Legislação Informatizada - DECRETO Nº 75.922, DE 1º DE JULHO DE 1975 - Publicação Original

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DECRETO Nº 75.922, DE 1º DE JULHO DE 1975

Dispõe sobre a criação do Programa Nacional de Centros Sociais Urbanos - CSU.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. É criado o Programa Nacional de Centros Sociais Urbanos - CSU, com a finalidade de promover a integração social nas cidades, através do desenvolvimento de atividades comunitárias nos campos da educação, cultura e desporto, da saúde e nutrição, do trabalho, previdência e assistência social e da recreação e lazer.

     Art. 2º. O Programa objetivará a instalação de centros sociais urbanos, de uso público, com vistas, principalmente, às seguintes atividades, de caráter comunitário:

     I - Educação e Cultura

a) cursos, conferências e seminários de atualização e extensão cultural;
b) promoção de exposições, da leitura, da música, do cinema, do folclore e de outras manifestações culturais e artísticas;

     II - Desporto
a) educação física;
b) práticas desportivas;

     III - Saúde e Nutrição
a) educação sanitária;
b) imunização e controle de doenças transmissíveis;
c) assistência médico-odontológica sanitária;
d) saúde materno-infantil;
e) saúde mental;
f) educação nutricional.

     IV - Trabalho, Previdência e Assistência Social
a) treinamento profissional e orientação para o trabalho;
b) agências de emprego;
c) expedição de carteiras profissionais e assistência previdenciária;
d) assistência ao menor abandonado e à velhice;
e) assistência jurídica;


     V - Recreação e Lazer.

     Parágrafo único. As atividades a que se refere este artigo deverão orientar-se pelas diretrizes definidas pelos Ministérios competentes.

     Art. 3º. Constituem áreas prioritárias para a implantação dos centros sociais urbanos a que se refere o artigo anterior:

     I - as áreas urbanas periféricas dos grandes centros urbanos, com predominância de populações de níveis de renda médio e inferior.
     II - as áreas onde se localizam os grandes e médios conjuntos habitacionais.
     III - as áreas urbanas onde ocorrem concentrações de estabelecimento de ensino público e outros equipamentos de uso comunitário.
     IV - as áreas utilizadas por associações desportivas ou recreativas, que possam integrar-se no Programa de Centros Sociais Urbanos (CSU).

     § 1º A localização dos centros sociais urbanos deverá harmonizar-se com as diretrizes definidas para o uso do solo urbano pelos organismos de planejamento das Regiões Metropolitanas, estabelecidas por lei complementar, ou pelas Prefeituras Municipais.

     § 2º Os conjuntos habitacionais de médio e grande porte, financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação (BNH), deverão prover área adequada para a implantação do centro social urbano correspondente.

     Art. 4º. Os investimentos necessários à implantação dos centros sociais urbanos serão financiados:

     I - com recursos dos Orçamentos da União;
     II - com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
     III - com recursos dos Fundos de Participação dos Estados e Municípios e do Fundo Especial;
     IV - com financiamentos, concedidos aos Estados, Municípios ou a outras entidades gestoras ou co-gestoras, a nível local, dos centros sociais urbanos, pela Caixa Econômica Federal (Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social-FAZ) e pelo Banco Nacional da Habitação;
     V - com outros recursos públicos ou privados.

     § 1º Os recursos a que se referem os itens I e II deste artigo não poderão exceder, isolada ou conjuntamente, a 50% do investimento total necessário à implantação de cada centro social urbano.

     § 2º No exercício de 1975, serão destinados ao Programa:

     I - Cr$80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros), à conta o Orçamento da União (Financiamento de Projetos Prioritários);
     II - Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), à conta do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

     Art. 5º. O custeio da manutenção dos CSUS será considerado a nível de cada projeto, a ser submetido pelos órgão executores do Programa (Municípios, Estados, entidades de assistência social, conforme o caso), devendo-se assegurar que os órgão locais e as comunidades, com participação suplementar dos Ministérios, custearão, com recursos próprios, os serviços que prestarem. A implantação do Programa, em cada caso, somente será recomendada quando houver garantia de recursos para o seu custeio.

     Art. 6º. Fica criado Grupo Executivo responsável pela implementação do Programa, composto:

     I - por um representante da Comissão Nacional de Regiões Metropolitanas e Política Urbana - CNPU, na qualidade de Coordenador;
     II - por representantes dos Ministérios da Educação e Cultura, Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social, Interior e da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

     Art. 7º. Ao Grupo Executivo a que se refere o artigo anterior compete:

     I - propor ao Conselho de Desenvolvimento Social - CDS as normas e critérios de prioridade para a execução do Programa;
     II - submeter anualmente ao CDS o plano de execução do Programa;
     III - credenciar os agentes locais gestores ou co-gestores do Programa;
     IV - aprovar os projetos de implantação e funcionamento dos centros sociais urbanos, propondo a Secretaria de Planejamento e aos Ministérios envolvidos a destinação dos recursos financeiros, materiais e humanos necessários, submetendo-os ademais à apreciação da CEF ou do BNH, para efeito de financiamento complementar;
     V - tomar as demais providências necessárias à coordenação de execução do Programa.

     Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de julho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
Ney Braga
Arnaldo Prieto
Paulo de Almeida Machado
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
L. G. do Nascimento e Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/07/1975


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/7/1975, Página 7993 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 3 Vol. 6 (Publicação Original)