Legislação Informatizada - DECRETO Nº 63.775, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1968 - Publicação Original

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DECRETO Nº 63.775, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1968

Cria o Grupo Executivo de Irrigação para o Desenvolvimento Agrícola (GEIDA) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e

CONSIDERANDO a Exposição de Motivos dos Senhores Ministros do Interior, da Agricultura, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica criado o Grupo Executivo de Irrigação para o Desenvolvimento Agrícola (GEIDA), com a finalidade de planejar, orientar e supervisionar a atuação integrada dos sistemas dos órgãos federais nos setores de engenharia, agricultura e crédito vinculados aos Ministérios do Interior, da Agricultura, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda, visando ao desenvolvimento da agricultura irrigada.

     Art. 2º. O Grupo Executivo de irrigação para o Desenvolvimento Agrícola (GEIDA) funcionará junto a Secretaria-Geral do Ministério do Interior e será dotado de um Conselho Técnico-Administrativo constituído por dois (2) representante do Ministério do Interior, dois (2) do Ministério da Agricultura, um (1) do Ministério das Minas e Energia, um (1) do Ministério da Fazenda e um (1) do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral ao qual caberá a coordenação de medidas e ações de caráter interministerial.

      Parágrafo único. O GEIDA contará, ainda, com uma Secretaria-Executiva.

     Art. 3º. Compete ao GEIDA, através do Conselho Técnico-Administrativo e da Secretaria-Executiva:

     a) estudar em caráter sistemático, as linhas básicas da Política Nacional de Irrigação para o Desenvolvimento Agrícola, em suas diversas fases, submetendo-se à apreciação dos Senhores Ministros de Estado;

     b) selecionar os projetos integrados de irrigação, inclusive os que deverão ser aparesentados as agências externas de financiamento; planificar as metas físicas nos projetos, as necessidades de recursos financeiros em tôdas as etapas para a implantação e desenvolvimento dos projetos integrados de irrigação com o máximo aproveitamento do solo e da água;

     c) estabelecer critérios relativos à implantação da pequena, média e grande irrigação, sua estruturação e organização;

     d) promover a compatibilização do programa nacional da agricultura irrigada com as políticas setoriais para o desenvolvimento econômico e social;

     e) supervisionar a atuação integrada dos diversos órgãos e meios de execução do programa de irrigação para o desenvolvimento agrícola; e

     f) estabelecer normas e diretrizes e propor legislação específica, inclusive referentes a obrigações tributarias, organização de fundos financeiros, incentivos fiscais para o desenvolvimento da agricultura irrigada.

     Art. 4º. A Secretaria Executiva do GEIDA, que funcionará como órgão executivo do Conselho Técnico, disporá de um Secretário-Executivo e de um Secretário-Adjunto, designados, de comum acôrdo, pelo Ministério do Interior e pelo Ministério da Agricultura.

      Parágrafo único. Compete ao Secretário-Executivo adotar todas as providências técnicas e administrativas para o pleno funcionamento do GEIDA, dando cumprimento as funções que lhe forem cometidas pelo Conselho Técnico.

     Art. 5º. O Conselho Técnico providenciará no sentido de serem criados Comitês regionais e locais para execução dos trabalhos.

     Art. 6º. o Ministério do Interior e o Ministério da Agricultura providenciarão em conjunto com o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral e o Ministério da Fazenda, no sentido de atribuir recursos iniciais para manutenção do GEIDA, devendo o Conselho Técnico, através da Secretaria-Executiva, estudar e propor a consignação de recursos para desenvolvimento dos trabalhos que servirão, inclusive, de contrapartida aos recursos externos que forem obtidos para desenvolvimento dos projetos integrados de irrigação.

     Art. 7º. O Grupo Executivo de irrigação para o Desenvolvimento Agrícola (GEIDA) será instalado no prazo máximo de 7 (sete) dias, após a publicação do presente decreto.

     Art. 8º. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Antonio Delfim Netto
Raymundo Bruno Marussig
Jose Costa Cavalcanti
Hélio Beltrão
Afonso A. Lima


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/12/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/12/1968, Página 10762 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 350 Vol. 8 (Publicação Original)