Legislação Informatizada - DECRETO Nº 63.104, DE 15 DE AGOSTO DE 1968 - Publicação Original

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DECRETO Nº 63.104, DE 15 DE AGOSTO DE 1968

Dispõe sôbre a política do Govêrno Federal relativo à efetiva ocupação e povoamento orientados da Região Amazônica, notadamente quanto aos espaços vazios e zonas de fronteiras, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

 CONSIDERANDO o resultado dos estudos e sugestões do Grupo de Trabalho para a Integração da Amazônia - GTINAM, instituído em face do Decreto nº 61.330, de 11 de setembro de 1967,

CONSIDERANDO a necessidade de se dar execução adequada, eficaz e coordenada à política do Govêrno Federal, no tocante à efetiva ocupação e povoamento orientados da Amazônia, notadamente com relações aos espaços vazios e zonas de fronteiras,

DECRETA:

     Art. 1º. Ficam consideradas prioritárias, para o efeito das iniciativas a cargo da Administração Pública Federal, centralizada e descentralizada as seguintes áreas, compreendidas na Amazônia:

     a) Área Prioritária nº I, no Território Federal de Rondônia, no segmento da BR-364, entre as cidades de Ariquemes e Rondônia, abrangendo uma faixa de 6 (seis) quilômetros de cada lado, da citada rodovia;

     b) Área Prioritária nº II, na região limítrofe dos Estados do Amazonas e do Acre e do Território Federal de Rondônia, abrangida pelas cidades de Pôrto Velho, Abunã, Rio Branco, Boca do Acre, Lábrea e Humaitá, tendo como centro de apoio a cidade de Pôrto Velho.

     c) Área Prioritária nº III, no Território de Roraima, configurada pela cidade de Bôa Vista e localidades de Coronel Dilermando, Maracanã e Bonfim, tendo como centro a cidade de Bôa Vista;

     d) Área Prioritária nº IV, compreendida na região Tefé-Alvarães, à margem direita do Rio Solimões, tendo como centro a cidade de Tefé.

     Art. 2º. Será concedida prioridade à realização de empreendimentos ou a concessão de estímulos que interesse à ocupação, povoamento e desenvolvimento econômico-social das zonas de fronteiras abrangidas pelas cidades e localidades de Guajará-Mirim, Brasiléa, Cruzeiro do Sul, Benjamim Constante, Tabatinga, Cucuí, Tapuruquara, Asoenangka, Tiriós e Talismã.

     Art. 3º. Os Órgãos do Serviço Publico da União Federal, compreendendo os Ministérios e demais Repartições e Entidades de administração centralizada e descentralizada, aplicarão os seus recursos técnicos e financeiros, orçamentários e extraonçamentários, destinado à execução e manutenção de empreendimentos, obras e serviços, na Amazônia, em regime de coordenação e integração, tendo em vista os programas, planos e projetos aprovados pela Presidência da Republica, para Região, de modo a evitar a dispersão de recursos e descontinuidade das iniciativas adotadas.

     Art. 4º. Os Ministérios Militares deverão criar e estabelecer Unidades da Aeronáutica, do Exército e da Marinha, nas Áreas e Zonas selecionadas na forma dos arts. 1º e 2º, dêste Decreto, com as designações e efetivos considerados convenientes e segundo o seus planos próprios.

     Art. 5º. Os projetos de colonização de iniciativa do Govêrno Federal, inclusive os núcleos de colonização agrícola, de que trata a Lei nº 2.597, de 12 de setembro de 1955, deverão ser instalados, preferencialmente, nas Áreas e Zonas indicadas neste Decreto.

     Art. 6º. Os Estados, Territórios Federais, Municípios e entidades privadas poderão, mediante acôrdo ou convênio, participar da execução de projetos específicos, a cargo do Poder Público Federal.

     Art. 7º. Os programas, planos de ação e projetos específicos, decorrentes dêste Decreto, deverão ser classificados, considerados os seus objetivos e amplitude, como iniciativas e empreendimentos:

     a) de execução a curto prazo (dois a três anos);

     b) de execução a médio prazo (quatro a cinco anos);

     c) de execução a longo prazo (cinco a mais anos).

     Art. 8º. Os projetos específicos, segundo sua natureza e objetivos a serem atingidos, serão executados através:

     a) da Administração Pública, centralizada ou descentralizada, por iniciativa do órgão governamental diretamente responsável, ou mediante convênios ou acôrdos com outras entidades públicas, ou contratos com entidades públicas, ou contratos com entidades privadas;

     b) dos Ministérios Militares;

     c) de emprêsas públicas;

     d) de sociedade de economia mista;

     e) da iniciativa privada.

     Art. 9º. Fica mantido o núcleo Central do Grupo de Trabalho para a integração da Amazônia - GTINAM, instituído pelo Decreto nº 61.330, de 11 de setembro de 1967, acrescida sua atual constituição, de representantes dos Ministérios da Fazenda, Marinha, Exército e Aeronáutica.

     Parágrafo único. O núcleo Central do GTINAM tem como finalidade coordenar a execução da política do Govêrno Federal na Amazônia, conforme os têrmos dêste Decreto.

     Art. 10. O Núcleo Central do GTINAM elaborará e submeterá à aprovação da Presidência da República, por intermédio do Ministro do Interior, o Regime Interno que disciplinará suas atividades.

     Art. 11. O Núcleo Central do GTINAM, ouvido o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, e o Estado-Maior das Fôrças Armadas - EMFA, elaborará, no prazo de 60 (sessenta) dias, proposta de anteprojeto de lei dispondo sôbre o regime de remuneração dos servidores civis e militares pelo efetivo exercício da função em áreas pioneiras e zonas de fronteiras da Amazônia.

     Art. 12. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de agôsto de 1968;147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mario David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
José Costa Cavalcanti
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão
Afonso A. Lima
Carlos F. de Simas


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/08/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/8/1968, Página 7219 (Publicação Original)