Legislação Informatizada - Decreto nº 59.124, de 25 de Agosto de 1966 - Publicação Original
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Decreto nº 59.124, de 25 de Agosto de 1966
Estabelece o salário mínimo regional para os efeitos previstos na letra b do art. 26 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, bem como tendo em vista o disposto no artigo 116, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, e
CONSIDERANDO que a Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, em seu art. 26 determina a prestação de assistência ao flagelo, pelo Poder Público, inclusiva mediante a abertura e manutenção "frentes de trabalho para a execução de obras e serviços de emergência", segundo condições fixadas pelo Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento Econômico do Nordeste, mediante pagamento semanal, em dinheiro, ao pessoal alistado para a execução dessas obras e serviços;
CONSIDERANDO que, observadas as condições locais e a natureza das relações de trabalho, deliberou a referida Superintendência que, em seu tratando de admissão, como auxílio a flagelados, deveriam ser pagos com diárias mínimas a razão de Cr$ 1.000 (mil cruzeiros) e Cr$ 1.500 (mil e quinhentos cruzeiros), a título de salário mínimo de auxílio a flagelados no "Polígono das Sêcas", uma vez que êstes ante a D.N.O.C.S. ou a SUDENTE não possuem as mesmas características condições do trabalhador normal, quanto à formação dos mínimos salariais fixados pelo Decreto nº 57.900, de 2 de março de 1966, cujos níveis se fôssem mantidos, forçariam a redução da duração normal do trabalho diário para o flagelado. Essa redução a sua vez, redundaria em desmesurado aumento de oferta de mão-de-obra de parte dos flagelados, desnaturando-se, pelos motivos expostos as funções assistenciais a que se refere o art. 26 da Lei nº 4.239, de 1963, e, por outro, acarretaria a diminuição do número de necessitados a serem atendidos, provocando, concomitantemente, deslocação de mão-de-obra das atividades privadas para as "frentes de trabalho de emergência".
No meio têrmo proposto, sem dúvida, está a virtude considerando que é atribuição do Poder executivo fixar os níveis de salários mínimos de auxílio, o título de assistência social, bem como as condições de sua aplicação já que inexiste dispositivo legal que proíba a fixação para a determinada região em face respectivas condições econômicas e sociais de diferentes níveis de salário-mínimo;
CONSIDERANDO os fatôres de ordem-econômica-social que condicionam profundamente, a situação da região em causa,
DECRETA:
Art. 1º O salário-mínimo,
de auxílio, para os efeitos na letra b do art. 26 da Lei nº 4.239, de 27 de
junho de 1963, poderá ser ajustado até o valor que corresponder à metade do
previsto, parta a respectiva região na tabela a que se refere o Decreto número
57.900, de 2 de março de 1966.
Parágrafo único. Pagar-se-á, nesse
caso, o salário correspondente a sete (7) jornadas por quarenta (40) horas de
trabalho durante a semana.
Art.
2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 25 agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
CASTELLO BRANCO
L. G: Nascimento e Silva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/8/1966, Página 9885 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 318 Vol. 6 (Publicação Original)