Legislação Informatizada - DECRETO Nº 479, DE 20 DE MARÇO DE 1992 - Publicação Original
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DECRETO Nº 479, DE 20 DE MARÇO DE 1992
Altera a redação do art. 7° do Decreto nº 62.724, de l7 de maio de l968.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 178 e 180 do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, e o que consta do Processo Minfra n° 29000.029426/91-83,
DECRETA:
Art. 1º O caput e o § 1° do art. 7° do Decreto n° 62.724, de 17 de maio de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Caberá ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE) estabelecer os limites mínimos do fator de potência indutivo e capacitivo que será adotado como referência para o sistema elétrico brasileiro e para as instalações elétricas das unidades consumidoras, bem como a forma de medição e o critério de faturamento da energia reativa excedente a esses limites.
..................................................................................................."
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de março de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
João Eduardo Cerdeira de Santana
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/03/1992
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/3/1992, Página 3749 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 442 Vol. 3 (Publicação Original)