Legislação Informatizada - Decreto nº 52.666, de 11 de Outubro de 1963 - Publicação Original

Decreto nº 52.666, de 11 de Outubro de 1963

Aprova o Regimento da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, do Ministério da Agricultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, decreta:

    Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, do Ministério da Agricultura, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado.

    Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART
Oswaldo Lima Filho

REGIMENTO DA SUPERINTENDÊNCIA DO ENSINO AGRÍCOLA E VETERINÁRIO

    TÍTULO I
Da Finalidade

    Art. 1º A Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário (SEAV) tem por finalidade orientar e fiscalizar o ensino agrícola e veterinário nos seus diferentes graus e ministrar o ensino superior, médio e elementar da agricultura, competindo-lhe:

    I - Promover o aperfeiçoamento dos métodos de ensino agrícola veterinário em seus diferentes graus;

    II - Orientar e fiscalizar os estabelecimentos de ensino agrícola e veterinário de diferentes graus;

    III - Promover a formação e o aperfeiçoamento de professôres para o ensino agrícola de grau médio e de administradores dos respectivos estabelecimentos;

    IV - Manter uma rêde de estabelecimentos de ensino agrícola e veterinário, de diferentes graus;

    V - Registrar os diplomas de habilitação profissional e fiscalizar o exercício das profissões de engenheiro agrônomo e de veterinário;

    VI - Promover a organização decurso de formaçaão e administrar os de especialização e aperfeiçoamento relacionados com as atividades de ensino, diretamente ou em colaboração com os outros órgãos do Ministério da Agricultura;

    VII - Promover a realização de estágios de professôres, engenheiros agrônomos e veterinários visando a formação pedagógico e ao aperfeiçoamento das escola de agronomia e veterinária, nos seus diferentes graus;

    VIII - Cumprir e fazer cumprir a Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, no que diz respeito ao ensino agrícola e veterinário;

    IX - Promover estudos referentes a acôrdos e convênios com Estados e Municípios, visando à instalação e ao funcionamento de estabelecimentos de ensino agrícola e veterinário em regime de cooperação.

    TÍTULO II
Da Organização

    Art. 2º A Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário compreende:

    A - Órgãos centrais:

    Seção de Administração (S.A.)

    Turma de Comunicações (T.C.)

    Divisão de Estudos Pedagógicos - (DESPE)

    Seção de Estudos e Documentação (SESDO)

    Seção de Orientação Educacional (SEDUC)

    Divisão de Administração Escolar (DADES)

    Seção de Administração Escolar (SENAG)

    Seção de Administração do Ensino de Economia Doméstica Rural (SEDOR)

    Divisão de Fiscalização Escolar e Profissional (DIPRO)

    Seção de Fiscalização Escolar (SEPES)

    Seção de Fiscalização Profissional (SEFIP)

    Divisão de Aperfeiçoamento (DIAPE)

    Seção de Orientação Profissional (SOPRO)

    Seção de Aperfeiçoamento e Especialização (SAPER)

    Art. 3º A S.E.A.V será dirigida pró um Superintendente, nomeado em comissão pelo Presidente da República enter os ocupantes de cargos de engenheiro agrônomo e veterinário.

    B- Órgãos regionais:

    10 Colégios Agrícolas (COLAG)

    Turma de Adminiustração (T.A.)

    Turma de Administração Escolar (TURAF)

    Setor de Agricultura (SETAG)

    Setor de Zootecnia (SEZOO)

    Setor de Indústrias Rurais (SETIR)

    9 Ginásios Agrícolas (GINAG)

    Turma de Administração (T.A)

    Turma de Administração Escolar (TURAF)

    Setor de Agricultura (SETAG)

    Setor de Zootecnia (SEZOO)

    Setor de Indústrias Rurais (SETIR)

    5 Colégios de Economia Doméstica Rural (COLED)

    Turma de Administração (T.A.)

    Setor Agropecuário e de Indústrias Rurais (SAGIR)

    Parágrafo único. O Superintendente terá um Secretário, dois Assessôres e um Auxiliar de sua livre escolha, dentre funcionários do Ministério da Agricultura.

    Art. 4º As chefias das Divisões de Estudos Pedagógicos e de Aperfeiçoamento serão exercidas por técnicos de nível superior do Serviço Público Federal, com formação pedagógica, designados pelo Superintendente.

    Art. 5º As Chefias das Divisões de Fiscalização Escolar e Profissional e de Administração Escolar serão exercidas por Engenheiros Agrônomos ou Veterinários do Serviço Público Federal, com formação pedagógica.

    Art. 6º A direção dos estabelecimentos de ensino da SEAV será exercida por educador qualificado, nos têrmos da legislação vigente.

    Art. 7º As Seções e Setores terão chefes e as Turmas encarregados, designados pelo Superintendente, por indicação de seus chefes imediatos.

