Legislação Informatizada - Decreto nº 63.164, de 26 de Agosto de 1968 - Publicação Original

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Decreto nº 63.164, de 26 de Agosto de 1968

Dispõe sôbre exploração e pesquisa na plataforma submarina do Brasil, nas águas do mar territorial, e nas águas interiores e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

DECRETA:

CAPÍTULO I
Da licença e Fiscalização de Exploração ou de Pesquisa na Plataforma Submarina do Brasil, nas Águas do Mar Territorial e Águas interiores.


     Art. 1º. A exploração e pesquisa na plataforma submarina do Brasil, nas águas do mar territorial e nas águas interiores, não proibidas pela Constituição ou por legislação específica devem obedecer às seguintes prescrições: 

a) quando realizadas por qualquer órgão público, autárquico, entidade paraestatal, ou por pessoas físicas ou jurídicas brasileiras contratadas por ditos órgãos ou entidades, dependem de audiência prévia do Ministério da Marinha, para resguardo dos aspectos de Segurança da Navegação e Polícia Naval;
b) quando realizadas por entidades privadas, ou por pessoa física ou jurídica brasileiras e quando, por legislação específica, dependerem de autorização de outro Ministério ou Órgão, só poderão ser autorizadas após audiência prévia do Ministério da Marinha. Nos casos em que não houver legislação específica dependerão de licença do Ministério da Marinha;
c) quando realizadas por estrangeiros (pessoa física ou jurídica, organização governamental ou privada), por iniciatica própria ou por contrato dependem de autorização do Presidente da República, em processo que será iniciado e encaminhado como disposto no artigo 6º desse Decreto.

     Art. 2º. Em qualquer dos casos previstos no Artigo anterior, as atividades de exploração e pesquisa na plataforma submarina nas águas do mar territorial e nas águas interiores, ficarão sob o contrôle do Ministério da Marinha, no que diz respeito aos aspectos da Polícia Naval e da Segurança da Navegação.

     Parágrafo único. Os resultados das atividades de exploração e pesquisa a que se refere êste artigo, deverão ser levados ao conhecimento do Ministério da Marinha, para aproveitamento do que, por êle, fôr julgado necessário.

     Art. 3º. Para os efeitos dêste Decreto, considera-se plataforma submarina a parcela de território nacional incluída entre os bens da União pelo disposto no art. 4º, item III, da Constituição do Brasil, e de acôrdo com os tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil.

     Parágrafo único. As expressões "plataforma submarina", "plataforma continental" e "plataforma continental submarina", são equivalentes para exprimir o objeto do presente Decreto.

     Art. 4º. Sob a denominação de "pesquisa", englobam-se tôdas as atividades, na plataforma continental submarina ou em águas do mar territorial ou interiores, referentes a filmagem e gravação para fins científicos, estudo ou investigação limnográfica, oceanográfica, e de prospecção.

CAPÍTULO II
Dos Pedidos de Licença


     Art. 5º. Os pedidos de licença, ou de audiência prévia do Ministério da Marinha por parte de qualquer órgão público, autarquia entidade para estatal, entidade privada pessoa física ou jurídica brasileiras para execução de exploração ou pesquisa na plataforma submarina do Brasil nas águas do mar territorial e interiores, deverão ser enviadas ao Ministério da Marinha, com antecedência mínima de sessenta (60) dias do início previsto para o programa dos trabalhos.

     Art. 6º. Os pedidos de licença para executar exploração ou pesquisa por estrangeiros na plataforma submarina do Brasil, nas águas do mar territorial e nas águas interiores deverão obedecer ao seguinte encaminhamento:

