Legislação Informatizada - DECRETO Nº 89.312, DE 23 DE JANEIRO DE 1984 - Publicação Original

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DECRETO Nº 89.312, DE 23 DE JANEIRO DE 1984

Expede nova edição da Consolidação das Leis da Previdência Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei 6.243, de 24 de setembro de 1975.

RESOLVE:

     Art. 1º  É expedida nova edição da Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS), conforme texto anexo, que reúne a legislação referente à previdência social urbana, constituída da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), e a legislação complementar.

     Art. 2º A Consolidação de que trata o artigo 1º substitui a expedida com o Decreto nº 77.077, de 24 de janeiro de 1976, que fica revogado.

      Parágrafo único - As publicações oficiais da Consolidação ora expedida trarão na capa, em posição e caracteres bem visíveis, a indicação: SUBSTITUI A CLPS DE 1976.

     Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de janeiro de 1984, 163º de Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Jarbas Passarinho

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
(CLPS)

TÍTULO I
INTRODUÇÃO 

 
CAPÍTULO ÚNICO

     Art. 1º A previdência social urbana, regime de que trata esta Consolidação, tem por fim assegurar aos seus beneficiários os meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente, bem como serviços que visam à proteção da sua saúde e concorrem para o seu bem-estar.

     Art. 2º As pessoas abrangidas pela previdência social urbana são os seus beneficiários, assim entendidos:

      I - segurado - quem exerce atividade remunerada, efetiva ou eventual, com ou sem vínculo empregatício, a título precário ou não, ressalvado o disposto no artigo 4º;
      II - dependentes - as pessoas assim definidas no capítulo II do título II.

     Art. 3º O ingresso em atividade abrangida pela previdência social urbana determina a filiação automática a esse regime.

      Parágrafo único. Quem exerce mais de uma atividade abrangida pela previdência social urbana está obrigado a contribuir em relação a cada uma delas, ressalvado o disposto no final do § 1º do artigo 6º, porém a filiação é sempre única.

     Art. 4º A previdência social urbana não abrange:

      I - o servidor civil ou militar da União, Estado, Território, Distrito Federal ou Município, bem como o de autarquia respectiva, sujeito a regime próprio de previdência social, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 6º;
      II - o trabalhador e o empregador rurais.

     Art. 5º Considera-se:

      I - empresa - o empregador, individual ou coletivo, que, assumindo o risco da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal, de serviço, bem como a repartição pública, a autarquia e qualquer outra entidade pública ou serviço administrado, incorporado ou, concedido pelo Poder Público, em relação ao respectivo servidor abrangido pela previdência social urbana, observado o disposto no parágrafo único;
      II - empregado - a pessoa, física que presta serviço de natureza não eventual a empresa, sob sua dependência e mediante salário;
      III - empregado doméstico - quem preste serviço de natureza contínua a pessoa ou família no âmbito residencial destas, sem finalidade lucrativa;
      IV - trabalhador autônomo:

a) quem exerce habitualmente e por conta própria atividade profissional remunerada;
b) quem presta, sem relação de emprego, serviço de caráter eventual a uma ou mais empresas;
c) o comerciante ambulante - que exerce pessoalmente, por conta própria e a seu risco, pequena atividade comercial na via pública ou de porta em porta, em condições que não caracterizam relação de emprego com o fornecedor dos produtos;
d) o médico residente - admitido em programa de residência médica, para treinamento em serviço;
e) o bolsista - na Fundação Habitacional do Exército, estudante estagiário de nível universitário titular de bolsa de complementação educacional ou recém-diplomado titular de bolsa de iniciação profissional;

      V - trabalhador avulso - quem presta serviço a diversas empresas, pertencendo ou não a sindicato, inclusive o estivador, conferente ou assemelhado;
      VI - trabalhador temporário - quem presta serviço por intermédio de empresa de trabalho temporário.

      Parágrafo único. Equiparam-se a empresa o trabalhador autônomo que remunera serviço a ele prestado por outro trabalhador autônomo, a cooperativa de trabalho, a sociedade civil de direito ou de fato prestadora de serviços, o empregador doméstico, a missão diplomática estrangeira no Brasil e o respectivo membro, em relação a empregado admitida a seu serviço.

TÍTULO II
SEGURADO, DEPENDENTES E INSCRIÇÃO 
 
CAPÍTULO I
SEGURADO


     Art. 6º É obrigatoriamente segurado, ressalvado o disposto no artigo 4º:

      I - como empregado:

a) quem trabalha nessa condição no território nacional, inclusive o doméstico;
b) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;
c) quem presta serviço a missão diplomática estrangeira no Brasil ou a membro dela, salvo o não brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro sujeito à legislação previdenciária do país da missão diplomática respectiva;
d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial brasileiro ou internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado obrigatório da previdência social do país estrangeiro;

      II - o trabalhador autônomo, o avulso e o temporário;
      III - o titular de firma individual urbana;
      IV - o diretor, membro de conselho de administração de sociedade anônima, sócio gerente, sódio solidário, sócio cotista que recebe "pro labore" e sócio de indústria de empresa urbana e, desde janeiro de 1976, de empresa rural.

      § 1º É equiparado a trabalhador autônomo o ministro de confissão religiosa, bem como o membro de instituto de, vida consagrada ou de congregação ou ordem religiosa, mantido pela respectiva organização e não filiado obrigatoriamente à previdência social urbana em razão de outra atividade nem a outro regime oficial de previdência, militar ou civil, ainda que na condição de inativo, observado o disposto no artigo 115.

      § 2º O servidor de que trata o item I do artigo 4º que exerce também atividade abrangida pela previdência social urbana é segurado no que concerne a essa atividade.

      § 3º O servidor de que trata o item I do artigo 4º a quem o Estado ou Município assegura apenas a aposentadoria tem, a contar de 1º de janeiro de 1981, regime especial, com direito somente as prestações dos itens I, letra "f", II, letras "a", "b" e "c", e III do artigo 17.

      § 4º É segurado da previdência social urbana o empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, vem contribuindo para esse regime pelo menos desde 25 de maio de 1971.

      § 5º Quem se filia à previdência, social urbana após completar 60 (sessenta) anos de idade tem direito somente ao pecúlio de que tratam os artigos 55 a 57, ao salário-família, à renda mensal vitalícia e aos serviços, sendo devido também o auxílio funeral.

      § 6º O disposto no § 5º não se aplica ao antigo segurado que, tendo perdido essa qualidade e não estando filiado a outro regime, se filia novamente à previdência social urbana no máximo 5 (cinco) anos depois.

      § 7º O aposentado por tempo de serviço ou velhice pela previdência social urbana que continua ou volta a exercer atividade sujeita a esse regime tem direito, quando dela se afasta, somente ao pecúlio de que tratam os artigos 55 a 57, não fazendo jus, a outras prestações, salvo as decorrentes de, sua condição de aposentado, observado, em caso de acidente do trabalho, o disposto no artigo 100.

      § 8º A previdência social, urbana abrange, o trabalhador a contratado no Brasil e daqui transferido por empresa prestadora de serviço de engenharias inclusive consultoria, projeto, obra, montagem, gerenciamento e congênere, para trabalhar no exterior por 90 (noventa) dias ou mais, observadas as disposições próprias da legislação pertinente.

     Art. 7º Perde a qualidade de segurado quem, não estando em gozo de benefício, deixa de contribuir por mais de 12 (doze) meses consecutivos.

      § 1º O prazo deste artigo é delimitado: 
     
a) para o segurado acometido de doença que importa em segregação compulsória, até 12 (doze) meses após a cessação da segregação;
b) para o segurado detento ou recluso, até 12 (doze) meses após o livramento;
c) para o segurado incorporado às Forças Armadas a fim de prestar serviço militar obrigatório, até 3 (três) meses após o término da incorporação;
d) para o segurado que pagou mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, até 24 (vinte e quatro) meses.
e) para o segurado desempregado, desde que comprovada essa condição pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho, até mais 12 (doze) meses contados do término do prazo deste artigo.

      § 2º Durante o prazo deste artigo o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social urbana.

     Art. 8º A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 98.

     Art. 9º Quem deixa de exercer atividade abrangida pela previdência social urbana pode manter a qualidade de segurado, mediante o pagamento mensal da contribuição prevista no item II do artigo 122.

      § 1º O pagamento de que trata este artigo deve ser feito a contar do segundo mês seguinte ao do término do prazo do artigo 7º e não pode ser interrompido por mais de 12 (doze) meses consecutivos, sob pena de perda da qualidade de segurado.

      § 2º Dentro do prazo do § 1º não é aceito novo pagamento de contribuições sem que sejam pagas as relativas ao período da interrupção.

CAPÍTULO II
DEPENDENTES


     Art. 10. Consideram-se dependentes do segurado:

      I - a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, o filho de qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido e a filha solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida;
      II - a pessoa designada, que, se do sexo masculino, só pode ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos, ou inválida;
      III - o pai inválido e a mãe;
      IV - o irmão de qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido e a irmã solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida.

      § 1º A existência de dependente das classes dos itens I e II exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

      § 2º Equiparam-se a filho, nas condições do item I, mediante declaração escrita do segurado: 
   

a) enteado;
b) menor que, por determinação judicial, se acha sob sua guarda;
c) menor que se acha sob sua tutela e não possui bens suficientes para o próprio sustento e educação.

      § 3º Inexistindo esposa ou marido inválido com direito às prestações, a pessoa designada pode, mediante declaração escrita do segurado, concorrer com os filhos deste.

      § 4º Não sendo o segurado civilmente casado, é considerada tacitamente designada a pessoa com quem ele se casou segundo rito religioso, presumindo-se feita a declaração prevista no § 3º.

      § 5º Mediante declaração escrita do segurado, os dependentes do item III podem concorrer com a esposa, a companheira ou o marido inválido, ou a pessoa designada na forma do § 4º, salvo se existir filho com direito às prestações, caso em que cabe àqueles dependentes, desde que vivam na dependência econômica do segurado e não sejam filiados a outro regime previdenciário, apenas assistência médica.

      § 6º O marido ou companheiro desempregado é considerado dependente da esposa ou companheira segurada, para efeito de assistência médica.

      § 7º A designação de dependente dispensa formalidade especial, podendo valer para esse efeito declaração verbal prestada perante o INPS e anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, inclusive a de Atleta Profissional de Futebol.

      § 8º A invalidez do dependente deve ser verificada em exame médico a cargo da previdência social urbana.

     Art. 11. O segurado pode designar a companheira que vive na sua dependência econômica, mesmo não exclusiva, desde que a vida em comum ultrapasse 5 (cinco) anos.

      § 1º São provas de vida em comum o mesmo domicílio, conta bancária conjunta, procuração ou fiança reciprocamente outorgada, encargo doméstico evidente, registro de associação de qualquer natureza onde a companheira figura como dependente, ou qualquer outra capaz de constituir elemento de convicção.

      § 2º A existência de filho em comum supre as condições de designação e de prazo.

      § 3º A designação pode ser suprida "post mortem" mediante pelo menos 3 (três) das provas de vida em comum previstas no § 1º, especialmente a do mesmo domicílio.

      § 4º A companheira designada concorre com os filhos menores havidos em comum com o segurado, salvo se existe expressa manifestação deste em contrário.

      § 5º A designação de companheira é ato de vontade do segurado e não pode ser suprida, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, bem como no § 4º do artigo 10.

     Art. 12. A dependência econômica das pessoas indicadas no item I do artigo 10 é presumida e a das demais deve ser provada.

     Art. 13. Não faz jus às prestações o cônjuge desquitado, separado judicialmente ou divorciado sem direito a alimentos, nem o que voluntariamente abandonou o lar há mais de 5 (cinco) anos ou que, mesmo por tempo inferior, o abandonou e a ele se recusa a voltar, desde que essa situação tenha sido reconhecida por sentença judicial transitada em julgado.

CAPÍTULO III
INSCRIÇÃO

     Art. 14. A forma de inscrição do segurado e dos dependentes é estabelecia em regulamento.

      § 1º Incumbe ao segurado a inscrição dos seus dependentes, que podem promovê-la a se ele faleceu sem tê-la feito.

      § 2º O cancelamento da inscrição do cônjuge é admitido em face de certidão de desquite, separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação do casamento, certidão de óbito ou sentença judicial que reconheça a situação de que trata o final do artigo 13.

     Art. 15. A previdência social urbana pode emitir:

      I - para produzir efeito exclusivamente perante ela, Carteira de Trabalho e Previdência Social para os segurados de que tratam os itens III e IV do artigo 6º;
      II - carteira de contribuição de trabalhador autônomo, na qual a empresa deve lançar o valor da contribuição reembolsada a ele e da recolhida diretamente.

     Art. 16. A anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, inclusive a de Atleta Profissional de Futebol, ou na carteira de segurado empregador ou trabalhador autônomo dispensa registro interno de inscrição e vale para todos os efeitos como prova de filiação à previdência social urbana, emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida a apresentação do documento que serviu de base à anotação.

      Parágrafo único. A anotação referente a alteração da estado civil, mediante prova documental, e a relativa a declaração de dependentes do portador de Carteira de Trabalho e Previdência Social ou de Atleta Profissional de Futebol são feitas pela previdência social urbana e só em sua falta pelos órgãos emitentes.

TÍTULO III
PRESTAÇÕES 

 
CAPÍTULO I
PRESTAÇÕES EM GERAL 

 
SEÇÃO I
ESPÉCIES


     Art. 17. As prestações da previdência social urbana consistem em benefícios e serviços, a saber:

      I - quanto ao segurado:

a) auxílio-doença;
b) aposentadoria por invalidez;
c) aposentadoria por velhice;
d) aposentadoria por tempo de serviço ou abono de permanência em serviço;
e) aposentadoria especial;
f) auxílio-natalidade;
g) salário-família;
h) salário-maternidade;
i) pecúlio;

      II - quanto aos dependentes:
a) auxílio-reclusão;
b) auxílio-funeral;
c) pensão;
d) pecúlio;

      III - quanto aos beneficiários em geral:
a) assistência médica, farmacêutica e odontológica;
b) assistência complementar;
c) assistência reeducativa e de readaptação profissional.

      Parágrafo único. As prestações da previdência social urbana ou a seu cargo compreendem ainda: 
     
a) renda mensal vitalícia;
b) prestações por acidente do trabalho;
c) prestações do Programa de Previdência Social aos Estudantes;
d) pensão especial ao portador de "síndrome da talidomida".

     

SEÇÃO II
CARÊNCIA E ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS


     Art. 18. O período de carência é contado da data da filiação do segurado à previdência social urbana.

      § 1º Tratando-se de trabalhador autônomo, o período de carência é contado da data do pagamento da primeira contribuição, não valendo para esse efeito as contribuições recolhidas com atraso e relativas a períodos anteriores à inscrição.

      § 2º Independem de período de carência: 
     

a) auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado acometido, após filiar-se à previdência social urbana, de tuberculose ativa, lepra, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave ou estado avançado de Paget (osteíte deformante), bem como a pensão aos seus dependentes;
b) o auxílio-funeral, o salário-família e o salário-maternidade;
c) a assistência médica em caso de atendimento médico-laboratorial ou hospitalar de urgência;
d) as prestações por acidente do trabalho.

     Art. 19. No caso de invalidez ou morte do segurado antes de completado o período de carência, a importância das contribuições por ele pagas, acrescidas dos juros de 4% (quatro por cento) ao ano, é restituída em dobro a ele ou aos seus dependentes.

     Art. 20. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de: 
     
a) auxílios-natalidade, quando o pai e a mãe são segurados;
b) aposentadoria e auxílio-doença;
c) aposentadoria e abono de permanência em serviço;
d) duas ou mais aposentadorias;
e) renda mensal vitalícia e qualquer benefício da previdência social urbana ou outro regime, salvo o pecúlio de que tratam os artigos 55 a 57.

     

SEÇÃO III
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO


     Art. 21. O benefício de prestação continuada, inclusive o regido por normas especiais, tem seu valor calculado com base no salário-de-benefício, assim entendido:

      I - para o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão e o auxílio reclusão, 1/12 (um doze avos) da soma dos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade, até o máximo de 12 (doze), apurados em período não superior a 18 (dezoito) meses;
      II - para as demais espécies de aposentadoria e para o abono de permanência em serviço, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

      § 1º Nos casos do item II, os salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses são previamente corrigidos de acordo com índices estabelecidos pelo MPAS.

      § 2º Para o segurado empregador, o facultativo, o autônomo, o empregado doméstico ou o que está na situação do artigo 9º, o período básico de cálculo termina no mês anterior ao da data da entrada do requerimento.

      § 3º Quando no período básico de cálculo o segurado recebeu benefício por incapacidade, sua duração é contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal.

      § 4º O salário-de-benefício não pode ser inferior ao salário-mínimo da localidade de trabalho do segurado nem superior ao maior valor-teto na data do início do benefício.

      § 5º Para o segurado aeronauta, definido no § 2º do artigo 36, o limite inferior do § 4º é o maior salário-mínimo do país.

      § 6º Não é considerado para o cálculo do salário-de-benefício o aumento que excede a limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo, quanto ao empregado, se resultante de promoção regulada por norma geral da empresa admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.

