Legislação Informatizada - Decreto nº 84.219, de 14 de Novembro de 1979 - Publicação Original

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Decreto nº 84.219, de 14 de Novembro de 1979

Dispõe sobre a intensificação e expansão de serviços básicos de saúde e saneamento, aprova o Programa de Interiorização das Ações de Saúde e Saneamento (PIASS) para o período 1980-1985 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o item III do artigo 81 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica aprovado o Programa de Interiorização das Ações de Saúde e Saneamento (PIASS) para o período 1980-1985, a ser executado em todo território nacional, obedecidas as orientações de áreas prioritárias estabelecidas neste decreto, com os recursos definidos nos Anexos I, II e III, compreendendo as seguintes finalidades básicas:

     I - implantar e operar rede de Unidades Sanitárias destinadas ao desenvolvimento de ações integrais de saúde em localidades de até 20 mil habitantes;
     II - instalar e operar sistemas simplificados de abastecimento de água e soluções domiciliares para destino de dejetos em povoados, vilas e cidades de pequeno porte;

     Art. 2º Constituem diretrizes do programa:

     I - ênfase na intensificação do Programa na Região Nordeste e expansão para as Regiões Norte e Centro-Oeste, Estado do Espírito Santo e, no Estado de Minas Gerais, as macro-regiões do polígono das secas, noroeste e vale dos rios Jequitinhonha, Mucuri e Doce;
     II - prioridade para as áreas de maior densidade de probreza, nas demais macro-regiões do Estado de Minas Gerais e Estados das Regiões Sudeste e Sul, atuando-se como catalisador dos esforços próprios dos governos estaduais;
     III - ampla utilização de pessoal auxiliar no desenvolvimento de ações integradas de saúde, com ênfase na prevenção e controle de doenças transmissíveis, através das atividades de imunização, educação sanitária, saneamento básico e atenção às nosologias mais freqüentes;
     IV - desenvolvimento da regionalização dos serviços de saúde mediante a implantação da rede de Módulos Básicos e sua articulação com Unidades de maior hierarquia e atendimento mais especializado;
     V - privilegiamento de tecnologia adequada às necessidades de saúde-sanemento prevalentes nas populações a serem beneficiadas, através de métodos operacionais de baixo custo que, conseqüentemente, possibilitem maior corbertura;
     VI - desenvolvimento de mecanismos que viabilizem a ampla participação da população em todas as fases do Programa;
     VIII - desativação gradual das unidades itinerantes de saúde a serem substituídas por serviços básicos de caráter permanente.

     Art. 3º Os recursos federais destinados à implantação do programa, no período 1980-1985, obedecidos os tetos orçamentários, são fixados em Cr$6.084 milhões, a preços de 1980, dos quais Cr$1.364 milhões serão aplicados em 1980, conforme discriminação nos Anexos I e II deste decreto.

     § 1º Os recursos de que se trata no caput deste artigo serão provenientes das seguintes fontes:

     I - Ministério da Saúde: Cr$3.204 milhões sendo Cr$534 milhões e 1980, já previstos em seu orçamento;
     II - Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social-FAS (recursos restituíveis na faixa de maior prioridade): Cr$1.500 milhões, dos quais Cr$600 milhões em 1980, já autorizados e assegurados os encargos da dívida no orçamento do Ministério da Saúde, devendo constar nos demais exercícios de suas propostas orçamentárias;
     III - Programa de Integração Nacional - PIN: Cr$1.380 milhões, dos quais Cr$230 milhões em 1980.

     § 2º A destinação e liberação dos recursos referidos neste artigo dependerão de prévia aprovação do Grupo Executivo Interministerial - GEIN, de que trata o artigo 6º deste decreto.

     § 3º A participação dos Estados e Municípios poderá ocorrer inclusive através dos recursos destinados à saúde e saneamento à conta do Fundo de Participação dos Estados e Municípios.

     Art. 4º Os recursos para a manutenção da rede de Unidades de Saúde serão provenientes do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social-INAMPS, autarquia do Ministério da Previdência e Assistência Social, do Ministério da Saúde e dos Estados e Municípios, conforme fixados e discriminados no Anexo III.

     Parágrafo Único - Nas áreas de atuação do ex-Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural - FUNRURAL, a integração dos serviços e remanejamento dos recursos far-se-ão de acordos com as diretrizes deste Decreto.

     Art. 5º As aplicações de recursos em atividades de saúde e saneamento efetuadas pelos Programas Especiais de Desenvolvimento do Governo Federal em suas áreas de atuação, no que se refere ao PIASS, obedecerão as orientações e diretrizes estabelecidas neste Decreto.

     Art. 6º As funções de coordenação, acompanhamento e avaliação da execução do Programa competirão ao Grupo Executivo Interministerial - GEIN criado pelo Decreto nº 78.307, de 24 de agosto de 1976.

     Parágrafo Único - O Grupo Executivo Interministerial referido no caput deste Artigo disporá, a nível central, de apoio técnico e administrativo fornecido pela Secretária Técnica já estruturada junto à Secretaria Geral do Ministério da Saúde, a qual deverá contar com o apoio das Coordenadorias Regionais de Saúde do Ministério da Saúde e, a nível regional, com o suporte das Superintendências de Desenvolvimento Regional, vinculadas ao Ministério do Interior.

     Art. 7º A implantação do Programa será coordenada, a nível dos Estados, por Grupo composto por representantes do Estado; do Ministério da Previdência e Assistência Social, através da Superintendência Regional do INAMPS; do Ministério do Interior, através da Superintendência de Desenvolvimento Regional; e do Ministério da Saúde, através de seu representante local, sob a coordenação do primeiro.

     Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 14 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República

JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
E. Portella
Murillo Macêdo
Waldyr Mendes Arcoverde
Mário David Andreazza
Jair Soares
Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/11/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/11/1979, Página 17046 (Publicação Original)