    Art. 8º O preenchimento das funções de chefia das Seções Setores técnicos obedecerá ao seguinte critério:

    I - As Seções das Divisões de Estudos Pedagógicos e de Aperfeiçoamento, por técnico de nível superior, com formação pedagógica;

    II - As Seções da Divisão de Fiscalização Escolar e Profissional, e a Seção de Administração do Ensino Agrícola, pró Engenheiro Agrônomo ou Veterinário, com formação pedagógica;

    III - A Seção de Administração de Ensino de Economia Doméstica Rural por profissional habilitado em Economia Doméstica.

    Art. 9º Funcionará junto à Diretoria da SEAV, sob a presidência do respectivo Superintendente, um Conselho Técnico, composto dos chefes das Divisões do referido órgão.

    Parágrafo único. Quando necessário, o Superintendente poderá convocar para tomar parte nos trabalhos do Conselho, os diretores das escolas subordinadas à SEAV e representantes de quaisquer órgãos cujas atividades interessam ao problema em estudo.

    Art. 10. Os órgãos integrantes da SEAV funcionarão articulados em regime de mútua colaboração, sob a orientação, Superintendente que coordenará supervisionará, desenvolverá e avaliará as atividades gerais e específicas, nacionais ou regionais da Superintendência.

    TÍTULO III
Da Competência dos Órgãos

CAPÍTULO I
Do Conselho Técnico

    Art. 11. Ao Conselho Técnico compete:

    I - Pronunciar-se sôbre instruções e normas referentes ao ensino agrícola, a serem baixadas pela Superintendência, bem como sôbre questões relativas à aplicação da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, aos estabelecimentos de ensino agrícola de grau médio;

    II - Opinar sôbre os regimentos internos das escolas da SEAV, ouvida, previamente, a Seção competente;

    III - Elaborar, sob critérios prioritários e periódicos, a curto e a longo prazo, planos e programas da SEAV;

CAPÍTULO II
Da Divisão de Estudos Pedagógicos

    Art. 12. À Divisão de Estudos Pedagógicos (DESPE) compete:

    I - Realizar estudos e pesquisa visando ao aperfeiçoamento dos métodos pedagógicos do ensino agrícola, veterinário e de economia doméstica rural;

    II - Realizar estudos e pesquisa sôbre a administração escolar, visando ao seu aperfeiçoamento e à uniformização dos seus métodos;

    III - Orientar, do ponto de vista pedagógico, os estabelecimentos de ensino agrícola e veterinário e de economia doméstica rural.

    Art. 13. À Seção de Estudos e Documentação (SESDO) compete:

    I - Realizar estudos e pesquisas visando ao aperfeiçoamento dos métodos pedagógicos do ensino agrícola veterinário e de economia doméstica rural;

    II - Realizar estudos e pesquisas sôbre o aperfeiçoamento da administração escolar e fiscalização dos estabelecimentos de ensino agrícola e veterinário e de economia doméstica rural;

    III - Planejar e indicar as instalações, equipamentos e material escolar e didático mínimo necessário aos estabelecimentos de ensino;

    IV - Elaborar normas sôbre a qualificação do corpo docente dos estabelecimentos de ensino da SEAV;

    V - proceder a levantamentos estatísticos do aproveitamento dos alunos dos estabelecimentos da SEAV a reconhecidos, indicando os meios adequados para o seu melhor rendimento;

    VI - Examinar estatutos, regimentos, programas e calendários dos estabelecimentos de ensino da SEAV e dos reconhecidos;

    VII - Manter documentação completa de tudo que disser respeito ao ensino agrícola, veterinário e de economia doméstica rural em todos os seus graus e modalidades tanto no País como do Exterior;

    VIII - Manter biblioteca especializada de assuntos relativos à educação, ao ensino agrícola, veterinário e à economia doméstica rural;

    IX - Prestar assistência técnica às bibliotecas dos estabelecimentos de ensino da SEAV promovendo sua mais ampla utilização por parte de alunos e servidores;

    X - Manter atualizada a legislação sôbre ensino no País;

    XI - Difundir os resultados dos estudos e pesquisas realizados pela SEAV, bem como assua atividades em todos os setores de ensino.

    Art. 14. À Seção de Orientação Educacional (SEDUC) compete:

    I - Promover e supervisionar a orientação educacional nos estabelecimentos de ensino subordinados à SEAV, através a pesquisa dos atributos individuais do educando e do meio em que vive, visando ao seu melhor ajustamento aos trabalhos escolares;

    II - Proceder a inquéritos social-pedagógicos com a finalidade de analisar as influências recíprocas entre escola e o meio;

    III - Proceder à análise dos meios empregados para a participação do aluno nos processos de aprendizagem;

    IV - Promover a aplicação de testes e outros processos pedagógicos, visando avaliar a personalidade, a inteligência, os conhecimentos, as vocações e o rendimento escolar dos alunos;

