Legislação Informatizada - Decreto nº 51.813, de 8 de Março de 1963 - Publicação Original

Decreto nº 51.813, de 8 de Março de 1963

Aprova o Regulamento Geral de Transportes para as estradas de ferro brasileiras.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, decreta:

    Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Geral de Transportes para as estradas de ferro brasileiras, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas.

    Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de março de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART
Hélio de Almeida

REGULAMENTO GERAL DOS TRANSPORTES

PARTE GERAL

CAPÍTULO I
Disposições preliminares

    Art. 1º Aos dispositivos dêste Regulamento ficam subordinadas:

    a) As relações entre as emprêsas de estradas de ferro e os seus usuários;

    b) no que couber, as relações, com os interessados nos respectivos serviços, das demais emprêsas de transporte do país, em tráfego mútuo com aquelas;

    c) as mútuas relações, no que possam interessar ao público, das emprêsas supramencionadas.

    § 1º A palavra "emprêsa", nêle empregada isoladamente, refere-se a qualquer emprêsa de transportes nas condições acima: e expressão "Govêrno" nêle empregada também isoladamente, refere-se ao órgão do Poder Público, federal, estadual ou municipal, sob cuja autoridade, administrativa ou fiscal operar a emprêsa.

    § 2º Êste Regulamento deve ser impresso e pôsto à venda por preço razoável. Deve outrossim, encontrar-se sempre à disposição do público, nas estações ou agências, para consulta.

    Art. 2º Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, ficam tôdas as Estradas de Ferro existentes em território nacional sujeita à orientação e deliberação do Departamento Nacional de Estradas de Ferro (D.N.E.F.) nos têrmos da Lei número 4.102 de 22 de julho de 1962.

    Parágrafo único. Das decisões do Departamento Nacional de Estradas de Ferro caberá sempre recurso para o Ministro da Viação e Obras Públicas.

    Art. 3º Nas condições da legislação vigente e dêste Regulamento, salvo casos fortuitos ou de fôrça maior, as emprêsas são obrigadas, pelos preços das tarifas aprovadas e servindo-se dos meios ordinários, a efetuar o transporte:

    a) de pessoas, com a indispensável segurança, com rapidez, pontualidade e confôrto;

    b) de coisas e animais, com cuidado, exatidão e presteza.

    Art. 4º Salvo os casos previstos em disposições expressas dêste Regulamento, as emprêsas, na realização dos transportes, são obrigadas a tôdas as operações acessórios, tais como recebimento, pesagem, armazenamento, carregamento, baldeação e descarga, cobrando, quando fôr o caso, as taxas devidas.

    Art. 5º A obrigação de efetuar qualquer transporte, em tráfego próprio ou recíproco, será sempre representada por documento hábil, emitido pela emprêsa expedidora.

    Art. 6º As emprêsas, em suas relações entre si e com o público em geral, devem manter a mais completa igualdade de tratamento, salvo exceções previstas neste Regulamento.

    Art. 7º As emprêsas não são obrigadas a fornecer certidões sôbre serviços prestados, que não sejam as relativas a fretes cobrados, a conhecimentos, nas condições do art. 97, e a telegramas, nas condições do regulamento telegráficos.

    Parágrafo único. Por essas certidões, pagarão os interessados as taxas fixadas nas tarifas e, pelas certidões não mencionadas neste artigo, pagarão taxas prèviamente convencionadas.

    Art. 8º Todos os documentos relativos aos serviços prestados pela emprêsa e previstos neste Regulamento serão conservados pelo prazo mínimo de 14 (quartoze) meses.

CAPÍTULO II
Tarifas

    Art. 9º Os transportes e operações acessórias serão remunerados na conformidade das tarifas em vigor, salvo exceções expressas nos contratos das emprêsas com o Governo, ou em atos dêste relativos às emprêsas sob a sua jurisdição.

    Art. 10. Segundo a natureza dos transportes, ou serviço prestado, as tarifas são de:

    a) passageiro;

    b) bagagens;

    c) encomendas e valores;

    d) mercadorias, em geral, e veículos;

    e) animais;

    f) operações acessórias;

    g) serviços de telecomunicações.

    Art. 11. As emprêsas em tráfego mútuo terão, quanto possível, a mesma, nomenclatura para classificação, em tabelas gerais ou especiais, de passageiros, bagagens, encomendas, mercadorias e animais.

    § 1º Essas tabelas terão a mesma designação, na viação férrea brasileira podendo, todavia, as suas bases variar de uma para outra emprêsa.

    § 2º A classificação dos diversos transportes e conduções principais, a que devem obedecer, constituem a "Pauta de Classificação e Condições Gerais de Transportes" que, aprovada pelo Departamento Nacional de Estradas de Ferro, com audiência do Conselho de Tarifas e Transportes, será organizada, editada e expedida pela Contadoria Geral de Transportes.

    § 3º Coisas e animais, não especificados nessa pauta de classificação, serão taxados pelas tabelas aplicáveis aos que com êles guardarem maior analogia.

    Art. 12. As tarifas, bem como quaisquer alterações que lhes acarretem aumento, somente poderão entrar em vigor depois de aprovadas pelo Departamento Nacional de Estradas de Ferro e de Esgotado o prazo de 15 (quinze) dias, para anúncio, ou aviso ao público, que a emprêsa interessada, mandará afixar em suas estações ou agências, e publicar, obrigatàriamente, pela emprêsa de sua sede podendo também utilizar-se de outros meios de divulgação.

    § 1º As propostas de aumento de tarifas serão apreciadas pelo Conselho de tarifas e Transportes, que as encaminhará ao estudo e aprovação do Departamento Nacional de Estradas de Ferro.

    § 2º As apreciações do Conselho de Tarifas e Transportes que forem encaminhadas ao Departamento Nacional de Estradas de Ferro, nos têrmos do parágrafo anterior, serão consideradas aprovadas caso o referido Departamento não se manifestar dentro de 30 (trinta) dias contados da data da remessa dos processos respectivos.

    § 3º As emprêsas são obrigadas a prestar ao público todo e qualquer esclarecimento, que lhes seja solicitado, sôbre tarifas e condições de transportes, permitindo-lhe, ainda, nas estações ou agências, a consulta dos respectivos folhêtos.

    § 4º A Contadoria Geral de Transportes e as emprêsas fornecerão a quem as requisitar mediante pagamento, a "Pauta de Classificações e Condições Gerais de Transportes", folhêtos e demais instruções referentes a tarifas, de que lhes seja possível dispor.

    Art. 13. São permitidos os ajustes de frete desde que, não envolvendo o caráter de favor pessoal, estipulem claramente:

    a) A quantidade mínima que o expedidor se obriga a carregar, em determinado período de tempo;

    b) o preço do transportes;

    c) pontos entre os quais se efetuara o transporte;

    d) o prazo de vigência de ajuste.

    § 1º Se, no decurso de período de tempo a que se refere a letra a), a quantidade expedida não atingiu o mínimo estipulado, então a que fôr efetivamente despachada ficará sujeita ao frete calculado pela tarifa comum vigorante na data da realização do transporte ajustado.

    § 2º Se, por outro lado a emprêsa não fornecer os vagões precisos ao cumprimento do ajuste, a quantidade mínima, neste estipulada, será reduzida na razão da lotação fornecida para a que teria sido necessária ao transportes mínimo ajustado cobrando-se pelas tarifas do ajuste.

    § 3º As partes acordantes poderão, em casos devidamente justificados e mediante acordos aditivos, não só reduzir a quantidade mínima de carga estipulada no ajuste, como introduzir outras alterações necessárias, durante o respectivo prazo de vigência.

    § 4º Os ajustes e acordos aditivos autorizados por êste artigo, quando para tráfego mútuo, serão submetidos, dentro de 15 dias a contar da data de sua assinatura, à homologação pelo Conselho de Tarifas e Transportes.

    Em caso de recusa da homologação aplicar-se-á o disposto no artigo 17 dêste Regulamento.

    § 5º Para efeito de estatística e contrôle, as ferrovias remeterão mensalmente ao Departamento Nacional de Estradas de Ferro mapas demonstrativos do andamento dos ajustes em vigor.

    Art. 14. Quando duas ou mais emprêsas servirem as mesmas localidades ou zonas comuns de influências, é obrigatória o estabelecimento de preços de transportes iguais, pelos dois ou mais itinerários econômicamente praticáveis.

    Parágrafo único. O Conselho de Tarifas e Transportes é o órgão competente para definir as zonas comuns de influências de duas ou mais emprêsas, assim como os itinerários econômicamente praticáveis.

    Art.15. as emprêsas, na defesa de economia prejudicada, ou ameaçada pela concorrência de outros meios de transportes, podem adotar tarifa especiais inferiores às gerais em vigor.

    § 1º As emprê0sas podem também estabelecer tarifas especiais, na mesmas condições dêste artigo, desde que se trate de incrementar a produção, favorecer a exportação, ou de qualquer outra medida imposta pelo interêsse público.

    § 2º Quando, em tais casos, os transportes puderem ser realizados por mais de uma via, de modo que as tarifas especiais de uma das emprêsas possam acarretar prejuízos à outra, essas tarifas só poderão ser aplicadas mediante acôrdo entre as emprêsas interessadas, cabendo ao Departamento Nacional de Estradas de Ferro, decidir de maneira que melhor conciliar os interêsses em jôgo.

    § 3º Nos casos a que alude êste artigo será necessária uma comunicação ao órgão competente, na qual se indiquem as tarifas especiais adotadas e o respectivo prazo de vigência, cuja prorrogação se fôr concedida, deverá também ser-lhe comunicado.

    § 4º Poderão igualmente, as emprêsas, expirado o referido prazo de vigência e mediante nova comunicação, adotar outras tarifas especiais desde que não excedam os máximos já aprovados.

    § 5º É permitido a qualquer usuário o agrupamento, em vagões completos, de mercadorias de diversas classes, sujeitas as bases tarifárias que deverão ser prèviamente aprovadas pelo Departamento Nacional de Estradas de Ferro com a audiência do Conselho de Tarifas e Transportes.

    § 6º Para o transporte de gêneros de suprimento diário às populações as emprêsas podem estabelecer tarifas de assinatura inferiores às correspondentes tarifas gerais, observada, as intruções aprovadas pelo órgão competente.

    § 7º São permitidos ajustes de coordenação entre os transportes ferroviários e outros de emprêsas legalmente organizadas, desde que não haja invasão da zona de influência de outra ferrovia.

    § 8º A emprêsas podem efetuar transportes de porta a porta, que poderão ficar a cargo de terceiros mediante contrato de respeitados os direitos das outras ferrovias.

    § 9º As emprêsas nas mesmas condições do § 3º dêste artigo, podem estabelecer tarifas especiais para mercadorias acondicionadas em "containers" fornecidos por particulares, favorecendo, igualmente, o transporte, em retorno, dêsse material.

    Esses "containers" terão as características indicadas pelas emprêsas.

    § 10. Em condições analógas, podem as emprêsas admitir o transporte, sôbre vagões, de veículos rodoviários adequados carregados ou vazios.

    § 11. As emprêsas podem executar, a pedido dos interessados e em casos devidamente justificados, transporte de mercadorias de animais dentro do prazo combinado e certo, inferior ao regulamentar, cobrado , pela maior presteza de serviço, uma taxa suplementar prevista nas tarifas.

    § 12. As emprêsas podem, tendo em vista o fomento do tráfego e a compensão de outros meios de transporte, oferecer ao público outras facilidades, desde que em caráter geral percebendo nêste caso, a taxa para tal fim consignada nas tarifas.

    § 13. As estradas de ferro podem acordar entre si, para bem determinadas as relações de transporte, e mediante homologação do órgão competente, na utilização das linhas instalações de uma para a operação e exploração comercial pelos trens da outra, recebendo a estrada transitada uma compensação na base do número de trens-quilômetro ou de veículos-quilômetro operados em tal regime, ou noutra base que fôr convencionada entre as estradas de ferro acordantes.

    § 14. O "órgão competente" a que se aludem os §§ 3º 6º 13º dêste artigo, e o Conselho de Tarifas e Transportes, havendo sempre recurso para deliberação do Departamento Nacional de Estradas de Ferro.

    § 15. Nos casos do § 7º e 8º caberá sempre recurso para o Departamento Nacional de Estradas de Ferro que poderá determinar anulação dos contratos efetuados.

    Art. 16. As emprêsas podem estabelecer, por conta própria ou mediante contrato com particulares em localidades servidas ou não diretamente por suas linhas, agências para a venda de passagens, assim como para coleta, despacho e entrega em domicílio, de bagagens, encomendas e mercadorias, obedecido o disposto no artigo 14 e seu parágrafo.

    Art. 17. A aplicação dos dispositivos dos artigos 13 a 16 poderá, havendo reclamação em contrário e ouvido o Conselho de Tarifas e Transportes, ser suspensa pelo Departamento Nacional de Estradas de Ferro, a quem fica ainda reservado o direito de, quando exigido pelo interêsse público baixar instruções regulando os despachos e os transportes de qualquer procedências para qualquer destino.

    Art. 18. As emprêsas podem sujeitar a condições e preços especiais o transporte de que exigir providências e gastos extraordinários, principalmente quanto ao carregamento, descarga, baldeação e proteção.

    Art. 19. As massas indivisíveis, de pêso ou dimensões superiores aos limites estabelecidos nas tarifas, ou que exijam condições especiais para transporte, como, por exemplo, veículo de tipo especial, ou vagão de proteção, ficam sujeitas, quando puderem ser recebidas a despacho a uma taxa convencional, além do frete calculado pela tarifa em vigor.

    Art. 20. As emprêsas podem aceitar, em condições preestabelecidas , para circulação em suas linhas, material rodante pertencente a particulares, de tipo especial e, em casos devidamente justificados, de tipo comum.

    Parágrafo único. A admissão ao tráfego de material rodante pertencente as particulares rege-se pelos seguintes critérios tarifários:

    a) Nos percursos efetuados pelo veículo cheio, aplicam-se as mesmas tarifas vigentes para o transporte em material rodante da própria estrada de ferro, podendo conceder porém, uma bonificação;

    b) a circulação do veículo vazio em retorno poderá ser gratuita para percurso quilométrico igual ou menor que o que fôr realizado pelo veículo cheio.

    Art. 21. Para o cálculo do frete, salvo disposições expressas dêste Regulamento (Capítulo XXXII) e das tarifas a unidade da distância é o quilômetro, e a unidade de pêso para bagagens, encomendadas e mercadorias, é o quilograma.

    § 1º Para o cálculo do frete, prevalecerá sempre o pêso bruto dos volumes.

    § 2º Os mínimos de pêso, de distância e de preços serão, em cada caso fixados nas tarifas e na "Pauta de Classificação e Condições Gerais de Transportes".

    § 3º O arredondamento de frações de pêso, das razões das diversas tabelas componentes das tarifas, bem como dos preços a cobrar, obedecerá, a regras uniformes, constantes da "Pauta de Classificação e Condições Gerais de Transportes", e do folheto tarifários.

CAPÍTULO III

Classificação dos transportes, nas ferrovias

    Art. 22. Os trens são classificados em geral:

    a) Pela natureza do tranporte;

    b) pelas condições da escala;

    c) pela extensão do percurso.

    § 1º Segundo a natureza do transporte, os trens classificam-se:

    a) "Trens de passageiros" os que se destinam à condução de viajantes e suas bagagens, e a outros tranpsortes rápidos, especificados nas tarifas, ou que, eventualmente, se tornem necessários;

    b) "Trens mistos", os que, além de veículos destinados ao serviço de passgeiros, conduzem vagões de mercadorias ou de animais;

    c) "Trens de carga", os que conduzem vagões de mercadorias ou de animais e que, excepcionalmente, podem conduzir carros de passageiros.

    § 2º Segundo as condições da sua escala, os trens serão:

    a) "Trens regulares" ou "de tabela", os que correm de acôrdo com horários prefixados;

    b) "trens facultativos", os que, obedecendo ou não os horários preestabelecidos, só circulam quando as necessidades do serviço o exigirem;

    c) "trens especiais" ou "extraordinários", os que, não figurando nas tabelas, obedecem, entretanto ao horário adrede organizado.

    § 3º Segundo a extensão do percurso, os trens de passageiros distinguem-se em:

    a) Trens de "longo percurso";

    b) trens de "pequeno percurso";

    c) trens de "subúrbio".

CAPÍTULO IV
Despachos em geral

    Art. 23. Tôda expedição, ressalvados os casos previstos neste Regulamento, deve ser examinada e conferida pela empresa, considerando-se especialmente:

    a) natureza da expedição;

    b) o acondicionamento;

    c) marca e enderêço;

    d) quantia (pêso, e número);

    e) valor declarado;

    f) defeitos, avarias ou quaisquer outras anomalias.

    Art. 24. Haverá despacho de:

    a) Bagagens;

    b) encomendas;

    c) valores;

    d) mercadorias, em geras;

    e) veículos;

    f) animais.

    Parágrafo único. Os despachos são efetuados:

    a) Em tráfego próprio, com frete "pago" ou "a pagar", quando o transporte deva ser executado por uma só e mesma emprêsa;

    b) em tráfego múltuo, quando o transporte deva ser executado por mais de uma emprêsa, com indicação do frete total, "pago" ou "a pagar" da procedência ao destino, para o que haverá permuta de tarifas entre tôdas as conparticipantes na execução do serviço;

    c) em tráfego direto, se o transporte houver de ser efetuado por mais de uma emprêsa, obedecendo porém, o despacho - por não ter sido possível a permuta completa de tarifas entre as interressadas - a uma das seguintes modalidades:

    1) Frete "pago" no primeiro percurso e "a pagar" no seguinte;

    2) frete "a pagar" na procedência ao destino, devendo então, ser anotada nos documentos de despacho e pela agência terminal do primeiro percurso, a quantia a cobrar, a êste relativa;

    3) frete "pago" da procedência ao destino, mediante prévia consulta às emprêsas do segundo percurso, quanto a respectiva importância.

    Art. 25. O despacho efetua-se à vista de uma nota, formulada pelo remetente nas condições e com as características estipuladas do capítulo seguinte salvo casos especiais previstos no artigo 32 que dêste Regulamento, em que se possa dispensar esse documento.

    Art. 26. Não pode ser efetuado despacho com frete a pagar:

    a) De bagagens;

    b) de encomendas, bem como de merecadorias, cujo valor venal não constitua plena garantia do frete e despesas ocorrentes, até liquidação final do contrato do transporte, salvo se houver o depósito prévio a que se refere o artigo 46, letra h), dêste Regulamento;

    c) de encomendas, bem como de mercadorias, consideradas de fácil deteriorização pela emprêsa expedidora;

    d) de animais, salvo se houver deposto prévio para a garantia de tôdas as despesas incidentes, ou ajustes para liquidação destas, no destino, por consignatários considerados idôneos pelas emprêsas destinatárias.

    Art. 27. Pode ser recusado despacho:

    a) A volumes que, pelas suas grandes dimensões, não se inscreveram no gabarito oficial de carregamento das emprêsas;

    b) a massas indivisíveis que carregadas na forma usual, isto é, sem precauções especiais, possam constituir sôbre carga excessiva do meterial rodante e da via permanente, pondo em risco a segurança da circulação.

    § 1º Volumes que se apresentem com os caracteres indicados neste artigo só poderão ser recebidos para transporte, depois de prévio entendimento entre o expedidor e a emprêsa e, no caso de despacho em tráfego recíproco, mediante acôrdo entre as emprêsas interessadas.

    § 2º Para os efeitos da aplicação dos dispositivos dêsse artigo, as emprêsas enviarão, umas às outras, os gabaritos dos respectivos material rodante e via permanente, acompanhados de instruções esclarecedoras.

    Art. 28. A emprêsa que no tráfego recíproco, efetuar despachos em desacôrdo com os dispositivos do artigo anterior, torna-se responsável, perante as demais coparticipantes no transporte, pelos conseqüentes despachos.

    Art. 29. As emprêsas poderão entrar em acôrdo com os interessados sôbre o local e fôrma de pagamento dos fretes de determinados despachos.

    Art. 30. Coisas e animais, aceitos para transporte, serão despachados na mesma ordem em que fôrem apresentados, observados os dispositivos do Capítulo X dêste Regulamento.

    Parágrafo único. Haverá preferencia para o despacho e transporte de :

    a) Provisões destinadas ao consumo imediato das populações tais como carne verde, leite, ovos, hortaliças, etc.

    b) Animais, em relação às mercadorias em geral;

    c) Gêneros de fácil deterioração, quando não suportem a demora conseqüente da observação da ordem cronológica;

    d) Mercadorias perigosas, como tais definidas no artigo 377 dêste Regulamento, as quais não podem nem devem sofrer a menor delonga nas dependências das emprêsas;

    e) Materiais destinados a estradas de ferro quando solicitado transporte urgente pela Administração interessada;

    f) Sementes, mudas de plantas, adubos, inseticidas e fungicidas, implementos para a agricultura, mediante recomendação e prioridade dos órgãos governamentais competentes.;

    g) Mercadorias ou animais cuja entrega, no destino, deve efetuar-se dentro do prazo combinado e certo, nas condições do § 11 do artigo 15;

    h) Quaisquer mercadorias quando, em caso de premente necessidade da ordem pública, fôr a prioridade recomendada ou determinada pela autoridade competente.

    Art. 31. Para efeito de fiscalização e de pesquisas, as emprêsas manterão em suas estações ou agências, pelo prazo mínimo de 14 meses, e fôrma que julgarem convenientes, documentação ou registro completo de tudo o que, sob despacho, fôr carregado ou descarregado.

CAPÍTULO V
Declarações do expedidor necessárias à efetuação do contrato de transporte - Nota de Expedição.

    Art. 32. "Nota de expedição" é o documento apresentado e assinado pelo expedidor ou seu proposto e do qual devem constar tôdas as indicações necessárias à contratação do transporte.

    § 1º As emprêsas podem determinar o preenchimento da "nota de expedição" em várias vias, atribuindo a cada uma delas a função ou destino que julgarem convenientes.

    § 2º Para despachos de bagagens, encomendas e valores, como se o justificarem as circunstancias, para o de mercadorias e animais, as emprêsas podem dispensar a "nota de expedição", abreviando e simplificando o processo de despacho.

    § 3º A mesma nota de expedição não poderá referi-se a mercadorias que excedam a capacidade de um veículo, salvo o caso precombinado de despacho em trens completos, ou em determinado grupo de veículos.

    § 4º As emprêsas adotarão o modêlo que julgarem mais conveniente para as notas de expedição, devendo ser uniforme para os despacho em tráfego recíproco.

    § 5º As emprêsas poderão fornecer impressos de notas de expedição ao público, por preço razoável.

    Art. 33. Como expedidor ou como destinatário, deve ser indicada uma só pessoa, natural ou jurídica, respeitando o disposto no artigo 92, letra h), dêste Regulamento.

    Art. 34. Os expedidores devem preencher, com tôda a exatidão, os claros que lhes são reservados nas notas de expedição, e nesta não podem fazer quaisquer outras declarações, salvo quando exigidas pela emprêsa.

    § 1º Devem ser empregadas, nas notas de expedição, as denominações constantes da "Pauta de Classificação e Condições Gerais de Transportes", e o que nesta não se encontrar deve ser designado em têrmos usuais, de modo que se defina, da melhor forma possível, a espécie do que fôr sujeito a despacho.

    § 2º Quando o que fôr submetido a despacho, pela sua natureza, oferecer perigo ou risco próprio de perda ou avaria, durante o transportes e assim exigir cuidados especiais, deve ter a sua designação, na nota de expedição, seguida da declaração da propriedade determinante daquele perigo ou risco, a saber: Explosivo, inflamável, radioativo, corrosivo, tóxico frágil, de fácil deterioração; animal feroz, cobra venenosa etc. Sendo dispensadas a "nota de expedição", essa declaração será feita verbalmente, devendo constar dos documentos de despacho.

    Art. 35. As notas de expedições assinadas de próprio punho, pelo expedidor ou seu preposto, serão sempre escritas a tinta ou lápis tinta, ou datilografadas, evitando-se espaços em branco, que possam ser depois preenchidos. Não serão aceitas quando apresentadas com rasuras, emendas não devidamente ressalvadas, ou outros defeitos.

    Art. 36. O expedidor, para efeitos legais, como também para o de cobrança da taxa integrante dos fretes, denominada ad valorem, quando autorizada, deve declarar, na nota de expedição ou verbalmente, no caso de não ser exigida e para que figure nos documentos de despacho o valor comercial do que apresentar para transportes.

    § 1º Quando cobrada em despacho de tráfego recíproco, a taxa ad valorem será repartida entre as emprêsas interessadas proporcionalmente aos valores dos fretes e demais taxas que couberem a cada emprêsa intervente.

    § 2º A taxa ad valorem não excederá a soma do frete e demais taxas acessórias excetuando ela própria.

    Art. 37. O expedidor pode indicar a nota de expedição ou, quando fôr esta dispensada, verbalmente, afim de que figure nos documentos de despacho, o itinerário de sua preferência, para o devido encaminhamento.

