Legislação Informatizada - Decreto nº 53.337, de 23 de Dezembro de 1963 - Publicação Original

Decreto nº 53.337, de 23 de Dezembro de 1963

Dispõe sobre a importação de petróleo e derivados, nos termos dos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei n.º 395, de 29 de abril de 1938, e do art. 3º da Lei n.º 2.004, de 3 de outubro de 1953.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, Item I, da Constituição, e tendo em vista a deliberação do Conselho Nacional do Petróleo, aprovada em sua 129a Sessão Extraordinária, realizada a 28 de agôsto de 1962, e, ainda mais,

CONSIDERANDO que compete exclusivamente ao Govêrno Federal autorizar, regular e controlar a importação, a exportação, o transporte, inclusive a construção de oleodutos, a distribuição e o comércio do petróleo e seus derivados, no território nacional, na forma do art. 2º do Decreto-Lei nº 395, de 29 de abril de 1938;

CONSIDERANDO que o abastecimento nacional de petróleo é declarado de utilidade pública, por fôrça do art. 1º do mencionado Decreto-Lei nº 395, de 1958;

CONSIDERANDO que da autorização às emprêsas permissionárias de refinação consta a obrigação de utilizar o petróleo bruto lavrado no País, ou o de que eventualmente dispuser o Govêrno Federal, ou, ainda, o de importação feita em virtude de convenção internacional, na expressa disposição do art. 10, do Decreto nº 4.071, de 12 de maio de 1939;

CONSIDERANDO que incumbe ao Conselho Nacional do Petróleo a superintendência das medidas concernentes ao abastecimento nacional do petróleo, bem como disciplinar-lhe a produção, a importação, a exportação, a refinação, o transporte, a distribuição e o comércio de petróleo e de seus derivado, no têrmos do que dispõem a Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, o Decreto-Lei nº 538, de 7 de julho de 1938, e o Decreto nº 4.071, de 12 de maio de 1939;

CONSIDERANDO que as dificuldades do balanço de pagamentos do País impõem a diversificação de fontes de suprimento de petróleo e seus derivados de modo a reduzir o impacto da importações sôbre a disponibilidades cambiais do País;

CONSIDERANDO que a concentração da importação do petróleo e derivados, pelo Govêrno Federal, constitui mecanismo valioso para promover o incremento e a diversificação das exportações brasileiras, seja de matérias-primas, seja de produtos industrializados, sendo, assim, altamente vantajosa para a economia nacional;

CONSIDERANDO que, nos custos da importação de petróleo e seu derivados, o frete constitui parte substancial e que a unificação do respectivo transporte permitirá maior utilização de navios de bandeira brasileira, reduzindo-se o dispêndio de divisas correspondentes;

CONSIDERANDO que a Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, atribui à União a execução da política nacional do petróleo: ao Conselho Nacional do Petróleo, a competência para superintender as medidas concernentes ao abastecimento nacional do petróleo, e à Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS, a execução do monopólio estatal; e

CONSIDERANDO, finalmente, o mais que consta do processo nº 2.536-62, do Conselho Nacional do Petróleo encaminhado à Presidência da República através da Exposição de Motivos nº 1.257-63 do Ministério das Minas e Energia,

DECRETA:

     Art. 1º As emprêsas permissionárias de refinação sòmente poderão utilizar petróleo bruto lavrado no País ou importado em virtude de convenção ou acôrdo intergovernamental, ou, ainda, o de que dispuser o Govêrno Federal.

      § 1º A fim de atender ao suprimento total das emprêsas permissionárias de refinação, o Govêrno Federal promoverá, imediatamente, por intermédio da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás e sob a supervisão do Conselho Nacional do Petróleo, as importações de petróleo que se tornarem necessárias.

      § 2º Ficam ressalvados do disposto no parágrafo anterior os carregamentos de petróleo que as permissionárias do refino realizarem até 60 (sessenta) dias contados da publicação do presente decreto.

      § 3º Na seleção dos petróleos de origem estrangeira, a serem fornecidos às emprêsas permissionárias de refinação a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, ouvido o Conselho Nacional do Petróleo, levará em consideração as característica da respectivas instalações de refinação e as necessidades do mercado consumidor.

     Art. 2º O Conselho Nacional do Petróleo, no exercício da competência que a Lei lhe atribui, adjudicará autorizações de importação de derivados do petróleo exclusivamente à Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, para realizar as importações que se fizerem necessárias a partir de 60 (sessenta) dias após a publicação dêste decreto.

      Parágrafo único. Entendem-se por derivados do petróleo, para o fim do presente decreto, o produtos relacionados no parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 4.071, de 12 de maio de 1939, e no Decretos ns. 28.670 e 36.383, respectivamente de 25 de setembro de 1950 e 23 de outubro de 1954 bem assim quaisquer outro produtos que o Govêrno Federal vier a incluir entre os sujeitos ao regime instituído pelo citado decreto número 4.071, de 12 de maio de 1939.

     Art. 3º As emprêsas permissionárias, de refino, os importadores as companhia distribuidoras recolherão à Petrobrás até cinco dias antes dos vencimentos dos débitos a serem por ela pagos em razão dos encargos que ora lhe são atribuídos, as despesas relativas aos custos das importações e aos custos operacionais, bem como quaisquer outro relacionado com as importações e resultantes de fatores a que não deu causa, direta ou indiretamente, quer e tenham verificado no País, quer no exterior ou em trânsito.

     Art. 4º A Petrobrás submeterá ao Conselho Nacional do Petróleo, até os dias 30 de abril e 31 de outubro de cada ano, o plano da importações de petróleo e derivados a serem realizadas nos semestres que se iniciam, respectivamente, a 1º de julho do mesmo ano e a 1º de janeiro do ano seguinte.

      § 1º A Petrobrás submeterá, obrigatòriamente, ao Conselho Nacional do Petróleo, até o dias 31 de janeiro e 31 de julho de cada ano, relatório circunstanciado das importações efetuadas nos semestres vencidos, respectivamente, a 30 de junho e 31 de dezembro de cada exercício.

      § 2º A Petrobrás apresentará ao Conselho Nacional do Petróleo, dentro de 30 dias contados da publicação dêste decreto, o plano das importações de petróleo e seus derivados realizadas, sob sua responsabilidade, no 1º semestre de 1964.

     Art. 5º As companhias distribuidoras e os importadores apresentarão ao Conselho Nacional do Petróleo, no prazo de quinze dias, a contar da publicação dêste Decreto, as faixas de variação das especificações dos óleos lubrificantes básicos e especiais e demais derivados. O Conselho Nacional do Petróleo estabelecerá a especificações do óleos a serem importados, tendo em vista a conveniência de sua uniformização.

     Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART
Antônio de Oliveira Britto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/12/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/12/1963, Página 10890 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 608 Vol. 8 (Publicação Original)