    V - Selecionar e recomendar os livros a serem adotados nos estabelecimentos de ensino da SEAV;

    VI - Orientar as atividades extra-curriculares dos alunos dos estabelecimentos de ensino da SEAV, de forma que sejam utilizadas as horas de lazer;

    VII - Estudar os processos disciplinares adotados nos estabelecimentos de ensino, visando ao desenvolvimento do senso de responsabilidade e da capacidade de auto-disciplina dos educandos;

    VIII - Promover e orientar a utilização do método educativo áudio-visual nos estabelecimentos de ensino subordinados à SEAV;

    IX - Colaborar na organização e funcionamento de associações de pais e professôres, cooperativas escolares, associações de alunos com caráter técnico, cultura, recreativo e esportivo nos estabelecimentos de ensino agrícola sob jurisdição da SEAV;

    X - Promover cursos de formação de técnicos e especialistas em atividades agropecuárias, tendo em vista as necessidades identificadas e apontada pelo Departamento de Promoção Agropecuária.

    Parágrafo único. As atividades de orientação educacional nas escolas da SEAV ficarão a cargo de orientadores educacionais portadores de certificados de cursos realizados pela mesma Superintendência.

CAPÍTULO III
Da Divisão de Administração Escolar

    Art. 15. A Divisão de Administração Escolar (DADES) compete:

    I - Administrar a rede de estabelecimentos de ensino da SEAV;

    II - Promover estudos referentes a acôrdos e convênios ou contratos com Estados e Municípios, para instalação e manutenção de estabelecimentos de ensino agrícola de nível médio;

    III - Controlar as atividades dos estabelecimentos de ensino agrícola de nível médio mantidos em regime de acôrdo com Estados e Municípios.

    Art. 16. À Seção de Administração do Ensino Agrícola (SENAC) compete:

    I - Em relação aos estabelecimentos de ensino agrícola médio da rêde federal e em regime de acôrdo;

    a) orientar e controlar suas atividades;

    b) examinar os relatórios e controlar a execução de plano de trabalho;

    c) emitir parecer técnico nas prestações de contas dos suprimentos concedidos a estabelecimentos de ensino e dos acôrdos;

    d) examinar planos de produção agropecuária e controlar sua execução tendo em vista a maior produtividade e o rendimento escolar.

    II - Manter estreita colaboração com a Divisão de Estudos Pedagógicos e a S.A. com o fim de atender à orientação traçada por essas dependências, na parte referente às suas atribuições específicas;

    III - Realizar estudos em articulação com a Divisão de Estudos Pedagógicos e a S.A. referentes a acôrdos e convênios com Estados e Municípios, para instalação e manutenção de estabelecimentos de ensino agrícola e veterinário.

    Art. 17. À Seção de Administração de Economia Doméstica Rural (SEDOR) compete:

    I - Organizar, orientar e controlar os estabelecimentos de ensino e cursos de economia doméstica rural da SEAV;

    II - Inspecionar os estabelecimentos de ensino e cursos de economia doméstica rural para efeito de reconhecimento;

    III - Emitir parecer quanto à criação de novos estabelecimentos de ensino ou cursos de economia doméstica rural;

    IV - Manter cadastro dos estabelecimentos de ensino e cursos de economia doméstica rural;

    V - Visar guias de transferência de alunos de estabelecimentos de ensino e curso de economia doméstica rural;

    VI - Realizar estudos em articulação com a Divisão de Estudos Pedagógicos e a S.A., referentes a acôrdos e convênios com Estados e Municípios, para instalação e manutenção de estabelecimentos de ensino de economia doméstica rural;

    VII - Examinar relatórios e controlar a execução dos planos de trabalho dos estabelecimentos e cursos de economia doméstica rural da SEAV;

    VIII - Emitir parecer técnico nas prestações de contas dos suprimentos concedidos aos estabelecimentos de ensino e cursos de economia doméstica rural;

    IX - Examinar os planos de produção dos estabelecimentos de ensino e cursos de economia doméstica rural da SEAV e controlar sua execução tendo em vista a maior produtividade e o rendimento escolar;

    X - Controlar as atividades curriculares e extra curriculares do corpo discente dos estabelecimentos e cursos de economia doméstica rural, visando ao melhor aproveitamento escolar;

    XI - Manter atualizado cadastro dos alunos matriculados e diplomados em estabelecimentos e cursos de economia doméstica rural;

    XII - Manter estreita colaboração com a Divisão de Estudos Pedagógicos e a S.A. atendendo à orientação traçada por estas dependências na parte referente às suas atribuições específicas.