     Art. 22. O salário-de-benefício do segurado que contribui em razão de atividades concomitantes é apurado com base nos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no artigo 23 e as normas seguintes:

      I - quando o segurado satisfaz em relação a cada atividade as condições do benefício requerido, o salário-de-benefício é calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
      II - quando não se verifica a hipótese do item I, o salário-de-benefício corresponde à soma das parcelas seguintes:

a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média dos salários-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre os meses completos de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;

      III - quando se trata de benefício por tempo de serviço o percentual da letra "b" do item II é o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que em 11 de junho de 1973 preenchia os requisitos da legislação anterior.

     Art. 23. O valor do benefício de prestação continuada é calculado da forma seguinte:

      I - quando, o salário-de-benefício é igual ou inferior ao menor valor-teto, são aplicados os coeficientes previstos nesta Consolidação;
      II - quando é superior ao menor valor-teto, o salário-de-benefício é dividido em duas parcelas, a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que excede o valor da primeira, aplicando-se:
a) à primeira parcela os coeficientes previstos nesta Consolidação;
b) à segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor dessa parcela;

      III - na hipótese do item II o valor da renda mensal é a soma das parcelas calculadas na forma das letras "a" e "b", não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto.

      § 1º O valor mensal das aposentadorias do item II do artigo 21 não pode exceder 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício.

      § 2º O valor do benefício de prestação continuada não pode ser inferior aos percentuais seguintes do salário mínimo mensal de adulto da localidade de trabalho do segurado:

     
a) 90% (noventa por cento), para a aposentadoria;
b) 75% (setenta e cinco por cento), para o auxílio-doença;
c) 60% (sessenta por cento), para a pensão.

      § 3º Para o segurado aeronauta, definido no § 2º do artigo 36, os percentuais do § 2º são aplicados ao valor do maior salário mínimo do país.

      § 4º O valor mensal do benefício devido ao segurado jogador profissional de futebol é calculado com base na média ponderada entre o salário-de-contribuição apurado na época do evento na forma da legislação então vigente e o salário-de-contribuição referente ao período de exercício daquela atividade, respeitado o limite máximo legal.

      § 5º O salário-de-contribuição referente ao período de exercício da atividade de jogador profissional de futebol é corrigido de acordo com índices estabelecidos pelo MPAS, Art. 24. No cálculo do valor do benefício são contadas as contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis.

     Art. 25. O valor do benefício de prestação continuada é reajustado quando é alterado o salário mínimo, de acordo com a evolução da folha de salários-de-contribuição dos segurados ativos, não podendo o reajustamento ser inferior, proporcionalmente, ao incremento verificado.

      Parágrafo único. Nenhum benefício reajustado pode ser superior a 90% (noventa por cento) do maior valor-teto vigente na data do reajustamento. O "caput" do artigo 25 desta CLPS foi revogado pelo Decreto-lei nº 2.113, de 18 de abril de 1984, ficando restabelecidas as disposições legais anteriormente vigentes sobre a matéria.

CAPÍTULO II
AUXÍLIO-DOENÇA


     Art. 26. O auxílio-doença é devido ao segurado que, após 12 (doze) contribuições mensais, fica incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias, ressalvado o disposto no artigo 99.

      § 1º O auxílio-doença, observado o disposto no artigo 23, consiste numa renda mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) desse salário por ano completo de atividade abrangida pela previdência social urbana ou de contribuição recolhida nos termos do artigo 99, até o máximo de 20% (vinte por cento).

      § 2º O auxílio-doença é devido a contar do 16º (décimo-sexto) dia de afastamento da atividade ou, no caso de trabalhador autônomo, empregado doméstico ou segurado na situação do artigo 9º a contar da data da entrada do requerimento, e enquanto o segurado permanece incapaz.

      § 3º Quando requerido por segurado afastado há mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença é devido a contar da data da entrada do requerimento.

      § 4º Se o segurado em gozo de auxílio-doença é insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, devendo portanto submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, o benefício só cessa quando ele está habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, é aposentado por invalidez.

      § 5º O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame, tratamento e processo de reabilitação profissional proporcionados pela previdência social urbana. exceto o tratamento cirúrgico.

     Art. 27. Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado o seu salário.

      Parágrafo único. A empresa que dispõe de serviço médico próprio ou em convênio tem a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes a esse período, somente encaminhando o segurado à perícia médica da previdência social urbana quando a incapacidade ultrapassa 15 (quinze) dias.

     Art. 28. O segurado em gozo de auxílio-doença é considerado licenciado pela empresa.

      Parágrafo único. A empresa que garante ao segurado licença remunerada fica obrigada a pagar-lhe durante o período do auxílio-doença a diferença entre a importância deste e a garantida pela licença.

     Art. 29. Aplica-se ao segurado aeronauta, definido no § 2º do artigo 36, para efeito de auxílio-doença, inclusive no caso de incapacidade para o vôo, o disposto no artigo 26 e seus parágrafos, com as alterações seguintes:

      I - entende-se por incapacidade para o vôo qualquer lesão de órgão ou perturbação de função que impossibilite o aeronauta para o exercício dessa atividade;
      II - a verificação e a cessação da incapacidade para o vôo são declaradas pela Diretoria de Saúde da Aeronáutica, após exame do segurado por junta médica da qual deve fazer parte um médico da previdência social urbana.

CAPÍTULO III
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ


     Art. 30. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, é considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e enquanto permanece nessa condição.

      § 1º A aposentadoria por invalidez, observado o disposto no artigo 23, consiste numa renda mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) desse salário por ano completo de atividade abrangida pela previdência social urbana ou de contribuição recolhida nos termos do artigo 90, até o máximo de 30% (trinta por cento).

      § 2º No cálculo do acréscimo previsto no § 1º é considerado como de atividade o período em que o segurado recebeu auxílio-doença ou outra aposentadoria por invalidez.

      § 3º A concessão da aposentadoria por invalidez depende da verificação das condições estabelecidas neste artigo, mediante exame médico a cargo da previdência social urbana, ressalvado o disposto no artigo 99, e o benefício é devido a contar do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, observado o disposto nos §§ 4º e 5º

      § 4º Quando no exame médico é constatada incapacidade total e definitiva, a aposentadoria por invalidez independe de auxílio-doença prévio, sendo devida a contar do 16º (décimo-sexto) dia do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, se entre aquele e esta decorreram mais de 30 (trinta) dias.

      § 5º Em caso de doença de segregação compulsória a aposentadoria por invalidez independe de auxílio-doença prévio e de exame módico pela previdência social urbana, sendo devida a contar da data da segregação.

      § 6º Aplica-se ao aposentado por invalidez o disposto no § 5º do artigo 26, ficando ele dispensado, a partir dos 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, dos exames, tratamentos e processos de reabilitação profissional ali previstos.

     Art. 31. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, são observadas as normas seguintes:

      I - quando a recuperação ocorre dentro de 5 (cinco) anos contados da data do início da aposentadoria, ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessa:

a) imediatamente, para o segurado empregado, que tem direito de retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento para esse fim o certificado de capacidade fornecido pela previdência social urbana;
b) após tantos meses quantos foram os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria, para o empregado doméstico e os segurados de que tratam os itens III e IV do artigo 6º;
c) imediatamente, para os demais segurados;

      II - quando a recuperação ocorre após o período do item I, ou não é total, ou o segurado é declarado apto para o exercício de trabalho diverso do que habitualmente exercia, a aposentadoria é mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento) daquele valor, por igual período seguinte ao anterior;
c) com redução de 2/3 (dois terços), também por igual período seguinte, ao término do qual cessa definitivamente.

      Parágrafo único. O aposentado por invalidez que volta voluntariamente à atividade tem sua aposentadoria cancelada.

CAPÍTULO IV
APOSENTADORIA POR VELHICE


     Art. 32. A aposentadoria por velhice é devida ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completa 65 (sessenta e cinco) anos de idade se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) se do feminino, consistindo numa renda mensal calculada na forma do § 1º do artigo 30, observado o disposto no § 1º do artigo 23.

      § 1º A aposentadoria por velhice é devida a contar:

      I - para o segurado empregado:

a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou dentro de 180 (cento e oitenta dias) depois dela;
b) da data da entrada do requerimento, quando requerida após o prazo da letra "a";

      II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.

      § 2º O auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez do segurado que completa 65 (sessenta e cinco) anos de idade se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) se do feminino, são automaticamente convertidos em aposentadoria por velhice.

      § 3º A aposentadoria por velhice pode ser requerida pela empresa quando o segurado completa 70 (setenta) anos de idade se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) se do feminino, sendo nesse caso compulsória, garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, paga pela metade, salvo se se trata de optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

CAPÍTULO V
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E ABONO EM SERVIÇO


     Art. 33. A aposentadoria por tempo de serviço é devida, após 60 (sessenta) contribuições mensais, aos 30 (trinta) anos de serviço, observado o disposto no capítulo VII:

      I - quando o salário-de-benefício é igual ou inferior ao menor valor-teto, em valor igual a:

a) 80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício, para o segurado;
b) 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício, para a segurada;

      II - quando o salário-de-benefício é superior ao menor valor-teto, é aplicado à parcela correspondente ao valor excedente o coeficiente da letra "b" do item II do artigo 23;
      III - na hipótese do item II o valor da renda mensal do benefício é a soma das parcelas calculadas na forma dos itens I e II, não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto.

      § 1º A aposentadoria do segurado do sexo masculino que a requer com mais de 30 (trinta) anos de serviço tem o valor da letra "a" do item I acrescido de 3% (três por cento) do salário-de-benefício para cada novo ano completo de atividade abrangida pela previdência social urbana, até 95% (noventa e cinco por cento) desse salário aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, observado o disposto no artigo 116.

      § 2º A data do início da aposentadoria por tempo de serviço é fixada de acordo com o § 1º do artigo 32.

      § 3º O tempo de serviço, provado na forma estabelecida em regulamento, compreende:

     
a) o tempo de serviço correspondente à atividade de qualquer das categorias de segurado de que trata o artigo 6º;
b) o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, prestado pelo segurado, ainda que antes de possuir essa qualidade, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada em Força Armada ou aposentadoria no serviço público;
c) o tempo intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, bem como o de contribuição na forma do artigo 9º;
d) o tempo durante o qual o segurado serviu como juiz temporário, sendo devidas suas contribuições referentes ao período respectivo e cabendo à União o pagamento da contribuição da empresa, observado o disposto no artigo 120.

      § 4º Não é admitida para contagem de tempo de serviço prova exclusivamente testemunhal.

      § 5º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória à previdência social urbana só é admitida mediante o recolhimento das contribuições respectivas, na forma estabelecida em regulamento.

     Art. 34. O segurado que, tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço, opta pelo prosseguimento na atividade faz jus ao abono de permanência em serviço, mensal, que não se incorpora à aposentadoria nem à pensão, correspondendo a:

      I - 20% (vinte por cento) do salário-de-benefício para o segurado com 30 (trinta) a 34 (trinta e quatro) anos de serviço;
      II - 25% (vinte e cinco por cento) do salário-de-benefício para o segurado com 35 (trinta e cinco) ou mais anos de serviço.

      Parágrafo único. O abono de permanência em serviço é devido a contar da data da entrada do requerimento, não varia de acordo com a 'evolução do salário-de-contribuição do segurado e é reajustado na forma dos demais benefícios de prestação continuada.

CAPÍTULO VI
APOSENTADORIA ESPECIAL


     Art. 35. A aposentadoria especial é devida ao segurado que, contando no mínimo 60 (sessenta) contribuições mensais, trabalhou durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviço para esse efeito considerado perigoso, insalubre ou penoso em decreto do Poder Executivo.

      § 1º A aposentadoria especial consiste numa renda mensal calculada na forma do § 1º da artigo 30, observado o disposto no § 1º do artigo 23, e sua data de início é fixada de acordo com o § 1º do artigo 32.

      § 2º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade que seja ou venha a ser considerada perigosa, insalubre ou penosa é somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência fixados pelo MPAS, para efeito de qualquer espécie de aposentadoria.

      § 3º O período em que o trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada neste artigo permanece licenciado do emprego para exercer cargo de administração ou de representação sindical é contado para a aposentadoria especial, na forma fixada em regulamento.

      § 4º A categoria profissional que até 22 de maio de 1968 fazia jus à aposentadoria especial em condições posteriormente alteradas conserva o direito a ela nas condições então vigentes.

CAPÍTULO VII
APOSENTADORIAS DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL 

 
SEÇÃO I
AERONAUTA


     Art. 36. O segurado aeronauta que completa 45 (quarenta e cinco) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de serviço tem direito à aposentadoria por tempo de serviço

      § 1º A aposentadoria da aeronauta consiste numa renda mensal correspondente a tantos 1/30 (um trinta avos) do salário-de-benefícios quantos são os seus anos de serviço, não podendo exceder a 95% (noventa e cinco por cento) desse salário, observado o disposto no artigo 23.

      § 2º É considerado aeronauta quem, habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, exerce função remunerada a bordo de aeronave civil nacional.

      § 3º O aeronauta que voluntariamente se afasta do vôo por período superior a (dois) anos consecutivos perde o direito, à aposentadoria nas condições deste artigo.

SEÇÃO II
JORNALISTA PROFISSIONAL


     Art. 37. O segurado jornalista profissional que trabalha em empresa jornalística pode aposentar-se por tempo de serviço aos 30 (trinta) anos de serviço, com renda mensal correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto no artigo 23.

      § 1º É considerado jornalista profissional aquele cuja função remunerada e habitual compreende a busca ou a documentação de informações, inclusive fotograficamente; a redação de matéria a ser publicada, contenha ou não comentário; a revisão de matéria já composta tipograficamente; a ilustração, por desenho ou outro meio, do que é publicado; a recepção radiotelegráfica ou telefônica na redação de empresa jornalística; a organização e conservação cultural e técnica do arquivo redatorial; e a organização, orientação e direção desses serviços.

      § 2º O jornalista profissional que, embora reconhecido e classificado como tal, não está registrado no órgão regional competente do Ministério do Trabalho não tem direito à aposentadoria nas condições deste artigo.

SEÇÃO III
PROFESSOR


     Art. 38. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos, de efetivo exercício em funções de magistério podem aposentar-se por tempo de serviço com renda mensal correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício.

CAPÍTULO VIII
AUXÍLIO-NATALIDADE


     Art. 39. O auxílio-natalidade é devido, após 12 (doze) contribuições mensais, à segurada gestante ou ao segurado, pelo parto de sua esposa ou companheira não segurada, ou de pessoa designada na forma do item II do artigo 10 e inscrita pelo menos 300 (trezentos) dias antes do parto, em quantia igual ao valor-de-referência da localidade de trabalho do segurado e paga de uma só vez.

      Parágrafo único. É obrigatória a assistência à maternidade, na forma permitida pelas condições da localidade de residência da gestante.

CAPÍTULO IX
SALÁRIO-FAMÍLIA


     Art. 40. O salário-família é devido ao segurado empregado, exceto o doméstico, qualquer que seja o valor e a forma de sua remuneração, na proporção do respectivo número de filhos.

      Parágrafo único. O empregado aposentado por invalidez ou por velhice e os demais empregados aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos de idade se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) se do feminino, têm direito ao salário-família, pago pela previdência social urbana juntamente com a aposentadoria.

     Art. 41. O valor da cota do salário-família é de 5% (cinco por cento) do salário mínimo regional, por filho menor de qualquer condição, até 14 (catorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade.

     Art. 42. O salário-família é pago pela empresa, mensalmente, aos seus empregados, juntamente com o salário, mediante compensação, na forma do § 10 do artigo 13º, devendo ela conservar os comprovantes dos pagamentos, para exame pela fiscalização.

      § 1º Quando o pagamento do salário é semanal ou por outro período que não o mensal, o salário-família é pago juntamente com o último pagamento relativo do mês.

      § 2º Para efeito do pagamento do salário-família, a empresa deve exigir do seu empregado a certidão de nascimento do filho, fazendo extrair no prazo de 5 (cinco) dias os dados que interessam e devolvendo-a em seguida.

      § 3º A certidão expedida para efeito do § 2º está isenta de qualquer taxa ou emolumento.

      § 4º O pagamento do salário-família fica condicionado à apresentação anual de atestado do recebimento, pelo filho, das vacinas obrigatórias.

      § 5º O salário-família devido ao trabalhador avulso pode ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbe de elaborar as folhas correspondentes e de distribuído.

     Art. 43. A cota do salário-família não se incorpora, para nenhum efeito, ao benefício.

CAPÍTULO X
SALÁRIO-MATERNIDADE


     Art. 44. O salário-maternidade consiste na manutenção da salário da segurada empregada durante 4 (quatro) semanas antes e 8 (oito) depois do parto, independentemente de período de carência e nos termos da legislação trabalhista,

      § 1º O salário-maternidade é pago pela empresa à sua empregada, mediante compensação na forma do § 10 do artigo 13º.

      § 2º O disposto no § 4º do artigo 21 e no final do item II do artigo 23 não se aplica ao cálculo do salário-maternidade.

      § 3º A previdência social urbana fornece os atestados médicos previstos na legislação trabalhista.

CAPÍTULO XI
AUXÍLIO-RECLUSÃO


     Art. 45. O auxílio-reclusão é devido, após 12 (doze) contribuições mensais e nas condições dos artigos 47 a 52, aos dependentes do segurado detento ou recluso que não recebe qualquer remuneração da empresa.

      § 1º O requerimento do auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do despacho da prisão preventiva ou da sentença condenatória.

