800, de 2013.

     Art. 11. Os servidores e os militares que passarem a constituir o quadro em extinção da União continuarão a prestar serviços aos respectivos Estados e Municípios, na condição de cedidos, e poderão ser aproveitados em órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

CAPÍTULO III
 
 DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AOS SERVIDORES
E MILITARES DO QUADRO EM EXTINÇÃO DA UNIÃO


     Art. 12. Os servidores integrantes do quadro em extinção da União estarão sujeitos ao regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

     Art. 13. Os militares estarão sujeitos aos regulamentos das corporações quanto à promoção, movimentação, reforma, licenciamento, exclusão, e outros atos administrativos e disciplinares.

     Art. 14. Fica a União, por meio do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, autorizada a celebrar convênio de cooperação com os Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima e seus respectivos Municípios, para a delegação da prática de atos referentes a promoção, movimentação, reforma, licenciamento, exclusão, exoneração e outros atos disciplinares, inclusive a aplicação de penalidades, e administrativos, previstos nos regulamentos das corporações e nesta Lei, referentes aos militares e servidores de que trata este Decreto.

     Parágrafo único. O convênio estabelecerá, para cada exercício financeiro, os limites de aumento da despesa decorrentes do desempenho das competências nele referidas, observadas as dotações orçamentárias consignadas na lei orçamentária anual.

     Art. 15. A autoridade dos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima ou seus Municípios que tiver ciência de irregularidade no serviço público praticada por servidor oriundo dos ex-Territórios Federais ou de seus Municípios, inclusive sobre fatos pretéritos, promoverá sua apuração imediata, nos termos da Lei nº 8.112, de 1990.

     § 1º Finda a apuração, o processo será encaminhado à autoridade do órgão cedente para julgamento, exceto no caso de delegação de competência.

     § 2º No âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a aplicação das penalidades compete:

     I - ao Ministro de Estado, nas hipóteses de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e suspensão superior a trinta dias; e

     II - ao Diretor do Departamento de Órgãos Extintos da Secretaria- Executiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, nas demais hipóteses previstas no art. 127 da Lei nº 8.112, de 1990.

CAPÍTULO IV 
DO PAGAMENTO DAS APOSENTADORIAS, PENSÕES,
REFORMAS E RESERVAS REMUNERADAS


     Art. 16. A manutenção dos benefícios de que trata o art. 8º da Emenda Constitucional nº 79, de 2014, será feita por meio de transferência de recursos da União para os Estados do Amapá e de Roraima, mediante convênio de cooperação.

     § 1º Ao convênio de cooperação referido no caput não se aplicam as normas do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007.

     § 2º Somente serão repassados recursos financeiros para a manutenção das aposentadorias, pensões, reformas e reservas remuneradas se já apreciada, para fins de registro, pelo Tribunal de Contas do respectivo Estado, a legalidade dos atos de concessão, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

     § 3º Até o dia 30 de abril de cada ano, os Estados do Amapá e de Roraima devem enviar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a projeção para o próximo ano das despesas com os benefícios de que trata o art. 8º da Emenda Constitucional nº 79, de 2014.

CAPÍTULO V
 
DA COMISSÃO ESPECIAL DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS
DE RONDÔNIA, DO AMAPÁ E DE RORAIMA


     Art. 17. Fica instituída a Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima - CEEXT no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com as seguintes atribuições:

     I - promover a análise técnica dos requerimentos de opção e da documentação apresentada pelos servidores e empregados da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e pelos militares; e

     II - manifestar-se, conclusivamente, sobre:

a) a regularidade da inclusão do optante no quadro em extinção da União; e
b) o enquadramento de que tratam os arts. 7º, 8º e 10.

     Art. 18. A CEEXT será integrada por:

     I - Câmaras de Julgamento, que exercerão, originariamente, as atribuições previstas nos incisos I e II do caput do art. 17; e

     II - Câmara Recursal, que analisará, em última instância, os recursos interpostos contra as decisões das Câmaras de Julgamento, observado o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

     § 1º Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão disporá sobre a composição e o funcionamento da CEEXT e designará seus membros, titulares e suplentes.

     § 2º O Departamento de Órgãos Extintos da Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão supervisionará e prestará suporte técnico e operacional aos trabalhos da CEEXT.

     Art. 19. A CEEXT atuará segundo as orientações normativas da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em especial quanto:

     I - aos procedimentos para a apresentação do termo de opção; e

     II - à documentação necessária para a comprovação da forma de ingresso do interessado nos quadros de pessoal e da situação atual perante o ente público respectivo.

     Art. 20. A CEEXT assumirá as atribuições da Comissão Interministerial instituída pelo Decreto nº 7.514, de 5 de julho de 2011.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

     Art. 21. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão adotará as medidas necessárias à aplicação do art. 7º da Emenda Constitucional nº 79, de 2014.

     Art. 22. É vedado o pagamento, a qualquer título, em virtude das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 79, de 2014, de remunerações, proventos, pensões ou indenizações referentes a períodos anteriores à data do enquadramento.

     Art. 23. Fica estabelecido o prazo de cento e oitenta dias para o exercício da opção de que trata a Emenda Constitucional nº 79, de 2014, contado da data da publicação deste Decreto.

     Art. 24. Ficam remanejados, em caráter temporário, até 3 de fevereiro de 2016, da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo:

     I - um DAS 101.4;

     II - três DAS 101.2; e

     III - um DAS 101.1.

     Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS remanejados em caráter temporário nos termos deste artigo ficam automaticamente exonerados após transcorrido o prazo previsto no caput.

     Art. 25. Na data de entrada em vigor deste Decreto, os cargos em comissão de que trata o Decreto nº 7.736, de 25 de maio de 2012, ficam restituídos à Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e seus ocupantes automaticamente exonerados.

     Art. 26. Ficam revogados:

     I - o Decreto nº 7.514, de 5 de julho de 2011;

     II - o Decreto nº 7.736, de 25 de maio de 2012;

     III - o Decreto nº 7.942, de 21 de fevereiro de 2013; e

     IV - o Decreto nº 8.291, de 30 de julho de 2014.

     Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 24 de novembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 24/11/2014


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 24/11/2014, Página 2 (Publicação Original)