CAPÍTULO IV
Da Divisão de Fiscalização Escolar e Profissional

    Art. 18. À Divisão de Fiscalização Escolar e Profissional (DIPRO) compete:

    I - Proceder à equiparação e ao recolhimento de estabelecimentos de ensino agrícola e veterinário;

    II - Promover a fiscalização dos estabelecimentos equiparados ou reconhecidos;

    III - Promover a fiscalização do exercício das profissões de engenheiro agrônomo e veterinário;

    IV - Proceder ao registro de Diplomas de habilitação profissional, referentes à agronomia à veterinária e à economia doméstica rural, expedidos pró estabelecimentos oficiais equiparados ou reconhecidos e autenticar títulos relacionados com aquelas atividades;

    V - Proceder ao registro de professôres do ensino agrícola, de grau médio.

    Art. 19. À Seção de Fiscalização Escolar (SEFES) compete:

    I - Inspecionar os estabelecimentos de ensino agrícola e veterinário, em todos os graus para fins de reconhecimento;

    II - Fiscalizar os estabelecimentos oficias ou reconhecidos do ensino agrícola e veterinário, em todos os graus;

    III - Emitir parecer quanto a criação de novos estabelecimentos de ensino agrícola e veterinário;

    IV - Visar guias de transferência de alunos de estabelecimentos de ensino agronômico e veterinário oficiais e reconhecidos e de ensino agrícola de nível médio;

    V - Propor a concessão de bôlsas de estudos aos alunos das escolas de agronomia e veterinária;

    VI - Manter atualizadas relações numéricas e nominais de alunos matriculados e diplomados dos estabelecimentos de ensino, agrícola e veterinário reconhecidos;

    VII - Fiscalizar os estabelecimentos de ensino e cursos de economia doméstica rural reconhecidos em colaboração com a Seção de Administração de Economia Doméstica Rural.

    Art. 20. À Seção de Fiscalização Profissional (SEFIP) compete:

    I - Registrar os diplomas de habilitação profissional, referentes à agronomia e veterinária, bem como de técnico de nível médio, expedidos por estabelecimentos de ensino agrícola e de economia doméstica rural, oficiais ou reconhecidos;

    II - Fiscalizar o exercício das profissões de engenheiro agrônomo e veterinário;

    III - Validar e revalidar diplomas de engenheiro agrônomo e veterinário de acôrdo com a legislação vigente;

    IV - Proceder ao registro de professôres do ensino agrícola de grau médio nos têrmos da legislação vigente;

    V - Manter cadastro dos engenheiros agrônomos, veterinários, professôres e técnicos de nível médio, registrados na SEAV.

CAPÍTULO V
Da Divisão de Aperfeiçoamento

    Art. 21. À Divisão de Aperfeiçoamento (DIAPE) compete:

    I - Promover a organização e coordenar cursos, seminários e estágios de especialização e aperfeiçoamento bem como cursos de pós-graduação;

    II - Promover a realização de estágios para alunos de escolas de agronomia e veterinária, mediante bôlsas de estudos ou outras formas de retribuição;

    III - Promover o aperfeiçoamento profissional dos técnicos do Ministério em colaboração com os demais órgãos.

    Art. 22. À Seção de Orientação Profissional (SOPRO) compete:

    I - Promover os meios capazes de permitir aos alunos da última série dos estabelecimentos de ensino agrícola e veterinária, de todos os graus e de economia doméstica rural, estabelecerem em organizações cujas atividades correspondam ao seu ramo de estudos;

    II - Manter atualizado um cadastro dos diplomados pelos estabelecimentos de ensino da SEAV, que permita acompanhar a atividade profissional dos mesmos;

    III - Promover a organização e orientar cursos vocacionais agrícola e de economia doméstica rural em estabelecimentos de ensino médio localizados em regiões de economia agropecuária;

    IV - Promover nos estabelecimentos de ensino da SEAV cursos internos de caráter supletivo para candidatos oriundos da zona rural, filhos de trabalhadores agrícolas que pretendam ingressar nos referidos estabelecimentos;

    V - Promover e ministrar cursos supletivos, rápidos, nos diversos ramos da agricultura, pecuária com o fim de proporcionar aos que exercem atividade rurais, conhecimentos que lhes permitam maior rendimento do trabalho;

    VI - Promover o aperfeiçoamento profissional dos servidores técnicos da SEAV e do Ministério em colaboração com os demais órgãos;

    VII - Promover e orientar centros sociais vinculados aos estabelecimentos de ensino da SEAV, com a finalidade de prestar assistência social e educativa às populações rurais.

    Art. 23. À Seção de Aperfeiçoamento e Especialização (SAPER) compete:

    I - Promover a organização e ministrar cursos de didática e administração do ensino agrícola para formação do pessoal docente e técnico dos estabelecimentos de ensino da SEAV;

    II - promover a especialização dos diplomados por estabelecimentos de ensino agrícola, veterinário de diferentes graus e de economia doméstica rural, através de cursos, seminários e estágios.

