Legislação Informatizada - Decreto nº 93.606, de 21 de Novembro de 1986 - Publicação Original

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Decreto nº 93.606, de 21 de Novembro de 1986

Altera o Decreto nº 91.991, de 28 de novembro de 1985, e dá outras providências,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, incisos I, III e V, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. O artigo 7º do Decreto nº 91.991, de 28 de novembro de 1985, acrescido dos parágrafos adiante indicados, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os itens I a IV: "Art. 7º Os processos de privatização serão iniciados, conduzidos e supervisionados pelo Conselho Instituído no artigo anterior, obedecidos os critérios peculiares a cada caso e observados os seguintes princípios básicos:

     I - ........................................................................................................................................
     II -........................................................................................................................................
     III -.......................................................................................................................................
     IV - .....................................................................................................................................

     § 1º A contratação de empresa externa, para os efeitos dos itens I e IV, letra b, deste artigo, será feita pelo Conselho Interministerial de Privatização.

     § 2º Ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) caberá selecionar e cadastrar empresas de reconhecida reputação e tradicional atuação em atividades de negociação de capital e transferência de capital acionário, para contratação do assessoramento previsto no parágrafo anterior.

     § 3º A Comissão de Valores Mobiliários, caberá selecionar e cadastrar empresas de ilibada reputação e tradicional atuação em atividades de auditoria externa, para a contratação da auditagem prevista no parágrafo anterior.

     § 4º A supervisão ministerial das empresas vinculadas, que estejam sob regime de privatização, será exercida, necessariamente, por intermédio do Conselho de que trata o artigo 6º deste decreto."

     Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário, particularmente os artigos 8º e 10 do Decreto nº 91.991, de 28 de novembro de 1985.

Brasília, 21 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
João Sayad


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/11/1986


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/11/1986, Página 17571 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 399 Vol. 8 (Publicação Original)