      § 2º O pagamento é mantido durante a detenção ou reclusão do segurado, comprovada por meio de atestado trimestral de autoridade competente.

CAPÍTULO XII
AUXÍLIO-FUNERAL


     Art. 46. O auxílio-funeral é devido ao executor do funeral do segurado, em valor não excedente do dobro do valor-de-referência da sua localidade de trabalho.

      Parágrafo único. O executor dependente do segurado recebe o valor máximo previsto.

CAPÍTULO XIII
PENSÃO


     Art. 47. A pensão é devida aos dependentes do segurado, aposentado ou não, que falece após 12 (doze) contribuições mensais.

     Art. 48. O valor da pensão devida ao conjunto dos dependentes é constituído de uma parcela familiar de 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria que ele recebia ou a que teria direito se na data do seu falecimento estivesse aposentado, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 5 (cinco).

     Art. 49. A concessão da pensão não é adiada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produz efeito a contar da data em que é feita.

      § 1º O cônjuge ausente não exclui a companheira designada do direito à pensão, que só é devida aquele a contar da data da sua habilitação e mediante prova de efetiva dependência econômica.

      § 2º O cônjuge que, embora desquitado, separado judicialmente ou divorciado, está recebendo alimentos, tem direito ao valor da pensão alimentícia judicialmente arbitrada, destinando-se o restante à companheira ou ao dependente designado.

      § 3º A pensão alimentícia é reajustada na mesma ocasião e nas mesmas bases do reajustamento da pensão.

     Art. 50. A cota da pensão se extingue:

      I - pela morte do pensionista;
      II - para o pensionista do sexo feminino, pelo casamento;
      III - para o filho ou irmã, quando, não sendo inválido, completa 18 (dezoito) anos de idade;
      IV - para a filha ou irmão, quando, não sendo inválida, completa 21 (vinte e um) anos de idade;
      V - para o dependente designado do sexo masculino, quando, não sendo inválido, completa 18 (dezoito) anos de idade;
      VI - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez,

      § 1º Salvo na hipótese do item II, não se extingue a cota da dependente designada que, por motivo de idade avançada, condição de saúde ou encargos domésticos, continua impossibilitada de angariar meios para o seu sustento.

      § 2º Para extinção da pensão, a cessação da invalidez deve ser verificada em exame médico a cargo da previdência social urbana.

     Art. 51. Se o número dos dependentes passe de 5 (cinco), a exclusão do pensionista, nas hipóteses do artigo 50, só afeta o valor da pensão quando o número se reduz a 4 (quatro) ou menos.

      Parágrafo único. Com a extinção da cota do último pensionista a pensão se extingue.

     Art. 52. O pensionista inválido, enquanto não completa 50 (cinqüenta) anos, está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame determinado pela previdência social urbana, processo de reeducação e readaptação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento que ela dispensar gratuitamente, exceto o cirúrgico.

     Art. 53. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judiciária competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, é concedida pensão provisória, na forma deste capítulo.

      § 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes fazem jus à pensão provisória, independentemente da declaração e do prazo deste artigo.

      § 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição das quantias recebidas.

CAPÍTULO XIV
ABONO ANUAL


     Art. 54. O abono anual é:

      I - devido ao aposentado e ao pensionista, correspondendo a 1/12 (um doze avos) do valor total recebido no ano civil;
      II - extensivo ao segurado que durante o ano recebeu auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses e aos dependentes que por igual período receberam auxílio-reclusão;
      III - pago até o dia 15 de janeiro do exercício seguinte ao vencido.

CAPÍTULO XV
PECÚLIO


     Art. 55. O pecúlio a que têm direito os segurados de que tratam os §§ 5º e 7º do artigo 69 é constituído pela soma das importâncias correspondentes às suas próprias contribuições referentes ao novo período de atividade, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 4% (quatro por cento) ao ano.

      Parágrafo único. O segurado que recebeu o pecúlio e volta novamente a exercer atividade abrangida pela previdência social urbana somente pode levantar o novo pecúlio após 36 (trinta e seis) meses contados da nova filiação.

     Art. 56. O pecúlio não recebido em vida pelo segurado é devido aos seus dependentes ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

     Art. 57. O disposto neste capítulo vigora a contar de 1º de julho de 1975, devendo ser observada com relação às contribuições anteriores a legislação vigente à época.

      Parágrafo único. As contribuições relativas ao período em que o segurado esteve em gozo de abono de retorno à atividade e que determinaram acréscimo à aposentadoria restabelecida não integram o pecúlio.

CAPÍTULO XVI
ASSISTÊNCIA MÉDICA


     Art. 58. A assistência médica, ambulatorial, hospitalar ou sanatorial compreende serviços de natureza clínica, cirúrgica, farmacêutica e odontológica, e a assistência complementar, sendo prestada em estabelecimento próprio ou, mediante convênio, de terceiro.

      § 1º O prazo de carência para a assistência médica é de 3 (três) meses, observado o disposto nas letras "c" e "d" do § 2º do artigo 18.

      § 2º A assistência médica é prestada com a amplitude que as condições locais e os recursos próprios permitirem.

      § 3º Os programas de assistência médica devem ser organizados de forma a manter inteira compatibilidade com o Sistema Nacional de Saúde e com as normas de saúde pública constantes da legislação própria.

      § 4º O Poder Executivo está autorizado a instituir esquema de participação direta, no custeio do serviço médico que utiliza e do medicamento que lhe é fornecido em ambulatório, do beneficiário que recebe remuneração ou benefício superior a 5 (cinco) vezes o maior valor-de-referência do país, podendo ser considerados outros fatores, como a natureza da doença, o vulto das despesas gerais e o porte do custeio.

      § 5º Para a prestação dos serviços de que trata este artigo, a previdência social urbana pode subvencionar instituição sem finalidade lucrativa, ainda que já auxiliada por outra entidade pública.

      § 6º No convênio com entidade beneficente que atende ao público em geral, a previdência social urbana pode colaborar para a complementação das respectivas instalações e equipamentos ou fornecer outro recurso material para melhoria do padrão de atendimento.

      § 7º Para efeito de assistência médica, a locação de serviço entre profissional e entidade privada que mantém convênio com a previdência social urbana não cria vínculo empregatício ou funcional com esta.

     Art. 59. Mediante convênio com a previdência social urbana, a empresa e o sindicato podem prestar assistência médica ao seu empregado ou associado, e respectivos dependentes, diretamente ou por intermédio de estabelecimento ou profissional contratados, obedecidos os padrões fixados pela previdência social urbana.

      Parágrafo único. Aplica-se ao reembolso dos gastos correspondentes aos serviços previstos neste artigo o disposto no parágrafo único do artigo 113.

     Art. 60. A previdência social urbana não se responsabiliza por despesa de assistência médica realizada por beneficiário sem sua prévia autorização, mas quando razão de força maior, a seu critério, justifica o reembolso, este é feito em valor igual ao que ela teria despendido se tivesse prestado diretamente o serviço.

CAPÍTULO XVII
ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR


     Art. 61. A assistência complementar compreende a ação pessoal junto ao beneficiário, quer individualmente, quer em grupo, por meio da técnica do serviço social, visando à melhoria de suas condições de vida.

      § 1º A assistência complementar é prestada diretamente ou mediante convênio com entidade especializada.

      § 2º Compreende-se na assistência complementar a de natureza jurídica, a pedido do beneficiário ou de ofício, para a habilitação a benefício previsto nesta Consolidação, em juízo ou fora dele e com isenção de taxa, custas e emolumento de qualquer espécie.

CAPÍTULO XVIII
ASSISTÊNCIA REEDUCATIVA E DE READAPTAÇÃO PROFISSIONAL


     Art. 62. A assistência reeducativa e de readaptação profissional cuida da reeducação e readaptação do segurado em gozo de auxílio-doença, bem como do aposentado e pensionista inválido, na forma estabelecida em regulamento, observado o disposto no artigo 103.

      Parágrafo único. A reeducação e readaptação de que trata este artigo pode ser prestada por delegação pela Associação Brasileira Beneficente de Reabilitação (ABBR) ou instituição congênere.

CAPÍTULO XIX
RENDA MENSAL VITALÍCIA


     Art. 63. O maior de 70 (setenta) anos de idade ou o inválido que não exerce atividade remunerada, não aufere rendimento superior ao valor da renda mensal fixada no artigo 64, não é mantido por pessoa de quem depende obrigatoriamente e resto tem outro meio de prover ao próprio sustento faz jus ao amparo da previdência social urbana, desde que tenha:

      I - sido filiado a ela, em qualquer época, no mínimo por 12 (doze) meses, consecutivos ou não;
      II - exercido atividade remunerada atualmente abrangida por ela, embora sem filiação, no mínimo por 5 (cinco) anos, consecutivos ou não;
      III - ingressado nela após completar 60 (sessenta) anos de idade.

     Art. 64. Quem se enquadra em qualquer das situações dos itens I a III do artigo 63 tem direito à renda mensal vitalícia, a contar da data da entrada do requerimento, no valor da metade do maior salário-mínimo do país, não podendo ultrapassar 60% (sessenta por cento) do valor do salário mínimo da localidade de pagamento.

      § 1º A renda mensal vitalícia não pode ser acumulada com qualquer benefício da previdência social urbana ou rural, ou de outro regime, salvo, na hipótese do item III do artigo 63, o pecúlio de que tratam os artigos 55 a 57.

      § 2º É facultada a opção pelo benefício da previdência social, urbana ou rural, ou de outro regime, a que o titular da renda mensal vitalícia venha a fazer jus.

     Art. 65. A idade é provada por certidão do registro civil ou outro meio admitido em direito, inclusive assento religioso ou Carteira de Trabalho e Previdência Social emitida há mais de 10 (dez) anos.

     Art. 66. A invalidez é verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social urbana.

     Art. 67. A inatividade e a inexistência de renda ou outro meio de subsistência podem ser provadas por atestado de autoridade administrativa ou judiciária local, identificada e qualificada, que conheça pessoalmente o interessado há mais de 5 (cinco) anos.

     Art. 68. A filiação à previdência social urbana ou a inclusão em seu âmbito e o tempo de atividade remunerada são provados pela Carteira de Trabalho e Previdência Social ou por outro elemento de convicção, inclusive declaração expressa de conhecimento do fato declarado, firmada pela empresa empregadora ou sócio remanescente, identificado e qualificado, pelo que o declarante assume responsabilidade, sob as penas da lei.

     Art. 69. O pagamento da renda mensal vitalícia obedece às mesmas normas e condições das prestações em geral.

      § 1º O valor da renda mensal vitalícia em manutenção acompanha automaticamente as alterações do salário-mínimo, observado o disposto no artigo 64.

      § 2º A renda mensal vitalícia não está sujeita a desconto de qualquer contribuição nem gera direito ao abono anual ou qualquer outra prestação da previdência social urbana, salvo a assistência médica.

CAPÍTULO XX
CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO


     Art. 70. O segurado com no mínimo 60 (sessenta) contribuições mensais conta para todos os benefícios da previdência social urbana, ressalvado o disposto no artigo 75, o tempo de serviço público prestado à administração federal direta e a autarquia federal. 

     Art. 71. O funcionário público civil da administração federal direta ou de autarquia federal com (cinco) anos de efetivo exercício, no mínimo, conta para efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço ou compulsória o tempo de serviço prestado em atividade abrangida pela previdência social urbana.

     Art. 72. O tempo de serviço de que trata este capítulo é contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

      I - não é admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
      II - é vedada a acumulação de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
      III - não é contado por um sistema o tempo de serviço que já serviu de base para concessão de aposentadoria pelo outro;
      IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à filiação obrigatória à previdência social urbana do segurado empregador, empregado doméstico ou trabalhador autônomo e o de atividade do religioso só são contados se for recolhida a contribuição correspondente ao período respectivo, com os acréscimos legais, na forma estabelecida em regulamento.

     Art. 73. A aposentadoria por tempo de serviço com contagem de tempo na forma deste capítulo só é concedida ao segurado com 35 (trinta e cinco) anos de serviço, no mínimo, ressalvadas as hipóteses previstas em lei de redução para 30 (trinta) anos no caso de mulher, juiz, jornalista e professor, e para 25 (vinte e cinco) anos no caso de ex-combatente e professora.

     Art. 74. Quando a soma dos tempos de serviço ultrapassa os limites do artigo 73, o excesso não é considerado para qualquer efeito.

     Art. 75. O segurado do sexo masculino beneficiado pela contagem de tempo de serviço na forma deste capítulo não faz jus ao abono de permanência em serviço de que trata o item I do artigo 34.

     Art. 76. A aposentadoria e os demais benefícios resultantes da contagem de tempo de serviço na forma deste capítulo são concedidos e pagos pelo sistema a que o interessado pertence ao requerê-los e seu valor é calculado na forma da legislação pertinente a esse sistema.

     Art. 77. O disposto neste capítulo aplica-se:

      I - ao segurado do extinto Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários (SASSE), observado o disposto no artigo 119;
      II - a contar de 1º de março de 1981, ao servidor público civil e militar, inclusive autárquico, de Estado ou Município que assegura, mediante legislação própria, a contagem do tempo de serviço prestado em atividade abrangida pela previdência social urbana, para efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço e compulsória, pelos cofres estaduais ou municipais.

     Art. 78. A contagem de tempo de serviço na forma deste capítulo não se aplica às aposentadorias concedidas antes de 1º de outubro de 1975 nem aos casos de opção regulados pelas Leis nº 6.184 e 6.185, de 11 de setembro de 1974, em que são observadas as disposições específicas.

CAPÍTULO XXI
BENEFÍCIOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS 

 
SEÇÃO I
EX-COMBATENTE


     Art. 79. O ex-combatente segurado da previdência social urbana e os seus dependentes têm direito às prestações desse regime, concedidas, mantidas e reajustadas de conformidade com esta Consolidação, salvo quanto:

      I - ao tempo de serviço para a aposentadoria por tempo de serviço ou abono de permanência em serviço, que é de 25 (vinte e cinco) anos;
      II - à renda mensal do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, que é igual a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, e à renda mensal das demais aposentadorias, que é igual a 95% (noventa e cinco por cento) dele.

      Parágrafo único. O período de serviço militar prestado durante a Segunda Guerra Mundial é contado para efeito do disposto nesta seção.

     Art. 80. Considera-se ex-combatente:

      I - quem participou efetivamente de operação bélica na Segunda Guerra Mundial, como integrante de Força do Exército, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra ou da Marinha Mercante;
      II - o integrante da Marinha Mercante Nacional que entre 22 de março de 1941 e 8 de maio de 1945 participou de pelo menos 2 (duas) viagens em zona de ataques submarinos;
      III - O piloto civil que rio período do item II participou, por solicitação de autoridade militar, de patrulhamento, busca, vigilância ou localização de navio torpedeado e assistência aos náufragos.

     Art. 81. O valor do benefício do ex-combatente ou dos seus dependentes superior a 10 (dez) vezes o maior salário mínimo do país e em manutenção em 1º de setembro de 1971 não sofre redução em decorrência do dispositivo no artigo 79.

      Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, incorpora-se ao benefício da previdência social urbana a vantagem concedida com fundamento na Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952.

     Art. 82. O reajustamento de benefício Posterior a 1º de setembro de 1971 não incide sobre a parcela excedente de 10 (dez) vezes o maior salário mínimo do País.

      § 1º Está ressalvado o direito do ex-combatente que em 1º de setembro de 1971 tinha preenchido os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço nas condições então vigentes, ou dos seus dependentes, observado, porém, nos futuros reajustamentos, o disposto neste artigo.

      § 2º Observado o disposto neste artigo, a parcela da contribuição excedente dos limites estabelecidos nesta Consolidação não é contada para qualquer efeito, podendo ser restituída.

     Art. 83. O ex-combatente aposentado tem direito a revisão de cálculo, para que o valor da sua aposentadoria seja ajustado ao estabelecido no item II do artigo 79, a contar da data da entrada do pedido de revisão, sendo esse direito transferido para os seus dependentes.

      Parágrafo único. O valor da aposentadoria que serviu de base para o cálculo da pensão concedida a dependente de ex-combatente pode também ser revisto a pedido, nas condições deste artigo.

SEÇÃO II
FERROVIÁRIO SERVIDOR PÚBLICO OU EM REGIME ESPECIAL


     Art. 84. A diferença ou complementação de proventos, gratificação adicional, qüinqüênio ou outra vantagem, exceto o salário-família, de responsabilidade da União, do ferroviário servidor público ou autárquico ou em regime especial aposentado pela previdência social urbana é paga por esta, por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar da aposentadoria, com esta reajustada, na forma desta Consolidação.

      Parágrafo único. Para efeito do cálculo da pensão é tomada por base a aposentadoria com a respectiva parcela complementar.

     Art. 85. O servidor de que trata esta seção faz jus quando aposentado ao salário-família, nos termos da legislação aplicável ao servidor público, devendo o pagamento ser feito pela previdência social urbana, por conta do Tesouro Nacional.

     Art. 86. O ferroviário servidor público ou autárquico ou em regime especial que se aposenta pela previdência social urbana com base no Decreto-lei nº 956, de 13 de outubro de 1969, não tem direito de receber da União os adicionais ou qüinqüênios que recebia em atividade.

     Art. 87. A diferença ou complementação de pensão devida pela União aos dependentes do ferroviário servidor público é paga pela previdência social urbana, por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar do benefício, com este reajustada, na forma desta Consolidação.

