Legislação Informatizada - Decreto nº 66.623, de 22 de Maio de 1970 - Publicação Original
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Decreto nº 66.623, de 22 de Maio de 1970
Dispõe sobre a organização administrativa do Ministério da Saúde, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e nos termos do disposto no parágrafo único "b", do artigo 146 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a nova redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei nº 900 de 29 de setembro de 1969,
DECRETA:
Art. 1º. O Ministério da Saúde, criado pela Lei nº 1.920, de 25 de julho de 1953, cuja área de competência abrange a política nacional de Saúde; as atividades médicas e paramédicas; a ação preventiva em geral vigilância sanitária de fronteiras e portos marítimos, fluviais e aéreos; o controle de drogas, medicamentos e Alimentos; e pesquisas médico-sanitárias em todo território nacional, tem a seguinte estrutura básica:
I - Órgãos Centrais de Planejamento, Coordenação e Controle Financeiros:
a) | Secretaria Geral |
b) | Inspetoria Geral de Finanças; |
II - Órgãos de Assistência Direta e Imediata:
a) | Gabinete do Ministério; |
b) | Consultoria Jurídica; |
c) | Divisão de Segurança e Informações; |
III - Órgãos de Consulta: Conselho Nacional de Saúde;
IV - Órgãos de Apoio Internacional: Coordenação de Assuntos Internacionais de Saúde;
V - Órgãos Centrais de Direção Superior:
a) | Secretaria de Saúde Pública; |
b) | Secretária de Assistência Médica. |
c) | Departamento de Administração; |
VI - Fundo Nacional de Saúde;
VII - Órgãos de Atuação Regional: Delegacias Federais de Saúde.
Art. 2º. O
Ministério de Estado da Saúde é o responsável, perante o Presidente da
República, pela formulação, direção, orientação e controle da execução das
atividades discriminadas no art. 1º.
Parágrafo único.
O Ministro de Estado da Saúde exerce, em relação aos órgãos subordinados e vinculados ao Ministério a supervisão de que trata o Título IV do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art.
3º. A Secretaria Geral compete assessorar diretamente o Ministro de Estado e, em nome e sob direção deste realizar estudos para a formulação de diretrizes, bem como desempenhar funções de planejamento, orçamento, orientação, coordenação e elaborar programas setoriais e regionais.
Parágrafo único. A Secretaria Geral é dirigida por um secretário geral, que poderá exercer funções delegadas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º. A Inspetoria Geral de Finanças, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, é o órgãos setorial do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria, tendo suas atribuições e organização estabelecidas nos atos que regulam a estrutura e funcionamento do referido sistema.
Parágrafo único. A Inspetoria Geral de Finanças, dirigida por um Inspetor Geral, atua em cooperação com a Secretaria Geral no acompanhamento da execução do respectivo programa e do orçamento.
Art.
5º. Compete ao Gabinete assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social; incumbir-se das relações públicas do Ministério; preparar e despachar o expediente pessoal do Ministro de Estado; e desincumbir-se de outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Ministro de Estado.
Parágrafo único. O Gabinete é dirigido por um Chefe de Gabinete.
Art. 6º. A Consultoria Jurídica, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, e dirigida por um Consultor Jurídico, compete assistir ao Ministro em matéria jurídica, e exercer as atribuições previstas na lei nº 5.167, de 21 de outubro de 1966.
Art.
7º. A Divisão de Segurança e Informações, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, e dirigida por um Diretor, colabora com a Secretária Geral do Conselho de Segurança Nacional e com o Serviço Nacional de Informações.
Art.
8º. O Ministro de Estado, além dos órgãos de Assistência Direta e Imediata, referidos sob o item III do artigo 1º, poderá dispor de setores para atividades específicas, além da assistência de consultores especializadas na forma do disposto no artigo 97 do Decreto-lei nº 200 de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 9º. Ao Conselho Nacional de Saúde subordinado diretamente ao Ministro de Estado, que o preside, compete examinar problemas concernentes à prevenção, promoção, proteção e recuperação da Saúde, propondo ao Ministro de Estado as medidas adequadas à solução desses problemas.
Parágrafo único. O Conselho Nacional de Saúde é composto pelo Secretario Geral, pelos Secretários e Diretores de Divisões do Ministério da Saúde e de representantes de outras entidades médicas e sanitárias consoante for determinado em decreto.