    § 1º E circunstâncias excepiconais, embora praticável o itinerário indicado e, na ocorrência de impedimentos de caráter técnicos ou motivados por interrupções de tráfego ou por injunções de ordem contratual - injunções e impedimentos dos quais deverá ser prevenido o público - as emprêsas poderão dar ao transporte encaminhamento diverso solicitado, desde que, para efeito de prazo e de frete, se considere efetuado pela via declarada na nota de expedição, ressalvados os casos previstos no artigo 114.

    § 2º Quando não fôr indicada a via de encaminhamento, as emprêsas adotarão a que, do ponto de vista da extensão do percurso fôr mais favorável.

    § 3º no caso de comprovada falta de veículos para o transportes, em tráfego mútuo ou direto, pela via indicada na nota de expedição, seja por não os ter disponíveis a própria emprêsa despachante, seja por não os haver oportunamente fornecido a preferida para o encaminhamento, será proposta ao expedidor a alteração do itinerário para o que seja mais praticável, na ocasião. Sendo porém recusada a via proposta, ficará isenta a emprêsa de procedência da responsabilidade pela conseqüente demora.

    Art. 38. O expedidor pode determinar, na nota de expedição, ou verbalmente, quando êsse documento não fôr exigido, que lhe seja dado pela estação ou agência destinatária, aviso telegráfico da chegada, ou da entrega da coisa despachada, logo que uma ou outra se verifique. Pagará para êsse fim, no ato do despacho o preço do mesmo aviso.

    Parágrafo único. Essa determinação do remetente deverá ser transcrita, com a indicação do número de palavras do telegrama, nas fôlhas do despacho, anexando-se à que acompanhar a expedição uma via do recibo da correspondente quantia arrecadada.

    Art. 39. Serão admitidas, na mesma nota de expedição, mercadorias de diversas classes ou animais de espécies diferentes, quando puderem ser, por suas propriedades ou natureza, carregados juntos sem inconveniente e a isso não se opuser nenhuma prescrição fiscal, sanitária, policial, ou dêste Regulamento ou de instruções baixadas pelos órgão competentes.

    Parágrafo único. É facultada às emprêsas, no caso de figurarem na mesma nota de expedição, animais ou mercadorias classificadas em tabelas diferentes, a organização de tantos despachos quantas forem essa tabelas, desde que dessa prática não advenha qualquer acréscimo ao preço do transportes.

    Art. 40. Quando, segundo as declarações do expedidor ou a verificação feita pela emprêsa, se encontrarem, no conteúdo de determinado volume, coisas classificadas em duas ou mais tabelas, aplicar-se-á ao todo a que produzir frete mais elevado, salvo o caso de "containers" (caixões reforçados) sujeito as condições tarifárias especiais (§ 9º do art. 19).

    § 1º No caso de expedição em veículos completo, carregado sem assistência da emprêsa cumpre ao remetente fornecer à estação ou agência despachante, as qualidades, em peso e número de volumes, para cada espécie, de modo a possibilitar o cálculo do frete e, outrossim, a facilitar a composição dos trens e a evitar excesso inadmissível da lotação do mesmo veículo.

    § 2º Ainda nesse caso de expedição em veículo completo, carregado sem assistência da emprêsa, e quando não fôr possível conhecer ou avaliar os pesos relativos a cada uma das respectivas espécies, fica o despacho sujeito ao frete calculado, sôbre o pêso global, pela mais elevada das tabelas aplicáveis às espécies do conteúdo, ressalvado o caso previsto no § 5º do artigo 15 e o dos reboques porventura sujeitos a condições tarifárias especiais (§ 10 do artigo 15).

    § 3º Para efeito do disposto neste artigo, é indispensável a discriminação das espécies que compõem a expedição. A omissão da verdadeira espécie de cada coisa contida em um volume ou veículo completo feita com intuito de pagar frete inferior ao devido, sujeitará a expedição à multa prevista no Capítulo VIII dêste Regulamento.

    Art. 41. As notas de expedição irregularmente organizadas serão recusadas pelas estações ou agências de procedência, cujos empregados, entretanto, prestarão aos interessados todos os esclarecimentos necessários.

    Parágrafo único. No caso em que o remetente encontre dificuldades no preenchimento da nota de expedição, poderá faze-lo, a seu pedido, o empregado da emprêsa, contendo, porém, no documento, a assinatura do mesmo remetente.

    Art. 42. O expedidor é responsável pela declarações que fizer na nota de expedição, ou oralmente, ficando sujeita a tôdas as conseqüências resultantes de indicações inexatas, incompletas, falsas, ambíguas ou indecifráveis, conforme as disposições do Capítulo VIII dêste Regulamento.

    § 1º No caso de dispensada a "nota" e efetuando o despacho mediante simples declarações verbais do expedidor, cumpre a êste examinar o conhecimento emitido, impugnando-o e exigindo a sua substituição, se nêle encontrar divergências com que haja declarado, capazes de prejudicar o transporte requerido.

    § 2º Não acarretará majoração de fretes a omissão ou a deficiência de declarações que possam considerar subtendidas pela existência de outras.

    Art. 43. Nos claros das notas de expedição reservados às emprêsas, deverão lançar-se:

    a) o número de nota;

    b) a tabela em que se fizer a classificação;

    c) o pêso da mercadoria, quando verificado na estação ou agência de procedência;

    d) a condição do frete - pago ou a pagar;

    e) a razão ou taxa de percurso, taxas acessórias e fretes total;

    f) observações convenientes relativas ao acondicionamento, pesagem etc., as quais serão assinadas pelo expedidor ou seu preposto;

    g) data de recebimento, conferência e despacho das coisas confiadas à emprêsa, para transporte, e assinaturas dos empregados que efetuarem essas operações.

CAPÍTULO VI
Recebimento de expedições

    Art. 44. As emprêsas terão acomodações e o aparelhamento necessários ao recebimento com presteza e segurança, e nas demais condições dêste Regulamento, do que lhes seja apresentado para despacho e transporte.

    Art. 45. Tudo o que se deva despachar será apresentado, pelo expedidor ou seu representante, dentro do horário previamente comunicado ao público e em local indicado pela emprêsa recebedora.

    Art. 46. O que se submeter a despacho será aceito:

    a) Nos casos em que é exigida a nota de expedição, se esta satisfazer as prescrições do Capítulo V dêste Regulamento;

    b) se o comportarem os veículos destinados ao transporte, obervado o disposto no artigo 19;

    c) se as respectivas operações de carga, descarga e baldeação, quando tenham de ser efetuadas pelas emprêsas, o puderem ser com seus próprios recursos locais;

    d) se o transporte não estiver interditado pelas autoridades competentes;

    e) se satisfazer as condições especiais exigidas neste Regulamento, seja pelo grande valor da expedição, seja pela natureza, seja pela periculosidade, ou quaisquer outros incovenientes do respectivo transporte;

    f) se puder suportar a duração e demais condições ordinárias da viagem, sem inconveniente para a trasportadora e para o interessado, ressalvados os casos previstos em lei e neste Regulamento;

    g) se a estação de destino pertencer à própria emprêsa expedidora, ou a qualquer outra que com ela mantenha relações de tráfego mútuo ou direto;

    h) se o seu valor, no caso de frete a pagar, garantir as despesas do transporte, não havendo depósito arbitrado pela emprêsa;

    i) se tiverem sido observadas as demais disposições dêste Regulamento e outras baixadas pelas autoridades competentes, quanto a acondicionamento, marcação, etc.

    Art. 47. Qualquer expedição que não seja completada ou regularizada no prazo de 12 (doze) horas úteis, a contar do momento em que começou a ser colocada na estação ou agência ou, diretamente, em veículo, poderá ser devolvida ao domicílio do expedidor, por sua conta, salvo se a emprêsa preferir conservá-la mediante cobrança de armazenagem ou estadia e demais despesas regulamentares.

    Parágrafo único. A permanência, à espera de providências do remetente, de animais ou mercadorias, nas dependências da emprêsa, não acarretará a esta qualquer responsabilidade, a menos que os seus empregados os tenham recebido, no todo ou em parte.

CAPÍTULO VII
Acondicionamento e marcação

    Art. 48. O que se oferecer a despacho deve achar-se acondicionado conforme o exija a sua natureza, de modo a suportar os embates, vibrações, compressões e outros riscos inerentes ao transporte, em tôdas as suas fases e operações.

    § 1º As emprêsas poderão exigir que o acondicionamento do que lhes fôr apresentado, para transporte, obedeça as normas por elas propostas, aprovadas pelo Departamento Nacional de Estradas de Ferro, com audiência do Conselho de Tarifas e Transportes e que figurão em anexo da "Pauta de Classificação e Condições Gerais de Transportes". No mesmo anexo, serão, também, indicadas as mercadorias que poderão ser aceitas a granel.

    § 2º Mercadorias consideradas perigosas terão, obrigatoriamente, o acondicionamento indicado nas prescrições a que alude o artigo 377 dêste Regulamento.

    Art. 49. As emprêsas poderão recusar despacho ao que se lhes apresentar mal acondiocionamento.

    Parágrafo único. O acondicionamento é considerado mau quando:

    a) Não satisfazer as instruções vigorantes quanto ao tipo e natureza do invólucro julgado necessário, e quanto a calços, enchimentos e mais dispositivos que evitem choques entre as peças do conteúdo;

    b) permitir que se retire do volume, sem deixar vestígios, o seu conteúdo ou parte dele;

    c) permitir que o conteúdo, em todo ou em parte, possa sair, vazar, escapar, fugir ou sofrer quaisquer danos em viagem;

    d) não puder resistir ao pêso do próprio conteúdo, ou dos volumes que se lhe possam sobrepor, em carregamento ou empilhamento regulates;

    e) não preservar, convenientemente, o conteúdo de deterioração;

    f) possa causar perdas, avarias, ou qualquer prejuízo a outros volumes, ou estrago no material da emprêsa.

    Art. 50. Excetuado o caso previsto na letra f) do parágrafo anterior a emprêsa poderá por insistência do expedidor, conceder despacho ao que lhe seja apresentado sem o devido acondicionamento, ou ao que ela considere mal acondicionado, desde que o mesmo expedidor ou seu preposto formule e assine na nota de expedição, ou se fôr esta dispensada, nas fôlhas de despacho, ou em documento à parte declaração formal de que reconhece a falta ou defeito de acondicionamento, isentado, assim, a referida emprêsa e quaisquer outras coparticipantes no transporte, de responsabilidades conseqüentes.

    Parágrafo único. Volumes que as emprêsas considerarem não suscetíveis de estragos durante o transporte poderão ser recebidos sem qualquer acondicionamento.

    Art. 51. A emprêsa pode reparar, por conta do consignatário, os defeitos de acondicionamento notados logo após o despacho ou durante o transporte e que não tenham sido ressalvados na fôrma do artigo anterior.

    Art. 52. Na audiência da declaração, a que alude o artigo 50, de garantia da ou das transportadoras ao expedidor só caberá responsabilidade, em conseqüência de falta ou defeito de acondicionamento, no vaso de vício não aparente ou procedimento doloso, um ou outro devidamente provado.

    Art. 53. O expedidor é obrigado a marcar os volumes submetidos a despacho de fôrma durável e clara, que evite tôda possibilidade de confusão e concorde perfeitamente com as indicações da nota de expedição ou, não sendo esta exigida, com as declarações verbais do remetente ou seu preposto, constantes dos documentos do despacho.

    § 1º A marcação de cada volume compreende:

    a) Sinal caracteristico, sigla, ou marca pròpriamente dita, que pode ser constituída pelas iniciais de consignatário;

    b) nome da estação ou agência de destino e iniciais ou sigla da respectiva emprêsa.

    § 2º Não são aceitos, para despacho, os volumes mal marcados, a juízo da emprêsa, ou que marcas antigas não completamente inutilizadas.

    § 3º Os volumes de mudança usada devem ter, além da marca e do destino, numeração seguida, que deve ser a mesma da relação discriminativa, a que se refere o parágrafo único do artigo 376.

    § 4º No caso de expedição, em vagão completo, para um só consignatário, é dispensado o enderêço nos volumes, imprescindível a marca.

CAPÍTULO VII
Exame e conferência dos volumes - Verificação do conteúdo e falsas declarações

    Art. 54. As emprêsas têm o direito, consoante o disposto no artigo 23, de verificar se o conteúdo e o valor do que lhes fôr apresentado, para despacho, correspondem às indicações escritas ou verbais do expedidor.

    Art. 55. A verificação do conteúdo ou o valor pode efetuar-se em qualquer ponto do percurso.

    § 1º Quando se fizer na estação ou agência de procedência, será o expedidor convidado a assistir a verificação, quando na de destino será convidado quem estiver habilitado a retirar a carga.

    § 2º Qualquer das partes no contrato de transporte poderá fazer-se representar no ato da verificação do conteúdo.

    § 3º Na ausência do expedidor ou do consignatário, ou do respectivo representante, a verificação far-se-á em presença de duas testemunhas idôneas estranhas a emprêsa.

    § 4º Nos pontos de baldeação ou qualquer ponto do percurso, a verificação, quando necessária, será efetuada na presença de duas testemunhas idôneas e estranhas às emprêsas, independentemente de aviso aos interessados no transporte.

    Art. 56. O resultado da verificação do conteúdo, ou do valor da expedição, será sempre reduzido a têrmos assinado pelo representante da emprêsa incumbida da verificação e pelas pessoas convidadas a testemunhá-la.

    Art. 57. Em caso de acidente ou danos ocasionados por animais ou produtos perigosos, como animais ferozes, contaminados, venenosos; artigos inflamáveis, explosivos, radioativos, corrosivos, tóxicos, infectos, cuja natureza haja sido sonegada ou dissimulada, fica o expedidor, sem embargo de sua responsabilidade criminal, sujeito a indenizar, pelos prejuízos conseqüentes, as emprêsas e demais pessoas lesadas.

    Art. 58. Haverá falsa declaração quando o conteúdo, em qualidade ou quantidade, dos volumes ou do veículo lotado, ou o valor da expedição, não corresponder ao declarado pelo remetente.

    Art. 59. Quando não houver falsa declaração, correrão por conta da emprêsa, que fizer a verificação, tôdas as despesas necessárias para restabelecer o mesmo acondicionamento apresentado pelo expedidor.

    Art. 60. À estação ou agência despachante cabe verificar se é ou não aceitável o valor declarado pelo remetente, tendo em vista o preço corrente, na localidade de despacho, do que lhe é apresentado para embarque e as informações, orientadoras dos órgãos especializados competentes, sôbre valores venais de animais e mercadorias, a serem observados nas declarações dos expedidores.

    Parágrafo único. Assiste à estação ou agência destinatária, no caso de dúvida, quanto ao valor declarado, o direito de exigir do consignatário, endossatário ou portador do conhecimento de despacho, a fatura comercial de compra, nota fiscal ou qualquer documento hábil, comprobatório daquele valor, na falta do que se recorrerá ao arbitramento.

    Art. 61. Verificada a "falsa declaração" e, uma vez apurado que a intenção do declarante foi beneficiar-se do frete menor do que o certamente devido, fica êle, ou, no destino, quem estiver habilitado a receber a carga obrigado a pagar a diferença do frete e uma sobretaxa igual a essa diferença, com o mínimo fixado nas tarifas.

    Parágrafo único. Em se tratando de animais ou mercadorias considerados perigosos, como os mencionados no artigo 57, cuja natureza haja sido sonegada ou dissimulada na declaração, fica o expedidor, ou quem, no destino, estiver habilitado a retirá-los, sujeito ao pagamento, além da diferença de frete em dôbro, de uma multa proporcional à gravidade do caso, dentro dos limites propostos pelas emprêsas e aprovados pelo Departamento Nacional de Estradas de Fero.

    Art. 62. Quando a "falsa declaração" fôr averiguada, após o despacho, pela estação ou agência de procedência, o expedidor, depois de pagar a multa em que incorreu, poderá:

    a) Desistir do transporte, anulando o despacho, nas condições, aplicáveis ao caso, do artigo 100 e, em seguida, retirando a carga;

    b) Regularizar o despacho, para o que deverá corrigir a nota de expedição apresentada, autenticando-lhe as emendas, ou, se necessário, organizar nova nota em conformidade com o resultado da verificação.

    Parágrafo único. Não sendo exigida nota de expedição, a mera aceitação, pelo expedidor, do conhecimento do despacho, constitui prova suficiente de que êle está de acôrdo com a verificação efetuada.

    Art. 63. Sendo a "falsa declaração" patenteada, no ato da apresentação da carga, mas antes de realizado o despacho, será êste simplesmente recusado, até que o interessado, se ainda o pretender, regularize as suas declarações.

    Art. 64. Das sanções cominadas em virtude das disposições dêste Capítulo, haverá recurso, sem efeito suspensivo, para a Administração Superior da emprêsa, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do ato combinatório.

    Parágrafo único. Da decisão final da emprêsa poderá ainda o interessado apelar, dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data em que tenha sido proferida, para o Departamento Nacional de Estradas de Ferro, se não optar pelo recurso que a legislação civil lhe faculta.

    Art. 65. A emprêsa poderá dar o destino que julgar conveniente, no interêsse de segurança do transporte, da do seu pessoal ou dos seus usuários ao que, de perigoso (artigo 377) encontrar nos despachos em que se tenha verificado falsa declaração e que não se possa entregar, imediatamente, a quem de direito.

CAPÍTULO IX
Pesagem

    Art. 66. Tudo o que haja de submeter-se a despacho e cujo frete deva calcular-se pelo pêso, será pesado em balanças adequadas, à vista do remetente ou de seu representante, por empregado da emprêsa para êsse fim destacado, ressalvados os casos previstos no presente Capítulo.

    § 1º O que não puder ser pesado nas balanças das estações, ou agências expedidoras, poderá sê-lo em balanças particulares, desde que, aferidas pela emprêsa, devendo a operação ser efetuada por empregado desta, para tal fim designado.

    § 2º Excepcionalmente e por conveniência do serviço, a emprêsa poderá deixar de pesar a carga no ato do recebimento pesando-a, posteriormente, mas antes do faturamento.

    Art. 67. No caso de impossibilidade, ou grande dificuldade de se aplicar o processo da pesagem direta para o total dos volumes submetidos a despacho, e serem êstes de forma, dimensões e pêso sensivelmente iguais, tomar-se-á por base, na avaliação do pêso total, o resultado da paisagem de certo número dêles. Nesse caso, o número de objetos, que servir de base para essa, avaliação, deve constar do documento de despacho.

    Art. 68. Quando não puderem as expedições ser devidamente pesadas nas balanças das emprêsas e não comportarem a aplicação do processo indicado no artigo anterior, terão o seu pêso calculado por meio de cubação, adotando-se o pêso especifico correspondente, se conhecido, ou se puder ser determinado na ocasião; ou, no caso contrário, o de 1.000 (mil) quilos por metro cúbico.

    § 1º A "Pauta de Classificação e Condições Gerais de Transportes" incluirá um anexo, no qual serão relacionadas as mercadorias, cujos pêsos específicos sejam conhecidos. Ampliação ou modificação nêsse anexo dependerão de aprovação do Departamento Nacional de Estrada de Ferro com audiência do Conselho de Tarifas e Transportes.

    § 2º A cubação far-se-á do seguinte modo:

    a) Para a madeira roliça ou ligeiramente falquejada, multiplicar-se-á a circunferência média por si mesma, pelo comprimento da tora e por 0,08. As frações da circunferência média e do comprimento das toras, até 5cm inclusive, serão desprezadas e as superiores a 5 cm serão arredondadas para 10 cm, podendo as emprêsas, com esta ou maior aproximação, organizar tabelas que facilitem a obtenção imediata do pêso das toras;

    b) Para madeira lavrada, multiplicar-se-á a largura média pela altura média e pelo comprimento. Estas dimensões serão tomadas em número redondo de centímetros;

    c) Para outras mercadorias de forma irregular, a cubação será obtida pela multiplicação das maiores dimensões do comprimento, largura e a altura;

    d) Para as mercadorias que não possam se cubadas, cada uma de per si, a cubação deverá corresponder ao espaço por elas ocupado no vagão.

    Art. 69. Na impossibilidade de se aplicar, na procedência, um dos processos indicados nos artigos anteriores, para a determinação do pêso a emprêsa poderá, para êste, aceitar razoável estimativa sujeita a verificação em percurso ou no destino, exarando-se, nos documentos do despacho, a declaração: "Pêso a verificar".

    Art. 70. A verificação do pêso, em viagem, ou no destino, deve ser feita sempre que possível, desde que não acarrete maiores inconvenientes ao tráfego da emprêsa.

    § 1º Efetuar-se-á, obrigatoriamente havendo meios, quando:

    a) O pêso, na procedência, não tiver sido obtido em balança, nas condições do artigo 66 e seus parágrafos;

    b) presumir-se erro mo pêso indicado pela procedência.

    c) houver indícios de perda, violação ou avaria;

    d) fôr pedida pelo consignatário, antes da retirada.

    § 2º Quando o pêso das expedições tenha sido, na procedência, determinado, por um dos processos indiretos previstos nos artigos 67 e 68, ou indicados por simples estimativa (artigo 69) e, em qualquer ponto do percurso, ou no destino, seja verificado em balança, prevalecerá, para o cálculo do frete, o resultado obtido nessa verificação, respeitadas as tolerâncias fixadas nos parágrafos seguintes.

    § 3º As diferenças para mais ou para menos, entre o pêso da procedência e o verificado em viagem ou no destino, serão desprezadas, se, ressalvados, os casos previstos na tabela de quebras e acréscimos de pêso apenas à "Pauta de Classificação e Condições Gerais de Transportes" não excederam a tolerância de 1% do primeiro, que será então reconhecido como pêso real da expedição para efeito de cálculo do frete, e da efetiva entrega desta ao destinatário. Essas diferenças sòmente serão apuradas para cada volume, quando declarado o respectivo pêso pelo tenente tenha sido possível verificá-lo na procedência ou em viagem, observada sempre a tolerância acima estipulada.

    A tabela de quebras e acréscimos de pêso, a que se refere o parágrafo precedente, poderá ser ampliada ou modificada mediante proposta das emprêsas dirigida ao Conselho de Tarifas e Transportes, que poderá homolagá-la, como ou sem alterações, no caso em que a medida não acarrete ônus às expedições, ou que a submeterá, com o seu parecer, á deliberação do Departamento Nacional de Estradas de Ferro no caso contrário.

    § 5º As diferenças, para mais ou para menos, entre o pêso determinado, na procedência, por meio de cubação, na forma do artigo 68 e o que resultar da cubação efetuada, para verificação, em percurso ou no destino, serão desprezadas até a tolerância de 5% daquêle primeiro pêso, que será então, conservado para efeito de cálculo de frete.

    § 6º Se, verificado o acréscimo de pêso, os limites de tolerância estipulados neste artigo, forem excedidos cobrar-se-á o frete da expedição pelo pêso verificado e mais uma sôbre a taxa igual ao frete do excesso, na forma do artigo 61. Não se cobrará, porém, essa sobretaxa se a determinação do pêso, na procedência, tiver sido efetuada pela própria estação ou agência; ou se constar dos documentos de despacho a declaração "pêso a verificar", desde que, neste último caso, o pêso verificado não ultrapasse a lotação do veículo ocupado, acrescida da tolerância estipulada pela emprêsa a que êle pertencer.

    § 7º Na cobrança correspondente a excessos de pêso verificados pelas estações ou agências de destino, em despechos de frete pago, será sempre tomado em consideração o frete cobrado ne procedência.

    Art. 71. Se o pêso verificado, no destino, fôr inferior ao indicado nos documentos de despacho, observada a tolerância aplicável ao caso, salvo a ocorrência de perdas inevitáveis por escapamento, e vaporação ou fuga, a estação ou agência destinatária, nos despachos de frete a pagar, retificará o cálculo dos fretes e, nos frete de pago, entregará ao destinatário uma nota das diferenças de pêso encontradas, para efeito de restituição, a quem de direito, de excesso de frete.

    Art. 72. Nenhum carregamento poderá exceder à capacidade de veículo em pêso ou volume, acrescida da tolerância porventura estipulada.

    § 1º A capacidade em pêso (lotação), bem como a tara (pêso morto) expressa em quilogramas, deverão ser inscritas na parte externa do veículo, em posição e caracteres de fácil leitura.

    § 2º A capacidade, em volume, dos veículos sem coberta será limitada pela gabarito oficial da emprêsa.

    § 3º Cada emprêsa poderá, tendo em vista as condições do respectivo material de transporte, admitir a tolerância do carregamento, que julgar razoável, sôbre a lotação inscrita no veículo e que será também admitida, para o mesmo material, pelas demais emprêsas em tráfego mútuo

    § 4º Para as mercadoria suscetíveis de aumento de pêso, relacionadas na tabela de quebra e acréscimos a que alude o parágrafo 3º do art. 70, a emprêsa deve limitar o carregamento de modo que êste não venha a exceder, durante o percurso, a lotação inscrita e mais a tolerância permitida.

    § 5º Em caso de pesagem, em balança, de vagões carregados, o pêso da carga será o pêso total acusado, diminuido da tara inscrita no vagão, ou obtida, na ocasião, pela pesagem do vagão vazio.

    Art. 73. Quando o carregamento fôr efetuado pelo expedidor, o excesso de pêso sôbre a lotação inscrita no veículo ocupado, acrescida da tolerância de carregamento permitida pela emprêsa, a que ele pertencer, dará lugar a cobrança do frete pelo pêso verificado durante a viagem ou no destino de uma sobretaxa igual ao frete dêste mesmo excesso de pêso, arredondadas as frações de toneladas na forma estabelecida nas tarifas, sem prejuízo da responsabilidade do expedidor pelo danos causados.