     Art. 88. Por morte do servidor público em gozo de dupla aposentadoria, se a aposentadoria da União é superior à da previdência social urbana, a pensão concedida na forma desta Consolidação é acrescida da diferença entre o valor desse benefício e o da pensão que seria devida com base na aposentadoria da União.

     Art. 89. A diferença de que trata o artigo 88, de responsabilidade da União, é paga na forma do artigo 87.

     Art. 90. Os dependentes do servidor de que trata esta seção têm direito ao salário-família, na forma da legislação aplicável ao servidor público, devendo o pagamento ser efetuado pela previdência social urbana, por conta do Tesouro Nacional.

     Art. 91. O disposto nos artigos 84, 85 e 88 não se aplica ao servidor público em gozo de dupla aposentadoria nem aos seus dependentes.

     Art. 92. O disposto nos artigos 84 e 87 se aplica a qualquer importância considerada devida pela União, a título de complementação e com base em legislação anterior, ao servidor de que trata esta seção e aos seus dependentes, ressalvada a complementarão da pensão especial que obedece a regulamentação própria.

SEÇÃO III
ESTUDANTE


     Art. 93. O Programa de Previdência Social aos Estudantes regula-se pelo disposto nesta seção, observado o disposto no artigo 125.

      § 1º Considera-se estudante quem, não sendo segurado obrigatório da previdência social urbana, está matriculado em estabelecimento de ensino de primeiro ou segundo grau ou em curso universitário ou de formação profissional reconhecido ou autorizado por órgão federal ou estadual.

      § 2º O ingresso no Programa é facultativo, podendo o estudante valer-se dessa faculdade ainda que seja dependente do segurado obrigatório de qualquer regime de previdência.

      § 3º O estudante segurado do Programa:

      I - pode manter essa qualidade até 12 (doze) meses após a conclusão do curso, desde que continue recolhendo em dia as contribuições;
      II - perde essa qualidade se deixar de recolher 3 (três) contribuições mensais consecutivas, podendo reingressar no Programa nas mesmas condições;

      § 4º O tempo de vinculação ao Programa não é contado para efeito da previdência social urbana.

      § 5º As prestações do Programa compreendem: 
     

a) auxílio-invalidez;
b) pensão;
c) pecúlio por morte;
d) assistência médica;
e) reabilitação.

      § 6º O direito às prestações está condicionado ao período de carência de 12 (doze) meses para os benefícios e 6 (seis) meses para os serviços.

      § 7º O auxílio-invalidez é devido ao estudante totalmente incapacitado, por motivo de enfermidade ou lesão orgânica, para a atividade estudantil ou para o ingresso em atividade laboral, consistindo numa renda mensal de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo regional.

      § 8º A pensão é devida ao estudante por morte do seu pai ou do responsável pela manutenção dos seus estudos, declarado por ocasião da inscrição, até o término do curso ou o ingresso em atividade laboral abrangida por regime obrigatório de previdência social, consistindo numa renda mensal de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo regional.

      § 9º O pecúlio por morte é devido ao estudante pela morte do seu pai ou do responsável pela manutenção dos seus estudos, declarado por ocasião da inscrição, consistindo num pagamento único no valor de 2 (duas) vezes o salário mínimo regional.

      § 10. A assistência médica e a reabilitação são devidas ao estudante nas mesmas bases e condições vigentes para os segurados em geral da previdência social urbana, salvo quanto ao período de carência, estabelecido no § 6º.

CAPÍTULO XXII
DISPOSIÇÕES DIVERSAS

     Art. 94. Nenhuma prestação da previdência social urbana pode ser criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total.

     Art. 95. Para atender a situação excepcional decorrente de crise ou calamidade pública que ocasione desemprego em massa, pode ser instituído o seguro-desemprego.

     Art. 96. A previdência social urbana pode realizar seguro coletivo destinado a ampliar seus benefícios, devendo as respectivas condições ser estabelecidas mediante acordo com os segurados e as empresas, e aprovadas pelo MPAS. 

     Art. 97. O Poder Executivo fica autorizado a conceder, por intermédio da previdência social urbana e observado o disposto no artigo 126, pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível ao portador de "síndrome da talidomida", mediante requerimento acompanhado de atestado de junta médica constituída pela previdência social urbana para esse fim, sem ônus para o interessado.

      § 1º A pensão especial de que trata este artigo é devida a contar da data da entrada do requerimento, tem seu valor calculado em função dos pontos indicadores da natureza e grau da dependência resultante da deformidade física, na base de metade do maior salário mínimo do país para cada ponto, e é reajustada anualmente, com base na variação da valor nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN).

      § 2º A natureza e o grau da dependência são determinados de acordo com a incapacidade para o trabalho, locomoção, higiene pessoal e alimentação própria, atribuindo-se a cada um desses elementos 1 (um) ou 2 (dois) pontos, conforme a incapacidade seja parcial ou total.

      § 3º A pensão especial de que trata este artigo não pode ser acumulada com rendimento ou indenização recebida a qualquer título dos cofres públicos, ressalvado o direito de opção.

     Art. 98. O direito ao benefício não prescreve, mas o pagamento respectivo não reclamado prescreve em 5 (cinco) anos contados da data em que se torna devido.

      Parágrafo único. O direito à, aposentadoria ou pensão para cuja concessão foram preenchidos todos os requisitos não prescreve, mesmo após a perda da qualidade de segurado.

     Art. 99. Não é concedido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que se filia à previdência social urbana portador da moléstia ou lesão invocada como causa para o benefício.

     Art. 100. O aposentado pela previdência social urbana que volta a exercer atividade por ela abrangida tem direito, em caso de acidente do trabalho, às prestações dos artigos 163 a 172, salvo o auxílio-doença, e pode optar, na hipótese de invalidez, pela transformação da sua aposentadoria previdenciária em acidentária, devendo também a pensão ser a acidentária, se mais vantajosa.

     Art. 101. Pode ser concedido auxílio para tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário, na forma estabelecida em regulamento.

     Art. 102. Compete ao segurado provar o tempo de contribuição em base superior ao menor valor-teto.

     Art. 103. O valor da prestação pode ser revisto em conseqüência da reeducação ou readaptação profissional, na forma estabelecida em regulamento.

      § 1º A previdência social urbana emite certificado individual definindo as profissões que podem ser exercidas pelo segurado reabilitado profissionalmente, o que não o impede de exercer outra para a qual se julgue capacitado.

      § 2º A empresa com 20 (vinte) ou mais empregados está obrigada a reservar de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos cargos para reeducados ou readaptados profissionalmente, na forma estabelecida em regulamento.

     Art. 104. O benefício não pode, salvo quanto a importância devida à previdência social urbana e a desconto autorizado por lei ou derivado da obrigação de prestar alimentos, reconhecida em sentença judicial, ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.

     Art. 105. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz pode ser pago a título precário durante 3 (três) meses consecutivos, mediante termo de compromisso lavrado no ato do recebimento, a herdeiro necessário, obedecida a ordem vocacional da lei civil, só se realizando pagamento posterior a curador judicialmente designado.

     Art. 106. O benefício em dinheiro é pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando é pago ao seu procurador, mediante autorização expressa da previdência social urbana, que pode negá-la quando julga a representação inconveniente.

     Art. 107. A impressão digital do beneficiário incapaz de assinar, aposta na presença de servidor da previdência social urbana, vale como assinatura para quitação de pagamento de benefício.

     Art. 108. A importância não recebida em vida pelo segurado é paga aos seus dependentes habilitados à pensão ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

     Art. 109. Para efeito de curatela, no caso de interdição de beneficiário, a autoridade judiciária pode louvar-se no laudo médico-pericial da previdência social urbana.

     Art. 110. O benefício pode ser pago por meio de ordem de pagamento ou cheque, a ser apresentada pelo beneficiário ao estabelecimento bancário encarregado do pagamento, independentemente de assinatura ou aposição de impressão digital, provando-se a identidade pela apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou documento hábil fornecido pela previdência social urbana.

     Art. 111. O segurado menor pode, a critério da previdência social urbana, firmar recibo de benefício independentemente da presença dos pais ou tutor.

     Art. 112. A previdência social urbana pode recusar a entrada de requerimento de benefício desacompanhado da documentação necessária, sendo obrigatória, nesse caso, o fornecimento de comprovante da recusa, para ressalva de direitos.

     Art. 113. Mediante convênio com a previdência social urbana, a empresa ou o sindicato podem, relativamente a seu empregado ou associado, e respectivos dependentes, encarregar-se de:

      I - processar requerimento de benefício, preparando-o e instruindo-o de maneira que possa ser despachado pela previdência social urbana;
      II - submeter o requerente a exame médico, inclusive complementar, encaminhando à previdência social urbana o respectivo laudo, para efeito da concessão de benefício que depende de avaliação de incapacidade;
      III - pagar benefício;
      IV - preencher documento de cadastro, bem como carteira a ser autenticada pela previdência social urbana, e prestar a esta outros serviços.

      Parágrafo único. O reembolso de gasto da empresa correspondente a serviço previsto no item II ou III pode ser ajustado por um valor global, conforme o número de seus empregados, a ser deduzido das contribuições, no ato do recolhimento, juntamente com a dedução de importância correspondente a pagamento de benefício ou de outra despesa feita nos termos do convênio.

     Art. 114. O tempo de serviço anteriormente prestado à administração pública sob o regime estatutário por funcionário que por opção legal passou ao regime da legislação trabalhista é contado para todos os efeitos, inclusive carência, na previdência social urbana, de acordo com as normas pertinentes ao regime estatutário.

     Art. 115. O disposto no § 1º do artigo 6º não se aplica ao religioso de mais de 60 (sessenta) anos de idade em 9 de outubro de 1979, salvo se filiado facultativamente à previdência social urbana antes de ter completado essa idade.

      § 1º O religioso não equiparado a autônomo por já ter completado 60 (sessenta) anos de idade em 9 de outubro de 1979 pode filiar-se em caráter facultativo à previdência social urbana, fazendo jus à renda mensal vitalícia ao completar os requisitos necessários, independentemente de comprovação de inexistência de outro rendimento, salvo benefício pecuniário de entidade de previdência circunscrita à respectiva organização religiosa.

      § 2º O religioso segurado facultativo fica obrigado a indenizar a previdência social pelo tempo de serviço averbado em relação ao qual não contribuiu.

     Art. 116. O segurado que continuou a trabalhar após 35 (trinta e cinco) anos de serviço tem direito, quando se aposenta por tempo de serviço, aos acréscimos a que fez jus até 30 de junho de 1975.

     Art. 117. O beneficiário de instituição de previdência social em 5 de setembro de 1960 conserva todos os direitos assegurados pela legislação respectiva, salvo quando os posteriores são mais vantajosos.

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao segurado facultativo.

     Art. 118. A unificação dos Institutos de Aposentadoria e Pensões não alterou, quanto ao regime de contribuições e às prestações, a situação do segurado filiado a mais de um deles.

      Parágrafo único. Para efeito deste artigo, a ressalva nele prevista:

      I - não autoriza a elevação do salário-de-contribuição além daquele com base no qual o segurado estava contribuindo em 21 de novembro de 1966;
      II - só se aplica aos casos em que o segurado reunia naquela data os requisitos necessários para a obtenção das prestações.

     Art. 119. O servidor e o diretor da Caixa Econômica Federal (CEF) e o servidor da Associação dos Servidores da Caixa Econômica passaram à condição de segurados obrigatórios da previdência social urbana a contar de 1º de agosto de 1977.

      § 1º A filiação estabelecida neste artigo é automática, cabendo à previdência social urbana garantir a esses segurados e seus dependentes, sem solução de continuidade, o direito às prestações.

      § 2º O tempo de filiação ao extinto SASSE é contado pela previdência social urbana para todos os efeitos, inclusive carência.

      § 3º Os benefícios em manutenção no extinto SASSE passaram, a contar de 1º de agosto de 1977, à responsabilidade da previdência social urbana, inclusive quanto aos reajustamentos periódicos.

      § 4º Estão garantidos aos segurados da extinto SASSE os benefícios não requeridos ou em fase de processamento a que fizeram jus até a data da extinção daquela autarquia, podendo esse direito ser exercido a qualquer tempo.

     Art. 120. A aposentadoria por tempo de serviço do segurado que contou tempo de exercício como juiz temporário é reajustada quando são alterados os vencimentos dos juízes em atividade, em igual proporção.

      § 1º O inativo do Tesouro Nacional ou da previdência social urbana que, exercendo cargo de juiz temporário, faz jus a aposentadoria nessa condição, pode optar pelo benefício que mais lhe convém, cancelando-se o excluído pela opção.

      § 2º Para efeito da previdência social urbana, o juiz temporário, enquanto no exercício do cargo, equipara-se ao funcionário público civil da União.

     Art. 121. O servidor anistiado que não requereu retorno ou reversão à atividade, ou teve seu requerimento indeferido, deve ser aposentado pela previdência social urbana, contando-se o tempo de afastamento da atividade para efeito de aposentadoria ou pensão.

      § 1º Quando, nos termos deste artigo, o valor da aposentadoria é inferior ao da pensão especial de ato institucional, o aposentado faz jus à diferença.

      § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao:

      I - empregado de empresa privada despedido do emprego ou destituído de cargo administrativo ou representação sindical por motivo de participação em greve ou outro movimento reivindicatório;
      II - dirigente ou representante sindical punido com fundamento em ato institucional ou complementar.

TÍTULO IV
CUSTEIO 

 
CAPÍTULO I
FONTES DE RECEITA


     Art. 122. A previdência social urbana é custeada pelas contribuições:

      I - do segurado em geral, de acordo com as alíquotas a seguir, incidentes sobre o respectivo salário-de-contribuição, nele integradas todas as importâncias recebidas a qualquer título:

a) 8,5% (oito e meio por cento) quando o salário-de-contribuição é inferior ou igual a 3 (três) vezes o salário mínimo regional;
b) 8,75% (oito e setenta e cinco centésimos por cento) quando o salário-de-contribuição é superior a 3 (três) vezes e inferior ou igual a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo regional;
c) 9% (nove por cento) quando o salário-de-contribuição é superior a 5 (cinco) vezes e inferior ou igual a 10 (dez) vezes o salário mínimo regional;
d) 9,5% (nove e meio por cento) quando o salário-de-contribuição é superior a 10 (dez) vezes e inferior ou igual a 15 (quinze) vezes o salário mínimo regional;
e) 10% (dez por cento) quando o salário-de-contribuição é superior a 15 (quinze) vezes o salário-mínimo regional, observado o limite máximo do item I do artigo 135;

      II - do trabalhador autônomo, do auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, do que se encontra na situação do artigo 9º e do facultativo, 19,2% (dezenove e dois décimos por cento) do respectivo salário-de-contribuição;
      III - do servidor de entidade do SINPAS:
a) estatutário, 6% (seis por cento) do seu salário-base, como definido em regulamento, mais 1,2% (um e dois décimos por cento) para custeio dos demais benefícios a que faz jus, mais 2% (dois por cento) para custeio da assistência patronal;
b) regido pela legislação trabalhista, da contribuição do item I mais 2% (dois por cento) do seu salário-de-contribuição, para custeio da assistência patronal;

      IV - do servidor em regime especial, 4,8% (quatro e oito décimos por cento) do seu salário-de-contribuição;
      V - do aposentado em geral, para custeio da assistência médica, de acordo com as alíquotas a seguir indicadas, incidentes sobre o valor do seu benefício:
a) 3% (três por cento) do valor até 3 (três) vezes o salário mínimo regional;
b) 3,5% (três e meio por cento) do valor superior a 3 (três) vezes e inferior ou igual a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo regional;
c) 4% (quatro por cento) do valor superior a 5 (cinco) e inferior ou igual a 10 (dez) vezes o salário-mínimo regional;
d) 4,5% (quatro e meio por cento) do valor superior a 10 (dez) e inferior ou igual a 15 (quinze) vezes o salário-mínimo regional;
e) 5% (cinco por cento) do valor superior a 15 (quinze) vezes o salário mínimo regional;

      VI - do pensionista, para custeio da assistência médica, 3% (três por cento) do valor do seu benefício;
      VII - da empresa em geral:
a) 10% (dez por cento) do salário-de-contribuição dos segurados a seu serviço, inclusive os de que tratam os itens II a IV do artigo 6º observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;
b) 1,5% (um e meio por cento) do salário-de-contribuição dos seus empregados e dos trabalhadores avulsos que lhe prestam serviço, compreendendo sua própria contribuição e a desses segurados, para custeio do abono anual, observado o disposto no § 7º;
c) 4% (quatro por cento) do salário-de-contribuição dos seus empregados e dos trabalhadores avulsos que lhe prestam serviço, para custeio do salário-família;
d) 0,3% (três décimos por cento) do salário-de-contribuição dos seus empregados, para custeio do salário-maternidade;
e) o acréscimo do artigo 173, para custeio das prestações por acidente do trabalho;

      VIII - do clube de futebol profissional e da associação desportiva que mantém departamento amadorista dedicado à prática de pelo menos três modalidades de esportes olímpicos, a contribuição global e exclusiva de 5% (cinco por cento) da renda líquida dos espetáculos de que participa no território nacional, sem prejuízo do acréscimo para custeio das prestações por acidentes do trabalho;
      IX - do empregador doméstico, 10% (dez por cento) do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço;
      X - da União, quantia destinada a custear as despesas de pessoal e de administração geral do INPS, INAMPS e IAPAS, bem como a cobrir eventuais insuficiências financeiras verificadas na execução das atividades a cargo do SINPAS, observado o disposto no artigo 134;
      XI - da entidade do SINPAS, até 3% (três por cento) da sua dotação-orçamentária de pessoal, para custeio da assistência patronal a ser prestada aos seus servidores;
      XII - do Estado e do Município, em quantia igual à devida pelos servidores de que trata o item IV.

