Legislação Informatizada - DECRETO Nº 63.912, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1968 - Publicação Original

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DECRETO Nº 63.912, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1968

Regula o pagamento da gratificação de Natal ao trabalhador avulso e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, II da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei nº 5.480, de 10 de agôsto de 1968,

DECRETA:

     Art. 1º. O trabalhador avulso, sindicalizado ou não, terá direito, na forma do artigo 3º da Lei nº 5.480, de 10 de agôsto de 1968, à gratificação de Natal instituída pela Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962.

     § 1º Considera-se trabalhador avulso, para os efeitos dêste Decreto, entre outros:

a) estivador, trabalhador de estiva em carvão e minérios e trabalhador em alvarenga;
b) conferentes de carga e descarga;
c) consertador de carga e descarga;
d) vigia portuário;
e) trabalhador avulso de capatazia;
f) trabalhador no comércio armazenador (arrumador);
g) ensacador de café, cacau, sal e similares;
h) classificador de frutas;
i) amarrador.

     § 2º No caso da fusão das categorias profissionais a que se refere o artigo 2º da Lei nº 5.480, de 10 de agôsto de 1968, o profissional que permanecer qualificado como trabalhador avulso continuará a fazer jus à gratificação de Natal.

     § 3º O Ministro do Trabalho e Previdência Social, mediante solicitação do sindicato e ouvida a Comissão de Enquadramento Sindical, poderá incluir outras categorias de trabalhadores na relação constante do § 1º.

     Art. 2º. Para cobertura dos encargos decorrentes da gratificação de Natal, o requisitante ou tomador de serviços e trabalhador avulso recolherá nove por cento (9%) sôbre o total da remuneração a ele paga, sendo:

     I - oito inteiros e quatro décimos por cento (8,4%) ao sindicato da respectiva categoria profissional, até quarenta e oito (48) horas após a realização do serviço, devendo o recolhimento ser acompanhado de uma via da folha-padrão;

     II - seis décimos por cento (0,6%) ao Instituto Nacional de Previdência Social, na forma da legislação de previdência social.

     Parágrafo único. O Departamento Nacional da Previdência Social baixará normas sôbre o recolhimento da contribuição devida ao INPS pelo requisitante ou tomador da mão-de-obra.

     Art. 3º. Do percentual de que trata o item I do artigo 2º:

     I - sete inteiros e setenta e quatro centésimos por cento (7,74%) se destinam ao pagamento da gratificação de Natal;

     II - sessenta e seis centésimos por cento (0,66%) se destinam à cobertura das despesas administrativas decorrentes, para o sindicato, da aplicação dêste Decreto, observando o disposto no artigo 8º parágrafo único.

     Art. 4º. O sindicato depositará o Banco do Brasil ou em Caixa Econômica Federal, na forma do Decreto-Lei nº 151, de 9 de fevereiro de 1967, dentro de cinco (5) dias após o recebimento em conta intitulada "Lei nº 5.480 - Gratificação de Natal do Trabalhador Avulso", a parcela de que trata o item I do artigo 3º.

     Art. 5º. O sindicato de cada categoria de trabalhador avulso efetuará o pagamento referente à gratificação de Natal, na terceira semana dos meses de junho e/ou de dezembro, no valor total creditado em nome do trabalhador até o mês anterior.

     Art. 6º. É vedado ao sindicato efetuar qualquer adiantamento com recursos destinados ao pagamento, da gratificação de Natal.

     Art. 7º. Para o pagamento da gratificação de Natal:

     I - o sindicato, em tempo hábil, comunicará ao estabelecimento bancário o valor devido a cada um dos respectivos trabalhadores avulsos;

     II - o sindicato, na véspera do dia do pagamento, entregará a cada trabalhador avulso cheque nominal no valor correspondente ao seu crédito;

     III - o estabelecimento bancário, ao receber o cheque, o confrontará com a comunicação do sindicato e fará o pagamento.

     Art. 8º. Compete às federações representativas das categorias profissionais de trabalhadores avulsos fiscalizar o exato cumprimento, pelos sindicatos respectivos, do disposto neste Decreto.

     Parágrafo único. Cada sindicato depositará em conta especial no Banco do Brasil S.A., em nome da federação respectiva, até o décimo dia útil do mês seguinte, vinte e cinco por cento (25%) da parcela de que trata o item II do artigo 3º.

     Art. 9º. Êste Decreto vigorará a contar de 13 de novembro de 1968, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Jarbas G. Passarinho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/12/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/12/1968, Página 11203 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 452 Vol. 8 (Publicação Original)