    § 1º Não será cobrada a sobretaxa dêste artigo se o pêso da expedição tiver sido calculado na procedência por meio de cubação e esta fôr confirmada no destino com uma tolerância de até 5%.

    § 2º O cálculo do frete das mercadorias suscetíveis de aumento de pêso no decurso do transporte devido a causas atmosféricas obedecerá ao prescrito neste artigo só se cobrado porém, a sobretaxa quando excedidas as tolerâncias a que se referem os parágrafos 3º e 5º do art. 70, bem como a relativa à lotação máxima do veículo.

    Art. 74. Qualquer excesso de pêso verificado durante a viagem sôbre a lotação inscrita no veículo ocupado, acresida da tolerância de carregamento, a que se refere o § 3º do art. 72, autoriza a emprêsa transportadora a retirar do veículo mercadorias ou volumes de pêso correspondente ao excesso, para êste organizado despacho especial, apenas para efeito de encaminhamento, observando-se, na liquidação do frete, o disposto no artigo 73, cobrando-se ainda a despesa de mão de obra relativa a operação.

    Art. 75. O destinatário que pedir a verificação de pêso obtido por meio de balanço ou de cubação, pagará a taxa de pesagem, prevista nas tarifas, se o pêso encontrado fôr igual ou superior ao consignado nos documentos de despacho, respeitadas as tolerâncias regulametares.

CAPÍTULO X
Despachos em veículos requisitados

    Art. 76. Para transporte, em um ou mais veículos completos, de mercadorias ou animais, o expedidor deve formular a competente requisição, observado as seguintes condições:

    a) A requisição será apresentada com a antecedência mínima, em relação ao dia do embarque, estabelecida pela emprêsa, segundo as conveniências do serviço e as do próprio requisitante;

    b) será feita em livro impresso próprio, existente nas estações ou agências, podendo também fazer-se por meio de carta ou telegrama dos interessados, ao Chefe da estação ou agência expedidora;

    c) deverá conter:

    1) Nome e enderêço do requisitante;

    2) espécie e quantidade das mercadorias ou animais a transportar;

    3) local em que se encontram êste ou aquelas;

    4) tipo e lotação do veículo julgado mais que adequado ao transporte e que a emprêsa fornecerá, dentro do prazo razoável, se puder dispor do material indicado;

    5) estação, agência, local ou desvio, em que de deverão efetuar o carregamento e a descarga;

    6) estação, agência ou lugar onde pretenda o expedidor efetuar o depósito conforme o disposto na letra d) dêste artigo;

    d) o requisitante fará, na estação ou agência despachante, ou mediante autorização expressa da emprêsa, onde mais lhe convenha, o depósito fixado nas tarifas, o qual será restituído depois de efetuado o despacho.

    Êsse depósito, entretanto, poder ser reduzido, ou mesmo dispensado, conforme as conveniências da emprêsa, desde que o seja para todos os interessados na mesma espécie de transporte e numa mesma região da zona servida ressalvado o caso de veículos requisitados para embarque de animais (Capítulo XXII dêste Regulamento).

    e) A emprêsa fornecerá sempre ao expedidor uma via do impresso comprobatório da requisição efetuada, e que ficará, em poder do mesmo expedidor, para os fins que lhe interessem. Tal via, além dos dados constantes da letra c) dêste artigo, deverá também, conter a indicação da ordem cronológica da requisição na estação ou agência de procedencia. Quando do fornecimento do veículo, a emprêsa lançara, na referida via a declaração datada, de atendimento do transporte requisitado, devolvendo-a ao expedidor.

    § 1º A emprêsa, no caso de dispensado o depósito, tem o direito de cobrar do requisintante, que desistiu do embarque previsto, após providências tomadas para fornecimento do veículo, uma taxa de desistência, igual a do mesmo depósito.

    § 2º Fica facultado a emprêsa aceitar depósito permanente para requisições frequentes de veículos, a ser carregados em períodos prefixados de comum acôrdo com o requitante.

    § 3º Serão obrigatòriamente anotadas no livro competente, data e hora em que forem as requisições recebidas.

    Art. 77. Se a emprêsa não dispuser de material do tipo requisitado, poderá, mediante aquiescência, por escrito, do requisitante, substituí-lo por outro em condições de realizar satisfatòriamente o transporte solicitado.

    Art. 78. As requisições de transporte serão atendidas na mesma ordem em que forem apresentadas, salvo caso de fôrça maior ou interêsse superior do serviço da emprêsa.

    Art. 79. Quando, em conseqüência de eventual acúmulo de mercadorias ou animais e da comprovada deficiência do material rodante, em relação aos transportes requisitados, se tornar inconveniente o fornecimento dos veículos segundo a ordem cronológica das requisições, será substituído o regime de racionamento, por quotas de embarque, fazendo-se a distribuição proporcionalmente às quantidades existentes, para pronto carregamento, de cada expedidor ou, tal seja o caso, à produção efetiva de cada um.

    § 1º Nessa distribuição, só permitida em caráter excepcional, obedecerá a emprêsa ao critério da mais perfeita equidade, fornecendo a cada expedidor a justa quota que lhe fôr atribuída.

    § 2º Para êsse efeito, procederá a emprêsa ao levantamento periódico das quantidades em estoque e da produção de cada expedidor.

    § 3º A distribuição proporcional de veículos, a que se refere o presente artigo, poderá ser feita de modo geral, em tôdas as linhas da emprêsa ou restringir-se a um ou alguns trechos ou grupos de estações ou agências, a uma ou algumas espécies de mercadorias, consoante as necessidades do tráfego ou as circunstâncias imperiósas que a tiverem determinado.

    § 4º As quotas de embarque, quando estabelecidas para uma estação ou agência, serão fixadas mensalmente ou pelo prazo que mais convier, para conhecimento dos interessados, em listas que deverão conter:

    a) Nome do requisitante e sua qualidade (produtor ou comprador);

    b) espécie de mercadorias ou animais para que foi requisitado o transporte e quantidade ou pêso, vagões precisos e destinos;

    c) data da requisição;

    d) transporte concedido;

    e) total das concessões anteriores.

    § 5º O depósito para garantia do carregamento calcular-se-á no caso de distribuição priporcional, sôbre o número de veículos de cada quota distribuída.

    Art. 80. Não é permitida nenhuma negociação com requisição de transportes, depósitos, ou quotas de embarque.

    Parágrafo único. O requisitante, que infringir essa disposição regulamentar, terá anulada a sua requisição ou quita e perderá o direito sôbre o depósito que tenha efetuado.

    Art. 81. A emprêsa poderá exigir, pelos meios que julgar convenientes, que o requisitante prove a existência, para oportuno embarque, do artigo para o qual requisitar, ou tiver requisitado o transporte.

    Parágrafo único. Se essa prova não satisfazer, será rejeitada a requisição, não se devolvendo o depósito porventura efetuado.

    Art. 82. Sempre que fôr possível, a emprêsa, de acôrdo com o requisitante, fixará prèviamente os dias ou prazos em que serão recebidas as mercadorias na estação ou agência expedidora e respectivas quantidades.

    Art. 83. As emprêsas poderão exigir a condição de veículo lotado, em pêso ou volume, para o fornecimento e veículos a quem os requisitar, cobrando:

    a) No caso de mercadoria capaz de lotar o veículo em pêso, o frete correspondente à lotação completa, ainda que esta não tenha sido atingida;

    b) no caso de lotação completa em volume, o frete calculado pelo pêso real, com o arredondamento e o mínimo de carga estabelecidos nas tarifas aprovadas pelo Govêrno.

    Parágrafo único. A capacidade volumétrica de veículos "abertos, para efeito de aplicação dêste artigo, é a do gabarito de carregamento adotado pela emprêsa ou, no caso de tráfego mútuo, a do estabelecimento mediante prévio entedimento entre as emprêsas coparticipantes do transpote.

    Art. 84. No caso de fornecimento, por conveniência do serviço da emprêsa, veículo de lotação (em pêso) superior à requisitada, cobrar-se-á apenas o frete relativo a lotação requisitada ou, se fôr o caso, o correspondente ao mínimo de carregamento da mercadoria despachada. Poderá, entretanto, o expedidor aproveitar melhor a sua capacidade do veículo fornecido, até a sua integral lotação, ficando a expedição sujeita ao frete calculado pelo respectivo pêso, devidamente arredondado e o remetente obrigado a declarar, para que conste dos documentos de despacho, o pêso realmente carregado, calculado ou estimado segundo as regras indicadas no Capítulo IX dêste Regulamento, sob a pena de incorrer no pagamento de uma sobretaxa igual ao frete do excesso verificado.

    Art. 85. Para efeito do cálculo do frete de expedição em veículos requisitados, quer no tráfego próprio, quer no recíproco, deve ser considerada a lotação indicada, pela estação ou agência de procedência, nas fôlhas de despacho.

    Art. 86. As operações de carga e descarga das mercadorias ou animais, nos veículos fornecidos mediante requisição, serão efetuadas, respectivamente, pelo expedidor e pelo consignatário, ou seus representantes autorizados, observado, quanto ao aproveitamento do veículo, o disposto nos artigo 83 e 84, podendo, entretanto, a emprêsa executá-las a pedido e por conta dos interessados.

    Art. 87. Se o requisitante não iniciar o carregamento do veículo fornecido, dentro do prazo regulamentar, ficará sujeito ao pagamento da respectiva estadia, na forma do artigo 130 dêste Regulamento.

    § 1º O requisitante que desistir do embarque solicitado fica sujeito ao pagamento das despesas realmente efetuadas pela emprêsa em conseqüência da requisição.

    § 2º Se o requisitante não concluir o carregamento dentro do prazo de 12 (doze) horas úteis, a contar do momento em que o veículo tiver sido posto à sua disposição, ficará sujeito as disposições do artigo 47.

    § 3º Se, por qualquer circunstância, não fôr, dentro do prazo regulamentar, embarcada a mercadoria apresentada a despacho e cujo carregamento incumbida ao expedidor, a emprêsa o efetuará, anotando os documentos do despacho em seu poder, para efeito da cobrança da taxa respectiva no destino.

    Art. 88. A baldeação, nos entroncamentos, será feita pelas emprêsas de acôrdo com os seus contratos de tráfego mútuo ou direto, podendo-se estabelecer que certas mercadorias ou animais, em determinados entroncamentos, sejam baldeados pelos próprios interessados, ou às suas expensas, desde que conste dos documentos de despacho a declaração "Baldeação pela parte", e o prazo dentro do qual deverá ser executada a operação.

CAPÍTULO XI
Do conhecimento de transporte

    Art. 89. O conhecimento de transporte representa o contrato concluído, nas condições da legislação especial vigente, entre a emprêsa e o expedidor. (*)

(*) Vide decreto números 19.473 - 19.754 - 20.454 e 21.736, respectivamente, de 10-12-1930, 18-3-1931, 29 de setembro de 1931 e 17-8-1932.

    Art. 90. O conhecimento pode ser nominativo, à ordem ou ao portador.

    § 1º Salvo os casos das letras a) a h) do artigo seguinte, o conhecimento nominativo e título à ordem suscetível, portanto, de endôsso.

    § 2º O conhecimento nominativo pode ser emitido "não à ordem", mediante cláusula expressa inserida no contexto. (**)

(**) Decreto nº 20.454 de 29-9-1931.

    Art. 91. Consideram-se "negociáveis", para efeito das garantias legais concernentes à entrega das respectivas cargas, os conhecimentos originais nominativos, exceção feita dos seguintes:

    a) conhecimento de expedição cujo valor comercial não exceda o limite indicado na "Pauta de Classificação e Condições Gerais de Transportes";

    b) conhecimento nominativo, emitido com a cláusula "não à ordem";

    c) de bagagem, encomenda, animais;

    d) de carga "a domicílio";

    e) de cargas destinadas a "armazens gerais", ou a desvio particular;

    f) de mercadorias perigosas (artigo 377 dêste Regulamento);

    g) de gêneros de fácil deterioração;

    h) de produtos alimentícios designados a consumo imediato.

    Parágrafo único. O conhecimento negociável terá características que o distingam dos conhecimentos comuns, podendo as emprêsas, pela sua omissão, cobrar, juntamente com o frete, a taxa para tal fim estipulada nas tarifas.

    Art. 92. O conhecimento deve conter, pelo menos:

    a) Nome da emprêsa emitente;

    b) número de ordem;

    c) data (dia, mês e ano);

    d) denominação da estação ou agência despachante e de lugar de embarque, quando êste se efetuar fora do recinto daquela estação ou agência;

    e) nome e enderêço do remetente, por extenso;

    f) indicação da emprêsa destinatária;

    g) denominação da estação ou agência de destino e do lugar de desembarque;

    h) nome do consignatário, por extenso, ou uma das expressões "à ordem" ou "ao portador", podendo o remetente designar-se como consignatário, ou ficar em branco o espaço a êste reservado, caso em que o título se considerará "ao portador";

    i) enderêço do destinatário nos despachos de bagagens, encomendas, animais, "cargas a domicílio", artigos perigosos e gêneros de fácil deterioração;

    j) indicação, quando necessária, da via de encaminhamento;

    k) espécie e pêso bruto do volume ou volumes despachados;

    l) quantidade dos volumes, suas marcas e acondicionamento;

    m) espécie e número de animais despachados;

    n) condições do frete, se pago ou a pagar, em todo ou em parte do percurso;

    o) declaração do valor venal da expedição;

    p) observação de "carga descarga ou baldeação pela parte", quando essas operações devam ser executadas pelo remetente, destinatário, ou preposto dêste ou daquele;

    q) transcrição de qualquer declaração de garantia para a emprêsa, feita pelo expedidor, nas condições, dêste Regulamento;

    r) assinatura do agente despachante, pela emprêsa expedidora.

    Art. 93. O conhecimento é emitido em modêlo adequado podendo ser o respectivo texto, no todo ou em parte, manuscrito, datilografado, ou impresso. Deve ser assinado, de próprio punho, pelo agente despachante.

    § 1º Cumpre o expedidor examinar o conhecimento do despacho efetuado e verificar se está conforme as condições então acordadas não se responsabilizando as emprêsas pelo que possa advir da inobservância desta disposição.

    § 2º O contexto incompleto, ou errado, pode ser completado, ou corrigido, mediante declaração escrita no verso do título, devidamente datado e assinado pelo agente da emprêsa emissora.

    § 3º O conhecimento, como as guias ou faturas, que devem acompanhar as expedições, poderá ser, nos têrmos do § 1º do artigo 32 dêste Regulamento, uma das vias da própria nota de expedição, devidamente preenchidas pelo remetente e pela emprêsa.

    Art. 94. O endossatário ou o portador do conhecimento endossado em branco fica investido nos direitos e obrigações do consignatário em face da emprêsa.

    Parágrafo único. O endossador responde, perante os endossatários sucessivos, ou portador do conhecimento endossado em branco pela legitimidade do título e existência da mercadoria a que êste se refere.

    Art. 95. Salvo o caso de comprovada má-fé, a entrega do conhecimento ao consignatário ou endossatário exime a respectiva mercadoria de arresto, seqüestro, penhora, arrecadação, ou qualquer outro embaraço judicial, por fato, dívida, falência, ou causa estranha ao próprio dono atual do título. O conhecimento, porém, está sujeito a essas medidas judiciais, por causa que diga respeito ao seu dono atual. Nesse caso, a apreensão do conhecimento equivale à da mercadoria.

    Art. 96. No tráfego mútuo, o modêlo dos conhecimentos deve ser uniforme em tôdas as emprêsas.

    Art. 97. Pelos preços estabelecidos nas tarifas, fornecer-se-ão, aos remetentes ou destinatários, certificados ou certidões dos conhecimentos dos quais entretanto, não se dará segunda via.

    Parágrafo único. Quaisquer outros interessados só poderão obter tais certificados e certidões por meios judiciais.

    Art. 98. Emitido o conhecimento com frete a pagar e não indicada a forma de pagamento, êste será a dinheiro descontado e por inteiro, no ato da entrega da mercadoria e no lugar de destino se outro não tiver sido designado. A falta de pagamento de frete e despesas autoriza a retenção da carga por conta de quem tiver direito de retirá-la.

    Art. 99. Se o expedidor, após o despacho efetuado com a condição do "frete pago", não liquidar o frete respectivo dentro de 24 (vinte e quatro) horas úteis, a emprêsa poderá anular o mesmo despacho e inutilizar o conhecimento, considerando abandonada a expedição e, conseqüentemente, incursa nos dispositivos aplicáveis ao caso.

CAPÍTULO XII
Da anulação ou modificação de despachos - Retirada da carga em trânsito

    Art. 100. A anulação de despachos só se concederá:

    a) Se a expedição ainda se encontrar na procedência;

    b) mediante petição subscrita pelo próprio remetente e entregue, acompanhada do respectivo conhecimento à chefia da estação ou agência expedidora; ou em cumprimento de ordem expressa da autoridade competente;

    c) mediante prévio pagamento da taxa "anulação de despachos", indicada nas tarifas.

    § 1º Se a expedição, embora ainda na procedência, já estiver embarcada a anulação só se efetuará se, a juízo da emprêsa, não lhe acarretar ao serviço inconveniente de monta e mediante pagamento das despesas da manobra, braçagem e outras a que porventura der lugar.

    § 2º Anulado o despacho nas condições dêste artigo, será a carga entregue a quem de direito, restituindo-se o frete porventura cobrado.

    Art. 101. A modificação de despachos só se autorizará:

    a) Quanto ao destino "via de encaminhamento" e ao nome do consignatário;

    b) mediante petição subscrita pelo interessado e entregue, acompanhada do respectivo conhecimento, à emprêsa em cujas linhas se achar a expedição;

    c) mediante prévio pagamento, pelo interessado, onde lhe seja indicado, da taxa "modificação de despachos", constante das tarifas e da importância relativa às demais despesas porventura decorrentes da alteração.

    § 1º A modificação do destino, ou da via de encaminhamento só se concederá quando, a juízo da emprêsa, não houver inconveniente de monta para o serviço seu e o das demais transportadoras.

    § 2º Tratando-se de frete "a pagar", poderão as despesas conseqüentes da modificação ser indicadas no conhecimento e demais fôlhas de despacho, a pedido do interessado, para liquidação no destino, juntamente com o frete. Se, porém, valor comercial da expedição considerar-se insuficiente para cobertura do frete acrescido das referidas despesas, a modificação só se efetuará mediante prévio pagamento destas últimas.

    § 3º Se a modificação importar redução do frete já pago, a restituição da diferença será processada de acôrdo com as formalidades de praxe.

    § 4º Tratando-se de despachos nominativos e "não à ordem", a alteração só será autorizada quando formulado o pedido, por escrito, pelo próprio remetente ou consignatário, satisfeitas as demais condições neste artigo estipuladas.

    Art. 102. O frete dos despachos com destino modificado será calculado pelo correspondente percurso efetivo e nas condições da tarifação vigente.

    Art. 103. Não serão atendidos pedidos de modificação de destino se a expedição tiver atingido a estação ou agência destinatária, ou venha atingi-la antes das providências necessárias.

    Art. 104. A modificação do nome do consignatário só será permitida:

    a) Em conhecimento não negociável;

    b) Quando satisfeitas as condições do artigo 101, o pedido fôr apresentado com antecedência que permita efetuar, antes da remessa do aviso de chegada, as devidas alterações nos documentos de despacho, inclusive conhecimento.

    Art. 105. Alterado o conhecimento com a correspondente ressalva devidamente datada e assinada no anverso do documento, será êste restituído ao interessado.

    Art. 106. O remetente, consignatário, endossatário, ou portador do conhecimento pode, exibindo êsse documento, exigir o desembarque e a entrega da mercadoria em trânsito, pagando o frete relativo ao percurso total previsto no contrato de transporte, da emprêsa ou emprêsas que tenham efetivamente executado o serviço, além das conseqüentes despesas extraordinárias. Extingue-se então, o contrato de transporte e recolhe-se o respectivo conhecimento. O endossatário em penhor ou garantia não goza dessa faculdade.

CAPÍTULO XIII
Prazo de transporte - Interrupções de tráfego

    Art. 107. Os transportes devem obedecer à ordem cronológica dos despachos, observado o disposto no artigo 30 dêste Regulamento e seu parágrafo único.

    Art. 108. A bagagem seguirá no mesmo trem, ou veículo automotor, em que viajar o passageiro a que pertença, salvo despacho antecipado, ou para posterior remessa, prèviamente ajustado entre a emprêsa e o interessado.

    Art. 109. As encomendas seguirão pelo primeiro trem, ou veículo automotor, de passageiros, misto, ou mesmo de cargas, em que a juízo da emprêsa possam transportar-se com presteza; ou por outro meio rápido especialmente criado para essa espécie de transportes.

    Art. 110. Os valores seguirão em trens, ou veículos automotores, que os possam conduzir mais segura e rápidamente ao destino.

    Art. 111. Considera-se como "prazo para o transporte" o intervalo de tempo decorrido da hora 0 (zero) do dia seguinte ao do despacho até:

    a) a hora de chegada ao destino, no caso de bagagens, encomendas, tratores e animais;

    b) a hora da expedição do aviso de chegada ao consignatário, ou detentor do conhecimento, no caso de mercadorias em geral (ou transportes efetuados em trem de carga, em geral);

    c) a hora da entrega, no destino de cargas "a domicílio", ou de "porta a porta".

    § 1º O prazo, para o transporte, em cada emprêsa será, no máximo:

    a) de 3 (três) dias ou 72 (setenta e duas) horas corridas, se se tratar de transporte de encomendas, ou que se deva efetuar em trens de grande velocidade (expressos ou rápidos, diurnos ou noturnos e especiais de encomendas);

    b) de 24 (vinte e quatro) horas, para cada 200 (duzentos) quilômetros de percurso, com o máximo de 10 (dez) dias, para cada emprêsa, se o transporte tiver de realizar-se em trens de pequena velocidade (trens mistos e de cargas).

    § 2º Excluem-se do prazo de transporte:

    a) o de estadia, ou armazenagem, livre ou paga;

    b) o tempo necessário a cada baldeação de caráter obrigatório;

    c) o prazo exigido para cumprimento de formalidades de ordem legal ou regulamentar.

    § 3º Nos casos de despachos "a domicílio", ou de "porta a porta" será o prazo de transporte, a que se refere o § 1º dêste artigo, acrescido do tempo necessário aos carretos, na procedência e no destino, e que será fixado pelas emprêsas.

    Art. 112. Excedido o prazo do transporte estabelecido no artigo precedente, e a menos que o atraso tenha sido causado por circunstância fortuita, ou de fôrça maior, cabalmente comprovada pela emprêsa, a pessoa habilitada a retirar a expedição terá direito ao recebimento, a título de compensação, de 1/30 de frete, por dia de atraso, até a importância total do frete.

    Parágrafo único. Essa compensação ocorrerá por conta das emprêsas responsáveis pela demora, na proporção do atraso corrido em cada uma delas.

    Art. 113. Considera-se perdida a expedição que deixar de ser entregue até o 30º dia depois de esgotado o prazo máximo do transporte.

    Art. 114. No caso de interrupção de tráfego, ou outra anormalidade capaz de acarretar excesso sôbre o prazo máximo previsto, para o transporte, nos parágrafos do precedente artigo 111, competirá a emprêsa, no interêsse do serviço, ou para evitar maiores prejuízos aos próprios usuários, consultar, por carta, por telegrama, pela imprensa pelo rádio ou pela televisão os expedidores, consignatários ou detentores de conhecimentos dos despachos em risco de demora, sôbre a providência a adotar-se, a saber:

    a) Retenção da expedição (ou sustação do transporte) até que cesse o impedimento e se normalize o tráfego;

    b) modificação da via de encaminhamento, inclusive recorrendo a outro meio de condução;

    c) modificação do destino a do nome do consignatário;

    d) devolução ao expedidor, após anulação do despacho.

    § 1º Para qualquer dessas providências será necessária apresentação à emprêsa do conhecimento de despacho.

    § 2º Se a interrupção do tráfego ocorrer por motivo de fôrça maior, ou caso fortuito, correrão por conta do dono da expedição as despesas conseqüentes da adoção de qualquer das providências indicadas neste artigo.

    § 3º Se, no caso do § precedente, o valor comercial da expedição não cobrir as despesas decorrentes da mudança de itinerário, da devolução à procedência e da anulação do despacho a emprêsa terá direito de exigir o pagamento adiantado, ou o depósito da respectiva importância.

    § 4º Se o interessado prevenido do impedimento, não der, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, instruções exeqüíveis à emprêsa esta adotará a providência que lhe parecer mais conveniente, inclusive a venda ex offício, se se tratar de despacho de animais, ou mercadorias de fácil deterioração.

    § 5º Se da interrupção do tráfego resultar retenção de qualquer dos artigos considerados perigosos (artigo 377 dêste Regulamento), a emprêsa em cujas linhas se encontrar, tomará providências adequadas garantidoras da conservação da mercadoria e da segurança geral, especialmente a do público e a do seu pessoal.

