Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.139, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2013 - Publicação Original

DECRETO Nº 8.139, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2013

Dispõe sobre as condições para extinção do serviço de radiodifusão sonora em ondas médias de caráter local, sobre a adaptação das outorgas vigentes para execução deste serviço e dá outras providências.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 33, § 1º e 35 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, bem como o que prevê o art. 11, §§ 1º e 2º do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963,

     DECRETA:

     Art. 1º A extinção do serviço de radiodifusão sonora em ondas médias de caráter local observará o disposto neste Decreto.

     Art. 2º As outorgas para execução do serviço de radiodifusão sonora em ondas médias poderão ser adaptadas para outorgas para execução do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada.

     § 1º As prestadoras do serviço de que trata o caput deverão apresentar requerimento ao Ministério das Comunicações solicitando a adaptação de suas outorgas no prazo máximo de um ano, contado da data de publicação deste Decreto.

     § 2º Após a apresentação do pedido de adaptação de outorga nos termos do § 1º, a emissora deverá manter a sua operação em ondas médias até a decisão final do Ministério das Comunicações.

     § 3º No caso de deferimento do pedido de que trata o § 1º, a entidade será convocada para assinar o respectivo termo aditivo junto ao Ministério das Comunicações, devendo pagar o valor correspondente ao uso de radiofrequência, a ser definido pela Anatel, e o valor da outorga de radiodifusão sonora em frequência modulada.

     § 4º O pagamento do valor correspondente à outorga será efetuado em parcela única e corresponderá à diferença entre os preços mínimos de outorga estipulados pelo Ministério das Comunicações para cada tipo de serviço e grupo de enquadramento, referente à respectiva localidade.

     § 5º Formalizada a adaptação, a emissora ficará sujeita às normas específicas de funcionamento do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, mantidas as demais condições previstas no instrumento de outorga original, inclusive no que concerne à localidade de execução do serviço e ao seu prazo de vigência, sem prejuízo de sua renovação, nos termos da legislação em vigor.

     Art. 3º O deferimento do requerimento a que se refere o § 1º do art. 2º ficará condicionado à comprovação de:

     I - regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da entidade, ou outra equivalente, na forma da lei, inclusive no que concerne ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - Fistel;

     II - regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

     III - inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; e

     IV - viabilidade técnica para execução do serviço em frequência modulada.

     § 1º A adaptação deve seguir o seguinte enquadramento, de acordo com as faixas de serviço atualmente outorgadas:  

EMISSORAS OM - CLASSE A

FAIXA DE FREQUENCIA
(em kHz)

CLASSE DE FM IMEDIATAMENTE ANTERIOR

540 a 1.420

E2

1430 a 1.610

E3

 

EMISSORAS OM - CLASSE B

FAIXA DE FREQUENCIA
(em kHz)

CLASSE DE FM IMEDIATAMENTE ANTERIOR

540 a 620

E3

630 a 860

A1

870 a 1.030

A2

1040 a 1.170

A3

1.180 a 1.610 kHz

A4

 

EMISSORAS OM - CLASSE C

FAIXA DE FREQUENCIA
(em kHz)

CLASSE DE FM IMEDIATAMENTE ANTERIOR

540 a 810

B1

820 a 1.100

B2

1.110 a 1.610

C

      § 2º Deferido o pedido de que trata o § 1º do art. 2º, a entidade e as pessoas que integram o seu quadro societário e diretivo ficarão submetidas ao limite de duas outorgas de serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada na localidade objeto da adaptação, sem prejuízo da aplicação do limite previsto no art. 14, § 3º, do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, sobre suas outorgas de serviços de radiodifusão em outras localidades.

     § 3º Em caso de constatação de inviabilidade técnica, o pedido será indeferido, devendo a entidade manter sua operação em ondas médias nas condições anteriormente aprovadas pelo Ministério das Comunicações, ressalvado o disposto no § 1º do art. 4º.

     Art. 4º Alternativamente ao disposto no art. 2º, as prestadoras do serviço de radiodifusão sonora em ondas médias de caráter local poderão, no prazo de um ano, contado da data de publicação deste Decreto, solicitar ao Ministério das Comunicações o reenquadramento de suas outorgas para caráter regional.

     § 1º As prestadoras referidas no caput, cujos pedidos de adaptação para outorga de radiodifusão sonora em frequência modulada sejam indeferidos em razão de inviabilidade técnica, poderão efetuar a solicitação de reenquadramento no prazo de 180 dias, contados da data de notificação da decisão.

     § 2º A alteração de que trata o caput não será onerosa e, no caso de deferimento, a entidade será convocada para assinar termo aditivo junto ao Ministério das Comunicações.

     Art. 5º No prazo de até cento e vinte dias do deferimento do pedido de adaptação disposto no art. 2º ou do pedido de reenquadramento a que se refere o art. 4º, as entidades outorgadas deverão apresentar projeto técnico ao Ministério das Comunicações, nos termos da legislação vigente.

     Art. 6º A partir da publicação deste Decreto:

     I - não serão concedidas novas outorgas para a prestação dos serviços de radiodifusão sonora em ondas médias de caráter local; e

     II - apenas serão admitidas renovações e transferências de outorgas, bem como alterações na composição societária da prestadora referentes à prestação dos serviços de radiodifusão sonora em ondas médias para prestadoras que efetuarem a adaptação de que trata o art. 2º ou o reenquadramento previsto no art. 4º.

     Parágrafo único. Enquanto não forem apreciados os pedidos de adaptação ou de reenquadramento, serão admitidos os atos referidos no inciso II do caput, sem prejuízo da celebração do termo aditivo de que trata o § 3º do art. 2º e § 2º do art. 4º, no momento da decisão definitiva.

     Art. 7º Formalizada a adaptação ou o reenquadramento previstos neste Decreto, os canais utilizados para a execução do serviço de radiodifusão sonora em ondas médias serão devolvidos à União, ressalvado o disposto no § 2º do art. 8º.

     Art. 8º O Ministério das Comunicações expedirá instruções complementares ao disposto neste Decreto.

     § 1º Na hipótese de utilização de canal em faixa estendida de frequência modulada para a adaptação de que trata o art. 2º, o Ministério das Comunicações:

     I - poderá autorizar, por um prazo de até cinco anos, a transmissão simultânea do sinal da entidade em ondas médias e frequência modulada; e

     II - adotará as providências necessárias para que os terminais estejam aptos a receberem os sinais da faixa estendida de frequência modulada.

     § 2º Findo o prazo de que trata o inciso I do § 1º, os canais utilizados para a execução do serviço de radiodifusão sonora em ondas médias serão devolvidos à União. 

     Art. 9º O Regulamento de Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 11. ...................................................................................
...................................................................................................

§ 5º Quando da expedição do ato de autorização com as novas características técnicas, a concessionária, permissionária ou autorizada deverá recolher o valor correspondente ao uso de radiofrequência, a ser definido pela Anatel, assim como o valor correspondente à outorga, tendo por base a diferença entre os preços mínimos estipulados pelo Ministério das Comunicações para cada grupo de enquadramento.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 28. ..................................................................................
...................................................................................................
18 - apresentar ao Ministério das Comunicações, na forma e periodicidade estabelecidas na regulamentação, os dados e as informações pertinentes aos serviços de radiofusão que lhe sejam solicitados". (NR)

      Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 7 de novembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Paulo Bernardo Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/11/2013


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/11/2013, Página 1 (Publicação Original)