Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.860, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012 - Publicação Original

DECRETO Nº 7.860, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012

Cria a Comissão Nacional para Assuntos de Praticagem, com o objetivo de elaborar propostas sobre regulação de preços, abrangência das zonas e medidas de aperfeiçoamento relativas ao serviço de praticagem; e altera o Decreto nº 2.596, de 18 de maio de 1998.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica criada a Comissão Nacional para Assuntos de Praticagem, com o objetivo de propor:

     I - metodologia de regulação de preços do serviço de praticagem;

     II - preços máximos do serviço de praticagem em cada Zona de Praticagem;

     III - medidas para o aperfeiçoamento da regulação do serviço de praticagem em cada Zona de Praticagem; e

     IV - abrangência de cada Zona de Praticagem.

     Parágrafo único. As propostas serão submetidas à Autoridade Marítima para homologação.

     Art. 2º A Comissão Nacional para Assuntos de Praticagem será composta por cinco membros titulares e respectivos suplentes, que representarão os seguintes órgãos e entidade:

     I - Ministério da Defesa, representado pela Autoridade Marítima, que a presidirá;

     II - Secretaria de Portos da Presidência da República, que exercerá a função de secretaria-executiva;

     III - Ministério da Fazenda;

     IV - Ministério dos Transportes; e

     V - Agência Nacional de Transportes Aquaviários.

     § 1º Os membros de que tratam os incisos I a V do caput e suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidade representados, ao Presidente da Comissão, no prazo de dez dias contado da data de publicação deste Decreto.

     § 2º Os membros indicados na forma do § 1º serão designados por ato do Ministro de Estado da Defesa.

     § 3º A Comissão poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas ou de organizações da sociedade civil para participar de reuniões não deliberativas.

     § 4º As normas de funcionamento da Comissão serão estabelecidas em regimento interno, elaborado no prazo de trinta dias após a realização da primeira reunião.

     § 5º A Comissão se reunirá na forma estabelecida no regimento interno, com no mínimo uma reunião por semestre.

     Art. 3º A Comissão Nacional para Assuntos de Praticagem deliberará pela maioria absoluta dos votos de seus membros.

     Art. 4º A participação na Comissão Nacional para Assuntos de Praticagem será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 5º A Comissão Nacional para Assuntos de Praticagem deliberará sobre a forma de encaminhamento à Autoridade Marítima das propostas de que trata o art. 1º.

     § 1º As propostas da Comissão poderão ser submetidas a consulta pública.

     § 2º As propostas encaminhadas pela Comissão serão publicadas no sítio eletrônico da Secretaria de Portos da Presidência da República e no sítio eletrônico da Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil, no prazo de dez dias contado da data da reunião.

     § 3º Após o encaminhamento das propostas, a Autoridade Marítima publicará no Diário Oficial da União sua decisão de homologação, no prazo de dez dias.

     Art. 6º A Comissão Nacional para Assuntos de Praticagem submeterá a consulta pública a metodologia de regulação de preços de que trata o inciso I do caput do art. 1º, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

     Art. 7º O Regulamento de Segurança do Tráfego Aquaviário em Águas sob Jurisdição Nacional, anexo ao Decreto nº 2.596, de 18 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º O serviço de praticagem é constituído de prático, lancha de prático e atalaia." (NR)

     Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 6 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Luís Inácio Lucena Adams
Leônidas Cristino


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/12/2012


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/12/2012, Página 8 (Publicação Original)