Art. 10. À Coordenação de Assuntos Internacionais de Saúde, vinculada à Secretaria Geral, e dirigida por um Diretor Executivo, compete assessorar o Ministério em matéria concernente a projetos ou programas que tenham a participação técnica ou financeira de entidades estrangeiras ou internacionais.
Art. 11. O Fundo Nacional de Saúde instituído pelo Decreto nº 64.867, de 24 de julho de 1969, alterado pelo Decreto nº 66.162, de 3 de fevereiro de 1970, de conformidade com a autorização contida no Decreto-lei nº 701, de 24 de julho de 1969, tem por finalidade prover, em caráter supletivo, os programas de trabalho relacionados com a saúde pública, coordenados ou desenvolvidos pelo Ministro da Saúde.
Art. 12. A Secretaria de Saúde Pública, dirigida por um Secretário compete a coordenação e a administração dos órgãos incumbidos das atividades de prevenção da saúde pública através da realização de campanhas, de estudos de nutrição, do controle de fatores nosológicos, de levantamentos epidemiológicos e estatísticos, de educação sanitária de organização e de fiscalização sanitária.
Art. 13. A Secretaria de Saúde pública é integrada pelo seguintes órgãos:
I - Departamento Nacional de Profilaxia e Controle de Doenças:
a) | Divisão Nacional de Educação Sanitária; |
b) | Divisão Nacional de Engenharia Sanitária; |
c) | Divisão Nacional de Epidemiologia e Estatística da Saúde; |
d) | Divisão Nacional de Tuberculose; |
II - Superintendência de Campanhas de Saúde Pública;
III - Divisão Nacional de Fiscalização;
IV - Divisão Nacional de Organização Sanitária.
Art. 14. O Departamento Nacional de Profilaxia e Controle de Doenças, dirigidas por um Diretor, tem por finalidade promover, coordenar e executar atividades de prevenção e controle de doenças.
Art. 15. A Divisão Nacional de Educação Sanitária, dirigida por um Diretor, tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para os programas de educação sanitária, coordenação e orientando sua aplicação no Ministério da Saúde; assessorar órgãos públicos e entidades privadas na organização e funcionamento de serviços e atividades de educação sanitária; estudar e pesquisar, bem como incentivar promover e colaborar no treinamento profissional.
Parágrafo único. A Divisão Nacional de Educação Sanitária é resultante da transformação do Serviço Nacional de Educação Sanitária.
Art. 16. A Divisão Nacional de Engenharia Sanitária, dirigida por um Diretor, tem por finalidade executar direta ou indiretamente, através de convênio ou delegação, projetos, construção e operação de obras de engenharia sanitária que visem à prevenção de doenças, cooperando com outros setores correspondentes da Administração Pública.
Parágrafo único. Passam a integrar a Divisão Nacional de Engenharia Sanitária, a Sessão de Engenharia Sanitária do Departamento Nacional de Endemias Rurais e a Divisão de Engenharia Sanitária da Fundação Serviços de Saúde Pública.
Art. 17. A Divisão
Nacional de Epidemologia e Estatística da Saúde, dirigida por um Diretor tem por
finalidade estabelecer normas e padrões bioestatísticos; levantar, interpretar e
divulgar estatísticas médico-sanitárias; efetuar e colaborar em estudos e
pesquisas de interrasse do Ministério da Saúde; efetuar estudos epiodemiologicos
de doenças endêmicas e de surtos epidêmicos, e de fatores que possam perturbar a
saúde.
Parágrafos único.
Passam a integrar a Divisão Nacional de Epidemiologia e Estatística da Saúde e o Serviço de Estatística da Saúde e o Serviço de Estatística do Departamento Nacional da Criança.
Art. 18. A Divisão
Nacional de Tuberculose, dirigida por um Diretor, tem por finalidade, planejar,
orientar, coordenar, auxiliar e executar supletivamente as atividades de combate
à tuberculose, bem como estabelecer normas e padrões para sua prevenção e
atendimento.
Parágrafos único.
A Divisão Nacional de Tuberculose é resultante da transformação do Serviço Nacional de Tuberculose.
Art. 19. A Divisão Nacional de Lepra, dirigida por um Diretor tem por finalidade planejar, orientar, coordenar, auxiliar, fiscalizar e executar supletivamente as atividades de combate à lepra, bem como estabelecer normas e padrões para sua prevenção e atendimento.
