Legislação Informatizada - DECRETO Nº 62.232, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1968 - Publicação Original

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DECRETO Nº 62.232, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1968

Cria a Comissão Interministerial sôbre a Exploração e Utilização do Fundo dos Mares e Oceanos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição;

TENDO em vista a conveniência de formular a política brasileira sôbre a exploração e atualização para fins econômicos e estratégicos do fundo dos mares e oceanos, além das plataformas continentais;

CONSIDERANDO a necessidade de que da formulação dessa política participem diversas agências do Govêrno, que têm áreas específicas de interêsse no assunto;

DECRETA:

     Art. 1º. Fica criada a Comissão Interministerial sôbre a Exploração e Utilização do Fundo dos Mares e Oceanos (CIEFMAR), com sede no Ministério das Relações Exteriores.

     Art. 2º. Compete à Comissão tratar de todos os aspectos da questão da exploração e utilização do fundo dos mares e oceanos, além dos limites da plataforma continental, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:

     a) proceder a um levantamento exaustivo de informações sôbre atividades e planos de entidades relevantes para a matéria, bem como da legislação brasileira pertinente, e submeter recomendações sôbre nova legislação que se faça necessária;

     b) preparar subsídios para as negociações de que o Brasil participe em conferências ou organismos internacionais, sôbre o assunto;

     c) assessorar as autoridades competentes e entidades privadas interessadas em questões relacionadas com a exploração e utilização do fundo dos mares e oceanos;

     d) estudar os meios de incentivar a formação de pessoal adestrado nos problemas da exploração e utilização do fundo dos mares e oceanos - em seus aspectos político-jurídicos, militares estratégicos, econômicos, geológicos, mineralógicos, etc;

     e) promover a pesquisa do fundo do mar e do oceano, além da plataforma continental brasileira, visando à conclusão de um inventário preliminar das riquezas que contém.

     Art. 3º. São membros permanentes da Comissão:

      I - O Secretário-Geral Adjunto para Organismos Internacionais do Ministério das Relações Exteriores;
      II - Um Representante da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional;
      III - Um Representante do Estado-Maior das Fôrças Armadas;
      IV - Um Representante do Ministério da Marinha;
      V - Um Representante do Ministério da Agricultura;
      VI - Um Representante do Ministério das Minas e Energia;
      VII - Um Representante do Ministério do Planejamento;
      VIII - Um Representante do Conselho Nacional de Pesquisas;
      IX - Um Representante da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
      X - Um Representante da PETROBRÁS.

      § 1º Os representantes acima enumerados serão indicados pelos titulares dos órgãos a que pertencem e poderão ser substituídos, em seus impedimentos eventuais, por suplentes designados pelos mesmos titulares;

      § 2º A Comissão, por proposta de seu Presidente, poderá convocar, para participar de seus trabalhos, representantes de órgãos da administração federal estadual e municipal, bem como sociedades de economia mista, e particulares, cuja presença seja necessária ao desempenho de suas atribuições.

     Art. 4º. O Secretário-Geral Adjunto para Organismos Internacionais exercerá a presidência da Comissão.

     Art. 5º. A Divisão das Nações Unidas do Ministério das Relações Exteriores atuará como Secretaria Técnica e Executiva da Comissão.

      Parágrafo único. Compete ao Chefe da Divisão das Nações Unidas a função de Secretário Executivo da Comissão.

     Art. 6º. Compete à Secretaria Executiva, sob a orientação e coordenação do Secretário Executivo e a superintendência do Presidente da Comissão:

     a) proceder a estudos e prestar informações sôbre os assuntos da competência da Comissão;
     b) executar os trabalhos que lhe forem solicitados pela Comissão;
     c) exercer tôdas as demais funções necessárias ao perfeito funcionamento técnico e administrativo da Comissão.

     Art. 7º. As despesas de funcionamento da Comissão serão atendidas, no exercício de 1968, e no que couber, pelas rubricas apropriadas do orçamento do Ministério das Relações Exteriores.

     Art. 8º. A partir de 1969, constará da proposta orçamentária do Ministério das Relações Exteriores rubrica para atender às despesas de funcionamento da Comissão.

     Art. 9º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de fevereiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA Augusto
Hamann Rademaker Grünewald
Sérgio Correa Affonso da Costa
Ivo Arzua Pereira
José Costa Cavalcanti
Hélio Beltrão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/02/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/2/1968, Página 1211 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 352 Vol. 2 (Publicação Original)