    § 6º Se o impedimento do transporte cessar antes da chegada das instruções solicitadas, as mercadorias serão encaminhadas ao destino, pelo itinerário declarado nos despachos, prevenindo-se os interessados no menor prazo possível.

    Art. 115. Durante as interrupções de tráfego comunicadas ao público, só será recebido, para transporte, o que puder ser encaminhado por outra via, ou outro meio de condução praticável, mediante solicitação expressa exarada pelo expedidor e por êsse subscrita na nota de expedição ou, na falta desta, em documento à parte, devendo ser transcrita no conhecimento. O despacho ficará, então, sujeito ao frete correspondente às novas condições do transporte e a outras despesas porventura decorrentes das providências que o caso exigir.

CAPÍTULO XIV
Aviso de chegada e entrega, no destino das expedições

    Art. 116. As estações ou agências são obrigadas a dar aviso da chegada das cargas aos destinatários respectivos, recorrendo, para isso, aos meios mediante indicados, salvo quando se tratar de despachos "a domicílio" ou de "porta a porta".

    § 1º Os detentores de conhecimentos "ao portador", ou de conhecimentos "negociáveis", endossados, serão também avisados da chegada de cargas por êles esperadas, desde que o solicitem, com a devida antecedência, à estação ou agência do destino, fornecendo-lhe os elementos característicos dos correspondentes despachos e o enderêço para a notificação.

    § 2º O aviso será expedido:

    a) Por escrito, em modêlo impresso:

    1) Aos que tiverem enderêço registrado, na estação ou agência destinatária, na forma adiante estabelecida;

    2) aos que tiverem enderêço indicado nos documentos de despacho;

    3) aos que tenham solicitado a notificação nas condições do § precedente;

    4) aos consignatários de despachos em conhecimentos "não negociáveis", cujos nomes figurem em listas telefônicas, ou em outras listas de endereços, porventura existentes na localidade;

    b) na falta do enderêço, por meio de comunicado, sob a forma de edital, afixado em posição de fácil visibilidade e em dependências das mais freqüentadas pelo público;

    c) por meio de telegrama, pelo rádio, ou pela imprensa, a pedido do remetente.

    § 3º O aviso, por escrito, será levado aos destinatários, ou aos detentores dos conhecimentos, até a distância de cinco quilômetros da estação de destino, quando a importância da localidade o justifique, correndo as despesas por conta de quem venha retirar à mercadoria.

    § 4º Para distâncias superiores, e localidades de pequena importância, será o aviso remetido pelo correio ou, na falta deste, por outro mais hábil qualquer, correndo as despesas por conta de quem venha retirar a mercadoria.

    § 5º Os avisos de chegada serão expedidos nos dias úteis e sem a mínima perda de tempo, dentro do horário oficial da estação ou agência.

    § 6º O destinatário do aviso de chegada acusará o seu recebimento, pelo modo que a emprêsa estabelecer, indicando data e hora em que lhe tenha sido entregue.

    § 7º No interêsse do público, ou do serviço, a emprêsa poderá antecipar a remessa do aviso, sem prejuízo do prazo regulamentar desta estadia, ou armazenagem livre, o qual só começará a correr a partir da hora do desembaraço da expedição, no destino. Em tal caso, deverá constar, no documento, a palavra "antecipado", e, na mesma via em que o destinatário passar o recibo, a estação ou agência indicará a hora em que a expedição tenha ficado à sua disposição.

    Art. 117. Do aviso de chegada constarão, para conhecimento e providências do interessado, todos os elementos relativos ao frete a pagar, diferenças de frete de despachos pré-pagos e mais despesas que onerarem a expedição.

    Art. 118. Para efeito da notificação da chegada das cargas, manterão as emprêsas, nas suas estações, ou agências mais importantes, em livro, ou em fichário adequado, um serviço de registro de endereços e telefones de firmas comerciais, ou de quaisquer pessoas interessadas em transportes. Êsse registro, que se fará a pedido dos interessados, será revisto e atualizado no mês de janeiro de cada ano, mediante interpelação a êles dirigida, por circular, pela imprensa, pelo rádio, ou mesmo por telefone.

    Art. 119. Pela expedição de avisos por via postal, ou telegráfica, ou sua publicação pela imprensa, ou pelo rádio, serão cobradas as correspondentes despesas.

    Art. 120. A hora da remessa do aviso de chegada, a mercadoria, nêle mencionada, deverá achar-se em posição de fácil retirada, salvo no caso de aviso antecipado.

    Parágrafo único. A retirada efetuar-se-á dentro de horário comunicado ao público e em local prèviamente indicado pela emprêsa;

    a) Mediante as formalidades estabelecidas neste Regulamento;

    b) mediante pagamento de quaisquer despesas que porventura recaiam sôbre a expedição.

    Art. 121. As expedições de bagagem e animais serão postas à disposição dos respectivos destinatários imediatamente após a chegada; as de encomendas, inclusive valores, a partir da primeira hora útil seguinte ao desembarque.

    Art. 122. Ao aviso de chegada de cargas consideradas perigosas (artigo 377 deste Regulamento) será apensa, uma nota, sob o título Atenção, que advirta o destinatário do menor prazo e da maior taxa de estadia ou armazenagem, a que se acham sujeitas essas mercadorias, tendo em vista abreviar-lhes a retirada.

    Art. 123. Salvo restrições impostas por lei, considera-se com direito ao recebimento de determinada expedição quem apresentar o conhecimento a ela referente, não cabendo às emprêsas nenhuma responsabilidade pela entrega, a quem quer que seja, feita contra a arrecadação daquele documento e recibo de carga.

    Art. 124. Em caso de falta de conhecimento considerado "não negociável", a entrega da expedição far-se-á sob recibo do destinatário, ou de quem legalmente o represente, e mediante as provas de identidade julgadas necessárias, podendo ser exigido o abono de firma comercial, ou de pessoa reconhecidamente idônea.

    § 1º O recibo deverá ser passado em impresso próprio, do qual conste, expressamente, cláusula de garantia, para a emprêsa, contra a possível apresentação posterior do conhecimento e reclamação da carga, cobrando-se, pela sua emissão, a taxa consignada nas tarifas.

    § 2º A entrega de expedições mediante recibo, na forma dêste artigo, torna o conhecimento sem nenhum valor para a emprêsa.

    Art. 125. As cargas, cuja expedição e transporte sejam regulados por leis especiais, só serão entregues depois de satisfeitas as formalidades que as mesmas leis prescreverem.

    Art. 126. No caso de demora de parte de uma expedição, o destinatário, ou seu preposto, não tem o direito de recusar-se a retirar a que tiver chegado, sob pretexto de não estar completa a remessa, salvo o caso em que a expedição constitua um todo tal que a falta de uma das partes o deprecie ou inutilize.

    Art. 127. Em caso de perda ou extravio do conhecimento considerado negociável, qualquer interessado pode avisar a emprêsa de transporte, no lugar do destino, para que retenha a respectiva mercadoria.

    § 1º Se o aviso provier do remetente ou destinatário, a emprêsa anunciará o fato três vêzes consecutivas, à custa do comunicante, pela imprensa do lugar de destino, se a houver, senão pela da capital do Estado, ou da localidade mais próxima, que a tenha (*).

     § 2º Não havendo reclamação no lugar do destino, relativa à propriedade, ou penhor, do conhecimento, o destinatário poderá retirar a expedição mediante assinatura do têrmo de responsabilidade e exigência de fiador idôneo, se assim o entender a emprêsa (**).

    § 3º Se o aviso provier de outrem, que não o remetente ou destinatário, valerá como reclamação contra a entrega da mercadoria, para ser judicialmente processada na forma da lei.

    § 4º Se, iniciadas as diligências judiciais, fôr presente à emprêsa o conhecimento original para retirada da expedição, a entrega desta só se efetuará mediante autorização do juiz competente.

    Art. 128. A estação ou agência destinatária de cada transporte (seja êste de frete pago ou de frete a pagar), antes da entrega, a quem de direito, dos volumes ou animais transportados, procederá a meticulosa revisão do cálculo do que fôr devido pelo serviço prestado, inclusive despesas extraordinárias sobrevindas, podendo reter a expedição até a liquidação completa do débito apurado.

    § 1º Se fôr verificada, após a entrega, qualquer diferença entre a importância cobrada e a realmente devida, a emprêsa destinatária procederá como a seguir se indica:

    a) Se a quantia cobrada fôr inferior à realmente devida, a emprêsa, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contar da data da entrega comunicará ao interessado a diferença encontrada, convidando-o a efetuar a reposição da mesma diferença dentro dos 10 (dez) dias seguintes, sob pena de ter de liquidá-la conjuntamente com fretes de subsequentes despachos a êle destinados, ou, na falta dêstes, pelos meios judiciais assegurados a credora;

    b) se se tratar de cobrança em excesso, o destinatário, ou quem haja retirado a expedição, no caso de "frete a pagar", ou remetente, no de "frete pré-pago", terá direito de reaver a diferença, dentro do prazo de um ano, contado da data da entrega, competindo às emprêsas, sempre que possível, proceder à restituição independentemente de reclamação, logo que verifiquem a existência do excesso.

    § 2º Nas fôlhas de despacho deverá constar, em destaque, sob a epígrafe Atenção, para conhecimento e govêrno do público interessado, a informação de que o frete e demais despesas relativas ao transporte estão sujeitos à revisão prevista neste artigo, para efeito de ulterior cobrança, ou restituição de diferenças encontradas.

CAPÍTULO XV
Armazenagem e estadia

    Art. 129. As emprêsas concederão, a quem haja de retirar, de suas dependências, volumes de bagagens, encomendas (inclusive valores) e cargas, um prazo razoável, de permanência gratuita, denominado de "armazenagem livre", ou de "estadia livre", a saber:

    a) de "armazenagem livre", para volumes cuja natureza ou valor, exija que sejam guardados, com segurança, em recintos abrigados e fechados;

    b) de "estadia livre", para mercadorias consideradas como de pátio pela "Pauta de Classificação e Condições Gerais de Transportes", e para estacionamento de veículos a ser carregados ou descarregados pelos usuários.

    § 1º Os prazos de "armazenagem livre" são:

    a) para bagagens, encomendas e valores, as 24 (vinte e quatro) horas seguintes à da chegada, ou, de preferirem as emprêsas, as horas restantes do dia de chegada e o dia imediato;

    b) para as mercadorias, as 48 (quarenta e oito) horas contadas da entrega, afixação, transmissão, ou publicação do aviso de chegada, ou, se preferirem as emprêsas o dia da entrega do aviso de chegada e o imediato.

    § 2º Os prazos de "estadia livre" são:

    a) para as mercadorias de pátio, o mesmo da letra b) do parágrafo anterior;

    b) para desembaraço de veículos a ser carregados ou descarregados pelos usuários, as 12 (doze) horas úteis a contar da em que ficaram aquêles à disposição dêstes últimos, em local conveniente, considerando-se "hora úteis" as indicadas no horário oficial de trabalho da emprêsa.

    § 3º Na contagem dos prazos de permanência livre, não se incluem os domingos e os feriados obrigatórios.

    § 4º Para as mercadorias consideradas perigosas (inflamáveis explosivas, radioativas, corrosivas, tóxicas, fétidas ou repugnantes), os prazos de armazenagem, ou estadia livre a ser observados, são os indicados no Capítulo XXXIII dêste Regulamento.

    Art. 130. Decorridos os prazos de livre permanência, fica a expedição ou o veículo estacionado sujeito às taxas de armazenagem, ou estadia, constantes das tarifas, nas horas, ou dia subseqüentes, sem exclusão de domingos e dias feriados.

    Art. 131. A emprêsa poderá, de acôrdo com as conveniências do serviço, ou, em caso de acúmulo de mercadorias, aumentar o prazo de armazenagem, ou estadia livre, ou reduzi-lo até a metade, bem como dispensar o pagamento das respectivas taxas, no todo ou em parte, por motivo justificado.

    Art. 132. Embora a descarga, pelas condições do despacho, incumba ao destinatário, poderá a emprêsa efetuá-la no interêsse do serviço, ou a pedido. Se o fizer dentro do prazo de estadia livre, nada cobrará por essa operação, salvo se a tiver efetuado a pedido; esgotado, porém, êsse prazo, terá direito à percepção das taxas de descarga, estadia e armazenagem constantes das tarifas.

    Art. 133. Fica sujeito ao pagamento das taxas de armazenagem, ou estadia, a que se refere o art. 130, o que fôr trazido às estações ou agências e não fôr despachado por motivo alheio à emprêsa.

    Parágrafo único. Ficam, portanto, sujeitas a êsse pagamento de armazenagem, ou estadia, nas mesmas condições do § 1º do art. 129, as expedições retidas, na procedência, a espera de pagamento de frete, ou outra providência que incumba ao expedidor.

    Art. 134. As emprêsas notificarão os interessados, por um dos jornais diários de grande circulação e eventualmente pelo rádio, ou mediante "aviso" afixado nas suas estações, agências ou armazéns, em posição de fácil visibilidade, das expedições incursas em armazenagem, ou estadia, indicando-lhes as datas a partir das quais ficaram a sua disposição, e solicitando-lhes as providências sôbre a pronta retirada dos respectivos volumes.

CAPÍTULO XVI
Serviços à margem da linha e em desvios ou ramais particulares

    Art. 135. As emprêsas poderão admitir, sob condições preestabelecidas embarques e desembarques de passageiros, mercadorias, encomendas e animais, fora do recinto de suas estações ou agências, a saber:

    a) nas adjacências das próprias estações ou agências ou áreas, plataformas ou armazéns, geralmente servidos por desvios ou ramais particulares em direta conexão com as linhas de pátio da emprêsa;

    b) em plena via, em áreas, plataformas ou armazéns, servidos ou não por desvios ou ramais da própria emprêsa, ou particulares.

    § 1º O prelo do transporte, no caso de embarque e desembarque autorizados em pontos da plena linha, isto é, entre estações ou agências, será calculado, considerando o sentido do transporte, como se a procedência fôsse a estação ou agência imediatamente anterior ou ponto inicial e, o destino, a seguinte do ponto (e mina) do percurso, salvo casos especiais, em que, a critério da emprêsa, convenha adotar-se distância própria para aquêles pontos.

    § 2º As operações de carga e descarga, nesses locais, competem aos particulares interessados, que as executarão sob a sua exclusiva responsabilidade, nas condições estabelecidas pela emprêsa.

    § 3º Para efeito da aplicação do disposto no § 1º dêste artigo, o pôsto, ou parada, aberto ao tráfego, com distância própria, considera-se equiparado às estações ou agências.

    Art. 136. O tráfego, através de desvios ou ramais, concedidos pela emprêsa a particulares, fica subordinada à regulamentação especial baixada pelo Departamento Nacional de Estradas de Ferro, aos dispositivos regulamentares a que estiverem sujeitos expedidores e consignatários, em geral; aos dispositivos dos respectivos contratos de concessão, e, muito especialmente, às condições seguintes:

    1ª) Requisições de veículos, condições de carregamento, descarga e aproveitamento da capacidade requisitada ficam sujeitas aos dispositivos do Capítulo X dêste Regulamento.

    2ª) Só se aceitarão, no mesmo veículo, cargas para mais de um destino, desde que sujeitas às tarifas de pequena expedição e que a conferência, pela emprêsa, dos respectivos despachos, seja custeada pelo expedidor, assistindo então àquela o direito de aproveitar a capacidade do veículo durante a viagem, como lhe convier.

    3ª) Preços de transportes calculados:

    a) no caso de desvio, ou ramal, diretamente ligado às linhas de pátio da estação ou agência de procedência, ou de destino, como se o embarque ou desembarque, nela se vericasse;

    b) no caso de desvio, ou ramal situado entre estações, ou agências segunda a mesma regra do § 1º do artigo precedente, isto é, como se a procedência fôsse a estação ou agência imediatamente anterior ao desvio, ou ramal embarcador, ou o destino, a imediatamente posterior ao ponto final do percurso; ou se o preferir a emprêsa, pela distância própria, arredondada na forma regulamentar, do ponto de embarque ao de desembarque.

    4ª) Carga e descarga pelos respectivos usuários, sob a sua exclusiva responsabilidade.

    5ª) Carga e descarga dentro dos prazos estipulados nas tarifas, ou instruções da emprêsa, contados sempre a partir de colocação dos veículos na entrada do desvio, ou ramal, além do marco de segurança.

    6ª) Pagamento das taxas de estadia constantes das tarifas, no caso de demora, superior a êsses prazos, no desembaraço dos veículos.

    7ª) Pagamento das taxas constantes das tarifas, para manobra de colocação, ou retirada de veículos carregados, ou vazios.

    8ª) Responsabilidade exclusiva do concessionário pela guarda e perfeita conservação do material rodante, inclusive acessórios, da própria emprêsa, ou alheio, e pelas conseqüências de quaisquer irregularidade ocorridas durante todo o tempo em que o mesmo material permanecer no desvio, ou ramal.

    § 1º No caso de manobra, para colocação, ou retirada de veículos em ramal particular de grande extensão, à distância, contada a partir do marco de segurança, superior ao limite estipulado pela emprêsa, poderá esta cobrar, além da taxa de manobra, uma taxa de percurso prèviamente ajustada com o interessado, se não tiver sido prevista no contrato de concessão.

    § 2º Ao concessionário de ramal ferroviário assistirá o direito de executar o serviço de tração, nas linhas respectivas, com locomotiva de sua propriedade, ou alugada. No contrato de concessão do ramal, ou em adendo, serão estipuladas as condições a serem então satisfeitas, inclusive a de isenção da taxa de manobra, ou de percurso, num e noutro caso.

    § 3º Os concessionários de desvios ou ramais particulares são os únicos que podem figurar como remetentes, nos despachos dêles procedentes, ou como consignatários, nos a êles destinados, salvo cláusula expressa, em contrário, do contrato de concessão, ou especial autorização da emprêsa, mediante pedido e garantia dos consignatários, em favor de terceiros.

    Art. 137. Os consignatários de mercadorias destinadas a armazéns gerais servidos por desvio, ou ramal particular, só poderão retirá-las em outro ponto (estação ou agência) do percurso, se apresentarem o conhecimento respectivo usado pela gerência dos armazéns a que estavam endereçadas.

    Art. 138. As autorizações de embarque e desembarque em plena linha e as concessões de desvios, ou ramais para uso de particulares, são outorgadas as título precário, pelo que ficam sujeitas, seja por necessidade, ou conveniência do serviço, seja em caso de infração cometida pelos usuários, seus prepostos, ou empregados, a suspensão, cassação, ou recisão, por simples aviso, expedido com razoável antecedência, da emprêsa concedente aos interessados.

    § 1º Em casos especiais, poderão as concessões de desvios ou ramais ser outorgadas por prazo determinado, prorrogável, ou não, mas sempre com a reserva da recisão em qualquer tempo, por motivo de fôrça maior, por imperiosa necessidade do serviço da emprêsa, ou por infração de cláusulas contratuais.

    § 2º A recisão, nesses casos, só se tornará efetiva depois de decorridos 90 (noventa) dias da respectiva notificação aos interessados.

    § 3º Da suspensão, cassação, ou recisão de autorizações e concessões, para embarques e desembarques em plena linha, ou para uso de desvios, ou ramais, qualquer que seja o motivo determinante da medida, alegado pela emprêsa concedente, haverá sempre recurso, sem efeito suspensivo, para o Departamento Nacional de Estradas de Ferro.

CAPÍTULO XVII
Objetos esquecidos ou abandonados, coisas encontradas sem despacho, ou não retiradas

    Art. 139. No fim de cada viagem, serão os veículos de passageiros cuidadosamente revistados, arrecadando-se os objetos nêles deixados pelos viajantes.

    § 1º O que assim fôr arrecadado será imediatamente registrado e descrito em livro, ou fichário próprio, anotando-se, em colunas, ou linhas separadas, a data, comboio veículo, lugar cabine, ou camarote, em que tenha sido encontrado.

    § 2º Telegramas relativos a objetos esquecidos e que por solicitação dos interessados, haja a emprêsa de expedir, serão considerados "particulares" e, como tais, sujeitos a taxação regulamentar.

    § 3º Do que fôr arrecadado, nos veículos de passageiros, após cada viagem, a emprêsa notificará os respectivos donos: Ou diretamente, se, para isso, possuir, ou obtiver os necessários elementos; ou por meio de avisos afixados em lugar conveniente, ou de publicação pela imprensa, ou pelo rádio, indicando, em qualquer caso, o local onde deverá ser procurado.

    § 4º O transporte de objetos, do local onde foram esquecidos ou arrecadados, até ao da entrega ao respectivo dono, será cobrado pela tarifa de encomendas. Ao frete, assim calculado, serão acrescidas quaisquer despesas supervenientes (armazenagem, carretos, conservação).

    Art. 140. Tudo quanto, sem menção ou sem despacho, fôr encontrado nos veículos, ou em qualquer outra parte do recinto da emprêsa, será, decorridos 8 (oito) dias a contar da data do achado e após registro na forma indicada no § 1º do artigo precedente, recolhido ao depósito de volumes sujeitos a reclamações mantido pela emprêsa.

    Art. 141. O que, sem menção, ou sem despacho, fôr encontrado nos veículos e demais dependências da emprêsa, somente será entregue, a quem o reclamar, mediante comprovação de posse, pagamento das despesas em que haja incorrido e o competente recibo passado em coluna própria do registro a que se refere o § 1º do artigo supra, nº 139.

    Art. 142. O que fôr encontrado nas condições do artigo precedente e não fôr procurado e entregue a quem de direito, fica sujeito às determinações dos arts. 145 e 146.

    Art. 143. Mercadorias de qualquer espécie, depositadas, para despacho, nas dependências da emprêsa e que, por culta dos interessados e apesar de terem sido êles oportunamente avisados, não forem despachadas dentro de 10 (dez) dias, poderão ser vendidas ex officio, por conveniência do serviço.

    Parágrafo único. A emprêsa avisará o interessado com antecedência de 5 (cinco) dias, da venda a efetuar-se, observando as normas usadas na expedição de aviso de chegada.

    Art. 144. Quando a coisa transportada não fôr retirada, no destino, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da data da chegada, a emprêsa disso notificará, sempre que possível o remetente, por intermédio da estação ou agência expedidora.

    Art. 145. As mercadorias não procuradas no destino, dentro de 90 (noventa) dias, contados do momento em que começaram a incorrer em armazenagem, ou estadia, serão recolhidas ao depósito (art. 140) aí catalogadas e, se convier, grupadas em lotes, para serem vendidas em leilão público, anunciado em editais publicados pela imprensa da sede da emprêsa, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

    § 1º Excetuam-se as mercadorias de pátio e aquelas cujo valor seja insuficiente para pagamento dos dispêndios de conservação, estadia, ou armazenagem, as quais serão vendidas ex officio, se não forem retiradas dentro de 20 (vinte) dias da data da chegada, bem como as de fácil deterioração, nocivas, ou perigosas, que também se venderão ex officio no fim de 8 (oito) dias de armazenagem, ou mesmo antes, a juízo da emprêsa.

    § 2º A venda de mercadorias, ex officio deve ser feita, quando possível, por concorrência, mediante proposta escrita dos interessados.

    § 3º Abertas as propostas, a emprêsa poderá adquirir a expedição, se lhe convier, pelo preço da melhor oferta.

    § 4º Até a véspera do leilão, as mercadorias poderão ser retiradas, por quem de direito, mediante pagamento de armazenagem, ou estadia, e demais despesas a que estiverem sujeitas.

    § 5º As disposições dêste artigo são extensivas às bagagens e encomendas.

    § 6º Encomendas e cargas deterioradas, que não tenham sido apreendidas pela autoridade competente, assim como matérias consideradas perigosas, quando não puderem ser de pronto vendidas, devem ser, as primeiras, lançadas fora ou incineradas e, as últimas, inutilizadas por processo que oferecer absoluta segurança, recorrendo-se, para êsse fim, se necessário, a entidades especializadas no manuseio e tratamento de tais substâncias.

    § 7º As medidas indicadas no parágrafo anterior sòmente se efetivarão mediante lavratura de têrmo circunstanciado, que será assinado pelo chefe da estação ou agência local e duas testemunhas idôneas e estranhas à emprêsa.

    Art. 146. Deduzido o que onerar, por qualquer título, os volumes vendidos, o saldo das vendas ficarão à disposição de quem de direito, pelo prazo de 1 (um) ano, decorrido o qual terá o destino determinado em lei.

    Art. 147. Os valores não procurados dentro de 90 (noventa) dias da chegada ao destino, deverão ser recolhidos à Tesouraria da emprêsa, onde permanecerão à disposição de quem de direito, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data do despacho. Findo êsse prazo e deduzido o que couber à emprêsa, por armazenagem e outras despesas, terão êsses valores o destino determinado em lei.

    Art. 148. Os animais não procurados, logo após a chegada, removidos para lugar conveniente, onde serão tratados por conta e risco dos consignatários, pelo prazo de 10 (dez) dias, findo o qual poderão ser vendidos pela emprêsa.

    § 1º A emprêsa, sem demora, notificará do ocorrido o destinatário, ou, não sendo êste encontrado, o remetente, fazendo-o, caso a notificação direta seja impossível, por meio de avisos afixados em posição de destaque, nas estações ou agências de destino ou de procedência, ou, ainda pela imprensa, ou pelo rádio.