Parágrafo único. A Divisão Nacional de Lepras é resultante da Transformação do serviço Nacional de Lepra.
Art. 20. A
Superintendência de Campanhas de Saúde Pública dirigida por um Superintendente,
órgãos dotado de autonomia administrativa e financeira tem por finalidade a
execução direta de atividades de erradicação e de contrôle de endemias, nas
áreas em que haja transmissão atual ou potencial.
Parágrafos único.
A Superintendência de Campanhas de Saúde Pública é resultante da fusão do Departamento Nacional de Endemias Rurais, da Campanha de Erradicação da Varíola e da Campanha de Erradicação de Malária.
Art. 21. A Divisão
Nacional de Fiscalização, dirigida por um Diretor, tem por finalidade
estabelecer normas, e orientar coordenar e fiscalizar as atividades destinadas a
vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, ao controle medico dos
estrangeiros que pretendam ingressar ou fixar-se no País e ao controle total dos
produtos de interesse da saúde pública.
Parágrafos único.
A Divisão Nacional de Fiscalização será integrada pelo Serviço de Saúde dos Portos, Serviços Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, Laboratório Central de Contrôle de Drogas, Medicamentos e Alimentos, todos do Departamento Nacional de Saúde, pela Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes e pela Comissão Nacional de Hemoterapia.
Art. 22. A Divisão Nacional de Organização Sanitária, dirigida por um Diretor, tem por finalidade estudar e colaborar nos assuntos de nutrição humana; incentivar e auxiliar a organização e o aprimoramento dos serviços de Saúde das unidades da Federação; executar ou orientar as atividades de caráter especial e aquelas resultantes de calamidade pública; promover atividades de proteção contra as radiações ionizantes e atividades no campo do saneamento ambiental, colaborando com outros órgãos correspondentes da Administração Pública; assistir tecnicamente às entidades de ensino; colaborar nos programas de desenvolvimento sócio-econômico de órgãos especializados; e promover as atividades normativas odonto-sanitárias.
Parágrafo único. Passam a integrar a Divisão Nacional de Organização Sanitária a atual Divisão da Organização Sanitária e a Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos do Departamento Nacional de Saúde, e a Comissão Nacional de Alimentação.
Art. 23. A Secretária de Assistência Médica, dirigida por um Secretário compete promover e coordenar a assistência médico-social objetivando a proteção à maternidade, à infância e à adolescência; promover e coordenar a prevenção e a recuperação da saúde física e mental, bem como realizar perícias médicas.
Art. 24. A Secretária de Assistência médica será integrada pelos seguintes órgãos:
I - Coordenação de Assistência Médica e Hospitalar;
II - Coordenação de Proteção Materno-Infantil;
III - Divisão Nacional de Saúde Mental;
IV - Divisão Nacional de Câncer;
V - Divisão Nacional de perícias Médicas.
Art. 25. Da
Coordenação de Assistência Médica e Hospitalar dirigida por um coordenador tem
por finalidade as atividades atinentes à recuperação da saúde, à reintegração
social do indivíduo e à sua reabilitação; ao estudo e orientação da política
hospitalar, estabelecendo normas e padrões para hospitais e serviços
ambulatórias; orientar a concessão dos auxílios e subvenções, na forma e
condições determinadas em lei e regulamentos.
Parágrafos único.
Passa a integrar a Divisão de Assistência Médica e Hospitalar a Divisão de Organização Hospitalar do Departamento Nacional de Saúde.
Art. 26. A Coordenação de Proteção Materno-Ifantil dirigida por um Coordenador, tem por finalidade planejar orientar coordenar controlar, auxiliar e fiscalizar as atividades de proteção à maternidade, à infância e à adolescência.
Parágrafo único. A coordenação de Proteção Materno-Infantil é resultante da transformação do Departamento Nacional da Criança
Art. 27. A Divisão Nacional de Saúde Mental dirigida por um Diretor, tem por finalidade planejar coordenar e fiscalizar os serviços de Assistência e reabilitação de psicopatas assim como os serviços de higiene mental; assistir supletivamente a outros órgãos públicos e entidades privadas na prestação de Serviços de proteção e recuperação da saúde mental; e estabelecer normas e padrões para os serviços que são objetos de sua competência.
Parágrafo único. A Divisão Nacional de Saúde Mental é resultante da transformação do Serviço Nacional de Doenças Mentais.
