Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.811, DE 19 DE AGOSTO DE 2003 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 4.811, DE 19 DE AGOSTO DE 2003

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

      DECRETA:

     Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS e Funções Gratificadas - FG do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

     Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

      I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o IPHAN: dois DAS 101.4; três DAS 101.3; um DAS 101.2; um DAS 102.3; e um DAS 102.1; e

      II - do IPHAN para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: dois DAS 101.1; um DAS 102.4; três FG-1; e treze FG-3.

     Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

      Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput deste artigo, o Presidente do IPHAN fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

     Art. 4º O Centro Nacional de Cultura Popular da Fundação Nacional de Artes - FUNARTE passa a integrar a estrutura do IPHAN na qualidade de Unidade Especial.

      Parágrafo único. O acervo patrimonial, as dotações orçamentárias e os cargos em comissão e funções gratificadas do Centro Nacional de Cultura Popular da FUNARTE são transferidos para o IPHAN e os servidores efetivos alocados no referido Centro serão redistribuídos para aquele Instituto, na forma da legislação vigente.

     Art. 5º O regimento interno do IPHAN será aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura e publicado, no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contados da data de publicação deste Decreto.

     Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 7º Ficam revogados os Decretos nºs 2.807, de 21 de outubro de 1998, 4.301, de 12 de julho de 2002, e o Anexo ao Decreto nº 4.770, de 30 de junho de 2003, no que se refere ao IPHAN.

     Brasília, 19 de agosto de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Gilberto Gil


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/08/2003


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/8/2003, Página 29 (Publicação Original)