     I - A entidade estrangeira pessoa física ou jurídica responsável pela pretendida exploração ou pesquisa na plataforma submarina brasileira nas águas do mar territorial e nas águas interiores, deverá encaminhar o competente pedido de licença à Representação Diplomática Brasileira junto ao Govêrno do respectivo país com a antecedência mínima de cento e oitenta (180) dias, antes da partida dos exploradores de seus países de origem, conforme discriminado no artigo 8º a seguir;
     II - O Ministério das Relações Exteriores encaminhará ao Ministério da Marinha o referido pedido acompanhado das informações que julgar convenientes. O Ministério da Marinha depois do cumprimento do que lhe couber fazer, encaminhará o processo ao Presidente da República ou a outro Ministério interessado se fôr o caso;
     III - Nos casos de estrangeiros contratados por órgão público autárquico, entidade paraestatal, entidade privada ou pessoa física ou jurídica brasileiras, o pedido de autorização será encaminhado ao Ministério da Marinha pelo contratante com antecedência mínima de sessenta (60) dias de início previsto para o programa dos trabalhos;
     IV - O Ministério da Marinha terá o prazo de trinta (30) dias úteis, a partir da data do recebimento do expediente, para opinar sôbre a conveniência ou não da exploração ou da pesquisa pretendida, nos aspectos que lhe dizem respeito mencionados no artigo 2º encaminhando tal parecer ao Presidente da República ou ao Ministério competente, se fôr o caso. Cada Ministério interessado terá trinta (30) dias para opinar sôbre o pedido.

     Parágrafo único. O estrangeiro residente no Brasil, que desejar efetuar pesquisas a que se referem êste Decreto, deverá dirigir solicitação para tal ao Ministério da Marinha, com antecedência mínima de sessenta (60) dias do início previsto para o programa dos trabalhos.

     Art. 7º. No caso de expedições de exploração ou pesquisa, constituída por brasileiros e estrangeiros os participantes brasileiros atenderão ao disposto no art. 5º e os estrangeiros, às disposições do art. 6º, separadamente.

     Art. 8º. Os pedidos de licença ou de audiência prévia do Ministério da Marinha, a que se referem os artigos 5º e 6º, devem especificar, de modo obrigatório:

     I - Nome da entidade responsável pela exploração ou pela pesquisa e suas anteriores atividades;
     II - Nome da entidade que pretende financiar a exploração ou pesquisa e anteriores financiamentos já concedidos para atividades de pesquisa e exploração no Brasil;
     III - Nome dos exploradores, pesquisadores ou técnicos, citando suas especialidades e "curriculum vitae";
     IV - Roteiro previsto para a execução da exploração ou da pesquisa e no qual constem assinalados os locais de trabalho (posições das estações oceanográficas, locais ou derrotas onde se pretende efetuar a exploração ou pesquisa). Tal roteiro deve ser apresentado em carta náutica de escala conveniente à apreciação do que se pretende fazer;
     V - Planos e finalidades que regem a exploração e/ou pesquisas;
     VI - Discriminação da exploração e /ou das pesquisas, citando os métodos e técnicas que serão utilizados;
     VII - Discriminação de todo o instrumental que será empregado na exploração, ou na pesquisa;
     VIII - Discriminação do tipo de navegação que será utilizado quando forem empregados navios ou aeronaves estrangeiros;
     IX - Duração prevista para os trabalhos;
     X - Datas previstas para escala em portos ou aeroportos nacionais;
     XI - Datas previstas para escala no último pôrto ou aeroporto estrangeiro antes do início dos trabalhos em território nacional e no primeiro pôrto ou aeroporto estrangeiro após seu término, no caso de exploração ou pesquisa por entidades estrangeiras;
     XII - Particularidades técnico-científicas e estruturais de qualquer navio ou aeronave a ser utilizado e fotografias dos mesmos;
     XIII - Compromissos de serem reservadas vagas a bordo do navio ou aeronave que pretende efetuar os trabalhos a fim de que elementos indicados pelo Ministério da Marinha e por outros Ministérios interessados os acompanhem, parcial ou totalmente;
     XIV - Compromisso de fornecer à Diretoria de Hidrografia e Navegação do Ministério da Marinha que passa a ser a Instituição Nacional Designada do Brasil junto à Comissão Oceanográfica Intergovernamental patrocinada pela UNESCO, cópia de todas as informações obtidas por ocasião dos trabalhos realizados na plataforma submarina do País, nas águas do mar territorial ou nas águas interiores;
     XV - Compromisso de fornecer ao Ministério das Minas e Energia os resultados obtidos por prospecção geofísica que incluam dados sôbre recursos minerais, para efeito do disposto no art. 3º do Decreto nº 55.837, de 12 de março de 1965; aos demais Ministérios e Órgãos serão enviados copias dos dados que lhes possam interessar;
     XVI - Os têrmos do contrato, convênio ou acôrdo, estabelecido para execução da exploração ou pesquisa, mediante cópia autêntica dos mesmos, nos casos em que tenham êles sido firmados;
     XVII - Compromissos assumidos pela entidade responsável pelos trabalhos, de cumprir Leis e Regulamentos do País e o presente Decreto.