    § 2º Efetuada a venda, o saldo verificado terá o destino estabelecido no artigo 146.

CAPÍTULO XVIII
Reclamações, queixas, críticas e sugestões do público

    Art. 149. As emprêsas são obrigadas a receber e, solìcitamente, processar as reclamações, queixas, ou críticas do público, sôbre deficiências e quaisquer irregularidades dos respectivos serviços, dando-lhes pronta e justa solução, e providenciando, quando procedentes, no sentido de se evitar repetição das falhas apontadas.

    Parágrafo único. São objeto de reclamações, queixas, ou críticas, as seguintes anomalias, entre outras.

    1) Demora, extravio, perda, estrago ou dano, parcial ou total, de qualquer expedição confiada à emprêsa;

    2) inobservância de horários, falta de higiene e quaisquer outras irregularidades verificadas no serviço de passageiros;

    3) falta de asseio e ordem nas dependências da emprêsa freqüentadas pelo público, especialmente restaurantes, botequins, balcões ou mesas de café, instalações sanitárias;

    4) atraso na solução de processos, especialmente dos referentes a indenizações pleitadas;

    5) falta de cortesia de servidores da emprêsa, no trato com os interessados em transportes, ou em casos outros pendentes de solução;

    6) indiferentismo, falta de zêlo, ou de solicitude, de qualquer empregado na tomada, ou encaminhamento de providências sôbre assuntos de sua alçada, suscitados por clientes da emprêsa.

    Art. 150. As emprêsas regulamentarão, internamente, o processo das "reclamações e queixas", e na medida do seu movimento e recursos, manterão órgão especializado, devidamente equipado de pessoal idôneo e material adeqüado, para a perfeita execução do disposto no artigo precedente.

    Parágrafo único. Serão adotadas, nessa regulamentação, as seguintes normas, além de outras que a prática aconselhar;

    a) as reclamações, em casos de avaria, ou perda parcial, devem ser apresentadas, por escrito, pelos interessados, ao representante local da emprêsa antes da retirada das expedições;

    b) as reclamações, por perda total, podem ser fôrmuladas, por escrito, ou por telegrama, dentro do prazo de até 1 (um) ano, a contar do trigésimo dia após e em que devia ter-se efetuado a entrega livre de estadia ou armazenagem;

    c) as reclamações e queixas, por atrasos de trens sujeitos a horários dados à publicidade e por quaisquer outras irregularidades observadas, pelos usuários, nas suas relações com a emprêsa, serão apresentadas, por escrito, a qualquer das suas estações ou agências, ou preferìvelmente, lançadas no "livro de reclamações", para tal fim nelas existente.

    Art. 151. Haverá, nas estações, ou agências e em outras dependências da emprêsa franqueadas ao público, avisos, afixados em posição de fácil e cômoda leitura, da existência, à disposição do mesmo público:

    a) Do "livro de reclamações", a que se refere a letra "c" do parágrafo único do artigo precedente;

    b) de exemplares, para consulta como para aquisição, dêste regulamento consoante o prescrito no seu artigo 2º;

    c) de exemplares, para consulta das tarifas em vigor.

    Art. 152. A emprêsa também acolherá, com o interêsse devido, além das críticas sôbre serviços prestados, sugestões de medidas condizentes à melhora dos mesmos serviços, umas e outra coletadas e encaminhadas pelas estações ou agências locais, ou lançadas nos próprio "livros de reclamações", nestas existentes.

    Art. 153. Antes, ou no ato do recebimento dos volumes, poderá, quem estiver habilitado a retirá-los, examinar-lhes o estado externo e conteúdo - embora não aparentem qualquer indício de violação, ou avalia, e não lhes tenha a balança acusado diferença de pêso - desde que apresente, por escrito, a justificativa de suas dúvidas, julgada aceitável pelo preposto local da emprêsa.

    Parágrafo único. As despesas ocasionadas por êsse exame, inclusive superveniente - armazenagem ou estadia de veículo, correrão por conta do respectivo interessado, quando se verificar a ausência de qualquer anomalia na expedição.

    Art. 154. As verificações julgadas necessárias, por quem deva retirar as expedições, serão feitas em presença do preposto da emprêsa e de duas testemunhas idôneas a ela estranhas.

    § 1º As faltas parciais e avarias serão, de fôrma completa e precisa, reduzidas a "têrmo", em 3 (três) vias, assinado pelo preposto da emprêsa, pelo destinatário, ou seu representante autorizado, e pelas testemunhas mencionando-se, com clareza, a espécie e quantidade do que estiver faltando, e do que, avariado, ou intacto, ainda restar, tudo se descrevendo e avaliando, circunstancialmente.

    § 2º Quando o destinatário, ou seu preposto autorizado, recusar-se a assinar o têrmo referido do parágrafo anterior, proceder-se-á como determina o art. 158.

    § 3º Do têrmo lavrado, uma via será entregue ao interessado, tendo as duas outras o destino que as instruções da emprêsa determinarem.

    Art. 155. Lavrado o têrmo, de conformidade com o disposto do artigo anterior, os volumes deverão ser retirados por quem de direito.

    Parágrafo único. No caso de recusa da retirada da expedição a emprêsa procederá de acôrdo com o disposto nos artigos 145 e 156 dêste Regulamento.

    Art. 156. Das faltas, avarias, violações, ou qualquer dano, bem como das sobras que se verificarem no destino, ou em percurso, será dado imediato conhecimento ao Serviço de Reclamações da emprêsa (na fôrma e com as minúcias prescritas nas instruções por esta expedidas) para o processamento da irregularidade e as providências legais ou regulamentares, cabíveis em cada caso.

    Art. 157. Tôdas as questões, que possam surgir entre a emprêsa e os expedidores, ou consignatários, ou seus prepostos autorizados, serão resolvidas de comum acôrdo, tendo-se em vista os preceitos da lei que regula a responsabilidade civil das estradas de ferro.

    Parágrafo único. Êsse acôrdo poderá fazer-se por meio de simples troca de correspondência entre as partes, ou verbalmente, sendo reduzido, neste caso, a têrmo, que será lavrado e assinado pelos acordantes e por duas testemunhas idôneas e alheias ao caso, se qualquer deles o exigir.

    Art. 158. Na impossibilidade de acôrdo, proceder-se-á ao arbitramento.

    Parágrafo único. Os árbitros serão em número de dois, nomeados de comum acôrdo pelas partes, salvo se ambas convierem na escolha de um só. Em caso de divergência sôbre a escolha, cada parte nomeará o seu e os dois árbitros escolherão um terceiro de sua confiança para servir de desempatador.

    Art. 159. O laudo do arbitramento deve ser lavrado em duplicata e mencionar, além das faltas e das circunstâncias gerais da avaria:

    a) As características do despacho: Número, data, procedência, destino, remetente, consignatário; numeração e série dos veículos em que tiverem chegado os volumes;

    b) espécie precisa, marca, quantidade dos volumes vistoriados (número) e pêso de cada um deles;

    c) a presença, ou ausência de indícios externos de violação, quebra, umidade, mancha, etc., em cada um dos volumes, com designação exata de sua espécie, marca e modo de acondicionamento;

    d) avaliação do prejuízo resultante de cada uma das avarias, ou danos verificados;

    e) a época, a que pode remontar a avaria, suas causas manifesta, ou presumidas; se a avaria deve ser atribuída a vício próprio da mercadoria, ou a seu modo de preparação, a defeito, a insuficiência, ou ausência de envoltório; em que consistem os vícios, ou defeitos; se, em caso de umidade, já tendo viajado por dar as mercadorias, essa umidade provém, ou não, de água do mar, ou de influência atmosférica;

    f) a presença, ou ausência do reclamante, ou seu representante e, se fôr possível, sua declaração de que aceita as condições da vistoria.

    Art. 160. Os têrmos de acôrdo para arbitramento e o referente ao acôrdo sôbre indenização, poderão ser lavrados por qualquer das partes acordantes; o laudo de arbitramento, porém, deverá ser escrito por um dos árbitros, e, só em caso de impossibilidade material, poderá ser lavrado por terceira pessoa, que deverá, entretanto, ser nomeada pelos árbitros, mencionando-se o fato no laudo.

CAPÍTULO XIX
Retenção, arresto, penhora e seqüestro

    Art. 161. A retenção de qualquer expedição, salvo no caso de recolhimento a depósito, previsto no Capítulo XVII, só se realizará mediante mandado judicial, ou ordem, por escrito, de autoridade pública competente, uma vez ordenada a retenção, designar o respectivo depositário.

    Art. 162. A penhora, arresto, ou seqüestro de animais, ou mercadorias, efetivamente recebidos pelas emprêsas, para transporte, reger-se-á pelas leis processuais em vigor.

    § 1º Os animais, ou mercadorias, penhorados, arrestados, ou seqüestrados em poder das emprêsas, não serão retirados sem que, prèviamente, lhes seja pago o que fôr devido por frete, armazenagem, ou qualquer outro título, referente, ou não, ao transporte.

    § 2º Quando a penhora, arresto, ou seqüestro recair em animais, ou em mercadorias de fácil deterioração, nocivas, ou perigosas, não poderão tais mercadorias, ou animais ficar depositados no recinto das estações ou agencias, procedendo-se conforme disposto no parágrafo único do artigo 161.

CAPÍTULO XX
Responsabilidade das emprêsas

    Art. 163. A responsabilidade da emprêsa, pelo que lhe é confiado, para transporte, começa logo após e recebimento, pelo empregado competente, antes mesmo do despacho, e cessa com a entrega efetiva da expedição a quem de direito.

    Art. 164. No caso de perda, furto, entrega indevida, ou deterioração total da mercadoria, ou animal despachado, a emprêsa responde pelo valor declarado nos documentos de despacho, acrescido do frete que tenha sido pago na procedência, observados os dispositivos, aplicáveis à espécie, do Capítulo VIII e ressalvados os casos previstos no artigo 168, dêste Regulamento.

    § 1º Não tendo havido, por qualquer circunstância, declaração de valor, ou se verificar que o valor declarado é maior do que o real, em porcentagem inaceitável, a indenização por perda, furto, entrega indevida, ou avaria total, por culpa da emprêsa, será equivalente, na fôrma da lei, ao preço da coisa despachada no tempo e no lugar em que devia ter sido entregue.

    § 3º No caso de falta, ou avaria parcial, a indenização será proporcional ao prejuízo, ou depreciação causada à expedição.

    § 4º No cálculo da indenização, não serão levados em conta lucros esperados.

    § 5º A cotação em Bôlsa, na localidade de procedência, ou de destino, verificada pela emprêsa, ao tempo, respectivamente, do despacho, ou da entrega, poderá suprir a falta da declaração d

    o valor da coisa despachada, ou mesmo a incerteza, inexatidão intolerável, ou falsidade punível na fôrma do artigo 61 dêste Regulamento, do que houver sido declarado.

    Art. 165. Não podendo se determinado, ou comprovado, o valor da expedição, a indenização será processada na base do que fôr avançado, diretamente, entre as partes, ou mediante arbitramento, segundo as normas prescritas no Capítulo XVIII dêste Regulamento.

    Art. 166. A indenização será liquidada, administrativamente, pela emprêsa destinatária, com o próprio consignatário, ou com quem provar o direito de recebê-la, cabendo, posteriormente, as emprêsas coparticipantes no transporte a verificação das respectivas responsabilidades pelo ocorrido e a liquidação destas entre si, na fôrma da legislação e regulamentação vigentes.

    § 1º A ação judicial de indenização por falta, ou avaria, terá lugar contra a emprêsa que aceitou a expedição, contra a que a deveria entregar ou a entregou desfalcada, ou avariado, ou contra qualquer das emprêsas intermediárias, em cuja linha se provar ter ocorrido a perda, furto ou a avaria.

    § 2º Proferida a sentença judicial, no caso em que a falta ou avaria, seja imputável a mais de uma das emprêsas, ou quando não se puder provar qual delas é a culpada, será a consequente despesa rateada, respectivamente, entre as provadamente responsáveis, ou entre tôdas as coparticipantes no transporte, na fôrma da legislação vigente.

    Art. 167. Para liquidação, seja por via administrativa, seja por via judicial, de indenizações por "faltas totais", é indispensável a apresentação do conhecimento original do despacho, ou de documento que, legalmente, o substitua.

    § 1º Para o caso de "faltas parciais", além da reclamação, reserva, ou protesto formulado, no ato do recebimento da expedição, pelo interessado, cumpre a êste apresentar a via em seu poder, do têrmo lavrado segundo as normas prescritas no Capítulo XVIII dêste Regulamento, não valendo, como prova do seu direito a simples nota, ou certidão de repêso, fornecida pela estação ou agência destinatária.

    § 2º No caso de "avaria total", serão exigidos, para o mesmo fim, o conhecimento original do despacho, ou documento que legalmente, o substitua e a via do têrmo respectivo, lavrado no destino e em poder do interessado.

    § 3º No caso de "avaria parcial" será bastante, para obtenção da indenização, que fôr de direito, a apresentação do têrmo lavrado pela estação, ou agência destinatária.

    Art. 168. Não haverá responsabilidade das emprêsas, quando:

    a) Se tratar de caso fôrtuito ao de fôrça maior;

    b) a perda, ou avaria, fôr devida a vício intrínsico da mercadoria, ou a causas inerentes à sua natureza;

    c) a fuga, lesão, doença, ou morte, tratando-se de animais, fôr conseqüencia de risco, que tal espécie de transporte faz naturalmente correr;

    d) a perda ou avaria, fôr devida a ter sido transportada a carga em vagões abertos, em conseqüência de ajuste, ou de disposições dêste Regulamento;

    f) o carregamento, a descarga, ou a baldeação, fôr feita, pelo remetente, ou pelo destinatário, ou respectivo preposto, sem a assistência da emprêsa, salvo se ficar provada a culpa dos agentes desta;

    g) a mercadoria fôr transportada em veículo especialmente fretado pelo remetente sob a sua custódia e vigilância, sendo a perda, furto ou avaria, conseqüência do risco que essa vigilância deveria ter evitado;

    h) a diferença de pêso verificada estiver dentro da tolerância prevista neste Regulamento;

    i) a emprêsa tiver aceito a indicação condicional do pêso feita pelo expedidor, na procedência;

    j) a perda, furto ou avaria, verificar-se após a entrega efetiva da carga, ser reserva, ou protesto de destinatário ou se proposto;

    k) existir no contexto dos documentos de despacho cláusula de garantia das emprêsas, devidamente assinada pelo expedidor;

    l) o dano fôr, provadamente anterior ao transporte;

    m) quando o volume, no destino, não apresentar indícios de violação ou avaria;

    n) o dano fôr conseqüência provada de culpa do expedidor, ou destinatário, ou respectivos prepostos;

    o) a perda, furto ou avaria fôr de bagagem não despachada, conduzida pelo próprio passageiro, salvo se provar culpa, ou dolo, da parte dos empregados da emprêsa;

    p) se fôr o transporte realizado em veículos não adequados, por solicitação do expedidor constantes da nota de expedição.

    Art. 169. Se, nos casos das letras b) - c) - d)- e) - f)- g) e o) do artigo anterior , concorrer culpa da emprêsa remetente, ou destinatário, ou seu preposto, será proporcional dividida a responsabilidade.

    Art. 170. Consideram-se casos "fortuitos", ou de "fôrça-maior os que decorrem de fatos ou fenômenos inesperados, ou imprevisíveis, ou quando previsíveis, sejam inevitáveis em sim ou em suas conseqüências, a saber: certos acidentes não imutáveis, comprovadamente, à deficiência do serviço da emprêsa; tremores de terra, desmoronamentos inopinados, tempestades, raios, inundações, revoluções, saques, perturbações da ordem, greves, em suma, quaisquer ocorrências contra a superveniência das quais se tornarem impraticáveis medidas preventivas do coibitivas.

    Parágrafo único. A emprêsa interessada cabe provar o caso fortuito, ou fôrça-maior, que diligenciou no sentido de atenuar as suas conseqüências.

    Art.171. Consideram-se sujeitos a vício intrínsico:

    a) As mercadorias sucetíveis de variação de pêso (constantes da tabela anexa a "Pauta de Classificação e Condições Gerais de Transportes", a que se refere o § 3º do artigo 70 dêste Regulamento), bem como as que possam provocar reações entre si, quando eventualmente despachadas juntas, pelo expedidor;

    b) as mercadorias sujeitas a fermentação, hidratação, combustão espontânea,etc.

    c) as substâncias líquidas ou gasosas contidas em recipientes, cujo mau estado, permeabilidade ou imperfeito fechamento possa dar lugar ao escoamento ou escapamento parcial ou total do conteúdo;

    Art. 172. O. processamento, pelo órgão competente da emprêsa, das indenizações por faltas ou avarias a ela imputáveis, deverá efetuar-se com a máxima presteza, independentemente de qualquer reclamação.

CAPÍTULO XXI
Transportes por conta dos Governos

    Art. 173. Mediante requisição feita e apresentada nas condições adiante prescritas, serão efetuados, no tráfego próprio, como no recíproco, transportes por conta dos Gôvernos da União, dos Estados e dos Municípios, desde que:

    a) Tenha a emprêsa, a que fôr dirigida a requisição, recebido, de quem de direito e na devida forma, notificação do empenho da verba necessária ao pagamento do serviço solicitado;

    b) conste de circular, ou ordem de serviço, expedida pela direção da emprêsa às suas estações, ou agências, o nome do signatário da requisição como tendo sido autorizado pela autoridade superior competente, a requisitar transportes da espécie;

    c) o serviço solicitado se enquadre entre os que cumpre à emprêsa prestar, nas condições estabelecidas neste Regulamento e na legislação pertinente, máxime no que respeita às medidas garantidoras da exatidão do próprio transporte e da segurança, em geral.

    § 1º Para organizações autárquicas, paraestatais e de economia mista poderão as emprêsas efetuar transportes mediante requisição, nas condições que, prèviamente, para êsse fim especial, forem, por mútuo acôrdo, estabelecidas, observadas, no que couber, os dispositivos dêste Capítulo.

    § 2º Para os transportes de malas postais não serão exigidas requisições, sendo cobrados do órgão competente os fretes à base do veículo - quilômetro. Êsses transportes serão feitos sob custódia e vigilância da entidade remetente.

    Art. 174. As requisições deverão obedecer, na parte que interessa às emprêsas, a modelo aprovado pelo Departamento Nacional de Estradas de Ferro por proposta do Conselho de Tarifas e Transportes e levado ao conhecimento dos interessados, pela Contadoria Geral de Transportes, podendo as repartições requisitantes acrescer a êsse modelo o que convier ao respectivo serviço.

    § 1º Das requisições deverão constar os seguintes elementos:

    a) Repartição requisitante, com a menção do Ministério, Secretaria, etc, a que pertence;

    b) número da requisição;

    c) estação ou agência de procedência e nome da emprêsa a que pertence;

    d) estação ou agência destinatária e nome da respectiva emprêsa;

    e) data da requisição;

    f) via de encaminhamento, quando necessária;

    g) especificação do transporte solicitado;

    h) nome e endereço da repartição pagadora;

    i) espaço destinado ao recibo do passe, ou do conhecimento fornecido;

    J) verba existente, empenhada para cobertura da correspondente despesa.

    § 2º Em se tratando de despacho para o qual seria, no tráfego geral, exigida nota de expedição, conforme o previsto no Capítulo V dêste Regulamento, a respectiva requisição deverá satisfazer as demais condições (inclusive a referente à declaração do valor) prescritas para êste documento, que se considerará, então, por ela substituído.

    § 3º Em se tratando de despacho para o qual seria, no caso comum, dispensada aquela nota, valerá a declaração verbal do valor, feita pelo representante da requisição e que será anotada nos documentos da expedição.

    Art. 175. As requisições, formuladas em impresso próprio, assinadas por autoridade competente, ou funcionários para tal fim credenciado, e atendidas pelas emprêsas, consideram-se de exclusiva responsabilidade dos respectivos signatários, ou repartições emitentes, nada tendo que ver os transportadores com a conveniência, oportunidade, ou legalidade do transporte efetuado.

    Art. 176. As requisições de transportes em serviço público, salvo acôrdo, em contrário, entre a repartição interessada e os transportadores, serão apresentadas, diretamente, à estação ou agência inicial do percurso, devendo ser formuladas em duas vias, separadamente, para cada emprêsa e cada espécie de transporte.

    § 1º Os recibos de passes, ou de conhecimentos, serão, pêlos portadores das requisições, datado e assinados a tinta, ou a lápis-tinta, no espaço próprio de cada via do impresso, devendo figurar, em caracteres legíveis, sob a assinatura do recebedor, o seu nome, por extenso e o cargo, ou função, em cujo exercício se achar, salvo se se tratar de indigente analfabeto, devendo, porém, essa peculiaridade constar da requisição.

    § 2º Não serão aceitas requisições a lápis comum, salvo se trouxerem, no verso, a reprodução, a carbono, do que o requisitante haja lançado no anverso. Não o serão também, as que apresentarem emendas, ou rasuras, ou sejam assinadas por pessoas, cuja autorização, para firmarem tais documentos, não tenha sido recebida pela administração da emprêsa.

    § 3º A emprêsa de procedência do transporte requisitado remeterá, sem perda de tempo, às demais coparticipantes na execução do serviço, as vias da requisição a elas destinadas. A requisição, aceita pela emprêsa de procedência, considera-se válida para o percurso total nela indicado.

    § 4º As requisições não válidas pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data da emissão, respeitadas, dentro dêsse limite, as indicações da repartição requisitante e instruções baixadas pelo Poder Competente quanto ao processamento das contas de transportes dentro de cada exercício financeiro, atendidas as normas estabelecidas pelo CTT e D.N.E.F.

    Art. 177. As contas dos transportes realizados, para entidades governamentais, em determinado mês, serão apresentadas às repartições devedoras, mensalmente, até o último dia do mês seguinte, acompanhadas das primeiras vias das requisições. Qualquer atraso em relação a êsse prazo deverá ser justificado.

    Art. 178. As repartições devedoras providenciarão e efetuarão sem demora, os pagamentos das contas recebidas, não devendo a impugnação de uma ou mais requisições prejudicar a liquidação do débito relativo às demais.

    Art. 179. Mediante prévio acôrdo com a emprêsa interessada, e a justa retribuição do trabalho e despesas consequentes, a Contadora Geral de Transportes incubir-se-á da cobrança de qualquer conta de transportes executados sob requisição dos Governos, bem como de outros serviços a êstes prestados.

CAPÍTULO XXII
Disposições policiais

    Art. 180. As emprêsas mencionadas no artigo 1º dêste Regulamento, e suas dependências, devem ser consideradas, em relação às autoridades públicas, nas mesmas condições dos domicílios particulares.

    Parágrafo único. Dentre aquelas emprêsas, as estradas de ferro e suas dependências, que estão subordinadas a policiamento próprio e especial, não estão sujeitas à polícia, comum.

    Art. 181. A entrada, ou permanência, nos comboios, veículos, ou qualquer dependência da emprêsa, é interdita:

    a) às pessoas embriagadas;

    b) às pessoas indecentemente trajadas;

    c) aos portadores de armas de fogo, carregadas ou não, e de armas brancas, salvo militares, policiais em serviço, ou pessoas que possuam expressa autorização para o porte de arma; aos portadores de matérias inflamáveis, explosivos, ou que possam causar incômodo ao público, a juízo dos chefes das estações, agências, comboios, ou dos condutores de veículos;

    d) aos enfêrmos de moléstias contagiosas, ou que causem repugnância, ou exijam cuidados especiais.

    Parágrafo único. As pessoas indicadas neste artigo e que, aludindo a vidados a retirar-se ou a descerem na netrarem nas suas dependências, nos seus comboios, ou veículos, serão convidados a retirar-se, ou a descerem na próxima parada; as que não atenderem a êsse convite serão entregues à polícia.

    Art. 182. É proibido:

    1º) Nos veículos e em qualquer dependência da emprêsa:

    a) apregoar, expor, ou vender qualquer espécie de mercadoria, ou procurar agenciar freguesia, seja para o que fôr, salvo no caso de concessão outorgada pela emprêsa;

    b) colocar cartazes e anúncios, sem autorização expressa da emprêsa;

    c) fumar nos recintos onde houver aviso de proibição;

    d) usar de linguagem licenciosa, desrespeitosa, ou ofensiva a qualquer pessoa; proceder de modo inconveniente, capaz de molestar, ou prejudicar o sossêgo e comodidade de passageiros, ou de empregados;

    e) escrever, ou desenhar, nos móveis, paredes, muros, etc., salvo se se tratar de publicidade previamente autorizada pela emprêsa;

    f) cuspir nos assoalhos, pavimentos, paredes e muros; atirar detritos, de qualquer natureza, nos carros, ou nos recintos das estações ou agências;

    g) arremessar, de qualquer veículo, objetos capazes de ferir, danificar, ou pôr em perigo qualquer pessoa, ou propriedade;

    h) colocar os pés sôbre poltronas, ou bancos;

    i) quebrar, danificar, ou sujar qualquer objeto, ou coisa pertencentes à emprêsa, ou entregue à sua guarda;

    j) praticar qualquer ato de que resulte embaraço ao serviço, ou que possa acarretar perigo, ou acidente.

