Dispõe sobre a criação do Programa Nacional de Centros Sociais Urbanos - CSU.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo
81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. É criado o Programa Nacional de Centros Sociais Urbanos - CSU, com a finalidade de promover a integração social nas cidades, através do desenvolvimento de atividades comunitárias nos campos da educação, cultura e desporto, da saúde e nutrição, do trabalho, previdência e assistência social e da recreação e lazer.
Art. 2º. O Programa objetivará a instalação de centros sociais urbanos, de uso público, com vistas, principalmente, às seguintes atividades, de caráter comunitário:
I - Educação e Cultura
| a) | cursos, conferências e seminários de atualização e extensão cultural;
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| b) | promoção de exposições, da leitura, da música, do cinema, do folclore e de outras manifestações culturais e artísticas;
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II - Desporto
III - Saúde e Nutrição
| b) | imunização e controle de doenças transmissíveis;
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| c) | assistência médico-odontológica sanitária;
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| d) | saúde materno-infantil;
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IV - Trabalho, Previdência e Assistência Social
| a) | treinamento profissional e orientação para o trabalho;
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| c) | expedição de carteiras profissionais e assistência previdenciária;
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| d) | assistência ao menor abandonado e à velhice;
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V - Recreação e Lazer.
Parágrafo único. As atividades a que se refere este artigo deverão orientar-se pelas diretrizes definidas pelos Ministérios competentes.
Art. 3º. Constituem áreas prioritárias para a implantação dos centros sociais urbanos a que se refere o artigo anterior:
I - as áreas urbanas periféricas dos grandes centros urbanos, com predominância de populações de níveis de renda médio e inferior.
II - as áreas onde se localizam os grandes e médios conjuntos habitacionais.
III - as áreas urbanas onde ocorrem concentrações de estabelecimento de ensino público e outros equipamentos de uso comunitário.
IV - as áreas utilizadas por associações desportivas ou recreativas, que possam integrar-se no Programa de Centros Sociais Urbanos (CSU).
§ 1º A localização dos centros sociais urbanos deverá harmonizar-se com as diretrizes definidas para o uso do solo urbano pelos organismos de planejamento das Regiões Metropolitanas, estabelecidas por lei complementar, ou pelas Prefeituras Municipais.
§ 2º Os conjuntos habitacionais de médio e grande porte, financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação (BNH), deverão prover área adequada para a implantação do centro social urbano correspondente.
Art. 4º. Os investimentos necessários à implantação dos centros sociais urbanos serão financiados:
I - com recursos dos Orçamentos da União;
II - com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
III - com recursos dos Fundos de Participação dos Estados e Municípios e do Fundo Especial;
IV - com financiamentos, concedidos aos Estados, Municípios ou a outras entidades gestoras ou co-gestoras, a nível local, dos centros sociais urbanos, pela Caixa Econômica Federal (Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social-FAZ) e pelo Banco Nacional da Habitação;
V - com outros recursos públicos ou privados.
§ 1º Os recursos a que se referem os itens I e II deste artigo não poderão exceder, isolada ou conjuntamente, a 50% do investimento total necessário à implantação de cada centro social urbano.
§ 2º No exercício de 1975, serão destinados ao Programa:
I - Cr$80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros), à conta o Orçamento da União (Financiamento de Projetos Prioritários);
II - Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), à conta do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Art. 5º. O custeio da manutenção dos CSUS será considerado a nível de cada projeto, a ser submetido pelos órgão executores do Programa (Municípios, Estados, entidades de assistência social, conforme o caso), devendo-se assegurar que os órgão locais e as comunidades, com participação suplementar dos Ministérios, custearão, com recursos próprios, os serviços que prestarem. A implantação do Programa, em cada caso, somente será recomendada quando houver garantia de recursos para o seu custeio.
Art. 6º. Fica criado Grupo Executivo responsável pela implementação do Programa, composto:
I - por um representante da Comissão Nacional de Regiões Metropolitanas e Política Urbana - CNPU, na qualidade de Coordenador;
II - por representantes dos Ministérios da Educação e Cultura, Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social, Interior e da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
Art. 7º. Ao Grupo Executivo a que se refere o artigo anterior compete:
I - propor ao Conselho de Desenvolvimento Social - CDS as normas e critérios de prioridade para a execução do Programa;
II - submeter anualmente ao CDS o plano de execução do Programa;
III - credenciar os agentes locais gestores ou co-gestores do Programa;
IV - aprovar os projetos de implantação e funcionamento dos centros sociais urbanos, propondo a Secretaria de Planejamento e aos Ministérios envolvidos a destinação dos recursos financeiros, materiais e humanos necessários, submetendo-os ademais à apreciação da CEF ou do BNH, para efeito de financiamento complementar;
V - tomar as demais providências necessárias à coordenação de execução do Programa.
Art. 8º. Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 1º de julho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Ney Braga
Arnaldo Prieto
Paulo de Almeida Machado
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
L. G. do Nascimento e Silva