CAPÍTULO VI
Da Seção de Administração

    Art. 24. À Seção de Administração (S.A. - SEAV) compete:

    I - Elaborar o expediente administrativo da SEAV;

    II - Organizar e apresentar, em épocas próprias, as requisições de material a ser adquiridos pelo Departamento Federal de Compras;

    III - Atestar as faturas referentes a aquisição de material e de prestação de serviços;

    IV - Registrar e providenciar a distribuição do material adquirido;

    V - Organizar o mapa mensal de entrada e saída do material discriminados custo procedência, destino e saldo existente;

    VI - Manter contrôle, através do Almoxarifado, do estoque mínimo de material de uso mais freqüente;

    VII - Providenciar o consêrto e conservação do material em uso ou sob sua responsabilidade;

    VIII - Propor a troca, cessão ou venda do material considerado em desuso, bem como a baixa de responsabilidade do mesmo;

    IX - Realizar e organizar o inventario anual dos bens moveis;

    X - Manter o cadastro dos imóveis do SEAV;

    XI - Autorizar a entrega, pelo Almoxarifado, do material em estoque;

    XII - Preparar a proposta orçamentaria da SEAV dentro de programas aprovados, em perfeita harmonia com as normas e instruções expedidas pelo órgão competente e de acôrdo com os órgãos centrais da Superintendência;

    XIII - Elaborar as tabelas de distribuição dos créditos orçamentários e adicionais atribuídos a SEAV;

    XIV - Examinar e organizar os processos de comprovação de adiantamentos e suprimentos concedidos a funcionários da SEAV;

    XV - Providenciar a remessa aos órgãos competentes da freqüência dos funcionários;

    XVI - Orientar e fiscalizar a aplicação, pelos órgãos integrantes da SEAV, da legislação relativa a pessoal material e orçamento e das normas e instruções baixadas pelo Departamento de Administração.

    Parágrafo único. À Turma de Comunicações (TC) compete:

    I - Receber, registrar, distribuir, numerar, expedir e guardar a correspondência oficial e papéis relativos às atividades da SEAV;

    II - Atender ao público em seus pedidos de informações, bem como orientá-lo no modo de apresentar suas solicitações, sugestões ou reclamações;

    III - Expedir certidões, exceto as relativas a tempo de serviço prestado à SEAV;

    IV - Providenciar a publicação no Diário Oficial de expedientes da SEAV.

CAPÍTULO VII
Das turmas de administração

    Art. 25 Às Turmas de Administração (T.A.) compete:

    I - Articular-se com a S.A. das SEAV no que disser respeito aos trabalhos das Unidades a que pertençam;

    II - Executar os trabalhos datilográficos e mimeográficos ou outros, da respectiva repartição;

    III - Organizar os processos de prestação de contas de suprimentos e adisntamentos consedidos a funcionários da respectiva repartição.

CAPÍTULO VIII
Dos colégios e ginásios

    Art. 26. Aos Colégios Agrícolas (COLAG) compete ministrar cursos agrícolas do 1º e 2º ciclos, bem como cursos avulsos práticos e de aperfeiçoamento.

    Art. 27. Aos Ginásios Agrícolas (GINAG) compete ministrar cursos agrícolas do 1º ciclo, bem com avulsos práticos e de aperfeiçoamento.

    Art. 28. Aos Colégios de Economia Doméstica Rural (COLED), compete ministrar cursos agrícolas do 1º ciclo e de economia doméstica e rural, 2º ciclo do ensino agrícola, bem como cursos avulsos práticos e de aperfeiçoamento.

    Art. 29. Às Turmas de Administração dos Colégios e Ginásios compete:

    I - Articular-se com a S.A.-SEAV no que disser respeito aos trabalhos dos respectivos estabelecimentos de ensino;

    II - Executar os trabalhos datilográficos e mimeográficos, ou outros, da respectiva repartição;

    III - Organizar os processos de prestação de contas de suprimento e de adiantamentos concedidos a funcionários do respectivo colégio ou ginásio;

    IV - Realizar e organizar o inventário anual dos bens móveis;

    V - Organizar e expedir os boletins de freqüência dos funcionários;

    VI - Elaborar o expediente do respectivo ginásio ou colégio, referente a pessoal, orçamento e material.

    Art. 30. À Turma de Administração Escolar (TURAE) compete executar e controlar as atividades escolares e extraescolares dos corpos docente e discente, zelando pela disciplina no estabelecimento.

    Art. 31. Aos Setores de Agricultura, Zootecnia, Indústrias Rurais e Agropecuário, compete planejar, executar e controlar os trabalhos referentes a cada uma das respectivas atividades agrícolas, para fins didáticos e de produção.