Art. 28. A Divisão Nacional de Câncer dirigida por um Diretor, tem por finalidade planejar, orientar coordenar, controlar e auxiliar as atividades de combate ao Câncer, bem como estabelecer normas e padrões para sua prevenção e atendimento.
Parágrafo único. A Divisão Nacional de Câncer é resultante da transformação do Serviço Nacional de Câncer.
Art. 29. A Divisão Nacional de Perícias Médicas órgãos de caráter normativo dirigida por um Diretor tem por finalidade a coordenação, supervisão e controle de todas as tarefas médico-pericias do Serviço Público Civil, e as atividades consultiva e de assessoramento para assuntos específicos, no Ministério da Saúde.
Parágrafo único. A Divisão Nacional de Perícias Médicas é resultante da transformação do Serviço de Biometria Médica do Departamento Nacional de Saúde.
Art. 30. O Departamento de Administração, dirigido por um Diretor, subordinado diretamente ao Ministro de Estado, tem por finalidade executar, orientar, promover e superintender as atividades relativas a pessoal, material, documentação, obras, comunicação, transportes e serviços gerais do Ministério.
Parágrafo único. O Departamento de Administração é integrado pelos seguintes órgãos:
I - Divisão do Pessoal;
II - Divisão de Obras;
III - Divisão do Material;
IV - Serviço de comunicação;
V - Serviço de Documentação;
VI - Serviços de Transportes;
VII - Serviços de Auxiliares.
Art. 31. Os órgãos mencionados sob os itens I, II e III são dirigidos por Diretores, e os referidos sob os itens IV, V,VI e VII por Chefes, todos subordinados diretamente ao Diretor do Departamento.
Art. 32. À Delegacias Federais de Saúde, subordinadas diretamente ao Ministro de Estado e localizadas em tôdas as Unidades da Federação, compete na forma que for estabelecida em regimento, exercerem, junto aos Estados, Territórios e Municípios, assim como junto a órgãos federais, e às entidades privadas, as atividades de natureza técnica e administrativa de interêsse do Ministério da Saúde.
§ 1º As Delegacias Federais de Saúde são resultantes da fusão das Circunscrições do Departamento Nacional de Endemias Rurais, das atuais Delegacias Federais de Saúde e das Delegacias Federais da Criança.
§ 2º As delegacias, dirigidas por Delegados, poderão ser reunidas em grupos regionais, dirigidas por Delegados Regionais.
Art. 33. Os Regimentos dos órgãos que integram a estrutura administrativa do Ministério da Saúde serão aprovados pelo Ministro de Estado e disporão sôbre a estrutura, competência, atribuições, cargos e funções, finanças, regime de pessoal e normas de funcionamento, na forma da legislação vigente.
Parágrafo Único. Enquanto não forem aprovados os regimentos dos órgãos mencionados nos Títulos I e III dêste decreto, vigorará a organização ministerial decorrente do disposto no Decreto nº 64.061, de 4 de fevereiro de 1969.
Art. 34. Considerar-se-ão extintos dentro de sessenta (60) dias, contados desde a publicação dêste Decreto todos os órgãos da anterior estrutura administrativa do Ministério da Saúde, não previstos nos Títulos I e III.
Parágrafo Único. O prazo a que se refere êste artigo poderá ser prorrogado por ato do Ministro de Estado.
Art.
35. Os cargos em comissão e as funções gratificadas pertinentes aos novos órgãos da estrutura do Ministério, resultarão da transformação de cargos e funções existentes, e da criação de novos cargos e funções na forma da lei.
Art.
36. Considerar-se-ão extintos dentro de sessenta (60) dias contados da publicação dêste Decreto, todos os cargos em comissão e funções de direção, chefia e secretariado, bem como os empregos da anterior estrutura administrativa do Ministério da Saúde que não tiverem sido transformados admitindo-se a prorrogação dêsse prazo através de ato do Ministro de Estado.
Art.
37. A fiscalização financeira dos órgãos do Ministério da Saúde e das entidades que lhe são vinculadas será organizada e processada de acôrdo com a legislação vigente, complementada pelos atos e normas prepostos pela Inspetoria Geral de Finanças e aprovados pelo Ministro de Estado.
Art. 38. Êste
Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 22 de maio de 1970; 149º Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Ruy Vieira da Cunha
Marcos Pereira Vianna
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/5/1970, Página 3903 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1970, Página 249 Vol. 4 (Publicação Original)