Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.215, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.215, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007

Estabelece o Compromisso pela Inclusão das Pessoas com Deficiência, com vistas à implementação de ações de inclusão das pessoas com deficiência, por parte da União Federal, em regime de cooperação com Municípios, Estados e Distrito Federal, institui o Comitê Gestor de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência - CGPD, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º  Fica estabelecido o Compromisso pela Inclusão das Pessoas com Deficiência, com o objetivo de conjugar esforços da União, Estados, Distrito Federal e Municípios em proveito da melhoria das condições para a inclusão das pessoas com deficiência na sociedade brasileira.

      Parágrafo único. Os entes participantes do Compromisso atuarão em colaboração com as organizações dos movimentos sociais, com a comunidade e com as famílias, buscando potencializar os esforços da sociedade brasileira na melhoria das condições para a inclusão das pessoas com deficiência.

     Art. 2º  O Governo Federal, atuando diretamente ou em regime de cooperação com os demais entes federados e entidades que se vincularem ao Compromisso, observará, na formulação e implementação das ações para inclusão das pessoas com deficiência, as seguintes diretrizes:

      I - ampliar a participação das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, mediante sua qualificação profissional;

      II - ampliar o acesso das pessoas com deficiência à política de concessão de órteses e próteses;

      III - garantir o acesso das pessoas com deficiência à habitação acessível;

      IV - tornar as escolas e seu entorno acessíveis, de maneira a possibilitar a plena participação das pessoas com deficiências;

      V - garantir transporte e infra-estrutura acessíveis às pessoas com deficiência;

      VI - garantir que as escolas tenham salas de recursos multifuncionais, de maneira a possibilitar o acesso de alunos com deficiência.

     Art. 3º  A vinculação do Município, Estado ou Distrito Federal ao Compromisso pela Inclusão das Pessoas com Deficiência far-se-á por meio de termo de adesão voluntária cujos objetivos retratarão as diretrizes estabelecidas neste decreto.

      Parágrafo único. A adesão voluntária de cada ente federativo ao Compromisso gera para si a responsabilidade de priorizar medidas visando à melhoria das condições para a inclusão das pessoas com deficiência em sua esfera de competência.

     Art. 4º  Podem colaborar com o Compromisso, em caráter voluntário, outros entes, públicos e privados, tais como organizações da sociedade civil, fundações, entidades de classe empresariais, igrejas e entidades confessionais, famílias, pessoas físicas e jurídicas que se mobilizem para a melhoria das condições de inclusão das pessoas com deficiência.

     Art. 5º  Fica instituído o Comitê Gestor de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência - CGPD, com o objetivo de promover a articulação dos órgãos e entidades envolvidos na implementação das ações relacionadas à inclusão das pessoas com deficiência, resultantes do Compromisso de que trata o art. 1º, assim como de realizar o monitoramento e avaliação dessas ações.

      § 1º O Comitê Gestor será composto pelos seguintes órgãos:

      I - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, que o coordenará;

      II - Ministério da Educação;

      III - Ministério da Saúde;

      IV - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

      V - Ministério das Cidades;

      VI - Ministério do Trabalho e Emprego; e

      VII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

      § 2º O Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, designará os representantes indicados pelos titulares dos órgãos referidos no § 1º e estabelecerá a forma de atuação e de apresentação de resultados pelo Comitê Gestor.

      § 3º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê Gestor serão fornecidos pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.

      § 4º A participação no Comitê Gestor é de relevante interesse público e não será remunerada.

     Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 26 de setembro de 2007; 186º da Independência e 189º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/09/2007


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/9/2007, Página 19 (Publicação Original)