     Parágrafo único. As representantes Diplomáticas brasileiras no exterior só encaminharão pedidos de licença quando cumpridas as exigências prescritas neste artigo.

     Art. 9º. As autoridades navais deverão levar em consideração, ao opinarem sôbre a concessão de tais licenças, os pareceres que, sob o ponto-de-vista técnico-científico, poderão ser solicitados a Órgãos Oficiais científicos do País.

CAPÍTULO III
Da Fiscalização


     Art. 10. A fiscalização da Exploração e da pesquisa citadas neste Decreto será exercida por intermédio de observadores indicados pelo Ministério da Marinha e por outros Ministérios interessados, para acompanharem, parcial ou totalmente, os trabalhos autorizados. Qualquer autoridade naval sediada em portos nacionais ou navegando sôbre a plataforma submarina, em águas interiores ou do mar territorial, poderá tomar a iniciativa de exercer tal fiscalização, quando necessário.

     § 1º O Conselho Nacional de Pesquisas por solicitação do Ministério da Marinha, indicará cientistas ou técnicos nacionais para acompanhar os trabalhos em causa correndo as despesas de transporte por conta do Ministério da Marinha.

     § 2º A fiscalização da exploração e da pesquisa realizadas por estrangeiros deve ser feita a partir do inicio das atividades de pesquisa ou exploração na plataforma submarina brasileira ou águas territoriais. Para que a fiscalização de tais atividades possa ser efetivada desde seu início, o fiscal deverá, preferencialmente, embarcar no pôrto ou aeroporto estrangeiro que precede o início de tais trabalhos, e permanecer a bordo até o primeiro pôrto ou aeroporto que se sucede ao término dos mesmos.

     § 3º Os observadores e fiscais designados encaminharão ao Ministério da Marinha relatórios circunstanciados sôbre as técnicas empregadas, atividades e pesquisas efetuadas.

     Art. 11. Competirá ao Ministério da Marinha, para efeitos de garantia do cumprimento das disposições dêste Decreto, a fiscalização das atividades exercidas na plataforma submarina do Brasil, nas águas do mar territorial e nas águas interiores, apreendendo quaisquer embarcações que, nos locais acima indicados estejam efetuando explorações ou pesquisas sem autorização dada por quem de direito.

     § 1º Aquêles que forem encontrados realizando pesquisas ou explorações não autorizadas ficarão sujeitos às sanções previstas na legislação brasileira.

     § 2º O material relativo à exploração e pesquisa não autorizadas será apreendido e ficará à disposição do Ministério da Marinha que decidirá do seu destino, ouvidos, quando couber, outros órgãos interessados.

CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais



     Art. 12. As licenças e a fiscalização de pesquisas científicas no território nacional, não previstas neste Decreto, continuarão a ser atribuição do Conselho Nacional de Pesquisas, nos têrmos do Decreto nº 62.203, de 31 de janeiro de 1968.

     Art. 13. O prazo mencionado no art. 6º inciso I só será exigido para os casos em que a partida dos exploradores e pesquisadores estrangeiros de seus países de origem se realizar após 6 de dezembro de 1968, devendo, contudo, a documentação exigida no seu artigo 8º ser encaminhada ao Ministério da Marinha com antecedência mínima de (30) dias.

     Art. 14. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 62.837 de 6 de junho de 1968, e demais disposições em contrário.

Brasília, 26 de agôsto de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
José de Magalhães Pinto
Ivo Arzua Pereira
José Costa Cavalcanti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/08/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/8/1968, Página 7559 (Publicação Original)