    2º) Nos comboios, ou veículos em geral:

    a) Viajar em qualquer recinto não destinado aos passageiros, sem a expressa autorização da emprêsa;

    b) ocupar maior número de lugares do que o indicado no respectivo documento;

    c) penetrar, ou sair dos carros, a não ser pelas portas;

    d) transportar consigo, clandestinamente, animal, substâncias inflamáveis, ou explosivas, ou qualquer coisa que possa causar perigo, ou incômodo aos outros passageiros.

    3º) Nos comboios, ou veículos, em movimento:

    a) dar alarme, sinal de parada, ou fazer parar o comboio, ou veículo, não sendo preciso;

    b) permanecer nas plataformas, ou estribos de acesso;

    c) debruçar-se para fora das janelas;

    d) passar de um carro para outro, quando não haja dispositivo de segurança para êsse fim;

    e) subir, ou descer dos veículos.

    4º) Nos recintos não franqueados ao público, embora se trate de passageiros: O ingresso de pessoas estranhas ao serviço, ou à fiscalização, sem a devida autorização, ou sem estarem acompanhadas de servidor responsável.

    Art. 183. A transgressão de qualquer dos dispositivos dos dois artigos anteriores é passível de multa, sem prejuízo da responsabilidade civil, ou criminal, que, no caso, couber.

    § 1º As multas aplicáveis às infrações serão prescritas em atos do D.N.E.F. por iniciativa própria ou mediante proposta do Conselho de Tarifas e Transportes. Essas multas serão revistas e reajustadas periòdicamente.

    § 2º À reincidência na infração aplicar-se-á o dôbro da multa cominada à primeira falta.

    § 3º Nos casos em que simples, advertência, feita, cortezmente, pelos empregados, da emprêsa, possa evitar, ou fazer cessar, incontinente, a infração, a multa só se aplicará se tal advertência não fôr atendida.

    § 4º A pessoa que, depois de advertida, obstinar-se na infração, poderá ser, ao invés de multada, nos têrmos dêste artigo, obrigada a retirar-se do trem, ou do recinto da emprêsa, sendo restituída ao viajante a importância da passagem, se a viagem ainda tiver sido indicada.

    § 5º Se a infração fôr cometida durante a viagem, o passageiro fica sujeito à multa regulamentar e poderá ser obrigado, conforme a gravidade do caso, a desembarcar por ocasião da primeira parada, cumprindo ao condutor, ou chefe do serviço, lavrar o têrmo competente, que terá o encaminhamento indicado nas respectivas instruções.

    § 6º Em qualquer caso, o prejuízo ocasionado à emprêsa, por efeito da infração, será indenizado pelo infrator.

    Art. 184. As pessoas, tais como carregadores de volumes e condutores de veículos que, a serviço próprio, ou do público, sejam admitidas no recinto da emprêsa, ficam sujeitas à observância dos regulamentos e das instruções desta, sob a pena de lhe ser proibida a entrada, temporária ou definitivamente.

    Art. 185. Nos compartimentos dos comboios, ou das estações ou agências, destinados às senhoras sòmente serão admitidos, além destas, meninos de até 12 (doze) anos de idade, salvo expressa autorização do responsável pelo respectivo serviço.

    Art. 186. As emprêsas não responderão por desastres, ou acidentes de qualquer natureza, consequentes da infração de dispositivos dêste Regulamento, salvo se provada à concorrência, no fato, de culpa sua, ou dos seus empregados, caso em que poderão compartilhar a responsabilidade do acontecido e ainda atenuar ou mesmo relevar a sanção em que haja incorrido o transgressor.

    Art. 187. Todo documento fornecido pelas emprêsas e que, depois, se lhes apresentar viciado, será apreendido, impondo-se, ao responsável pela adulteração, a multa aplicável ao caso, sem prejuízo da ação penal que couber.

    Art. 188. Multa nenhuma isentará o infrator da taxação regulamentar a que estiver sujeito.

    Art. 189. As multas serão impostas e cobradas pelos servidores competentes das emprêsas, cabendo, porém, recursos, sem efeito suspensivo, para as respectivas administrações e, da resolução desta, para as autoridades a que estiverem sujeitas, ou pelas quais sejam fiscalizadas.

    Art. 190. A pessoa que se negar ao pagamento da multa em que haja incorrido, da passagem devida ou de diferença no preço desta, ou indenização por dano causado à emprêsa, será detida, e, logo que possível, entregue à autoridade policial.

    § 1º Êsse pagamento poderá ser substituído, provisòriamente, pelo penhor de um objeto, de valor pelo menos igual ao da multa, passagem, diferença de preço ou dano, ou por fiança de pessoa idônia, a juízo da emprêsa.

    § 2º Se o penhor não fôr resgatado no prazo de 30 (trinta) dias, a emprêsa poderá vende-lo em leilão, para cobrar-se do que lhe fôr devido, dando-se ao resgate, se houver, descontada as despesas do leilão, destino determinado em lei. A fiança vigorará pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual será executado o fiador.

    Art. 191. Das multas e indenizações pagas, será dado o respectivo recibo; das não pagas será lavrado um têrmo, em presença de duas testemunhas ouvidas a parte verbal da pessoa que apresentar, ou conduzir o infrator, e as razões dêste último. O têrmo será assinado pelo chefe da estação ou agência e pelas testemunhas, e uma cópia será remetida à competente autoridade policial mais próxima, juntamente com o prêso.

    Art. 192. Quem impedir, ou tentar impedir qualquer empregado da emprêsa de cumprir o seus deveres funcionais, será prêso e entregue à competente autoridade policial próxima.

    Art. 193. As questões entre o público e os empregados das emprêsas serão resolvidas, nas estações, ou agências, nos comboios, ou veículos, pelos respectivos chefes, ou condutores, nos têrmos dêste Regulamento.

    Art.194. Os empregados das emprêsas são obrigados a zelar pela boa ordem e moralidade nos recintos, comboios, ou veículos sob responsabilidade, ou jurisdição, podendo, se preciso fôr, recorrer para mantê-las, às autoridades policiais, que são obrigadas a lhes prestar, para tal fim, a devida assistência.

PARTE ESPECIAL

    I - Serviço de Passageiros

CAPÍTULO XXIII
Condições Gerais

    Art. 195. Efetuar-se-á o transporte de passageiros:

    a) Por trens regulares ou de tabela (denominadas trens de passageiros, trens mistos, e trens de subúrbios);

    b) por trens facultativos, ou de temporada, em determinada época do ano, quando o requeira a afluência de turistas, romeiros etc.;

    c) por trens extra em qualquer época, quando a afluência de viajantes o exija;

    d) por trens especiais, mediante requisição dos interessados;

    e) por unidades ou veículos automotores, de tipo adequado.

    § 1º Comboios, inclusive unidades ou veículos automotores, deverão ter capacidade e os demais requisitos necessários à acomodação, em condições satisfatórias, das pessoas que devem conduzir.

    § 2º As emprêsas poderão oferecer ao público carros e acomodações de vários e diferentes graus de confôrto, adotando, em tal caso, a correspondente gradação tarifária.

    § 3º Cada carro de passageiro deverá contar, para conhecimento do público:

    Exteriormente, o nome por extenso ou abreviado, ou a simples sigla, ou monograma, da emprêsa a que pertença; o prefixo, tipo ou classe, o número do veículo é a indicação da sua tara pêso morto);

    Interiormente, em posição conveniente, a sua lotação, em número de pessoas adultas e quadros ou painéis com os principais dispositivos regulamentares a que se devem sujeitar os seus ocupantes.

    § 4º Os veículos deverão ser mantidos em condições de rigorosa higiene e de satisfatório confôrto para os viajantes.

    § 5º No lado externo de cada veículo de passageiros, será aposta taboleta, ou placa indicativa da linha destinatária, ou da estação ou agência terminal do respectivo percurso.

    Art. 196. As emprêsas darão publicidade aos horários de seus trens regulares de passageiros, inclusive automotrizes e, na época própria, dos facultativos, fazendo-o com antecedência mínima de 5 (cinco) dias em relação à data a partir da qual começarão a vigorar.

    § 1º Êsses horários, assim como a tabela de preços de passagens, leitos, poltronas, etc. manter-se-ão afixados, em posição de destaque, junto aos guichês das bilheterias, nas paredes dos saguões e salas de espera das estações ou agências, para pleno conhecimento do público.

    § 2º Na organização dos horários, ter-se-ão sempre em visa as conveniências dos usuários em geral, estabelecendo-se, tanto quanto possível, a correspondência do serviço de passageiros das diversas linhas de uma mesma emprêsa, como do serviço desta com o de outras que com ela mantenham reciprocidade de tráfego, ou simples possibilidade de coordenação de transporte de viajantes.

    § 3º Os horários deverão fornecer, com clareza e exatidão, além de outros informes que as emprêsas julguem de utilidade para o público:

    a) o nome de emprêsa;

    b) data em que entraram ou entrarão em vigor;

    c) prefixos, números ou denominações dos trens e dias em que devem correr;

    d) categoria do comboio (luxo, noturno, diurno, rápido, expresso, misto, subúrbio automotriz) e tipos ou classes dos veículos da composição;

    e) os trechos em que os comboios conduzem carros dormitórios ou outros com acomodações especiais;

    f) as localidades em que houver parada para refeição, ou simples serviço de bar ou café, e os trechos em que os trens conduzem carro restaurante ou bufetes;

    g) as horas de partida e chagada;

    h) a correspondência dos trens em tráfego próprio ou mútuo e, eventualmente, com outros meios de transporte;

    i) indicação sôbre transporte de bagagem e encomendas.

    § 4º As tabelas de preços afixadas deverão indicar não só os de tráfego próprio como os das emprêsas em tráfego mútuo, quando houver emissão de passagens diretas.

    Art. 197. À emprêsa cumpre tomar tôdas as providências possíveis no sentido da rigorosa observância dos horários de seus trens de passageiros, mistos, subúrbios e automotrizes.

    § 1º Em nenhuma hipótese, a partida ocorrerá antes da hora indicada no horário.

    § 2º As emprêsas deverão manter o público informado dos atrasos ocorridos em relação ao horário vigente, quando superiores a 15 (quinze) minutos, seja por meio de avisos em quadros, ou instalações apropriadas, seja por meio de alto-falantes.

    Art. 198. Os passageiros deverão ser avisados, oportunamente, pelos chefes, ou condutores dos comboios ou veículos automotrizes, das horas de chegada nas principais localidades do trajeto, das baldeações e das paradas por tempo superior a 5 (cinco) minutos.

    Art. 190. As emprêsas poderão permitir o acesso do público às plataformas de suas estações ou agências, à hora de chegada ou partida de passageiros, cobrando, por bilhete de ingresso para êsse fim emitido, o preço estipulado nas suas tarifas.

    Art. 200. Ninguém pode viajar sem estar munido de documento hábil, para tal fim emitido pela emprêsa, bem como das provas de identificação pessoal porventura exigidas.

    § 1º Serão emitidos, obrigatòriamente:

    a) bilhetes singelos;

    b) passes-bilhetes, na falta dos bilhetes propriamente ditos;

    c) passes coletivos;

    d) passes requisitados por autoridades competentes;

    e) passes para imigrantes.

    § 2º Poderão ser emitidos, nas condições da tarifação vigente:

    a) bilhetes, ou passes-bilhetes, de ida e volta, e de excursão;

    b) passes de assinaturas;

    c) passes escolares;

    d) passes ou bilhetes para viagens circulares, fins da semana, temporadas, épocas de festas, etc.;

    e) cadernetas quilométricas.

    Art. 201. Os documentos que permitem viajar sòmente dão direito a viagens ininterruptas, da procedência ao destino, num mesmo comboio, ou automotor ou nos demais, em sucessiva correspondência, imediata ou não, seja nas linhas da mesma emprêsa, seja nas das que com ela mantenham reciprocidade de tráfego de viajantes, salvo quando contenham declaração expressa de interrupção em pontos e por prazo determinados.

    § 1º As viagens deverão iniciar-se nas datas indicadas nos respectivos documentos.

    § 2º Os passageiros que tomaram bilhetes para viajar diretamente, por meio de combinação de trens, entre estações ou agências pertencentes a linhas ligadas entre si, têm, direito salvo fôrça maior, a ser transportados ao seu destino, ainda quando falharem as combinações, ou se êste transporte não puder ser feito, à hospedagem, correndo a despesa por conta da estrada retardatária, em ambos os casos.

    § 3º Poderá a Administração da emprêsa, mediante pedido de interessado, autorizar a revalidação de bilhete ou passe, para prosseguimento de viagem interrompida por motivo justo, assim como a restituição da diferença entre o preço efetivamente pago e o da viagem realizada.

    Art. 202. Os documentos que habilitam, a viajar terão, em geral, as seguintes indicações:

    a) Nome da emprêsa emissora;

    b) série e número do documento;

    c) estações ou agências de procedência e destino, mencionando-se o nome ou as iniciais da emprêsa destinatária, quando diferente da emissora;

    d) prefixo do trem ou veículo;

    e) categoria do trem, ou classe do veículo, quando houver essa distinção;

    f) via a seguir, quando o percurso interessar a mais de uma linha, indicando-se os pontos de baldeação;

    g) preço da passagem;

    h) data e hora da partida do comboio ou veículo;

    i) quaisquer outras julgadas úteis aos viajantes.

    § 1º O documento, em que não figure o prefixo, denominação, ou número de trém, ou veículo, em que se deva realizar a viagem, será válido para qualquer dos que partirem na data nêle indicada, desde que tenha sido pago o correspondente preço da viagem.

    § 2º Nos documentos nominativos deverá constar claramente a palavra "Intransferível".

    Art. 203. Serão considerados sem valor:

    a) bilhete, ou passe, não devidamente datado, assim como a parte "volta" do bilhete de ida e volta não recarimbada na ocasião do regresso do passageiro;

    b) o bilhete, ou passe, emitido para outro trem ou veículo;

    c) o documento que não autorizar a viagem nas condições em que é feita;

    d) o bilhete, passe, ou caderneta quilométrica cujo prazo de validade esteja esgotado;

    e) o bilhete, ou passe, de tal forma defeituoso, ou estragado, que não mais indicar as condições da viagem;

    f) o documento, cujas indicações se mostrarem confusas, ou viciadas, ou tenham recebido emendas não devidamente ressalvadas;

    g) o documento nominal, quando não apresentado pela pessoa nêle indicada;

    h) o documento não emitido pela emprêsa indicada como emissora;

    i) o bilhete, passe, ou caderneta quilométrica, emitidos, ou escriturados em desacôrdo com êste Regulamento, ou com as instruções da emprêsa emissora e demais órgãos competentes.

    § 1º Os documentos encontrados nas condições das letras a, b, c e i, serão regularizados, sempre que possível, na primeira parada onde, para isso, haja tempo suficiente; continuarão, então, em podêr dos respectivos detentores, até que sejam arrecadados. Não podendo ser regularizados, serão apreendido, como os das demais letras dêste artigo, incidindo o caso na disposição do artigo 211 dêste Regulamento, mas cabendo sempre recurso de interessado para a administração da emprêsa.

    § 2º A apreensão do documento falso importará também à apresentação do seu portador à autoridade policial da próxima localidade, por intermédio do chefe da respectiva estação ou agência.

    § 3º Salvo dêle, ou má-fé, o documento apreendido de pessoa que não seja o seu legítimo dono, será a êste restituído quando fôr reclamado dentro do seu prazo de validade.

    Art. 204 A emissão de passagens poderá limitar-se à lotação nominal dos trens ou veículos.

    Art. 205. A emissão de bilhetes e a aposição da data, nos de volta, para cada comboio ou veículo automotor, começarão, pelo menos, meia hora e cessarão três minutos antes da partida, podendo, entretanto, prolongar-se até o último momento, se não houver inconveniente, a juízo do chefe da estação ou agência.

    § 1º Poderão ser emitidos bilhetes desde as vésperas da viagem e, mesmo, com maior antecedência, para comodidade do público, devendo as condições dessa emissão antecipada constar de avisos afixados junto aos guichês das bilheterias.

    § 2º As requisições de passagens, por conta do Govêrno Federal, Estadual ou Municipal, ou de passes concedidos a servidores da emprêsa, devem ser apresentados até 20 (vinte) minutos antes da partida, salvo o caso de transporte urgente, em serviço público. À mesma limitação do prazo subordina-se o visto nos passes de volta.

    § 3º A emissão de passes para imigrantes, passes de excursão, passes de assinaturas, passes escolares, passes para viagens circulares, etc., e de cadernetas quilométrica, far-se-á dentro dos prazos e nas condições estabelecidas neste Regulamento, e que deverão constar dos horários de trens, ou de avisos afixados nas estações ou agências. À mesma limitação de prazo fica sujeita a aposição do visto na parte "volta" daqueles passes.

    Art. 206. As crianças com menos de 4 (quatro) anos completos viajarão gratuitamente, desde que não ocupem lugares destinados aos passageiros; as de 4 (quatro), ou mais anos e menos de 13 (treze), pagarão meia passagem e terão direito a um lugar, contanto que, no caso de falta de assentos, dois menores não ocupem senão o lugar de um adulto, a menos que os responsáveis por êles se conformem com o pagamento da passagem inteira; as de 13 (treze), ou mais anos, pagarão passagem inteira.

    § 1º Se o preço de meia passagem fôr inferior ao mínimo estipulado nas tarifas de passageiros, será cobrado esse mínimo.

    § 2º Em caso de controvérsia entre os passageiros e os empregados da emprêsa, deverá ser pago o preço da passagem por êstes indicado, cabendo àquele recurso para a Administração da mesma emprêsa.

    Art. 207. Em face de prescrições legais relativas a menores de 18 (dezoito) anos, as emprêsas não assumem responsabilidade pela realização da viagem que hajam empreendido, no caso em que se encontrem desacompanhados de pessoa de maior idade por êles responsáveis, ou não estejam munido de documento hábil que os autorize a viajar nessas condições.

    Art. 208. É facultado às emprêsas numerar, de modo permanente, os assentos e leitos destinados aos viajantes, e fornecer, a cada passageiro, nos pontos iniciais da viagem, ou de anexação de carros, o número, ou "posse" do lugar que lhe tenha sido reservado.

    Parágrafo único. Para reserva de lugares numerados, poderá ser incluída, nas tarifas, uma taxa especial.

    Art. 209. Nenhum passageiro poderá marcar, nem ocupar, assentos em número superior ao constante do documento de viagem em seu poder.

    Art. 210. No caso de falta de lugar, o passageiro terá direito:

    a) Ao reembôlso da importância paga pela passagem, se fôr esta apresentada, logo após a partida do comboio ou veículo, ao chefe da estação ou agência;

    b) ao reeembôlso do excesso que tiver pago, se preferir viajar em classe inferior.

    Art. 211 O passageiro encontrado sem o documento hábil relativo à viagem, terá que pagar, da estação ou agência do seu embarque à em que ocorrer a primeira parada após a conferência, o preço da passagem singela, da classe em que se achar, acrescido da multa para tal caso estipulada nas tarifas, sob pena de lhe serem aplicados os dispositivos do artigo 190 dêste Regulamento.

    § 1º Nessa primeira parada ocorrida após a conferência, uma vez satisfeita a exigência dêste artigo, o passageiro, se desejar, prosseguir, deverá munir-se do bilhete, ou passa-bilhete para isso necessário.

    § 2º Se o passageiro não dispuser de meio para provar qual o ponto de início de sua viagem, considerar-se-á como tal a origem do percurso do comboio ou automotor.

    § 3º Se a cobrança fôr feita, durante o percurso, pelo Chefe ou condutor, será por êste extraído, em impresso próprio e entregue ao interessado, o comprovante do pagamento efetuado.

    Art. 212. Incorrerá nas sanções do artigo precedente o passageiro que se recusar a exibir o seu documento de viagem ao condutor, auxiliares dêste, ou aos fiscais do serviço.

    Art. 213 As pessoas que embarcarem, em paradas, estribos, ou postos autorizados, mas onde não haja emissão de bilhetes ou passes, pagarão passagem sem multa, a contar da estação ou agência imediatamente anterior ao ponto de embarque.

    Art. 214. O passageiro que, por falta de tempo, não tenha podido adquirir o documento que o habilite a viajar e que, no momento da partida, ou logo depois desta, notifique dessa circunstância o condutor, ficará isento da multa cominada no artigo 211, pagando a respectiva passagem, até a seguinte parada de horário, em estação ou agência, onde, se houver de prosseguir, adquirirá nova passagem, até o têrmo de sua viagem.

    Art. 215. É permitida a mudança de assento, leito, cabina, veículo ou comboio, para outro de classe, ou categoria superior, desde que sejam satisfeitas as condições seguintes:

    a) Tenha sido verificada a disponibilidade de acomodação do tipo pretendido;

    b) esteja o interessado devidamente trajado;

    c) na estação ou agência inicial do percurso, mediante, pagamento da diferença de preços e a devida substituição do documento em poder do viajante;

    d) em viagem, uma vez que interessado se entenda com o condutor e pague a diferença de preço, a partir da estação, ou agência de seu embarque, até a de destino, devendo o mesmo condutor fornecer-lhe, então, o comprovante do pagamento efetuado.

    Parágrafo único. Regularizada, neste último caso, a situação do passageiro, no primeiro trecho da viagem, poderá êle continuar no mesmo lugar, veículo ou comboio, pagando apenas a diferença de preços daí por diante; ou, se o preferir, transferir-se para o carro da classe a que lhe dá direito o seu documento de viagem.

    Art. 216. O passageiro que, sem aviso prévio ao condutor, exceder o trajeto a que tiver direito, será considerado, no trecho excedente, como desprovido de documento permissor da viagem e, como tal, sujeito à sanção do artigo 211 dêste Regulamento.

    Art. 217. Nos casos dos artigos 211 a 216, a cobrança das passagens e multas, bem como as providências para regularização das viagens, poderão ficar a cargo do próprio chefe do trem ou condutor, na conformidade das instruções expedidas pela emprêsa.

    Art. 218. Ao têrmo de cada viagem, os correspondentes bilhetes, passes, ou cupões de cadernetas quilométrica, serão arrecadados pelo condutor, ou empregados incumbidos dessa tarefa.

    Parágrafo único. Passes de assinaturas e outros válidos para mais de uma viagem ou trajeto, serão arrecadados no final do último percurso, ou do seu período de validade.

    Art. 219. A revalidação de passagem não utilizada, ou a restituição do respectivo preço caberá à autoridade a quem a Administração cometer essa atribuição.

    Art. 220. As emprêsas não são obrigadas a fornecer nova passagem em substituição de outra perdida ou inutilizada, nem a restituir a correspondente importância.

    Art. 221. As emprêsas não são obrigadas a trocar dinheiro na ocasião da venda das passagens, mas facilitarão o trôco, quando seja possível.

    Art. 222. As emprêsas só aceitarão reclamações, por engano no trôco, ou na emissão de documentos, quando feitas no ato da aquisição da passagem.

    Art. 223. Os preços de passagens estão sujeitos, em qualquer caso, aos mínimos estipulados nas tarifas.

    Art. 224. A emprêsa poderá conceder, a quem o solicitar por escrito, transporte em trens de carga, ou de serviço, desde que:

    a) Não haja inconveniente para o seu tráfego;

    b) o solicitante prove a sua identidade;

    c) subscreva declaração, na qual isente a emprêsa de qualquer responsabilidade pelo que lhe possa advir do transporte solicitado;

    d) pague passagem de 1ª classe.

    Art. 225. As estações ou agências principais terão salas de espera, devidamente mobiliadas e providas de instalações sanitárias suficientes e sempre em estado de rigoroso asseio, as quais deverão permanecer franqueadas às famílias dos passageiros desde, pelo menos, 30 (trinta) minutos antes e até 15 (quinze) minutos após a hora da partida ou chegada dos comboios ou automotores.

    Art. 226 Tôdas as estações ou agências deverão possui instalações sanitárias, em número suficiente, acessíveis a empregados e viajante, mantidas sempre em rigorosas condições de higiene.

    Art. 227. As emprêsas manterão, nas suas estações ou agências principais, em local de fácil e cômodo acesso, serviço permanente de "informações" devidamente organizado e equipado, no qual se encontrem, em cartazes e folhetos, impressos, não só horários de comboios e automotores, como preços de passagens, extratos dêste Regulamento de interêsse dos viajantes, e mais informes, inclusive dados relativos ao tráfego mútuo, de que possa a clientela necessitar.

    § 1º Nas estações ou agências de pequeno movimento, incumbirá aos respectivos chefes a prestação dêsse serviço ao público.

    § 2º As informações, a que alude êste artigo, serão prestadas, pessoalmente ou por telefone, a quem solicitar. Sê-lo-ão também, pelo telégrafo, se o pedido telegráfico fôr feito com resposta paga.

    § 3º Anúncios de chegada e partida de trens ou automotrizes, bem como de atrasos e outras ocorrências que possam interessar ao público, ser-lhe-ão transmitidos por meio de letreiros, ou auto-falantes, ou pelo processo mais cômodo de que possam servir-se as emprêsas.

    Art. 228. Os servidores da emprêsa, em contato direto com o público, devem apresentar-se corretamente uniformizados. Devem outrossim, possuir as aptidões indispensáveis ao perfeito desempenho de suas funções, muito especialmente os requisitos de distinção e urbanidade no trato com a clientela, bem como de habilidade, solicitude e exação no exame e solução das questões que lhe forem afetas.