      § 1º A empresa que se utiliza do serviço de trabalhador autônomo o reembolsa, por ocasião do respectivo pagamento, de 10% (dez por cento) da retribuição a ele devida, a qualquer título, até o limite do seu salário-base.

      § 2º Se o pagamento ao trabalhador autônomo é superior ao seu salário-base, a empresa recolhe à previdência social urbana 10% (dez por cento) da diferença.

      § 3º Na hipótese de prestação de serviço por trabalhador autônomo a uma só empresa mais de uma vez durante o mesmo mês, com várias faturas ou recibos, a empresa lhe entrega uma só vez 10% (dez por cento) do seu salário-base, recolhendo à previdência social urbana 10% (dez por cento) do excesso.

      § 4º Para efeito dos §§ 2º e 3º, o pagamento total em cada mês só é considerado até o limite máximo do item I do artigo 135.

      § 5º Sobre o pagamento de que tratam os §§ 2º e 3º e sobre o salário-de-contribuição do empregado doméstico não incide nenhuma outra das contribuições arrecadadas pela previdência social urbana.

      § 6º Incidem sobre o salário-maternidade a contribuição do empregado e a da empresa, bem como os demais encargos sociais de responsabilidade desta.

      § 7º A empresa se reembolsa da metade do valor da contribuição da letra "b" do item VII correspondente à parte dos empregados, deduzindo-a de uma só vez, por ocasião do pagamento da segunda parcela do 13º (décimo-terceiro) salário, em dezembro ou no mês em que ocorrer o pagamento, obedecido, quanto aos trabalhadores avulsos, o estabelecido em regulamento.

      § 8º Não se aplica a organização religiosa o disposto nos §§ 1º e 2º.

      § 9º A instituição de saúde, universitária ou não, que utiliza o serviço de médico residente o reembolsa, como acréscimo a bolsa de estudo, de 10% (dez por cento) do seu salário-de-contribuição.

      § 10. A contribuição do empregado de entidade filantrópica para custeio do abono anual, de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) do salário-de-contribuição pago ou devido no exercício, deve ser descontada de uma só vez, por ocasião do pagamento da 13º (décimo-terceiro) salário, em dezembro ou no mês em que ocorrer o pagamento, e recolhida no prazo legal.

      § 11. As alíquotas dos itens I a VI, VII, letras "a" e "b", e IX, e dos §§ 1º a 3º, 9º e 10 vigoram a contar de 1º de janeiro de 1982.

     Art. 123. A contribuição do servidor autárquico segurado da previdência social urbana e o empregado de sociedade de economia mista, fundação instituída pelo Poder Público ou empresa pública, aposentado em conseqüência da aplicação de ato constitucional, bem como a da empresa, incide sobre o valor da sua aposentadoria, devendo ser recolhida pela respectiva entidade empregadora.

     Art. 124. A renda mensal vitalícia é custeada mediante o destaque de uma parcela da receita da previdência social urbana correspondente a 0,2% (dois décimos por cento) da folha de salários-de-contribuição.

     Art. 125. O Programa de Previdência Social aos Estudantes é custeado pela contribuição mensal, de 8,5% (oito e meio por cento) do salário mínimo regional, dos estudantes que nele ingressam.

     Art. 126. Os recursos necessários ao pagamento da pensão especial de que trata o artigo 97 são postos pelo Tesouro Nacional à disposição da previdência social urbana em cotas trimestrais, à conta de dotações próprias do Orçamento da União e de acordo com a sua programação financeira.

     Art. 127. A receita da previdência social urbana, destinada a manter, desenvolver e garantir as suas atividades, é constituída:

      I - das contribuições previdenciárias dos segurados, dos aposentados, dos pensionistas e das empresas, inclusive o acréscimo para custeio das prestações por acidente do trabalho;
      II - da contribuição da União;
      III - das dotações orçamentárias específicas;
      IV - dos juros, correção monetária, multas e outros acréscimos legais devidos à previdência social urbana;
      V - das receitas provenientes da prestação de serviço e fornecimento ou arrendamento de bens;
      VI - das receitas patrimoniais, industriais e financeiras;
      VII - da remuneração recebida por serviço de arrecadação, fiscalização e cobrança prestado a terceiro;
      VIII - das doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;
      IX - das suas demais receitas.

      Parágrafo único. O valor devido pela empresa ao empregado que falece sem deixar dependente ou sucessor reverte em favor da previdência social urbana.

     Art. 128. A receita das entidades do SINPAS, aí incluída a da previdência social urbana, constitui o Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), de natureza contábil e financeira, administrado por um colegiado integrado pelos dirigentes dessas entidades, sob a presidência do Ministro da Previdência e Assistência Social.

      § 1º Compete ao colegiado de que trata este artigo:

      I - pronunciar-se sobre as propostas orçamentárias das entidades do SINPAS e respectivas alterações;
      II - aprovar previamente o Plano Plurianual de Custeio do SINPAS;
      III - aprovar os programas de aplicação patrimonial e financeira do SINPAS e respectivas alterações;
      IV - aprovar programas especiais de previdência e assistência social.

      § 2º A importância destinada ao custeio da previdência social urbana só pode ser aplicada de acordo com o estabelecido nesta Consolidação, sendo nulo de pleno direito o ato em contrário, sujeito seu autor à penalidade cabível, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.

     Art. 129. O Plano Plurianual de Custeio do SINPAS é aprovado por decreto do Poder Executivo, mediante proposta do MPAS, dele devendo obrigatoriamente constar:

      I - o regime financeiro adotado;
      II - os recursos destinados aos benefícios em dinheiro, inclusive por acidente do trabalho;
      III - o valor das reservas;
      IV - os limites dos recursos destinados à assistência médica;
      V - os limites dos recursos destinados aos demais programas de previdência e assistência social;
      VI - os limites das despesas de pessoal e administração geral.

      § 1º Aplica-se aos programas e orçamentos anuais das entidades do SINPAS o disposto nos artigos 15, § 3º, e 16 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

      § 2º Os recursos do FPAS são alocados às despesas de seguro social, assistência médica e assistência social segundo o disposto em decreto do Poder Executivo, obedecida a diretriz de custeio independente para cada programa do SINPAS.

     Art. 130. A receita de cada entidade do SINPAS é constituída dos recursos que lhe são atribuídos no Plano Plurianual de Custeio do SINPAS para custeio dos respectivos programas e atividades.

CAPÍTULO II
CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO


     Art. 131. A contribuição da União é constituída:

      I - das importâncias arrecadadas sob a denominação genérica de "cota de previdência";
      II - das contribuições arrecadadas pela previdência social urbana para os Serviços Nacionais de Aprendizagem Industrial e Comercial (SENAI e SENAC) e para os Serviços Sociais da Indústria e do Comércio (SESI e SESC), incidentes sobre a parcela dos salários-de-contribuição superior a 10 (dez) vezes o maior valor-de-referência do país, na forma do § 3º do artigo 155;
      III - de 20% (vinte por cento) do preço da comercialização final dos bens considerados supérfluos em ato do Poder Executivo;
      IV - de dotação própria do orçamento da União suficiente para complementar, se necessário, a contribuição que lhe incumbe nos termos desta Consolidação.

     Art. 132. A cota de previdência compreende:

      I - uma parcela equivalente a até 6% (seis por cento) do preço ex-refinaria da gasolina "a", que incide sobre os preços dos combustíveis automotivos, de acordo com medidas providenciadas pelo Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, juntamente com o Ministro das Minas e Energia;
      II - 14% (catorze por cento) do produto da venda dos bilhetes da Loteria Federal, inclusive dos sweepstakes;
      III - 3% (três por cento) do movimento global de apostas verificado em cada reunião hípica, em prado de corrida, subsede ou outra dependência de entidade turfística;
      IV - 10% (dez por cento) da renda bruta da Loteria Esportiva;
      V - 18% (dezoito por cento) do destaque de 20% (vinte por cento) do imposto de importação;
      VI - 5% (cinco por cento) da renda bruta do Concurso de Prognóstico sobre o Resultado do Sorteio de Números (Loto).

     Art. 133. A contribuição da União, salvo as contribuições do item II do artigo 131, é recolhida à conta do Tesouro Nacional, como receita orçamentária da União, e repassada ao "Fundo de Liquidez da Previdência Social" (FLPS), depositado em conta especial no Banco do Brasil S.A., à ordem do MPAS.

      § 1º Aplica-se à contribuição do item II do artigo 131 o disposto no § 3º do artigo 155.

      § 2º A parte orçamentária da contribuição da União figura no orçamento do MPAS, sob o título "Previdência Social", e é recolhida ao Banco do Brasil S.A. em conta especial do MPAS, fazendo-se em duodécimos o recolhimento da importância necessária ao custeio das despesas de pessoal e de administração geral do INPS, INAMPS e IAPAS, e semestralmente o do restante.

      § 3º O MPAS retém uma parcela do FLPS proporcional ao montante das despesas de benefícios, para atender primordialmente, se necessário, aos reajustamentos dos valores destes, aplicando-a em ORTN, mediante convênio com o Banco Central do Brasil, assegurado o seu imediato resgate quando necessária a utilização dos recursos retidos.

      § 4º O MPAS transfere mensalmente ao IAPAS o que excede a importância retida.

     Art. 134. Quando o produto da receita do artigo 131 é insuficiente para atender, no exercício, aos encargos a cuja cobertura se destina, deve ser providenciada a sua complementação por meio de crédito especial suficiente para cobrir a diferença, cujo valor é recolhido ao Banco do Brasil S.A., à ordem do MPAS.

CAPÍTULO III
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO


     Art. 135. Entende-se por salário-de-contribuição:

      I - a remuneração efetivamente recebida a qualquer título, para o empregado, exceto o doméstico, para o trabalhador avulso e para o trabalhador temporário, até o limite máximo de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo do país, ressalvado o disposto no § 1º e no artigo 136;
      II - o salário-base, para os segurados:

a) trabalhador autônomo;
b) de que tratam os itens III e IV do artigo 6º;
c) facultativo;


      III - a remuneração constante da Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado doméstico, até o limite de 3 (três) vezes o salário mínimo regional, observado o disposto no § 1º.

      § 1º O salário-de-contribuição, inclusive do empregado doméstico, não pode ser inferior ao salário mínimo regional de adulto, tomado este em seu valor mensal, diário ou horário, conforme o respectivo ajuste e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

      § 2º A utilidade-habitação, fornecida ou paga pela empresa, contratualmente estipulada ou recebida por força de costume, integra o salário-de-contribuição, em valor correspondente ao produto da aplicação do percentual da parcela respectiva do salário mínimo ao salário contratual.

      § 3º A gratificação adicional ou o qüinqüênio recebido pelo ferroviário servidor público, autárquico ou em regime especial integra o seu salário-de-contribuição.

     Art. 136. Não integram o salário-de-contribuição:

      I - o 13º (décimo-terceiro) salário;
      II - a cota de salário-família paga nos termos da legislação específica;
      III - a ajuda-de-custo e o adicional mensal pagos ao aeronauta nos termos da legislação específica;
      IV - a parcela paga "in natura" pela empresa, em programa de alimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho;
      V - o abono pecuniário de férias resultante da conversão de 1/3 (um terço) do período de férias e o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa ou de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de 20 (vinte) dias do salário.

     Art. 137. O salário-base de que trata o item II do artigo 135 é estabelecido de acordo com a escala seguinte:


__________________________________________________________________
Classe                 Tempo de filiação                           Base do cálculo
__________________________________________________________________
1                         Até 1 ano                                       1 salário-mínimo regional
2                         mais de 1 até 2 anos                       2 vezes o maior salário-mínimo
3                         mais de 2 até 3 anos                       3 vezes o maior salário-mínimo
4                         mais de 3 até 5 anos                       5 vezes o maior salário-mínimo
5                         mais de 5 até 7 anos                       7 vezes o maior salário-mínimo
6                         mais de 7 até 10 anos                     10 vezes o maior salário-mínimo
7                         mais de 10 até 15 anos                   12 vezes o maior salário-mínimo
8                         mais de 15 até 20 anos                   15 vezes o maior salário-mínimo
9                         mais de 20 até 25 anos                   18 vezes o maior salário-mínimo
10                       mais de 25 anos                              20 vezes o maior salário-mínimo 
___________________________________________________________________

      § 1º Não é admitido o pagamento antecipado de contribuição para suprir ou suprimir o interstício entre as classes, que deve ser rigorosamente observado.

      § 2º Cumprido o interstício, o segurado pode, se assim lhe convém, permanecer na classe em que se encontra, mas em nenhuma hipótese isso enseja o acesso a outra classe que não a imediatamente superior, quando ele deseja progredir na escala.

      § 3º O segurado que não tem condições de sustentar a contribuição da classe em que se encontra pode regredir na escala até o nível que lhe convém e retornar à classe de onde regrediu, nela contando o período anterior de contribuição nesse nível sem direito à redução dos interstícios para as classes seguintes.

      § 4º A contribuição mínima do profissional liberal é a correspondente à classe 2 (dois), sem prejuízo dos períodos de carência estabelecidos nesta Consolidação.

     Art. 138. A classificação do segurado trabalhador autônomo ou facultativo na escala do artigo 137 não importa em reconhecimento pela previdência social urbana do tempo de atividade a ela correspondente.

      Parágrafo único. Para efeito da classificação de que trata este artigo não pode haver redução do salário-base sobre o qual o segurado contribuía em 11 de junho de 1973 nem, para o segurado que se prevaleceu da faculdade de se manter na classe em que estava, possibilidade de acesso a outra classe que não a imediatamente superior.

CAPÍTULO IV
ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES


     Art. 139. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou outras importâncias devidas à previdência social urbana obedecem às normas seguintes:

      I - cabe à empresa:

a) arrecadar as contribuições dos seus empregados, e dos trabalhadores avulsos e temporários que lhe prestem serviço, descontando-as da respectiva remuneração;
b) recolher, até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, o produto arrecadado na forma da letra "a", juntamente com a contribuição da letra "e" do item VII do artigo 122;
c) recolher, no prazo fixado em decreto do Poder Executivo, as contribuições dos itens VII, letras "a" a "d", IX ou XII e, quando é o caso, dos §§ 2º e 3º do artigo 122;

      II - cabe ao segurado trabalhador autônomo, facultativo ou na situação do artigo 9º recolher suas contribuições por iniciativa própria, no prazo legal;
      III - cabe à entidade do SINPAS descontar de seus servidores as contribuições por eles devidas, inclusive a destinada ao custeio da assistência patronal;
      IV - cabe à entidade incumbida de arrecadar cota de previdência recolher o seu produto ao Banco do Brasil S.A., à conta do Tesouro Nacional, como receita orçamentária da União, para repasse ao FLPS, nos prazos fixados em regulamento, salvo no caso da incidente sobre o movimento das apostas de corrida de cavalo, cujo produto deve ser recolhido até o 3º (terceiro) dia útil seguinte ao da reunião hípica respectiva.

      § 1º O desconto das contribuições e o das consignações legalmente autorizadas sempre se presumem feitos oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento e ficando ela diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Consolidação.

      § 2º O proprietário, dono da obra ou condômino de unidade imobiliária, qualquer que seja a forma por que contratou a construção, reforma ou acréscimo, é solidariamente responsável com o construtor pelo cumprimento das obrigações previdenciárias, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida, para garantia do cumprimento dessas obrigações, até a expedição do documento comprobatório de inexistência de débito.

      § 3º A empresa construtora ou o proprietário de imóvel pode isentar-se da responsabilidade solidária do § 2º em relação a fatura, nota de serviço, recibo ou documento equivalente referentes a tarefa subempreitada de obra a seu cargo, desde que faça o subempreiteiro recolher, previamente, quando do respectivo recebimento, o valor fixado pela previdência social urbana como contribuição previdenciária devida, inclusive o acréscimo para custeio das prestações por acidente do trabalho.

      § 4º Não é devida contribuição previdenciária quando a construção de tipo econômico é efetuada sem mão-de-obra assalariada, no regime de mutirão, comprovado previamente perante a previdência social urbana, conforme estabelecido em regulamento.

      § 5º Não é devida contribuição previdenciária quando a construção residencial unifamiliar, destinada a uso próprio, com área construída não excedente de 70 m² (setenta metros quadrados), é executada sem a utilização de mão-de-obra assalariada, ou quando se trata de reforma realizada nas mesmas condições, ficando dispensada a matrícula na previdência social urbana.

      § 6º O alienante de imóvel construído ou reformado nos termos do § 5º que declara essa circunstância na escritura ou outro documento hábil fica dispensado da apresentação do documento comprobatório de inexistência de débito para com a previdência social urbana.

      § 7º A contribuição da associação desportiva deve ser recolhida diretamente pela federação promotora da partida, até 48 (quarenta e oito) horas após sua realização.

