Legislação Informatizada - Decreto nº 93.606, de 21 de Novembro de 1986 - Publicação Original
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Decreto nº 93.606, de 21 de Novembro de 1986
Altera o Decreto nº 91.991, de 28 de novembro de 1985, e dá outras providências,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, incisos I, III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O artigo 7º do Decreto nº 91.991, de 28 de novembro de 1985, acrescido dos parágrafos adiante indicados, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os itens I a IV:
"Art. 7º Os processos de privatização serão iniciados, conduzidos e supervisionados pelo Conselho Instituído no artigo anterior, obedecidos os critérios peculiares a cada caso e observados os seguintes princípios básicos:
I - ........................................................................................................................................
II -........................................................................................................................................
III -.......................................................................................................................................
IV - .....................................................................................................................................
§ 1º A contratação de empresa externa, para os efeitos dos itens I e IV, letra b, deste artigo, será feita pelo Conselho Interministerial de Privatização.
§ 2º Ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) caberá selecionar e cadastrar empresas de reconhecida reputação e tradicional atuação em atividades de negociação de capital e transferência de capital acionário, para contratação do assessoramento previsto no parágrafo anterior.
§ 3º A Comissão de Valores Mobiliários, caberá selecionar e cadastrar empresas de ilibada reputação e tradicional atuação em atividades de auditoria externa, para a contratação da auditagem prevista no parágrafo anterior.
§ 4º A supervisão ministerial
das empresas vinculadas, que estejam sob regime de privatização, será exercida,
necessariamente, por intermédio do Conselho de que trata o artigo 6º deste
decreto."
Art. 2º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se
as disposições em contrário, particularmente os artigos 8º e 10 do Decreto nº
91.991, de 28 de novembro de 1985.
Brasília, 21 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
João Sayad
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/11/1986, Página 17571 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 399 Vol. 8 (Publicação Original)