    TÍTULO IV
Das atribuições do pessoal

    Art. 32. Ao Superintendente incumbe:

    I - Superintender, de acôrdo com a legislação, normas e instruções vigentes, as atividades a cargo do SEAV;

    II - Despachar com o Secretário-Geral da Agricultura;

    III - Assinar o expediente próprio da Superintendência e o que lhe atribuído por delegação de competência;

    IV - Baixar portarias, delegações, competência, instruções e ordens de serviço;

    V - Decidir, em grau de recurso, sôbre atos e despachos das autoridades que lhe forem diretamente subordinadas;

    VI - Resolver os assuntos relativos às atividades da Superintendência, opinar sôbre os que dependerem da decisão superior e propor às autoridades superiores providências necessárias ao andamento dos trabalhos, quando não forem de sua competência;

    VII - Assegurar estreita colaboração aos órgãos da Superintendência entre si e desta com entidades públicas ou privadas que exerçam atividades correlatas;

    VIII - Reunir os diretores e chefes que lhe forem subordinados, para assentar providências ou discutir assuntos de interêsse do serviço e atender aos pedidos de convocação de reuniões por êles formulados;

    IX - Designar funcionários para a realização de inspeções periódicas em dependências da SEAV, com o objetivo de fiscalizar os serviços;

    X - Tomar as providências que forem julgadas necessárias em face do resultado das inspeções mencionadas no item anterior e propor às autoridades superiores as que não forem de sua competência;

    XI - Apresentar ao Secretário-Geral da Agricultura o relatório anual da SEAV;

    XII - Comunicar-se diretamente com as autoridades públicas sempre que o interêsse do serviço o exigir, exceto com os Ministros de Estado;

    XIII - Requisitar passagens e transportes de pessoal e material, sob qualquer modalidade, para atender aos encargos da Superintendência;

    XIV - Autorizar o afastamento dos Diretores e Chefes de Divisão e, objeto de serviço;

    XV - Designar ou autorizar a designação de funcionários da Superintendência para a execução de trabalhos de natureza especial for da sede;

    XVI - Determinar a instauração de processo administrativo e apuração de quaisquer irregularidades, adotando as medidas cabíveis em face do que fô apurado;

    XVII - Antecipar ou prorrogar o horário normal de expediente dos funcionários que lhe são subordinados, de acôrdo com as necessidades do serviço e nos têrmos da legislação vigente;

    XVIII - Expedir o boletim de merecimento dos funcionários que lhe forem diretamente subordinados, conceder-lhes férias e decidir sôbre escalas de férias que lhe forem propostas;

    XIX - Elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 30 dias aos funcionários da Superintendência e representar ao Ministro de Estado, quando a penalidade exceder de sua alçada;

    XX - Determinar a organização do inventário anual dos bens móveis da Superintendência;

    XXI - Designar e dispensar, quando lhe forem diretamente subordinados, os ocupantes de funções gratificadas e seus substitutos eventuais;

    XXII - Aprovar os planos e programas de trabalho dos órgãos que lhe são subordinados a serem submetidos à Comissão de Planejamento da Política Agrícola, através do Secretário-Geral da Agricultura;

    XXIII - Autorizar a publicação dos trabalhos técnico - científicos elaborados pelos órgãos da SEAV ou a êstes encaminhados;

    XXIV - Examinar e aprovar os relatórios dos órgãos que lhe são subordinados;

    XXV - Manter estreito contato com o Conselho Federal de Educação, com vistas ao cumprimento das diretrizes educacionais emanadas pelo Ministério da Educação e Cultura;

    XXVI - Delegar competência a órgãos estaduais especializados com o fim de registro de diplomas e de vistos em guias de transferência de alunos;

    XXVII - Aprovar tabelas de preços a serem cobrados pela venda da produção e pela prestação de serviços e execução de trabalhos especializados pelos colégios, ginásios e cursos da SEAV;

    XXVIII - Baixar normas para funcionamento dos cursos e realização de provas;

    XXIX - Exercer quaisquer outras atribuições que lhe competirem por êste Regimento ou lhe forem cometidas pelo Secretário-Geral da Agricultura ou pelo Ministro de Estado.

    Art. 33. Aos Chefes de Divisão, Diretores de Colégios e Ginásios e ao Chefe da SA., no que couber, incumbe:

    I - Dirigir, coordenar, orientar e fiscalizar os trabalhos a cargo da respectiva unidade, estabelecendo normas e métodos para execução dos mesmos;

    II - Despachar com o Superintendente;

    III - Baixar instruções e ordens de serviço;

    IV - Resolver os assuntos relativos às atividades da unidade sob sua chefia, opinar sôbre os que dependerem de decisão superior e propor ao Superintendente providências necessárias ao andamento dos trabalhos, quando não forem de sua competência;

    V - Assegurar a estreita colaboração das unidades do órgão sob sua chefia e destas com entidades públicas ou privadas que exerçam atividades correlatas;

    VI - Comparecer às reuniões promovidas pelo Superintendente, propor a realização de reuniões dessa natureza quando necessário e reunir periodicamente, os chefes que lhe forem subordinados, para tratar de assunto de interêsse do serviço;

    VII - propor ao Superintendente providências necessárias ao melhoramento dos serviços;

    VIII - Indicar funcionários para realização de inspeções periódicas nas dependências da SEAV com o objetivo de orientar e fiscalizar os serviços;.