      § 8º A federação de futebol promotora de jogos é individualmente responsável pelo recolhimento da contribuição de que trata o § 7º, respondendo a confederação respectiva, subsidiariamente, pela inobservância dessa obrigação.

      § 9º No caso de falência de empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período durante o qual o trabalhador esteve sob suas ordens.

      § 10. O valor bruto do salário-maternidade e o das cotas de salário-família pagos pela empresa são deduzidos do montante das contribuições previdenciárias que lhe cabe recolher mensalmente.

      § 11. O recolhimento das contribuições do segurado de que trata o § 1º do artigo 6º pode ser efetuado pela organização religiosa a que ele pertence ou pelo próprio segurado.

      § 12. As contribuições relativas aos trabalhadores avulsos podem ser arrecadadas pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbe de elaborar as folhas correspondentes e, no prazo legal, recolhê-las na forma estabelecida pelo MPAS.

     Art. 140. Cabe também à empresa:

      I - preparar folhas-de-pagamento dos salários dos segurados a seu serviço anotando nelas os descontos para a previdência social urbana;
      II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade o montante ,das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos.

      Parágrafo único. Os comprovantes discriminativos desses lançamentos devem ficar arquivados na empresa durante 5 (cinco) anos, para fiscalização.

     Art. 141. Compete à previdência social urbana fiscalizar a arrecadação e o recolhimento de qualquer importância prevista nesta Consolidação.

      § 1º É facultada à previdência social urbana a verificação da contabilidade da empresa, não prevalecendo para esse efeito o disposto nos artigos 17 e 18 do Código Comercial e estando a empresa e o segurado obrigados a prestar os esclarecimentos e informações solicitados.

      § 2º Ocorrendo recusa ou sonegação de elementos e informações, ou sua apresentação. deficiente, a previdência social urbana pode, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de ofício a importância que reputa devida, cabendo à empresa ou ao segurado o ônus da prova em contrário.

      § 3º Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução da construção pode ser obtido mediante cálculo da mão-de-obra empregada, de acordo com a área construída, cabendo ao proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa co-responsável o ônus da prova em contrário.

     Art. 142. O Banco do Brasil S.A. centraliza o produto da arrecadação a cargo da previdência social urbana.

     Art. 143. A falta de recolhimento, na época própria, de contribuições ou outras importâncias devidas à previdência social urbana sujeita o responsável aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, além de multa variável de 10% (dez por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do valor do débito.

      § 1º As contribuições são corrigidas monetariamente na data do efetivo recolhimento, observado o disposto nos parágrafos seguintes.

      § 2º A correção monetária é o resultado da multiplicação do valor do débito previdenciário pelo coeficiente obtido mediante a divisão do valor nominal reajustado da ORTN, no mês do pagamento, pelo valor da mesma obrigação no mês seguinte àquele em que o débito deveria ter sido pago.

      § 3º A sistemática de correção monetária estabelecida no § 2º aplica-se às contribuições previdenciárias cujos fatos geradores são posteriores a 1º de janeiro de 1981, devendo aquelas cujos fatos geradores são anteriores ser corrigidas até então segundo as normas da época.

      § 4º A multa automática incidente sobre o débito previdenciário é calculada sobre o valor monetariamente corrigido na forma dos parágrafos anteriores.

      § 5º O débito consolidado compreende o valor originário, atualizado monetariamente, e os acréscimos legais incidentes sobre ele.

      § 6º Entende-se como valor originário o que corresponde ao débito de natureza previdenciária, excluídas as parcelas relativas a correção monetária, juros de mora e multa automática.

      § 7º O Ministro da Previdência e Assistência Social pode relevar a multa automática incidente sobre débitos previdenciários de empresas em regime de concordata, ainda que o pagamento se faça mediante acordo de parcelamento.

     Art. 144. O débito apurado e a multa aplicada devem ser lançados em livro próprio destinado à inscrição da dívida ativa da previdência social urbana.

      § 1º A certidão textual do livro de que trata este artigo serve de título para a previdência social urbana, por seu procurador ou representante legal, promover em juízo a cobrança do débito e da multa, pelo mesmo processo e com as mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda Nacional.

      § 2º A previdência social urbana pode, antes de ajuizar a cobrança da dívida ativa, promover o protesto de título dado em garantia de sua liquidação, ficando entretanto ressalvado que o título será sempre recebido "pro solvendo".

     Art. 145. A cobrança judicial de importância devida à previdência social urbana por empresa cujos bens são legalmente impenhoráveis é feita, depois de transitada em julgado a sentença condenatória, mediante precatório expedido à empresa pelo presidente do Tribunal de Justiça local, a requerimento da previdência social urbana, incorrendo o diretor ou administrador da empresa na pena do crime de desobediência, além da responsabilidade funcional cabível, se não cumprir o precatório dentro de 30 (trinta) dias.

     Art. 146. A falta de recolhimento, na época própria, de contribuição ou outra importância devida à previdência social e arrecadada dos segurados ou do público é punida com a pena do crime de apropriação indébita, considerando-se pessoalmente responsáveis o titular da firma individual e os sócios solidários, gerentes, diretores ou administradores de empresa abrangida pela previdência social urbana.

     Art. 147. A União, o Estado, o Território, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias, entidades para estatais, empresas sob regime especial e sociedades de economia mista com orçamento próprio e com servidores e empregados abrangidos pela previdência social urbana devem incluir em seu orçamento anual a dotação necessária para atender às suas responsabilidades previdenciárias.

     Art. 148. O diretor ou administrador de empresa abrangida pela previdência social urbana remunerado pelos cofres públicos federais, estaduais, territoriais, municipais ou autárquicos responde pessoalmente pela multa imposta por infração de dispositivos desta Consolidação, sendo obrigatório o respectivo desconto em folha de pagamento, mediante requisição da previdência social urbana e a partir do primeiro pagamento que se seguir à requisição.

CAPÍTULO V
PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO



     Art. 149. É exigido documento comprobatório de inexistência de débito, fornecido pela previdência social urbana, nos casos seguintes:

      I - da empresa em geral:

a) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;
b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a 1.500 (mil e quinhentas) ORTN incorporado ao ativo imobilizado da empresa;
c) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa de firma individual, redução de capital social ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil, suprida a exigência pela informação de inexistência de débito, a ser prestada pela previdência social urbana à Junta Comercial;

      II - do construtor ou responsável pela execução de obra de construção civil, quando da averbação, no Registro de Imóveis, da construção de prédio ou unidade imobiliária.

      § 1º A prova de inexistência de débito da empresa se restringe às contribuições devidas por sua dependência localizada onde ocorre o evento determinante da emissão de documento comprobatório ou, quando é o caso, por sua sede.

      § 2º Na hipótese do item II, a prova de inexistência de débito do construtor ou responsável pela execução da obra é exigida apenas em relação ao imóvel objeto da averbação.

      § 3º A prova de inexistência de débito, quando exigível do incorporador, é feita independentemente da apresentada no Registro de Imóveis por ocasião da inscrição do memorial de incorporação.

      § 4º Fica dispensada a transcrição, em instrumento público ou particular, do inteiro teor do documento comprobatório de inexistência de débito, formalizando-se o cumprimento da obrigação unicamente pela referência ao número de série ou protocolo e à data da emissão.

      § 5º Ressalvada a hipótese do § 2º, o documento comprobatório de inexistência de débito não indica a finalidade para a qual foi emitido, podendo ser apresentado por cópia.

      § 6º O prazo de validade do documento comprobatório de inexistência de débito é de 6 (seis) meses contados da data de sua emissão.

      § 7º A exigência do item II não se aplica à construção de que trata o § 5º do artigo 139.

      § 8º Independe de prova de inexistência de débito a: 
     
a) operação em que é outorgante a União, Distrito Federal, Estado, Território, Município ou outra pessoa de direito público interno sem finalidade econômica;
b) lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitui retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi feita a prova;
c) constituição de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito pública ou privada, desde que o produtor rural não industrialize seus produtos, não efetue vendas a consumidor, no varejo, nem a adquirente domiciliado no exterior, bastando para tanto o registro, no ato ou instrumento, de declaração do produtor de que não é responsável direto pelo recolhimento de contribuições para a previdência social rural;
d) operação prevista no item II, quando realizada com imóvel cuja construção terminou antes de 22 de novembro de 1966.

     Art. 150. O ato praticado e o instrumento assinado ou lavrado com inobservância do disposto no artigo 149, bem como o registro público a que estejam sujeitos, são considerados nulos para todos os efeitos.

      § 1º A previdência social urbana pode intervir em instrumento que depende de prova de inexistência de débito, para dar quitação ou autorizar a lavratura independentemente de sua liquidação, desde que fique assegurado o pagamento parcelado, com o oferecimento de garantia suficiente, conforme estabelecido em regulamento.

      § 2º O servidor, serventuário da justiça, autoridade ou órgão que infringe o disposto no artigo 149 incorre em multa correspondente ao maior valor-de-referência do país, aplicada e cobrada pela previdência social urbana, sem prejuízo da responsabilidade cabível.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS


     Art. 151. A empresa deve, dentro de 30 (trinta) dias contados da data do início das suas atividades, matricular-se na previdência social urbana, que lhe fornece Certificado de Matrícula (CM), com número cadastral básico, de caráter permanente, que a identifica.

     Art. 152. O crédito relativo a contribuições, cotas e respectivos adicionais ou acréscimos de qualquer natureza arrecadados pela previdência social, bem como a correção monetária e os juros de mora, está sujeito, nos processos de falência, concordata ou concurso de credores, às disposições atinentes aos créditos da União, aos quais é equiparado, seguindo-se a eles na ordem de prioridade.

      Parágrafo único. O IAPAS é incluído como reivindicante em relação às importâncias descontadas pela empresa, de seus empregados, para a previdência social urbana.

     Art. 153. A instituição que, reconhecida como de utilidade pública pelo Governo Federal até 1º de setembro de 1977, era portadora de certificado de entidade de fins filantrópicos com validade por prazo indeterminado, e estava isenta da contribuição empresarial para a previdência social urbana, continua gozando da mesma isenção.

      § 1º A instituição portadora de certificado provisório de entidade de fins filantrópicos que gozava da isenção referida neste artigo e requereu até 30 de novembro de 1977 o seu reconhecimento como de utilidade pública federal continua gozando da isenção até que o Poder Executivo delibere sobre o requerimento.

      § 2º O disposto no § 1º aplica-se à instituição cujo certificado provisório de entidade de fins filantrópicos já expirou, desde que tenha requerido, no mesmo prazo, o seu reconhecimento como de utilidade pública federal e a renovação do certificado.

      § 3º A instituição cujo reconhecimento como de utilidade pública federal foi indeferido ou que não o requereu no prazo do § 1º fica sujeita ao recolhimento da contribuição da empresa para a previdência social urbana, a contar do mês seguinte ao do término desse prazo ou ao da publicação do ato de indeferimento do requerimento,

      § 4º A isenção de que trata este artigo aplica-se às contribuições empresariais das letras "a", "b" e "c" do item VII do artigo 122.

      § 5º O cancelamento da declaração de utilidade pública federal ou a perda da qualidade de entidade de fins filantrópicos acarreta a revogação automática da isenção, ficando a instituição obrigada ao recolhimento da contribuição previdenciária empresarial a contar do mês seguinte ao da revogação.

      § 6º A Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (FUNABEM) e as Fundações Estaduais do Bem-Estar do Menor (FEBEM), embora remunerem seus diretores, são equiparadas, para a isenção de que trata este artigo, a entidade de fins filantrópicos reconhecida de utilidade pública.

     Art. 154. Exclui-se da responsabilidade solidária perante a previdência social o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realiza a operação com empresa de comercialização ou incorporador de imóveis, ficando este solidariamente responsável com o construtor.

     Art. 155. O IAPAS pode arrecadar, mediante remuneração fixada pelo MPAS, contribuição por lei devida a terceiros, desde que provenha de empresa, segurado, aposentado ou pensionista vinculados à previdência social urbana, aplicando-se a essa contribuição, no que couber, o disposto neste título.

      § 1º A contribuição arrecadada nos termos deste artigo é calculada sobre a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições previdenciárias, está sujeita aos mesmos prazos, condições e sanções, e goza dos mesmos privilégios a elas atribuídos, inclusive no tocante à cobrança judicial.

      § 2º É automaticamente transferido aos Serviços Nacionais de Aprendizagem Industrial e Comercial (SENAI e SENAC) e aos Serviços Sociais da Indústria e do Comércio (SESI e SESC) o montante correspondente ao resultado da aplicação das respectivas alíquotas sobre o salário-de-contribuição até 10 (dez) vezes o maior valor-de-referência do país, admitido repasse de maior valor mediante decreto do Poder Executivo, com base em proposta conjunta dos Ministérios do Trabalho e da Previdência e Assistência Social e da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

      § 3º O saldo da arrecadação de que trata o § 2º após deduzida a receita das entidades ali enumeradas, é incorporado ao FPAS, como contribuição da União, para custeio dos programas e atividades das entidades do SINPAS.

      § 4º A contribuição empresarial relativa ao salário-educação arrecadada pela previdência social urbana incide sobre a folha de salários-de-contribuição dos empregados, até o limite do item I do artigo 135, bem como sobre a soma do salário-base dos titulares, sócios e diretores.

      § 5º Aplica-se à contribuição empresarial para custeio do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRO-RURAL) e à arrecadada para terceiro o limite do item I do artigo 135.

     Art. 156. A empresa em débito não garantido decorrente da falta de recolhimento de contribuição não pode:

      I - distribuir bonificação a acionista;
      II - dar ou atribuir participação nos lucros a sócio cotista nem a diretor ou outro membro de órgão dirigente, fiscais ou consultivo.

      Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o responsável à muita de 50% (cinqüenta por cento) da quantia paga indevidamente, observado o disposto nos artigos 144 e 202.

     Art. 157. O ônus financeiro decorrente da contagem recíproca de tempo de serviço cabe à previdência social urbana, à conta da contribuição da União estabelecida no item X do artigo 122.

     Art. 158. O Tesouro Nacional deve colocar à disposição da previdência social, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Geral da União, em cotas trimestrais, de acordo com o seu programa financeiro, os recursos necessários ao pagamento do salário-família de que tratam os artigos 85 e 90 e à manutenção e reajustamento dos encargos de que tratam os artigos 84, 87 e 88.

     Art. 159. O débito de associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, proveniente de contribuições previdenciárias, inclusive dos demais fundos e cotas, consolidado pela previdência social urbana pelo valor apurado até 21 de novembro de 1973, deve ser amortizado na forma da Lei nº 5.939, de 19 de novembro de 1973, canceladas as multas incidentes sobre ele e sobrestado qualquer procedimento judicial a ele relativo.

      § 1º Consolidado o débito e assinado o respectivo termo de confissão de dívida, a amortização deve ser feita em parcelas correspondentes a 3% (três por cento) da cota líquida atribuída à entidade devedora por partida disputada no território nacional.

      § 2º Se a associação desportiva deixa de cumprir o compromisso firmado nos termos deste artigo, a respectiva Confederação, mediante solicitação do IAPAS, retém e recolhe o valor correspondente às parcelas não recolhidas.

TÍTULO V
ACIDENTE DO TRABALHO 

 
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO


     Art. 160. A previdência social urbana compreende também a cobertura dos acidentes do trabalho.

      § 1º O disposto neste título aplica-se ao:

      I - empregado;
      II - trabalhador temporário;
      III - trabalhador avulso;
      IV - médico-residente;
      V - presidiário que exerce trabalho remunerado.

      § 2º O disposto neste título não se aplica:

      I - ao empregado doméstico;
      II - ao trabalhador autônomo, salvo o médico-residente;
      III - aos segurados de que tratam os itens III e IV do artigo 6º.

CAPÍTULO II
ACIDENTE E DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO


     Art. 161. Acidente do trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que causa a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

     Art. 162. Equiparam-se ao acidente do trabalho, para efeito deste título:

      I - o acidente que, ligado ao trabalho, embora não tenha sido a causa única, contribui diretamente para a morte ou a perda ou redução da capacidade para o trabalho;
      II - o acidente sofrido pelo empregado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiro, inclusive companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;
c) ato de imprudência, negligência ou imperícia de terceiro, inclusive companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação ou incêndio;
f) outro caso fortuito ou decorrente de força maior;

      III - o acidente sofrido pelo empregado, ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa, para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, seja qual for o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do empregado;
d) no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela;

      IV - a doença profissional ou do trabalho, assim entendida a inerente ou peculiar a determinado ramo de atividade e constante de relação organizada pelo MPAS;
      V - a doença proveniente de contaminação acidental de pessoal da área médica no exercício de sua atividade.

      § 1º Em período destinado a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outra necessidade fisiológica, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado a serviço da empresa.

      § 2º Em caso excepcional, constatando que a doença não incluída na relação prevista no item IV resultou de condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, o MPAS deve considerá-la acidente do trabalho.

      § 3º Não podem ser considerados, para efeito do disposto no § 2º, a doença degenerativa, a inerente a grupo etário e a que não acarreta incapacidade para o trabalho.

      § 4º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho lesão que, resultante de outro acidente, se associa ou se superpõe às conseqüências do anterior.

      § 5º Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data da comunicação desta à empresa ou, na sua falta, a da entrada do requerimento de benefício, a partir de quando é devida a prestação cabível.

CAPÍTULO III
PRESTAÇÕES


     Art. 163. Em caso de acidente do trabalho, os segurados de que trata o artigo 160 e os seus dependentes têm direito, independentemente de período de carência, às prestações previdenciárias cabíveis, observado o disposto neste título.