CAPÍTULO XXIV
documentos emitidos para viagem

    I - Bilhetes e Passes

    Art. 229 O bilhete singelo (ou simples) dá direito a uma só viagem, ou agência nêle indicadas.

    Art. 230. O bilhete de ida e volta compõe-se de duas partes distintas - num sentido único, entre as estações e dá direito à viagem redonda entre as estações ou agências nêle indicadas.

    § 1º As condições de prêço dessa uma para ida e outra para a volta espécie de bilhete e o prazo de validade de sua parte volta constarão das tarifas aprovadas.

    § 2º O prazo de validade da parte volta deverá figurar, claramente, no bilhete emitido.

    § 3º É facultado à empresa, mediante restituição da volta dentro do prazo de validade, devolver ao passageiro a diferença, que houver, entre o prêço pago pela passagem de ida e volta e o correspondente ao bilhete singelo.

    Art. 231. Os passes-bilhetes, que forem emitidos, para viagem em tráfego próprio ou mútuo, na falta de bilhetes comuns de ida, ou de ida e volta, bem como quaisquer outros passes, deverão conter além das indicações enumeradas no art. 202, a assinatura do empregado emissor, ou de quem haja autorizado a emissão.

    Art. 232. O "passe coletivo" é emitido para viagens de ida só, ou de ida e volta, de grupos, no mínimo, de 10 (dez) pessoas, como sejam alunos de estabelecimentos de ensino, escoteiros; participantes de clubes desportivos, de associações culturais, recreativas, profissionais; componentes de companhias circenses ou teatrais e de bandas de música; participantes de romarias pique-niques, viagens de estudo, recreativas, eleitorais, etc.

    § 1º Os pedidos de passes coletivos serão apresentados ao chefe da estação, ou agência de embarque, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, depositando-se a importância respectiva.

    § 2º A utilização de passe coletivo, por pessoas em número inferior ao dêle constante, não dará direito a qualquer restituição.

    § 3º A viagem de volta, quando facultada pelo passe coletivo, efetuar-se-á dentro do prazo concedido pela empresa e que deverá constar do documento emitido.

    § 4 Para despacho de bagagem de grupos de passageiros munidos de passes coletivos, poderão as empresas adotar bases especiais de preço razoàvelmente reduzidas em relação às da respectiva tabela aprovada pelo Govêrno.

    Art. 233. Mediante requisição, feita e apresentada nas condições prescritas no Capítulo XXI dêste Regulamento, serão fornecidos passes, por conta do Govêrno da União, de quaisquer dos Estados ou Municípios Brasileiros, para viagens de interêsse dos respectivos.

    § 1º Além dos elementos enumerados no artigo 174, a requisição deverá conter:

    a) Nomes e funções dos beneficiados;

    b) indicação de leitos, poltronas ou acomodações especiais necessárias ao viajante;

    c) se der direito a transporte de bagagens, o número e pêso dos respectivos volumes.

    § 2º A parte "volta" dos passes fornecidos valerá pelo mesmo prazo de validade da parte "volta" das passagens comuns.

    § 3º Os passes por conta do Govêrno não darão direito a interrupção de viagem.

    § 4 Também para organizações autárquica, paraestatais e de economia mista, as empresas realizarão transportes de passageiros e suas passagens, mediante requisição, desde que satisfeitas as condições estabelecidas, na forma do parágrafo único do artigo 173 dêste regulamento.

    Art. 234. As empresas facilitarão, quanto possível, nas condições para tal fim julgadas convenientes, em conformidade com o disposto no § 1º do artigo 15, o transporte de imigrantes e respectiva bagagem (inclusive instrumentos agrícolas, ferramenta e utensílios), procedentes do exterior, ou de qualquer região do país, encaminhados pelo órgão governamental competente, em viagem de primeiro estabelecimento, com destino a zonas por elas direta ou indiretamente servidas.

    Parágrafo único. Êsse transporte efetuar-se-á mediante prévio entendimento daquele órgão com as emprêsas interessadas e indicação, por escrito, do número de adultos, dos menores de 13 (treze) e 4 (quatro) anos, para cada destino e mais elementos necessários ao encaminhamento.

    Art. 235. O bilhete, ou passe de excursão, quando emitido, o será para viagem de ida e volta, com ou sem interrupção, de uma só, ou de mais de uma pessoa, entre determinadas localidades e em dias indicados no horário oficial da empresa (dias feriados, dias de festa e de fim de semana), ou anunciados com a antecipação devida.

    § 1º O bilhete ou passe de excursão poderá ser concedido a interessados em visitas a feiras de amostras ou exposições ou em participar de congressos, conferências, comemorações públicas de acontecimentos relevantes e certames outros de auto interêsse social e econômico.

    § 2º Poderão ser também emitidos, em qualquer tempo, bilhetes ou passes de excursão, de ida só, ou de ida e volta, para grupo de 5 (cinco) ou mais viajantes encaminhados por organizações idôneas de turismo, e mediante prévio entendimento destas com as emprêsas interessadas.

    Art. 236 O passe de assinatura, quando concedido, será sempre nominativo e dará direito a determinado número de viagens, não interrompidas, de ida e volta, por prazo prefixado.

    § 1º No caso do portador de passe de assinatura desistir de viajar, após efetuar uma ou mais viagens, terá direito a restituição da diferença, que houver, entre o preço pago e dos bilhetes comuns correspondentes às viagens realizadas.

    § 2º Só no caso de desistência por motivo de comprovada fôrça maior, é que poderá a emprêsa restituir ao interessado a quantia correspondente às viagens não efetuadas, calculada na base do preço cobrado pelo passe de assinatura.

    § 3º Em qualquer caso, a restituição só se fará quando pleiteada, pelo interessado, dentro do prazo de validade do passe.

    § 4º Poderão as emprêsas, quando não prefiram controlar com terceiros o serviço de venda de jornais e revistas, aos seus viajantes, conceder passes de assinatura a vendedores ambulantes aptos a prestarem tal serviço, válido para determinado prazo, ou para determinado número de viagens.

    Art. 237. A alunos de escolas públicas primárias, ou de estabelecimentos de ensino, oficiais ou oficializados de qualquer categoria, bem como aos respectivos professôres, quando não residentes, uns e outros, nas localidades, sedes das mesmas escolas ou estabelecimentos, poderão as emprêsas conceder passes mensais, ou com validade para todo o ano letivo, denominados "passes escolares".

    Art. 238. As emprêsas poderão ainda emitir, por prazo e para percurso determinados, em tráfego próprio ou mútuo, passes para viagens circulares, passes de livre circulação, ou quilométricos etc., facultando interrupções, dando direito à volta por itinerário diferente do da ida, outorgando, aos respectivos portadores, outras vantagens tendentes a proporcionar-lhes maior comodidade nas viagens.

    Art. 239. A concessão de "passes coletivos"; de bilhetes ou passes de excursão; de passes de assinatura; de passes escolares, passes para viagens circulares e passe de livre circulação etc., obedecerá às condições complementares (inclusive tarifa especial de bases razoàvelmente inferiores à da tarifa geral de passageiros), que as emprêsas entre si convencionarem e forem aprovadas pelo Departamento Nacional de Estradas de Ferro com audiência do Conselho de Tarifas e Transportes.

    II - Cadernetas Quilométricas

    Art. 240. A "caderneta quilométrica", destinada a favorecer viagens frequentes, tem como principais características os seguintes:

    1) É mantida sòmente para passageiro de 1ª classe e dá direito a viagens, até o total de quilômetros, adotado pela emissora, para cada tipo de caderneta;

    2) É expedida, por solicitação escrita do interessado, mediante prévio recolhimento da importância correspondente ao preço da caderneta fixado nas tarifas e satisfação de outras condições estipuladas;

    3) É nominal e válida pelo prazo improrrogável de um ano, a contar da data de emissão;

    4) Pode ser de dois tipos;

    "Individual" e "Coletiva", a primeira emitida para uso exclusivo de uma só pessoa física e, a segunda, para poder ser utilizada por mais de uma pessoa, nas condições do artigo 256 dêste Regulamento;

    5) é intransferível, quando do tipo individual, salvo em casos excepcionais, mediante cabal justificativa do interessado e a juízo da entidade emissora. No caso de transferência, será cobrada uma taxa estipulada pela emissora.

    Parágrafo único. Se o interessado desistir de retirar a caderneta solicitada e já emitida, ser-lhe-á devolvida a correspondente importância, diminuída, porém, do custo do impresso e de uma taxa para tal fim estipulada pela emissora.

    Art. 241. A caderneta é válida para viagens nos comboios, ou veículos comuns. Poderá sê-lo também nos de categoria superior, ou de luxo, como tais considerados pelas emprêsas, desde que os usuários se conformem em pagar a taxa adicional que elas porventura estipularem.

    Art. 242. É obrigatória, quer para emissão, quer para uso de caderneta, a prova de identidade do usuário.

    Parágrafo único. A falta de qualquer das provas usuais de identidade (carteira ou cédula policial, militar, profissional ou de associações idôneas; título eleitoral, passaporte, ou caderneta de reservista) poderá ser suprida por outro meio de identificação satisfatório, admitido pelas emprêsas.

    Art. 243. As cadernetas quilométricas de modêlo uniforme para todo o país, são emitidas e utilizadas em conformidade com os dispositivos dêste Capítulo, a elas referentes e com as instruções e tarifas especiais aprovadas pelo Departamento Nacional de Estradas de Ferro com audiência do Conselho de Tarifas e Transportes.

    § 1º As instruções especiais, sujeitas às alterações que a pratica aconselhar, e observadas as disposições dêste Regulamento, estabelecerão o modêlo, inscrições, normas e demais formalidades atinentes à emissão, utilização, contrôle e posterior recolhimento, das cadernetas quilométricas.

    § 2º A tarifa, pela qual se lhes calcularão os preços, será de bases tanto mais reduzidas, quanto maior fôr a quilometragem nominal de caderneta.

    Art. 244. Em apenso, trará cada caderneta não só a transcrição dos dispositivos dêste Regulamento, que lhe dizem respeito, como as instruções especiais a que se refere o § 1º, do artigo precedente.

    Art. 245. Não será emitida caderneta quilométrica para:

    a) Analfabetos;

    b) concessionários de cadernetas não restituídas, quando exigida a devolução, ressalvados os casos de comprovada fôrça maior, bem como os de perda, extravio ou inutilização, notificados, no devido tempo, à emissora;

    c) concessionários de cadernetas encontradas como irregularidades reconhecidas como dolosas ou fraudulentas.

    Art. 246. O passageiro que exibir caderneta quilométrica pertencente a outrem, ou com falta de fôlhas, ou com prazo de validade, ou percurso, esgotado, ou em que se verifique inobservância ou contravenção das demais normas e formalidades prescritas, será considerado como não possuindo a competente passagem e, assim, sujeito às sanções cominadas neste Regulamento (artigo 211).

    § 1º A caderneta apresentada nessas condições será apreendida e cassada, ficando o seu concessionário sem direito a qualquer restituição, salvo se provar, a juízo da entidade emissora, que não lhe cabe culpa pelo ocorrido.

    § 2º Não se aplicará a multa regulamentar, no caso de viagem efetuada fora do prazo de validade da caderneta quilométrica, desde que haja sido visada na procedência e não se tenha positivado má fé, de parte do portador.

    Art. 247. No caso, devidamente justificado, de perda, ou extravio da caderneta, o interessado comunicará imediatamente o ocorrido à entidade emissora, para efeito de busca, apreensão e, se dentro do prazo de validade fôr encontrada, de restituição a quem de direito.

    Parágrafo único. Nêsse caso, o concessionário deverá recolher, mediante aviso da emissora, a importância, por ela arbitrada, para cobertura das despesas relativas à expedição porventura necessárias.

    Art. 248. No caso de inutilização parcial ou total da caderneta, o interessado notificara do ocorrido a entidade emissora, juntando a parte porventura restante, para efeito de substituição que, se fôr possível, se fará mediante cobrança de uma taxa por ela estipulada, destinada a cobrir a correspondente despesa.

    Parágrafo único. Nenhuma restituição em dinheiro, será efetuada, pela caderneta perdida ou inutilizada.

    Art. 249. Caso tenha havido engano na inscrição da viagem projetada, ou tenha o portador, depois de feito o lançamento, resolvido modificá-lo, poderá, mediante justificativa, obter a declaração "sem efeito", devidamente autenticada, do chefe da estação ou agência, ou seu substituto, ou ainda da própria repartição emissora.

    § 1º Não será permitida emenda, feita pelo portador, ou rasura, por quem quer que seja.

    § 2º Qualquer emenda feita por empregado autorizado da emprêsa será, por êle, obrigatóriamente, autenticada.

    Art. 250. Findo o prazo de validade ou esgotada a quilometragem respectiva, a caderneta quilométrica deverá ser devolvida à entidade emissora, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, com tôdas as fôlhas, utilizadas ou não, conforme o determinarem as instruções especiais em vigor.

    Art. 251. Quando a caderneta, devolvida nas condições do artigo anterior, acusar, na revisão, excesso de quilometragem motivado por enganos de lançamentos ao seu portador será cobrada a importância correspondente ao excesso verificado, calculada na base do preço da caderneta.

    Parágrafo único. O concessionário que se negar ao pagamento de qualquer diferença de quilometragem encontrada na revisão da sua caderneta, será privado do direito a aquisição de outra até que tenha liquidado o correspondente débito.

    Art. 252. Se o portador de determinada caderneta ficar comprovadamente impossibilitado de utilizá-la, ser-lhe-á restituída, mediante requerimento de quem de direito, apresentado dentro do prazo de validade da caderneta, a quantia correspondente ao preço da parte não aproveitada, calculada na base do custo da mesma caderneta.

    § 1º No caso de morte do concessionário, a restituição se fará nessa mesma base, mediante requerimento apresentado dentro do prazo de validade da caderneta e acompanhado de documento comprobatório do óbito.

    § 2º Em qualquer dos casos de restituição previsto neste artigo, o interessado fica sujeito ao pagamento da taxa para tal fim estipulada pela entidade emissora.

    Art. 253. A caderneta utilizada em tôdas as suas fôlhas, antes de esgotada a quilometragem a que da direito, será substituída por outra, denominada "suplementar", mediante requisição do concessionário, datada, assinada e apresentada, conjuntamente com sua referida caderneta, a qualquer estação ou agência, ou à emissora, devendo êle recolher, então, a taxa para tal fim estipulada pela emissora.

    § 1º O requerimento indicará, no mesmo documento, a estação, agência, ou repartição onde mais lhe convenha receber nova caderneta, que lhe será fornecida dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da entrega da requisição.

    § 2º Se o número de quilômetros não utilizados fôr inferior a um décimo (1/10) do total da caderneta, poderá, ao invés da emissão da suplementar, ser restituída a importância correspondente aos quilômetros disponíveis, calculada na base do preço de aquisição, restituição essa que, após meticulosa revisão, será efetuada pela entidade emissora ou, mediante autorização dêsta, por qualquer das estações ou agências que, para isso, se dirigir o interessado. Da importância a ser restituída será deduzida uma taxa estipulada pela entidade emissora.

    § 3º A caderneta suplementar vigorará durante o restante do prazo previsto na primeira caderneta.

    Art. 254. Quando estando a quilometragem da caderneta prestes a esgotar-se, restar quantidade do quilômetro insuficiente para determinada viagem, ao seu portador será cobrada a quantia correspondente à quilometragem faltante, calculada na base do preço da mesma caderneta.

    Parágrafo único. Ao mesmo portador será fornecido documento hábil para essa viagem complementar, no qual se fará menção das estações ou agências de procedência e destino, do excesso pago, do correspondente número de quilômetros e do número da caderneta que, então, devidamente anunciada, será recolhida.

    Art. 255. Para serem utilizadas, em linhas de qualquer emprêsas, serão adotadas cadernetas quilométricas especiais, denominadas "de tráfego mútuo", individuais ou coletivas (artigo seguinte), cujas condições de concessão, utilização, contrôle e liquidação, constarão de instruções especiais, observados, no que couber, os dispositivos precedentes relativos às cadernetas comuns.

    Art. 256. Às firmas comerciais, industriais e agrícolas; às instituições educativas, hospitalares, ou de beneficência; as cooperativas; às associações profissionais inclusive jornalísticas, regularmente constituídas; às repartições públicas, ou federais, estaduais ou municipais e a outras entidades idôneas, interessadas em facilitar viagens frequentes aos seus divergentes, empregados, representantes, associados, ou funcionários, podem ser concedidas, para uso, simultâneo ou não de até cinco dessas pessoas maiores de 18 anos, cadernetas de tráfego próprio ou mútuo, para determinada quilometragem total, denominadas "Cadernetas Coletivas".

    § 1º Aos Membros de uma mesma família - como tais se considerando os cônjuges e seus filhos, legítimos ou adotivos, os enteados, irmãos, pais, padrastos, avós e netos - poderão ser concedidas cadernetas coletivas observadas as condições dêste artigo.

    § 2º Menor de 18 anos que figure como usuário de caderneta coletiva, só é assegurado o direito de viajar desacompanhado de pessoa maior que êle responsável, se estiver autorizado a viajar nessas condições (artigo 207).

    § 3º A emissão dessas cadernetas far-se-á nas condições seguintes:

    1ª) Uma ou mais "Cadernetas Coletivas", para cada estabêlecimento ou entidade interessada, conforme suas necessidades;

    2ª) mediante pedido por escrito à emprêsa, ou no caso de cadenetas de tráfego mútuo, à Contadoria Geral de Trnasportes, ou a estação ou agência por esta autorizada a emiti-las devendo constar dessa requisição, por extenso, nomes, qualidades, os domicílios dos viajantes beneficiários e bem como a menção dos documentos a ela anexados, comprobatórios da existência legal, natureza ou ativiade do requerente;

3ª) mediante prévio recolhimento da importância correspondete ao preço da caderneta, fixado nas tarifas;

4ª) medinate apresentação, por parte de cada um dos futuros portadores de caderneta, da prova de indetidade indicada nas intruções especiais respectivas.

    § 4º Uma vez satisfeitas as condições a que alude o parágrafo anterior, a caderneta será emitida e entregue ao requisitante, que providenciará no sentido de que ela receba, nos espaços para isso reservados, as assinaturas e as rubricas dos viajantes a que se destina; assim como o "visto" do chefe da entidade requerente, ou do chefe da entidade autorizado.

    § 5º Modificações ou acréscimos do grupo de viajantes de determinadas cadernetas coletivas serão efetuados, dentro do respectivo prazo de validade, mediante pedido do concessionário, acompanhado da caderneta e dos elementos exigidos, para identificação dos novos viajantes, podendo-se cobrar por êsse serviço, uma taxa convencional estipulada pela emissora para cobertura da consequente despesa.

    § 6º No caso em que esteja completo o grupo, emitir-se-á, para substituir a existente, nova caderneta, ficando o concessionário sujeito ao pagamento do custo do impresso e de uma taxa para tal fim estipulada pela emissora.

    Art. 257. Fica reservado à emprêsa ou repartição emissora, o direito de averiguar a procedência das declarações feitas pelo interessado, ao requisitar caderneta quilométrica, assim como, no caso de comprovada falsidade de tais declarações, o de negar a concessão solicitada, ou mesmo cassar a caderneta, já emitida sem que o contraventor assista direito a qualquer indenização.

    Art. 258. Reclamações contra excessos pagos, ou contra quaisquer outras irregularidade, alegadas pelo concessionário, do serviço de expedição e conferência das cadernetas, prescreverão dentro de 15 (quinze) meses a contar da data do vencimento respectivo prazo de validade.

CAPÍTULO XXV
Serviços de restaurantes, bufetes (botequins ou cantinas); mesas ou baucões de café, de doces ou de frutas.

    Art. 259. As emprêsas manterão, nas suas estações ou agências principais, nas de entroncamento e em outras, onde a seu juízo, a freqüência do público o justifique, serviço de restaurante, de cantinas ou botequins, ou simples balcões, ou mesas, para fornecimento de refeições, lanches café etc., conforme a importância do respectivo movimento.

    Parágrafo único. Explorado pela própria emprêsa ou, mediante contrato de concessão ou arredondamento, por particular idôneo, êsse serviço obedecerá as prescrições rigorosas de higiene e a horário preestabelecido, em relação com o de chegada e partida dos comboios, ou veículos automotores de passageiros.

    Art. 260. Nos seus comboios de passageiros, de médio e longo percurso, as emprêsas manterão carros, restaurantes, ou bufetes, conforme as necessidades da clientela e a duração das viagens, para fornecimento de refeições, lanches, bebidas, cigarros, café, chá e chocolate, e outros artigos de charutaria mais procurados.

    Parágrafo único. Explorado pela própria, ou, mediante contrato, por particular indôneo, o serviço de restaurante, ou bufete nos trens, obedecerá aos preceitos da mais rigorosa higiene e as demais condições necessárias à plena satisfação do público quanto ao conforto da estada nos carros, à qualidade, variedade e suficiência das provisões.

    Art. 261. Terão ingresso nos carros restaurantes, ou bufetes:

    1) Os passageiros munidos de passagem de 1º classe;

    2) os passageiros de 2º classe, depois de atendidos os de 1º classe, ou quando houver folga de assentos, desde que se achem convenientemente trajados.

    § 1º Aos passageiros de 2ª classe, poderá também ser fornecida refeição, a preço reduzido, no próprio carro em que estiverem viajando.

    § 2º A gerência dos carros restaurantes poderá atender a pedidos de refeições, lanches, etc., nos camarotes dos carros de luxo e nas cabinas dos dormitórios, desde que as instruções de serviço da emprêsa o permitam.

    Art. 262. A gerência dos carros refeitórios poderá, mediante prévia autorização da emprêsa, limitar o tempo de cada refeição, devendo anunciar aos viajantes o respectivo horário e podendo adotar normas convenientes para distribuição ou reserva de lugares.

    Art. 263. As refeições poderão ser de preço global, fixo, ou de preço variável, conforme os pratos escolhidos.

    § 1º Será distribuído pelas mesas do carro refeitório e afixado no interior dos carros de luxo, dormitório e de 1ª classe, o cardápio das refeições, do qual constarão:

    a) Para refeição completa, de preço fixo, a lista dos pratos, inclusive sobremesa, e o preço estabêlecido;

    b) lista dos preços do serviço à minuta, das bebidas e outros fornecimentos extraordinários.

    § 2º Será considerado extraordinário e pago à parte, pelo preço da lista, o que, não figurando no cardápio de preço fixo, fôr pedido pelo freguês e a êle fornecido.

    Art. 264. Os preços de refeições e outros fornecimentos feitos ao público só entrarão em vigor depois de aprovados pela Administração da emprêsa.

    Art. 265. O serviço dos restaurantes, botequins, mesas de café, etc., das estações ou agências, e de carros refeitórios será meticulosamente fiscalizado pela emprêsa que, para êsse fim, aceitará também a colaboração do público.

    Art. 266. Haverá, em cada refeitório, um livro para "reclamações e sugestões" do público, com páginas numeradas, rubrificadas pela Administração da emprêsa. Essas reclamações e sugestões poderão referir-se à limpeza e higiene do carro; a sanidade dos alimentos; ao asseio; urbanidade e solicitude dos empregados; à pobreza no atendimento dos pedidos; aos preços cobrado, etc.

    § 1º Da existência dêsse livro, em cada carro refeitório, deverá o público ser cientificado por meio de aviso afixado no mesmo carro.

    § 2º O interessado em receber solução da queixa ou sugestão formulada, ou esclarecimentos a respeito, deverá deixar, no mesmo livro, seu enderêço claro e completo.

    § 3º O gerente do carro, no fim de cada viagem, apresentará o livro ao chefe da estação, ou agência, que transcreverá à autoridade competentes da emprêsa, para as devidas providências, as queixas ou sugestões nêle porventura encontradas, aponto o seu "visto", com data e rubrica, à margem de cada delas.

    Art. 267. É proibido, nos carros refeitórios, qualquer espécie de jôgo, a dinheiro ou não, assim, como palestras em voz alta; discussões acaloradas, uso de rádio e tudo quanto possa incomodar, de qualquer modo, os demais viajantes.

    Art. 268. É expressamente vedado o fornecimento de bebidas alcoólicas ao pessoal da emprêsa, quando em serviço, seja nos restaurantes, botequins ou cantinas etc., das estações ou agências, seja nos carros refeitórios.

    Parágrafo único. Também aos freqüentadores das estações ou agências e passageiros, é vedado o excesso, ou abuso no consumo de bebidas alcoólicas, devendo-se-lhes recusar o fornecimento destas sempre que tal medida se torne aconselhável a bem da ordem e tranquilidade públicas.

    Art. 269. Nos contratos, que se refere o parágrafo único dos artigos 259 e 260, deverá ser incluída uma cláusula que obrigue os outorgados a tomar conhecimento dos dispositivos dêsse capítulo e, no que fôr de sua competência, a dar-lhes cabal cumprimento, sob pena de rescisão.

Capítulo XXVI
Trens noturnos, carros dormitórios e carros de luxo

    Art. 270. Da composição de comboios noturnos de passageiros, de longo percurso, farão parte carros dormitórios, que poderão ser do tipo comum, ou de luxo.