    IX - Tomar providências que forem julgadas necessária, em face do resultado das inspeções mencionadas no item anterior e solicitar ao Superintendente as que escapem à sua alçada;

    X - Apresentar, anualmente, ao Superintendente as que escapem à sua alçada;

    XI - Organizar , conforme as necessidades do serviço, turmas de trabalho com horário especial;

    XII - Providenciar a fim de que funcionários da SEAV façam estágio no órgão sob sua chefia, até o prazo de cento e vinte dias, visando à uniformidade dos seus serviços;]

    XIII - Expedir boletim de merecimento dos funcionários que lhe forem diretamente subordinados, conceder-lhes férias e decidir sôbre escalas de férias que lhe forem propostas;

    XIV - Elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 20 dias, aos funcionários do órgão sob sua chefia e representar ao Superintendente, quando a penalidade exceder de sua alçada;

    XV - Determinar a organização do inventário anual dos bens móveis;

    XVI - Elaborar e submeter a aprovação do Superintendente os planos de trabalho dos respectivos órgãos;

    XVII - Fornecer ao Superintendente os elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária;

    XVIII - Examinar e decidir soôre os relatórios das unidades subordinadas;

    XIX - Zelar pela ordem, disciplina, regularidade e eficiência dos trabalhos em todos os setores sôbre sua chefia;

    XX - Exercer tôdas as demais atividades não expressamente previstas neste Regimento, que lhes caibam em virtude da legislação em vigor ou que sejam necessárias à plena realização das atribuições afetas ao órgão sob sua chefia;

    § 1º Ao Chefe da DIPRO compete em particular;

    I - Visar guias de transferência;

    II - Arbitrar multas por exercício ilegal da profissão;

    III - Assinar registro e apostilas de diplomas, certificados, certidões e atestados;

    IV - Visar guias de recolhimento de rendas.

    Parágrafo 2º Aos diretores de colégios e ginásios, incumbe, em particular;

    I - Assinar diplomas, certificados, guias de transferência e históricos escolares;

    II - Autorizar recolhimento do Fundo Federal Agropecuário em conta especial no Banco do Brasil, SA ;

    III - Aprovar concorrência e coletas de preços;

    IV - Requisitar passagens e transportes para pessoal e material;

    V - Julgar recursos de revisão e provas e outros de sua alçada;

    VI - Designar e dispensar os professores dos cursos, bem como os respectivos auxiliares de ensino.

    Art. 34. Aos chefes de Seção e do Setor e aos Encarregados de Turma incumbe:

    I - Dirigir e fiscalizar os trabalhos das respectivas unidades administrativas;

    II - Distribuir os trabalhos de pessoal que lhes fôr subordinado;

    III - Orientar a execução dos trabalho e manter a coordenação entre os elementos da respectiva unidade administrativa determinando as normas e métodos que se tornarem necessários;

    IV - Apresentar aos respectivos chefes, quando solicitado, boletim dos trabalhos dos boletins realizados pela unidade administrativa e, anualmente relatório dos serviços executados e em andamento;

    V - Propor ao chefe imediato medidas convenientes à boa execução dos trabalhos;

    IV - Responder às consultas que lhes forem feitas sôbre matéria de suas atribuições quando autorizadas pelos chefes imediatos;

    VII - Expedir boletins de merecimento dos funcionários que lhes forem subordinados;

    VIII - Organizar e submeter à aprovação da autoridade superior à escala de férias do pessoal que lhes fôr subordinado, bem como as alterações subsquentes;

    IX - Elogiar os auxiliares imediatos e aplicar-lhes sanções disciplinares de repreensão, propondo aos respectivos superiores aquelas que excederem de sua alçada;

    X - Zelar pela disciplina e manutenção de ambiente apropriado à natureza do serviço;

    XI - Propor a concessão de vantagens ao pessoal que lhes fôr subordinado;

    XII - Propor ao chefe imediato a antecipação ou prorrogação do período do normal de trabalho;

    XIII - Exercer tôdas as demais atividades não expressamente previstas neste Regimento que lhes caibam em virtude da legislação em vigor que sejam necessárias à plena realização das atribuições afetas aos órgãos a que estiverem subordinados.

    § 1º Aos Chefes dos Setores de Agricultura, Zootecnia, Indústrias Rurais e Agropecuário incumbe, em particular:

    I - Ministrar aulas práticas aos alunos e orientá-los em seus trabalhos práticos, referentes aos seus respectivos setores;

    II - Dirigir e orientar tecnicamente os serviços sob sua responsabilidade.

    § 2º Ao Chefe de Turma de Administração Escolar (TURAE), incumbe em particular:

    I - Observar os dispositivos da legislação de ensino vigente e as normas estabelecidas no Regimento de Colégio ou Ginásio controlando a freqüência e o aproveitamento dos alunos.