     Art. 164. O benefício por acidente do trabalho é calculado, concedido, mantido e reajustado na forma desta Consolidação, salvo no tocante aos valores dos benefícios de que trata este artigo, que são os seguintes:

      I - auxílio-doença - valor mensal igual a 92% (noventa e dois por cento) do salário-de-contribuição do segurado, vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a 92% (noventa e dois por cento) do seu salário-de-benefício;
      II - aposentadoria por invalidez - valor mensal igual ao do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior ao do salário-de-benefício;
      III - pensão - valor mensal igual ao estabelecido no item II, qualquer que seja o número dos dependentes.

      § 1º Não é considerado para a fixação do salário-de-contribuição o aumento que excede os limites legais, inclusive o voluntariamente concedido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa admitidas pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.

      § 2º A pensão é devida a contar da data do óbito e o benefício por incapacidade a contar do 16º (décimo-sexto) dia do afastamento do trabalho, cabendo à empresa pagar a remuneração integral do dia do acidente e dos 15 (quinze) dias seguintes.

      § 3º Quando se trata de trabalhador avulso, o benefício por incapacidade é devido a contar do dia seguinte ao do acidente.

      § 4º O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que em, conseqüência do acidente do trabalho necessita da assistência permanente de outra pessoa, segundo critério previamente estabelecido pelo MPAS, é majorado em 25% (vinte e cinco por cento) .

      § 5º No caso de empregado de remuneração variável e de trabalhador avulso, valor dos benefícios de que trata este artigo, respeitado o percentual previsto no item I, é calculado com base na média aritmética:

     

a) dos 12 (doze) maiores salários-de-contribuição apurados em período não superior a 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores ao do acidente, se o segurado conta, nele, mais de 12 (doze) contribuições;

b) dos salários-de-contribuição compreendidos nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do acidente ou no período de que trata a letra "a", conforme for mais vantajoso, se o segurado conta 12 (doze) ou menos contribuições nesse período.


      § 6º O direito ao auxílio-doença, à aposentadoria por invalidez ou à pensão nos termos deste artigo exclui o direito aos mesmos benefícios nas condições do título III, sem prejuízo de qualquer outro benefício assegurado por esta Consolidação.

      § 7º Nenhum dos benefícios por acidente do trabalho de que trata este artigo pode ser inferior ao salário mínimo da localidade de trabalho do acidentado, ressalvado o disposto no item I.

     Art. 165. O acidentado do trabalho que após a consolidação das lesões resultantes do acidente permanece incapacitado para o exercício da atividade que exercia habitualmente na época do acidente, mas não para o exercício de outra, faz jus, a contar da cessação do auxílio-doença, ao auxílio-acidente.

      § 1º O auxílio-acidente, mensal, vitalício e independente de qualquer remuneração ou outro benefício não relacionado com o mesmo acidente, é concedido, mantido e reajustado na forma desta Consolidação e corresponde a 40% (quarenta por cento) do valor de que trata o item II do artigo 164, observado o disposto no seu § 8º.

      § 2º A metade do valor do auxílio-acidente é incorporada ao valor da pensão quando a morte do seu titular não resulta de acidente do trabalho.

      § 3º O titular do auxílio-acidente tem direito ao abono anual.

     Art. 166. O acidentado do trabalho que após a consolidação das lesões resultantes do acidente apresenta como seqüela definitiva perda anatômica ou redução da capacidade funcional, constante de relação previamente elaborada pelo MPAS, que embora não impedindo o desempenho da mesma atividade, demanda permanentemente maior esforço na realização do trabalho, faz jus, a contar da cessação do auxílio-doença, a um auxílio mensal correspondente a 20% (vinte por cento) do valor estabelecido no item II do artigo 164, observado o disposto no seu § 5º.

      Parágrafo único. Esse benefício cessa com a aposentadoria do acidentado e o seu valor não é incluído no cálculo da pensão.

     Art. 167. Em caso de morte decorrente de acidente do trabalho, é devido também aos dependentes do acidentado um pecúlio no valor de 30 (trinta) vezes o valor-de-referência da sua localidade de trabalho.

     Art. 168. Em caso de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho, é devido também ao acidentado um pecúlio de 15 (quinze) vezes o valor-de-referência da sua localidade de trabalho.

     Art. 169. A assistência médica, aí incluídas a cirúrgica, a hospitalar, a farmacêutica e a odontológica, bem como o transporte do acidentado e a reabilitação profissional, quando indicada, é devida em caráter obrigatório.

     Art. 170. Quando a perda ou redução da capacidade funcional pode ser atenuada pelo uso de aparelho de prótese ou órtese, este é fornecido pela previdência social urbana, independentemente das prestações cabíveis.

     Art. 171. Na localidade onde a previdência social urbana não dispõe de recursos próprios ou contratados, a empresa presta ao acidentado a assistência médica de emergência e, quando indispensável, a critério médico, providencia a sua remoção.

      § 1º Entende-se como assistência médica de emergência a necessária ao atendimento do acidentado enquanto a previdência social urbana não assume a responsabilidade por ele.

      § 2º A previdência social urbana reembolsa a empresa das despesas com a assistência de que trata este artigo, até limites compatíveis com os padrões do local de atendimento.

     Art. 172. A empresa deve, salvo em caso de impossibilidade absoluta, comunicar o acidente do trabalho à previdência social urbana dentro de 24 (vinte e quatro) horas, e à autoridade policial competente no caso de morte, sob pena de multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o maior valor-de-referência.

      § 1º A empresa tomadora ou cliente é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário, para efeito do disposto neste artigo, a ocorrência do acidente cuja vítima é um trabalhador temporário posto à sua disposição, considerando-se local de trabalho, para efeito deste título, tanto aquele onde o trabalho é prestado como a sede da empresa de trabalho temporário.

      § 2º Compete à previdência social urbana aplicar e cobrar a multa de que trata este artigo.

      § 3º O acidente do trabalho é obrigatoriamente anotado pela previdência social urbana na Carteira de Trabalho e Previdência Social, inclusive de Atleta Profissional de Futebol, do acidentado.


 

CAPÍTULO IV
CUSTEIO


     Art. 173. O custeio dos encargos decorrentes deste título é atendido pelas atuais contribuições previdenciárias a cargo do segurado, da empresa e da União, com um acréscimo, a cargo exclusivo da empresa, das seguintes percentagens do valor da folha de salário-de-contribuição dos empregados de que trata o § 1º do artigo 160:

      I - 0,4% (quatro décimos por cento) para a empresa em cuja atividade o risco de acidente do trabalho é considerado leve;
      II - 1,2% (um e dois décimos por cento) para a empresa em cuja atividade esse risco é considerado médio;
      III - 2,5% (dois e meio por cento) para a empresa em cuja atividade esse risco é considerado grave.

      § 1º O acréscimo de que trata este artigo é recolhido na forma da letra "b" do item I do artigo 139.

      § 2º A atividade das empresas é classificada pelo MPAS, segundo o respectivo grau de risco, em tabela própria revista trienalmente de acordo com a experiência verificada no período.

      § 3º O enquadramento individual na tabela, de iniciativa da empresa, pode ser revisto a qualquer tempo pela previdência social urbana.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES DIVERSAS


     Art. 174. Para pleitear direito decorrente deste título não é obrigatória a constituição de advogado.

     Art. 175. O litígio relativo a acidente do trabalho é apreciado:

      I - na esfera administrativa, pelos órgãos recursais da previdência social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações previdenciárias, mas com prioridade absoluta para conclusão;
      II - na via judicial, pela justiça comum dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, segundo o procedimento sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses.

     Art. 176. A ação referente a prestação por acidente do trabalho prescreve em 5 (cinco) anos contados da data:

      I - do acidente, quando dele resulta a morte ou incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da previdência social urbana;
      II - da entrada do pedido de benefício, ou do afastamento do trabalho, quando posterior, no caso de doença profissional ou do trabalho, ou da ciência dada ao paciente, pela previdência social urbana, do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença;
      III - em que é reconhecida pela previdência social urbana a incapacidade permanente ou sua agravação.

      Parágrafo único. Não sendo reconhecida a causalidade entre o trabalho e a doença, o prazo prescricional do item II se inicia na data do exame pericial que comprova em juízo a enfermidade e essa relação.

     Art. 177. A contribuição anual da previdência social urbana para a Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO) é de 1% (um por cento) da receita adicional estabelecida no artigo 173, revogada a contribuição para o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social (FAS).

     Art. 178. Aplicam-se subsidiariamente à cobertura dos acidentes do trabalho as demais disposições desta Consolidação.

TÍTULO VI
ADMINISTRAÇÃO 

 
CAPÍTULO I
ÓRGÃOS E ENTIDADES DE SUPERVISÃO, CONTROLE E EXECUÇÃO


     Art. 179. A administração da previdência social urbana, compreendida no Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS), abrange as funções de concessão e manutenção dos benefícios e prestação de serviços, custeio de atividades e programas e gestão administrativa, financeira e patrimonial, estando a cargo dos seguintes órgãos e entidades:

      I - órgãos de orientação, coordenação e controle integrantes da estrutura do Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS);
      II - entidades de administração e execução:

a) Instituto Nacional de Previdência Social (INPS);
b) Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS);
c) Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS);
d) Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (DATAPREV);

      III - órgãos coligados de controle jurisdicional:
a) Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS);
b) Juntas de Recursos da Previdência Social (JRPS);

      IV - órgão colegiado de administração do FPAS.

      § 1º Integra também o SINPAS a Central de Medicamentos (CEME), órgão autônomo da estrutura do MPAS.

      § 2º Cabe ao Poder Executivo regular a estrutura, as atribuições, a administração e o funcionamento do Ministério, dos órgãos coligados e das entidades do SINPAS.

      § 3º Em município onde não possui órgão próprio, a entidade do SINPAS pode constituir representação administrativa, a ser exercida por pessoa jurídica de direito privado.

     Art. 180. Cabe às entidades do SINPAS referidas no item II do artigo 179:

      I - INPS - conceder e manter os benefícios e outras prestações em dinheiro e prestar os serviços de assistência complementar, reeducativa e de readaptação profissional, inclusive os relativos a acidente do trabalho, devidos aos trabalhadores urbanos, aos servidores públicos federais regidos pela legislação trabalhista e aos seus dependentes, bem como conceder e manter a renda mensal vitalícia, na forma desta Consolidação;
      II - INAMPS - prestar assistência médica, abrangendo os serviços de natureza clínica, cirúrgica, farmacêutica e odontológica e a assistência complementar, devidos aos beneficiários de que trata o item I;
      III - IAPAS:
a) promover a arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições e demais recursos destinados à previdência social;
b) realizar aplicações patrimoniais e financeiras aprovadas pela direção do SINPAS;
c) distribuir às entidades do SINPAS os recursos que lhes forem destinados em conformidade com o Plano Plurianual de Custeio;
d) acompanhar a execução orçamentária e o fluxo de caixa dessas entidades;
e) promover a execução e fiscalização das obras e serviços objeto de programas e projetos por elas aprovados;

      IV - DATAPREV - analisar os sistemas, programar e executar serviços de tratamento da informação, processar dados mediante computação eletrônica e desempenhar outras atividades correlatas de interesse da previdência social.

      § 1º São atribuídos ao IAPAS os poderes, competências e atribuições que o INPS originário, os extintos Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) e Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), e as demais entidades do SINPAS detinham para arrecadar, fiscalizar e cobrar as contribuições demais recursos destinados à previdência social, e aplicar as sanções previstas para o casos de inobservância das normas legais respectivas.

      § 2º O IAPAS pode, de acordo com plano previamente aprovado pelo Ministro de Estado:

     
a) adquirir bem necessário ao seu próprio funcionamento ou ao de outra entidade do SINPAS, desde que lhe sejam outorgados poderes para tal;
b) alienar, permutar ou arrendar bem de sua propriedade ou, mediante outorga de poderes, de outra entidade do SINPAS, quando não vinculado às respectivas atividades essenciais.

      § 3º A receita proveniente da alienação e arrendamento de bem de que trata letra "b" do § 2º pode destinar-se ao custeio de programa a cargo da entidade respectiva ou ser aplicada de acordo com plano previamente aprovado pelo Ministro de Estado, observado o disposto no artigo 193.

      § 4º Os serviços de assistência complementar da previdência social urbana podem ser executados pela Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA), conforme estabelecido em regulamento.

     Art. 181. A entidade do SINPAS tem sede e foro no Distrito Federal, podendo entretanto mantê-los provisoriamente na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, até que, a critério do Poder Executivo, seja transferida para o Distrito Federal.

     Art. 182. Para o ato de órgão local de entidade do SINPAS, o foro é o da sua sede ou da respectiva capital do Estado, devendo o réu ser acionado no foro do seu domicílio.

CAPÍTULO II
ÓRGÃOS COLIGADOS DE CONTROLE JURISDICIONAL


     Art. 183. De decisão de entidade do SINPAS em matéria de interesse do beneficiário ou empresa cabe recurso, nos termos do título VII, para os órgãos de que trata este capítulo.

     Art. 184. O CRPS é constituído de 25 (vinte e cinco) membros, sendo 6 (seis) representantes dos segurados e 6 (seis) das empresas, eleitos pelas respectivas confederações nacionais, na forma estabelecida em regulamento, e 13 (treze) do Governo, nomeados pelo Ministro de Estado dentre servidores, inclusive aposentados por tempo de serviço, da previdência social, com mais de 10 (dez) anos de serviço e notórios conhecimentos da matéria.

      § 1º O CRPS é presidido por um dos representantes do Governo, designado pelo Ministro de Estado, cabendo-lhe presidir o órgão em sua composição plena, com direito ao voto de desempate, bem como avocar, para decisão do Ministro, processo e que há decisão conflitante com a lei ou com decisão ministerial.

      § 2º O CRPS se desdobra em Turmas e Grupos de Turmas, cada qual constituído de 2 (duas) Turmas, conforme estabelecido no seu regimento.

      § 3º Cada Turma tem 4 (quatro) membros, mantida a proporcionalidade de representação, sendo presidida por um dos representantes do Governo, designado pelo ministro de Estado, com direito aos votos de qualidade e de desempate, sem prejuízo das funções de relator.

      § 4º Compete ao, CRPS, em sua composição plena, emitir e rever prejulgados.

     Art. 185. Em cada Estado e no Distrito Federal deve ser instalada, a critério do Ministro de Estado, pelo menos uma JRPS, constituída de 4 (quatro) membros, sendo 2 (dois) representantes do Governo, designados pelo Ministro de Estado, dentre servidores das entidades do SINPAS, inclusive aposentados por tempo de serviço, 1 (um) representante dos segurados e 1 (um) representante das empresas, eleitos pelas respectivas federações estaduais ou, na falta destas, pelos sindicatos, na forma estabelecida em regulamento.

      § 1º Pode também ser instalada JRPS em Território.

      § 2º Cada JRPS é presidida por um dos representantes do Governo, designado pelo Ministro de Estado, com direito aos votos de qualidade e de desempate, sem prejuízo das funções de relator.

     Art. 186. O membro classista tem mandato de 3 (três) anos, e só pode ser reconduzido para mais um mandato, aplicando-se a ele o disposto na legislação trabalhista no sentido de que o afastamento da empresa para esse fim não constitui motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho.

     Art. 187. Cada representante em órgão coligado tem suplência, obedecendo a convocação, no caso dos representantes classistas, à ordem decrescente da votação apurada.

      Parágrafo único. Para atender ao disposto neste artigo, só é convocado o suplente que teve no mínimo 40% (quarenta por cento) do número dos votos atribuídos ao primeiro colocado, sem o que deve ser realizada nova eleição.

     Art. 188. A empresa não filiada por impedimento legal, a entidade registrada pode designar representante para tomar parte em eleição para membro de órgão de deliberação coletiva da previdência social urbana.

     Art. 189. O representante dos segurados ou das empresas que se torna incompatível com o exercício da função por improbidade ou prática de ato irregular, ou que deixa, por desídia ou Condescendência, :de tomar as providências necessárias a evitar irregularidade prejudicial ao bom funcionamento da previdência social urbana, incorre na pena de destituição, aplicada pelo Ministro de Estado, depois de apurada a infração ou falta grave.

CAPÍTULO III
PATRIMÔNIO



     Art. 190. O patrimônio das entidades do SINPAS é constituído:

      I - o do INPS, pelos seus bens e pelos que outras entidades do SINPAS utilizavam na concessão e manutenção de benefícios e outras prestações em dinheiro e na prestação de assistência complementar e de reeducação e readaptação profissional;
      II - o do INAMPS, pelos bens que outras entidades do SINPAS utilizavam na prestação de assistência médica;
      III - o do IAPAS, pelos bens utilizados nos serviços de arrecadação e fiscalização e na administração patrimonial e financeira, bem como pelos não atribuídos a outra entidade do SINPAS;
      IV - o da DATAPREV, pelos seus bens.

      § 1º Cabe ao Ministro de Estado disciplinar a utilização comum do patrimônio das entidades do SINPAS, tendo em vista a economia de gastos e a integração de serviços.

      § 2º O bem doado a entidade do SINPAS continua sujeito ao encargo imposto pelo doador, cabendo respectivo cumprimento à entidade a que é redistribuído.

