Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.790, DE 18 DE ABRIL DE 2001 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.790, DE 18 DE ABRIL DE 2001

Dá nova redação ao art. 23 do Decreto nº 71733, de 18 de janeiro de 1973, que regulamenta a Lei nº 5809, de 10 de outubro de 1972, que dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

    DECRETA:

     Art. 1º O art. 23 do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23. As diárias no exterior contam-se pelo número de dias correspondentes à missão eventual para a qual foi nomeado ou designado o servidor público civil ou o militar, incluindo-se, também, os dias da partida e da chegada.

§ 1º A diária será devida pela metade nos seguintes casos:

I - quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede do serviço;

II - no dia da partida, quando o servidor pernoitar em trânsito em aeronave, desde que a chegada ao destino ocorra após as doze horas, horário local;

III - no dia da chegada em território nacional, desde que o embarque ocorra até as doze horas, horário local;

IV - quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada;

V - quando o servidor ou o militar ficar hospedado em imóvel pertencente ao Brasil ou que esteja sob administração do governo brasileiro; e

VI - quando o governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada.

§ 2º Caso o deslocamento exija que o servidor ou o militar fique mais de um dia em trânsito, quer na ida ao exterior, quer no retorno ao Brasil, a concessão de diárias excedentes deve ser devidamente justificada.

§ 3º Quando a missão no exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a diária aplicável ao país onde houver o pernoite; no retorno ao Brasil, prevalecerá a diária referente ao país onde o servidor ou o militar haja cumprido a última etapa da missão." (NR)

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 18 de abril de 2001; 180 º da Independência e 113 º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gleuber Vieira
Celso Lafer
Martus Tavares


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 19/04/2001


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 19/4/2001, Página 2 (Publicação Original)