    Art. 35 Ao Orientador Educacional incumbe:

    I - Orientar o corpo discente em suas atividades curriculares e extra-curriculares visando ao seu ajustamento e ao bom aproveitamento escolar;

    II - Colaborar com a TURAE na manutenção da disciplina;

    III - Orientar o corpo docente na melhor execução do programa de ensino e na boa aplicação dos métodos didáticos.

    Art. 36. Aos Assessores incumbe o desempenho das atribuições de natureza especializada que lhes forem cometidas pelo Superintendente.

    Art. 37. Ao Secretário do Superintendente incumbe:

    I - Atender às pessoas que desejarem comunicar-se com o Superintendente, encaminhando-as ou dando a êste conhecimento do assunto a tratar;

    II - Redigir a correspondência que lhe fôr determinada;

    III - Realizar outras tarefas que lhe forem cometidas pelo Superintendente.

    Art. 38. Ao Auxiliar do Superintendente incumbe:

    I - Organizar e manter atualizado o contrôle da movimentação de processos submetidos e despacho do Superintendente;

    II - Executar trabalhos de dactolografia que lhe forem determinados.

    Art. 39. Aos funcionários da SEAV que não tenham atribuições especificadas neste Regimento, cumpre executar os trabalhos de que forem incumbidos pelos seus superiores imediatos.

    TÍTULO V
Da lotação

    Art. 40. A SEAV terá a lotação que fôr aprovada em decreto.

    Parágrafo único. Além dos funcionários constantes da lotação, poderá a SEAV dispor de pessoal requisitado, na forma da legislação vigente.

    TÍTULO VI
Do horário

    Art. 41. O horário normal de trabalho é o fixado para o Serviço Público Federal, respeitados os regimes especiais estabelecidos na legislação vigente.

    Parágrafo único. Poderá ser estabelecido horário especial de acôrdo com a natureza das atividades da SEAV, desde que observado o número normal de horas semanais ou mensais.

    TÍTULO VII
Das substituições

    Art. 42. O Superintendente, os Chefes de Divisão e de Seção devem ter sempre substitutos, previamente designados.

    § 1º A designação para substituir o Superintendente em seus impedimentos ou faltas eventuais, deve recair sôbre um dos Chefes de Divisão ou Assessores.

    § 2º A designação para substituir o Chefe de Divisão ou Diretor de Escola, em suas faltas empedimentos eventuais, deve recais sôbre um dos Chefes de Seção, Setor ou Turma, da respectiva Divisão ou Escolar.

    § 3ºA designação para substituir os Chefes de Seção, Setor ou Turma, em seus impedimentos e faltas eventuais, deve recair sôbre um dos funcionários da respectiva Seção, Setor ou Turma.

    TÍTULO VIII
Das disposições gerais

    Art. 43. Os estabelecimentos de ensino agrícola de grau médio e de economia doméstica rural da SEAV terão Regimento Interno em consonância com êste Regimento e a legislação vigente sôbre o ensino.

    Art. 44. O Superintendente baixará, até 60 dias após a aprovação dêste Regimento, instruções estabelecendo as condições mínimas para aprovação dos Regimentos dos estabelecimentos de ensino agrícola da Rêde Federal, dentre as quais deverão contar, obrigatóriamente, as seguintes:

    I - Fixação de taxas escolares que possam ser pagas pelos alunos através seu próprio trabalho prestado, obrigatóriamente, ao estabelecimento, em atividades relacionadas com ensino;

    II - Estabelecimento de calendário escolar flexível de modo a que atenda às condições ecológicas da região;

    III - Previsão de regime de internato, semi-internato e externato;

    IV - Prestação de orientação educacional, por técnico habilitado, a fim de zelar pela observância de princípios pedagógicos;

    V- Cumprimento dos dispositivos da legislação vigente para o ensino e as normas estabelecidas neste Regimento;

    VI- Fixação de obrigatoriedade de residência na área de cada estabelecimento de ensino para o Diretor e outros servidores cujas atribuições assim o exijam.

    Art. 45. Periódicamente serão realizadas reuniões e exposições em estabelecimentos de ensino agrícola subordinados à SEAV com o objeto de debater os problemas relativos ao ensino agrícola e de economia doméstica rural e apresentar os resultados dos trabalhos e professôres.

    Parágrafo único. Estas reuniões e exposições terão normas e temários previamente elaborados pela SESDO, os quais após audiência das entidades participantes, serão submetidos à aprovação do Superintendente.

    Art. 46. O Superintendente, ouvidos os órgãos competentes, poderá baixar instruções complementares para a execução dêste Regimento, obedecidas suas prescrições.

    Art. 47. Os casos omissos, neste Regimento, serão resolvidos pelo Secretário-Geral da Agricultura.

Brasília, em 11 de outubro de 1963.

OSWALDO LIMA FILHO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/10/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/10/1963, Página 9009 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 118 Vol. 8 (Publicação Original)