     Art. 191. O Poder Executivo está autorizado a promover a transferência, de uma para outra entidade do SINPAS, de bem imóvel e de direito a ele relativo, o que deve ser feito por ato do Ministro de Estado.

      § 1º Para cumprimento das formalidades legais junto ao Registro de Imóveis, o MPAS relaciona, descreve e caracteriza os imóveis redistribuídos entre as entidades do SINPAS.

      § 2º O registro relativo a bem imóvel é feito a requerimento da entidade interessada, valendo como instrumento o ato do MPAS previsto no § 1º.

     Art. 192. Sem prejuízo da observância das demais normas pertinentes, o bem móvel de entidade do SINPAS somente pode ser alienado de acordo com instruções expedidas pelo MPAS, e o bem imóvel mediante autorização deste.

     Art. 193. A receita e o patrimônio das entidades do SINPAS destinam-se a manter, desenvolver e garantir as suas atividades.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES DIVERSAS



     Art. 194. A gestão patrimonial e financeira da entidade do SINPAS, bem como sua escrituração contábil, obedecem às normas estabelecidas em regulamento.

     Art. 195. O orçamento da entidade do SINPAS, o do FPAS e o do FLPS são elaborados de acordo com as normas e princípios da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

      Parágrafo único. Sem dotação orçamentária própria não pode ser feita despesa alguma nem qualquer operação patrimonial, salvo despesa com benefício ou relativa a taxa, sob pena de responsabilidade de quem a autorizou ou concorreu para a infração, e de anulação do ato, se houve prejuízo para a previdência social.

     Art. 196. A entidade do SINPAS pode promover desapropriação, na forma da legislação pertinente.

     Art. 197. Em caso de calamidade pública, perigo público iminente ou ameaça de paralisação de atividade de interesse da população a cargo de entidade do SINPAS, o Poder Executivo pode requisitar bem ou serviço essencial à sua continuidade, assegurada ao proprietário indenização anterior.

      Parágrafo único. Quando a requisição acarreta intervenção em estabelecimento fornecedor de bem ou prestador de serviço, com afastamento do respectivo dirigente, fica assegurada a este remuneração igual à do interventor.

     Art. 198. O INPS, o INAMPS e o IAPAS, com personalidade jurídica de natureza autárquica, gozam, em sua plenitude, inclusive no que se refere a seus bens, rendas, serviços, direitos e ações, das regalias, privilégios e imunidades da União, nos termos do § lº do artigo 19 da Constituição.

     Art. 199. É obrigatória a divulgação dos atos da administração das entidades do SINPAS, através de boletim de serviço, na forma estabelecida em regulamento.

     Art. 200. A dotação destinada à publicidade de entidade do SINPAS só pode ser utilizada para efeito de instrução, orientação ou esclarecimento dos beneficiários e das empresas.

     Art. 201. O Ministro de Estado, mediante representação do órgão de orientação e controle administrativo, pode determinar a intervenção em entidade do SINPAS bem como em órgão coligado, para coibir abuso ou corrigir irregularidade, sem prejuízo da instauração de inquérito administrativo para apuração de responsabilidade.

TÍTULO VII
RECURSO E REVISÃO 

 
CAPÍTULO ÚNICO


     Art. 202. Cabe recurso, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão, para:

      I - JRPS - de decisão originária de entidade do SINPAS em matéria de interesse de beneficiário ou empresa;
      II - Turma do CRPS - de decisão de JRPS;
      III - Grupo de Turmas, em última e definitiva instância - de decisão de Turma que infringe lei, prejulgado ou ato normativo de órgão do MPAS, ou que diverge de decisão de Turma ou Grupo de Turmas.

      § 1º Salvo quando se trata de benefício, não é admitido recurso para Turma de decisão que não implica pagamento ou quando a importância questionada é inferior a Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros), reajustáveis a contar de 1976, nos termos da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e suas alterações.

      § 2º As JRPS e o CRPS são competentes também para julgar questões referentes à cota de previdência.

      § 3º A Turma não conhece de recurso sobre matéria definida como prejulgado pelo CRPS em sua composição plena ou pelo Ministro de Estado.

     Art. 203. A interposição de recurso sobre débito de contribuições independe de garantia de instância, mas o depósito em dinheiro feito no prazo de recurso e mantido até sua decisão final evita, a contar da data em que é feito e no limite do valor depositado, a incidência da correção monetária e juros de mora.

     Art. 204. O recurso de decisão de órgão ou entidade do SINPAS tem efeito suspensivo quando o seu cumprimento exige afastamento do segurado de sua atividade ou a decisão determina o pagamento de atrasados.

     Art. 205. O Ministro de Estado pode rever de ofício ato de órgão ou autoridade compreendidos na área de competência do Ministério.

     Art. 206. Quando o INPS, na revisão do benefício, conclui pela sua ilegalidade, deve promover sua suspensão.

      § 1º Se se trata de benefício já concedido que não foi objeto de recurso, o INPS abre prazo ao interessado para recorrer à JRPS.

      § 2º Se já existe decisão da JRPS, o processo é submetido ao CRPS.

     Art. 207. O processo de interesse de beneficiário ou empresa não pode ser revisto após 5 (cinco) anos contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo.

TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS


     Art. 208. O Orçamento Geral da União e o orçamento de órgão ou entidade pública em débito para com a previdência social urbana devem consignar as dotações necessárias ao respectivo pagamento, procedendo-se do mesmo modo quanto às responsabilidades futuras, a fim de que sejam liquidadas normalmente em cada exercício financeiro.

      Parágrafo único. A liquidação de débito de órgão ou entidade estadual ou municipal para com a previdência social urbana obedece ao disposto neste artigo.

     Art. 209. O direito de receber ou cobrar importância devida à previdência social prescreve em 30 (trinta) anos.

     Art. 210. Os prazos de prescrição de que goza a União aplicam-se às entidades de direito público integrantes do SINPAS, ressalvado o disposto nos artigos 98 e 209.

     Art. 211. A contar de 30 de abril de 1975 o salário mínimo está substituído, como base para fixação de valor monetário, pelo valor-de-referência, variável para cada região do país.

      § 1º O disposto neste artigo não se aplica aos valores seguintes, que continuam vinculados ao salário mínimo:

     

a) benefícios mínimos;
b) cota do salário-família;
c) renda mensal vitalícia-,
d) limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.

      § 2º O valor-de-referência é reajustável até 21 de junho de 1977 com base no fator de reajustamento salarial de que tratam os artigos 1º e 2º da Lei nº 6.147, de 29 de novembro de 1974, excluído o coeficiente de aumento da produtividade, e a contar de 22 de junho de 1977 de acordo com a variação da ORTN, na forma da Lei nº 6.423, de 17 de junho de 1977.

     Art. 212. Para efeito do disposto no § 4º do artigo 21, nos itens I a III do artigo 23, no parágrafo único do artigo 25, nos itens I e II do artigo 33 e no artigo 102, os valores correspondentes aos limites de 10 (dez) e 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo do país, fixados pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, são reajustados, até 31 de outubro de 1979, de acordo com o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.147, de 29 de novembro de 1974, e, a contar de 1º de novembro de 1979, em face da Lei nº 6.708, de 30 de outubro de 1979, e suas alterações, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), constituindo, respectivamente, o menor valor-teto e o maior valor-teto do salário-de-benefício.

     Art. 213. A correção monetária é irrelevável e é sempre adicionada ao principal.

     Art. 214. Na operação realizada em moeda nacional, de natureza orçamentária, financeira e contábil, deve ser desprezada no resultado final dos cálculos a fração de cruzeiro.

     Art. 215. Mediante justificação processada perante a previdência social urbana, na forma estabelecida em regulamento, pode ser suprida a falta de qualquer documento ou provado qualquer ato do interesse de beneficiário ou empresa, salvo o que se refere a registro público.

     Art. 216. Não são restituídas contribuições, salvo na hipótese de recolhimento indevido, nem é permitida ao beneficiário a antecipação do seu pagamento para efeito de recebimento de benefício.

     Art. 217. A arrecadação da receita e o pagamento dos encargos da previdência social urbana são realizados, quando possível, através da rede bancária, oficial ou privada, mediante convênio nos termos e condições estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.

      § 1º Mediante convênio com a previdência social urbana, o sindicato respectivo pode efetuar a inscrição e o recolhimento das contribuições do comerciante ambulante trabalhador autônomo.

      § 2º O convênio de que trata o § lº deve estabelecer o prazo para transferência das contribuições previdenciárias recolhidas por intermédio do sindicato, e sua inobservância, além de caracterizar o crime de apropriação indébita, sujeita o faltoso ao pagamento da multa, juros de mora e correção monetária previstos no artigo 143, nas mesmas condições das contribuições devidas pelas empresas.

     Art. 218. Mediante requisição de entidade do SINPAS a empresa é obrigada a descontar, na folha de pagamento de seus empregados, importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída.

     Art. 219. A previdência social urbana pode descontar da aposentadoria ou pensão:

      I - mensalidade de associação de classe reconhecida;
      II - prestação de empréstimo imobiliário;
      III - pagamento de gênero adquirido, em cooperativa de consumo instituída por órgão de classe ;
      IV - prestação de empréstimo imobiliário;
      V - prêmio de seguro de vida em grupo correspondente à apólice contratada entre companhia de seguros e empresa empregadora.

     Art. 220. Em comarca do interior do país a representação judicial de entidade do SINPAS é exercida por Procurador de seu quadro de pessoal ou, na falta deste, por advogado autônomo, constituído sem vínculo empregatício e retribuído por serviço prestado, mediante pagamento de honorários.

     Art. 221. A infração de qualquer dispositivo desta Consolidação para a qual não há penalidade expressamente cominada sujeita o responsável conforme a gravidade da infração, à multa de 1 (um) a 10 (dez) vezes o maior valor-de-referência do país, sem prejuízo do disposto no artigo 143.

      § 1º Cabe recurso da multa que tem condição de graduação e circunstância capaz de atenuar a gravidade da infração.

      § 2º A autoridade que reduz ou releva multa deve recorrer de seu ato para a autoridade hierarquicamente superior.

     Art. 222. Constitui crime:

      I - de sonegação fiscal, a empresa deixar de:
a) incluir na folha de pagamento dos salários empregado sujeito ao desconto das contribuições previdenciárias;
b) lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade o montante das quantias descontadas dos seus empregados e o da correspondente contribuição da empresa;
c) escriturar nos livros e elementos discriminativos próprios as quantias arrecadadas a título de cota de previdência.

      II - de apropriação indébita, além do previsto nos artigos 146 e 217, § 2º, a falta de pagamento do salário-família ao empregado quando as respectivas cotas foram reembolsadas à empresa ;
      III - de falsidade ideológica, inserir ou fazer inserir:
a) na folha de pagamento de salário , pessoa que não possui a qualidade de segurado;
b) na carteira de Trabalho e Previdência social do empregado, declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita;
c) em atestado necessário à concessão ou pagamento de prestação, declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita;

      IV - de estelionato:
a) receber ou tentar receber dolosamente prestação de entidade do SINPAS;
b) praticar ato que acarreta prejuízo a entidade do SINPAS, para usufruir vantagem ilícita;
c) emitir e apresentar, para pagamento por entidade do SINPAS, fatura de serviço não prestado.

     Art. 223. O restabelecimento da filiação previdenciária anterior de servidor regido pela legislação trabalhista da administração pública federal, inclusive a indireta, bem como de servidor do Distrito federal e do território, em face da revogação da Lei nº 5.927, de 11 de outubro de 1973, pela Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, não implica restrição ou prejuízo de qualquer natureza para o servidor anteriormente segurado da previdência social urbana, considerando-se como filiação a esta, para todos os efeitos, o período durante o qual ele esteve filiado ao extinto IPASE.

     Art. 224. A união custeia, mediante inclusão, no seu orçamento anual, de dotação específica em favor do MPAS, a parcela de aposentadoria dos funcionários de que trata o artigo 1º da Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, correspondente ao tempo de serviço prestado sob o regime estatutário.

     Art. 225. O poder executivo expedirá anualmente, por decreto, a consolidação das leis da previdência social, em texto único, revisto, atualizado e remunerado, sem alteração da matéria legal substantiva.

ANEXO I
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA (*)

Emenda Constitucional 18, de 30/06/81 Lei Complementar 16, de 30/10/73

Lei 159, de 30/12/35

Lei 6.226, de 14/06/75

Lei 3.244, de 14/08/57

Lei 6.243, de 24/09/75

Lei 3.529, de 13/01/59

Lei 6.259, de 30/10/75

Lei 3.807, de 26/08/60

Lei 6.260, de 15/12/75

Lei 4.266, de 03/10/63

Lei 6.309, de 15/12/75

Lei 4.281, de 08/11/63

Lei 6.315, de 16/12/75

Lei 4.656, de 02/06/65

Lei 6.321, de 14/04/76

Lei 4.863, de 29/11/65

Lei 6.332, de 18/05/76

Lei 5.315, de 12/09/67

Lei 6.354, de 02/09/76

Lei 5.480, de 10/08/68

Lei 6.367, de 19/10/76

Lei 5.527, de 08/11/68

Lei 6.375, de 26/11/76

Lei 5.553, de 06/12/68

Lei 6.430, de 07/07/77

Lei 5.559, de 11/12/68

Lei 6.438, de 31/08/77

Lei 5.588, de 02/07/70

Lei 6.439, de 1º/09/77

Lei 5.698, de 31/08/71

Lei 6.539, de 28/06/78

Lei 5.859, de 11/12/72

Lei 6.586, de 06/11/78

Lei 5.890, de 08/06/73

Lei 6.617, de 16/12/78

Lei 5.929, de 30/10/73

Lei 6.618, de 16/12/78

Lei 5.939, de 19/11/73

Lei 6.636, de 08/05/79

Lei 6.019, de 03/01/74

Lei 6.643, de 14/05/79

Lei 6.037, de 02/05/74

Lei 6.683, de 28/05/79

Lei 6.094, de 30/08/74

Lei 6.696, de 08/10/79

Lei 6.129, de 06/11/74

Lei 6.708, de 30/10/79

Lei 6.135, de 07/11/74

Lei 6.717, de 12/11/79

Lei 6.136, de 07/11/74

Lei 6.744, de 05/12/79

Lei 6.147, de 29/11/74

Lei 6.830, de 22/09/80

Lei 6.162, de 06/12/74

Lei 6.855, de 18/11/80

Lei 6.171, de 09/12/74

Lei 6.858, de 24/11/80

Lei 6.179, de 11/12/74

Lei 6.864, de 1º/12/80

Lei 6.184, de 11/12/74

Lei 6.887, de 10/12/80

Lei 6.185, de 11/12/74

Lei 6.903, de 30/04/81

Lei 6.205, de 29/04/75

Lei 6.932, de 7/07/81

Lei 6.210, de 4/06/75

Lei 6.950, de 4/11/81

Lei 7.004, de 24/06/82

Decreto-lei 956, de 13/10/69

Lei 7.010, de 1º/07/82

Decreto-lei 972, de 17/10/69

Lei 7.064, de 06/12/82

Decreto-lei 1.041, de 21/10/69

Lei 7.070, de 20/12/82

Decreto-lei 1.285, de 06/09/73

Lei 7.175, de 14/12/83

Decreto-lei 1.422, de 23/10/75

Decreto-lei 65, de 14/12/37

Decreto-lei 1.505, de 23/12/76

Decreto-lei 651, de 26/08/38

Decreto-lei 1.515, de 30/12/76

Decreto-lei 5.452, de 1º/05/43

Decreto-lei 1.535, de 13/04/77

Decreto-lei 18, de 24/08/66

Decreto-lei 1.556, de 07/06/77

Decreto-lei 37, de 18/11/66

Decreto-lei 1.572, de 1º/09/77

Decreto-lei 66, de 21/11/66

Decreto-lei 1.755, de 31/12/79

Decreto-lei 72, de 21/11/66

Decreto-lei 1.785, de 13/05/80

Decreto-lei 158, de 10/02/67

Decreto-lei 1.816, de 10/12/80

Decreto-lei 200, de 25/02/67

Decreto-lei 1.861, de 25/02/81

Decreto-lei 204, de 27/02/67

Decreto-lei 1.867, de 25/03/81

Decreto-lei 290, de 28/02/67

Decreto-lei 1.910, de 29/12/81

Decreto-lei 443, de 30/01/69

Decreto-lei 1.943, de 1º/06/82

Decreto-lei 579, de 14/05/69

Decreto-lei 1.958, de 09/09/82

Decreto-lei 594, de 27/05/69

Decreto-lei 1.970. de 29/11/82

Decreto-lei 717, de 30/07/69

Decreto-lei 1976, de 20/12/82

Decreto-lei 821, de 05/09/69

Decreto-lei 2.038, de 29/06/83

Decreto-lei 854, de 11/09/69

Decreto-lei 2.087, de 22/12/83

Decreto-lei 900, de 29/09/69

Decreto-lei 2.088, de 22/12/83

Decreto-lei 940, de 13/10/69

Decreto-lei 2.102, de 28/12/83

(*) No todo ou em parte (Esta relação inclui também leis que, embora sem relação direta com a previdência social, contém dispositivos de alguma maneira aplicáveis a ela ou aos seus órgãos ou entidades, os quais por isso foram aqui consolidados).


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento de 24/01/1984


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento - 24/1/1984, Página 1 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/1/1984, Página 1113 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 87 Vol. 2 (Publicação Original)