    § 1º Para viagem nesses carros, os interessados deverão adquirir, caso já as não possuam, passagens de 1ª classe e os bilhetes correspondentes às acomodações de que necessitarem.

    § 2º Os preços dos leitos, cabinas e camarotes, assim como o critério para contagem das noites, sobre as quais deverão incidir, numa mesma emprêsa, ou em grupos de emprêsa que mantenham intercâmbio de carros dormitórios ou de luxo, constarão da tarifa aprovado.

    Art. 271. Cada leito será ocupado em geral, por um só passageiro, permitindo-se, entretanto, a pedido e sob a responsabilidade do adquirente, que se acomodem no mesmo leito:

    a) Um adulto e um menor, com menos de 10 (dez) anos de idade;

    b) um adulto e dois menores com menos de 4 (quatro) anos;

    c) dois menores com menos de 12 (doze) anos de idade.

    Parágrafo único. Não será permitido que dois passageiros, cada um dos quais com 12 (doze) anos completos, ou mais, de idade, utilizem de um só leito, nem mesmo se prontificado a pagar a taxa de dois leitos distintos.

    Art. 272. Poderão se ligados os comboios, diurnos ou noturnos, de médio ou longo percurso, à disposição do público, para viagem entre pontos determinados, carros especiais, ou de luxo, que ofereçam maior confôrto.

    § 1º Para as viagens nesses carros, serão emitidos bilhetes especiais ou, se o preferir a emprêsa, passageiros de 1ª classe e os adicionais correspondentes às acomodações solicitadas.

    § 2º Os preços dêsses bilhetes especiais, ou adicionais, figurão nas tarifas aprovadas.

    Art. 273. O viajante que ocupar leito, ou poltrona, sem ter em seu poder a competente documentação, ficará sujeito ao pagamento do respectivo preço, acrescido de 50% (cinquenta por cento) se houver lugar vago e a desocupar, oportunamente, o lugar vago, se já estiver vendido.

    Art. 274. A reserva de leitos, ou poltronas, só se efetivará mediante depósito da importância respectiva e também da das passagens correspondentes à viagem a realizar, quando, porventura, já não se achem estas em poder dos pretendentes.

    § 1º As reservas poderão ser feitas por qualquer interessado diretamente, na estação, ou agência inicial do veículo, ou em qualquer outra estação ou agência, por telegrama de serviço pelo respectivo chefe dirigido ao daquela estação ou agência, de conformidade, em qualquer caso, com instruções baixadas pela emprêsa, das quais deverá se o público inteirado.

    § 2º As encomendas de cabinas e leitos devem indicar se destina a casais, ou a senhoras, ou a cavalheiros, ou a menores, para a mais conveniente localização dos viajantes no carro dormitório, bem como outras particularidades que, a juízo do solicitante, possam interessar à boa distribuição das acomodações.

    § 3º Os lugares nos carros dormitórios e nos especiais ou de luxo serão reservados na ordem cronológica das encomendas feitas com antecedência estabelecida pelas emprêsas.

    § 4º A desistência dos leitos e poltronas, encomendadas ou adquiridos, poderá dar lugar à restituição, parcial ou integral, da importância paga nas seguintes condições:

    a) Se a desistência ocorrer até 6 (seis) horas antes da partida do trem, restituição integral;

    b) se a desistência ocorrer até 3 (três) horas antes da partida do trem, restituição de 50% (cinquenta por cento) da importância paga;

    c) fora dessa tolerância, não haverá qualquer restituição.

    § 5º No decurso da viagem, poderão ser obtidos, leitos, cabinas, camarotes, ou poltronas, se os houver disponíveis, pelos passageiros interessados que, para êsse fim, deverão dirigir-se ao chefe do comboio.

    § 6º O ocupante de leito, ou poltrona, no caso de prosseguimento da viajem para além do destino constante do documento em seu poder, ficará sujeito ao pagamento da passagem suplementar até o novo destino e não será obrigado a pagar, novamente, a acomodação que vinha ocupado, desde que não tenha sido ela adquirida por outro e o seu preço seja ainda o mesmo já pago no inicio da viagem.

    § 7º Ao passageiro que não se utilizar do lugar adquirido não será restituída, a importância paga.

    Art. 275. Ao passageiro que desejar viajar com mais confôrto, será lícito, adquirir, para seu uso exclusivo, toda uma cabina ou camarote, desde que pague o respectivo preço constante das tarifas aprovadas.

    Parágrafo único. O passageiro que houver adquirido acomodações, nas condições deste artigo, poderá, durante a viagem, ceder o lugar ou lugares não ocupados a outro viajante, sem direito, porém, a nenhuma restituição.

    Art. 276. Não será permitido o depósito de volumes nos corredores dos carros dormitórios e de luxo, assim como em qualquer outro local dêsses veículos, onde possam embaraçar o trânsito ou incomodar os passageiros. Nas cabinas e camarotes, só volumes de bagagem (mala de mão, valise, bolsa, sacola, cesta, pacote), com roupas e objetos de uso a que alude o artigo 277 e tais que não atravanquem o cinto causando incomodo aos demais ocupantes.

    Parágrafo único. Volumes de maiores dimensões e os que não possam acomodar-se no espaço destinado a cada ocupante, serão obrigatoriamente conduzidos, pelo guarda, ao compartimento a êles porventura reservado, do próprio veículo, ou no carro de bagagens, depois de convenientemente assinalados ou etiquetados, para pronta e segura identificação por ocasião da entrega aos respectivos donos, observado o disposto do parágrafo 3º do artigo 299 dêste Regulamento.

    Art. 277. Com o fim de proporcionar aos ocupantes de carros dormitórios e carros de luxo o máximo possível de tranquilidade, segurança e higiene e suma, de confôrto, e, muito especialmente de assegurar, em tais veículos absoluta ordem interna, as emprêsas acordorão entre si, através do Conselho de Tarifas e Transportes, minuciosas instruções disciplinadoras, do respectivo serviço, que serão submetidas à aprovação do Departamento Nacional de Estradas de Ferro.

    Parágrafo único. Essas instruções, tanto quanto possível uniformes para tôdas as ferrovias do país, serão impressas e afixadas, em posição de fácil visibilidade, não só nas estações ou agências, junto aos horários dos comboios, como nos próprios carros a que se referem.

CAPÍTULO XXVII
Carros e compartimentos reservados Transportes de enfermos -

    Transportes de enfermos

    I - Carros e compartimentos reservados.

    Art. 278. Aos trens de passageiros, usando ou mistos e, excepcionalmente, aos de subúrbio e de carga, poderão ser anexados pelo Govêrnos, por particulares, ou de interêsse das próprias emprêsas.

    § 1º Poderão ser também reservados, nos carros dormitórios e em outros que possuam subdivisões internas (Camarotes, saletas), de qualquer dos trens de passageiros ou mistos, compartimentos para utilização exclusiva de pessoas, ou grupos de pessoas, que desejem viajar mais comodamente.

    § 2º Carro ou compartimento, uma vez reservado, na forma das disposições dêste Capítulo, deverá ser claramente e assinalado com o letreiro RESERVADO, colocado no seu lado externo, em posicão de destaque, para conhecimento e orientação do público.

    Art. 279. A reserva de carros e compartimentos só se fará se as circunstâncias, a juízo da emprêsa, o permitirem.

    § 1º Os pedidos de reserva dêsses carros ou compartimentos deverão ser feitos, verbalmente, por escrito ou por telegrama, com antecedência que a emprêsa fixará e anunciará, tendo em vista as suas possibilidades locais ocasionais.

    § 2º Para a concessão de carros especiais, será exigido o depósito fixado nas tarifas, feito logo após o aviso, ao interessado, de que é possível a reserva e que será descontado do pagamento definitivo do transporte ou, tal seja caso, restituído total ou parcialmente.

    § 3º Ocorrendo desistência do carro reservado, reverterá para os cofres da emprêsa, do depósito efetuado, a parte correspondente às despesas com providências tomadas em conseqüência da reserva, restituindo-se ao interessado o que, porventura, restar.

    § 4º No caso de desistência do carro especial, de qualquer tipo, cuja viagem já esteja vaga, a restituição integral, pela emprêsa da respectiva importância só se fará se o interessado lhe solicitar, por escrito, com a antecedência mínima de 6 (seis) horas, em relação à da partida e se nenhuma despesa tiver ela efetuado em virtude das providências tomadas. Havendo, poucas despesas, será ela descontada da importância a restituir.

    § 5º Nenhuma restituição será feita quando por falta de oportuno aviso, realizar o carro reservado, no todo ou em parte, o percurso para o qual havia sido escalado.

    § 6º No caso de compartimento reservado, proceder-se-á de forma análoga à estatuída para os leitos dos carros dormitórios.

    § 7º Além do depósito referido no § 2º dêste artigo, poderão as emprêsas exigir um depósito suplementar para garantia de eventuais avarias.

    § 8º Esse depósito será restituído finda a viagem, com o desconto das avarias porventura ocorridas por culpa dos viajantes.

    Art. 280. Quando os carros e compartimentos reservados tiverem apenas acomodações comuns o preço a cobrar será o das passagens singelas, ou de ida e volta, da procedência ao destino dos passageiros, em número igual ao dos lugares oferecidos.

    § 1º Quando se tratar de carros dormitórios ou carros de lixo, o preço a cobrar incluirá, além de estipulado neste artigo, as taxas correspondentes às acomodações, a que aludem, respectivamente, os artigos 270 e 272 do Capítulo precedente.

    § 2º Em se tratando de carro reservado de qualquer tipo cobrar-se-á, além do preço correspondente aos lugares oferecidos, mais uma taxa quilométrica, constante das tarifas, aplicada ao percurso forçado, que houver, do veículo vazio.

    Art. 281. Os carros de administração poderão também ser cedidos ao público, nas condições que forem avançadas entre a empresa e os interessados.

    Art. 282. O serviço de carros restaurantes especiais será feito a preços convencionados.

    Art. 283. Salvo combinação entre a emprêsa e os interessados, não poderão viajar nos carros ou compartimentos reservados, passageiros em número superior ao dos lugares disponíveis, e a bagagem respectiva estará sujeita às mesmas condições do artigo 276.

    Art. 284. Os carros reservados, quando à disposição dos interessados, mas não ocupados, ficarão sujeitos à taxa de estadia fixada nas tarifas. Parágrafo único. No caso de carros dormitórios ou de luxo, estacionados para pernoite de passageiros, ficam seus ocupantes obrigados obrigados também ao pagamento dos preços dos respectivos leitos para cada noite.

    Art. 285. Por motivo de fôrça maior, as reservas de carros especiais poderão ser canceladas, pela emprêsa, que então deverá avisar prontamente os interessados do ocorrido, restituindo-lhes a importância integral recolhida.

    2 - Transporte de enfermos:

    Art. 286. Nas condições de preço e utilização, previstas nas tarifas aprovadas, serão reservados compartimentos ou carros, ou mesmo concedido trem especial, para o transporte de enfermos acompanhados das pessoas a cuja vigilância estejam confiados.

    § 1º Enfermos de moléstia contagiosa, os que possam infundir temor, ou causar repugnância, e os que requeiram cuidados especiais, só poderão viajar em compartimentos, ou carros reservados ou em trens especiais.

    § 2º Não havendo inconveniente para o serviço, nem incômodo para o público, poderá ceder-se, para o público, poderá ceder-se, para o transporte de enfermos de moléstia não contagiosa, espaço reservado em carros comuns de passageiros, inclusive carros de bagagem.

    § 3º No transporte de enfermos, serão observadas as instruções e as resoluções das autoridades sanitárias

    § 4º A emprêsa é obrigada a atender aos pedidos de transporte de enfermos feitos com antecedência menor de 24 (vinte e quatro) horas.

    Art. 287. A lotação do compartimento ou carro reservado servirá de base para o pagamento do transporte e, salvo autorização superior, não poderá ser excedida.

    Art. 288. Ficarão interditados os compartimentos ou carros utilizados no transporte de enfermos de moléstia contagiosa, enquanto não forem cuidadosamente desinfetados.

    3 - Transportes fúnebres:

    Art. 289. Nas condições de preço e utilização previstas nas tarifas aprovadas, será fornecido, para transporte fúnebre, carro reservado, ligado a trem de passageiros, misto, ou de carga; ou trem especial conforme seja convencionado.

    § 1º Na falta de carro apropriado, êsse transporte efetuar-se-á em veículo de outro tipo, de que possa a emprêsa dispor.

    § 2º Poderá ser recusado transporte fúnebre, nos trens de passageiros caso possa prejudicar a composição dêsses transportes, ou se respectivos horários.

    § 3º A requisição dos transportes fúnebres deve ser apresentada, com a devida antecedência na estação ou agência de embarque, acompanhada da licença, para o transporte, da autoridade policial ou sanitária competente.

    Art. 290. O féretro e aprestos funerários serão retirados da estação ou agência de destino, logo após a chegada; se o não puderem ser, a emprêsa solicitará da entidade competente que os faça remover sem demora.

    Art. 291. Ficarão interditados os veículos utilizados nos transportes fúnebres, enquanto não forem cuidadosamente desinfetados.

Capítulo XXVIII
Trens especiais de passageiros

    Art. 292. Poderão as emprêsas atender a requisições de trens especiais, para transporte de passageiros, ou ainda formar os que se lhes afigurem de interêsse do respectivo (trens "extra").

    § 1º A requisição de trem especial, escrita ou por telegrama, será apresentada ao chefe de qualquer estação ou agência com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, indicando-se:

    a) A procedência e destino do comboio;

    b) os tipos dos veículos e comodidades desejadas;

    c) o número de viajantes, adultos e menores;

    d) a espécie, pêso e acondicionamento dos volumes a conduzir;

    e) dia e hora da partida;

    f) a espécie de transporte que se tem em vista (simples recreio, romaria, transporte de eleitores, de imigrantes, excursão científica, condução de doentes, transporte fúnebres etc.);

    g) nome e enderêço do requisitante.

    § 2º A formação de trem especial poderá também processar-se mediante prévio entendimento pessoal entre o interessado e a Administração da emprêsa, prestando, então, aquêle a esta às informações enumeradas no parágrafo procedente.

    § 3º Logo após a notificação, ao requisitante particular, de que é possível a formação do comboio requisitado, deverá êle efetuar o depósito correspondente ao prêço mínimo do trem especial, previsto nas tarifas aprovadas. Do recibo e constarão as especificações do parágrafo 1º dêste artigo, indispensáveis ao cálculo dêsse preço.

    § 4º O depósito a que alude o parágrafo procedente será considerado como parte do pagamento definitivo de transporte, ou tal seja o caso, restituído, total ou parcialmente.

    § 5º Em se tratando de trem especial solicitado por entidades governamentais, poderá ser dispensado o depósito prévio, exigindo-se, entretanto, a requisição oficial.

    Art. 293. Ocorrendo desistência do trem especial, reverterão para os cofres da emprêsa, conforme o caso, 20% (vinte por cento) do depósito, efetuado nos têrmos do parágrafo 3º do artigo precedente, ou a importância correspondente às despesas resultantes de providências já tomadas, inclusive por outras emprêsas, para a formação e circulação do mesmo trem.

    Parágrafo único. Não tendo havido depósito prévio (caso do parágrafo 1º do artigo precedente), serão essas despesas debitadas à entidade requisitante.

    Art. 294. A tarifa, para determinação do preço do trem especial de passageiros, poderá prever:

    a) A taxação especial para o caso de um só carro e mais de um carro;

    b) cobrança, na base do custo de unidade-quilômetro, do percurso da locomotiva desde a sua saída do depósito, ou local onde se encontrava até o ponto de formação do comboio e, finda a viagem, desde o ponto terminal desta até o depósito a que se deva recolher;

    c) o percurso do trem vazio, em retôrno, se fôr o caso;

    d) aumento de preço para o caso de circulação à noite, isto é, das 20 (vinte) horas às 6 (seis) horas do dia seguinte;

    e) acréscimos correspondentes às acomodações especiais e serviços extraordinários, porventura solicitados e fornecidos;

    f) condições especiais para o caso de ida e volta e taxa a cobrar por demora, além do limite preestabelecido na procedência, no destino, ou em pontos intermediários do percurso.

    § 1º Sòmente depois de feito o depósito, a que se refere o parágrafo 3º, do artigo 292 e recebidos os elementos constantes do parágrafo 1º do mesmo artigo é que será fornecido o preço exato do especial, cuja importância deverá ser paga, no mínimo, seis horas antes da marcada para a partida do trem.

    § 2º Os trens especiais compostos de carros comuns, destinados ao transporte de companhias ou clubes que dêem exibições públicas ou para realização de romarias religiosas ou cívicas, ou viagem de propósitos educacionais, poderão ser concedidos a preços convencionados, com reduções sôbre os preços comuns.

    Art. 295. Objetos e pequenos animais, que devam ser conduzidos em especiais de passageiros, serão taxados, conforme os seus característicos, como bagagem ou encomenda, mantida a franquia de pêso, relativa à bagagem prevista na respectiva tarifa.

    Parágrafo único. Animais conduzidos em veículos adequados, ligados a êsses comboios, pagarão pela respectiva lotação, de acôrdo com a tarifa aplicável à espécie.

    Art. 296. Poder-se-á permitir a partida do especial, tanto na ida como na volta, depois da hora marcada, assim como o seu estacionamento ou parada, em qualquer ponto do percurso desde que não haja inconveniente para o serviço e mediante pagamento, por hora de espera, ou por hora excedente da parada prevista, da taxa acessória consignada nas tarifas, contando-se, por hora inteira, fração de hora superior à tolerância que fôr concedida.

    Art. 297. Quando, por motivo de fôrça maior, não puderem as estradas satisfazer às requisições já aceitas de trens especiais, deverão disso notificar imediatamente os interessados, efetuando então a restituição da importância total recebida.

    II - Serviço de Bagagens, encomendas e valores

Capítulo XXIX
Bagagem

    1 - Condições gerais:

    Art. 298. Como "bagagem" são consideradas as coisas de uso pessoal do passageiro, destinadas a prover as necessidades e objetivos imediatos da viagem e que, normalmente, devem seguir no mesmo trem ou veículo automotor, a saber: roupas de uso e artigo de toalete, em malas de mão, maletas, valises, cestas, bôlsas, sacolas, pacotes; farnel, ou provisões para a viagem (comestíveis e bebidas), em cestas, frasqueiras, maletas, bôlsas, pacotes; pastas ou bôlsas com materiais de escritório; máquinas de escrever e de calcular; máquinas fotográficas e de filmar; ferramentas, aparelhos e instrumentos, quando portáteis e de uso profissional do viajante, aparelhos portáteis de rádio e de televisão; amostras comerciais, e outros objetos que as emprêsas, por mútuo acôrdo do promovido pelo Conselho de Tarifas e Transportes e aprovado pelo Departamento Nacional de Estradas de Ferro, resolvam admitir sob essa qualificação.

    Parágrafo único. Para o despacho de bagagem, as emprêsas adotarão tarifas e condições convenientes tendo em vista a categoria do trem ou veículo que a deva conduzir.

    Art. 299. Cada passageiro poderá levar consigo, gratuitamente e sem despacho, sob sua exclusiva responsabilidade, volumes de bagagens com dimensões e pêso global máximo estipulados nas tarifas, desde que:

    a) Estejam acondicionados conforme o exija a sua natureza;

    b) possam acomodar-se no espaço reservado ao mesmo passageiro, isto é, na parte, correspondente ao assento ocupado, das grades, prateleiras ou rêdes, ou sob êsse assento, observando-se para o caso de carros dormitórios, ou de luxo, o disposto no artigo 276 e seu parágrafo único;

    c) não causem nenhum incômodo aos demais viajantes, a juízo do chefe do comboio, ou carro automotor;

    d) não ocupem os corredores, vestíbulos, plataformas, ou quaisquer áreas destinadas à passagem, ou estacionamento dos viajantes.

    § 1º Pessoas de uma mesma família, ou de um mesmo grupo, não poderão alegando o fato de viajarem juntas ou de estarem munidas de passagem coletiva, aumentar as dimensões ou pêso de cada volume além dos limites estipulados para transporte grátis, permitindo-se, porém, que o pêso global dos volumes atinja o produto do respectivo limite pelo número de passageiros.

    § 2º Mediante autorização do chefe ou condutor do comboio e desde que satisfeitas as condições das letras a), b), c), e d), e do parágrafo 1º dêste artigo, poderão ser conduzidos nos carros, sob vigilância e exclusive donos, depois de despachos pela tabela de encomenda, aplicada ao pêso mínimo estipulado nas tarifas, pequenos animais inofensivos, como pássaros e cãozinhos de estimação, bem como objetos cujo transporte, nessas condições, seja admitido pela emprêsa. No caso, porém, de pequeno animal, se a sua presença provocar reclamação, ou protesto de passageiro vizinho, deverá ser recolhido ao carro de bagagem, ou transferido para local, no mesmo trem, onde não cause incômodo a quem quer que seja e onde possa dêle cuidar o seu portador, devendo ser prevenido o interessado dessa condição, no ato do despacho.

    § 3º O volume que não satisfizer as condições prescritas neste artigo será obrigatòriamente conduzido ao carro de bagagem e despacho pela tabela aplicável à espécie, observada sempre, no caso de se tratar de bagagem, a franquia de pêso para a passagem inteira e meia passagem, concedida pela tarifação.

    § 4º Excluir-se dos que podem ser transportados em carros de passageiros todo e qualquer volume que contenha substâncias perigosa (artigo nº 377), ou seja o que fôr que, a juízo do chefe ou condutor do comboio, possa causar incômodo aos outros viajantes.

    Art. 300. As emprêsas poderão providenciar para o serviço de condução dos volumes de bagagem, em determinadas estações ou agências, seja efetuado por carregadores particulares, respeitadas as condições gerais seguintes:

    a) tais carregadores, em número limitado, a juízo da emprêsa, devem ser matriculados e identificados; devem usar uniformes característicos, com o dístico que indique a profissão e respectivo número, e ter residência registrada na estação ou agência em que servirem;

    b) devem submeter-se às instruções que regulem o seu trabalho e observar a tabela de preços aprovada pela Administração da emprêsa, e que deverá ser afixada nas estações ou agências, onde servirem, para conhecimento do público;

    c) só serão admitidos como carregadores pessoas capazes e de bom procedimento, devidamente comprovado, a juízo da emprêsa.

    2 - Despacho de bagagem.

    Art. 301. O despacho de bagagem sujeita a frete deverá processar-se nas condições estabelecidas, para recebimento das expedições em geral, pelos dispositivos das letras b) a i) do art. 46, e dos arts. 48 e 53 dêste Regulamento, além das seguintes condições especiais:

    a) deve ser apresentada à seção competente com a antecedência mínima fixada pelas emprêsas, em relação à hora da partida do trem ou automotor, que a deva conduzir;

    b) ao apresentante cumprirá exibir o documento (bilhete, passe, etc.) relativo à sua viagem;

    c) a espécie ou natureza dos volumes deverá enquadrar-se na definição de "bagagem" (art. 298);

    d) o pêso volume e dimensões de cada uma das peças componentes de bagagem não deverão exceder os limites máximos estabelecidos na respectiva tarifa.

    § 1º O volume que não satisfizer as condições especiais acima poderá ser despachado como encomenda, ou como mercadoria, conforme o prefira o interessado, observadas as prescrições dêste Regulamento aplicáveis a êsses despachos.

    § 2º A antecedência, a que se refere a letra a) dêste artigo; o pêso, volume e dimensões máximos das peças componentes da bagagem devem constar de instruções afixadas nas estações ou agências, para conhecimento ou público.

    Art. 302. Consoante o disposto no art. 49 dêste Regulamento, pode a emprêsa recusar despacho, como bagagem, a volume que, por falta ou defeito de acondicionamento, não ofereça a devida segurança contra perdas, furto ou avarias. Poderá, ainda, convidar o interessado a regularizar o acondicionamento do volume que se apresente aberto, mal fechado, ou mal arranjado para à viajem. No caso, entretanto, em que seja impraticável essa medida, poderá, atendendo a instância do mesmo interessado, efetuar o despacho mediante a ressalva de responsabilidade, por êle assinada, em conformidade com o disposto no art. 50 dêste Regulamento.

    Art. 303. Depois de despachada, salvo o caso de permissão para seguir com o dono (§ 2º do art. 299) a bagagem permanecerá sob a guarda e responsabilidade da emprêsa, até sua efetiva entrega a quem de direito.

    Art. 304. Os volumes aceitos com bagagem serão despachados sòmente até o destino constante do documento emitido para a viagem, observado o itinerário do viajante.

    § 1º Para facilitar o serviço, a emprêsa poderá antecipar o despacho de bagagem, devendo, para êsse fim, emitir prèviamente o documento relativo à viagem.

    § 2º Nenhum passageiro poderá servir-se de documento de outro para despachar, como bagagem, os volumes que apresentar, além dos limites estabelecidos no art. 299.

    § 3º Tratando-se de volumes pertencentes a passageiros da mesma família poderá reunir-se em um só despacho a bagagem de todos, respeitadas às disposições do art. 299.

    § 4º Efetuado o despacho de bagagem, o documento de viagem apresentando será restituído, depois de devidamente assinalado.

    Art. 305. O despacho da bagagem, sujeita a frete, far-se-á mediante exame e pesagem dos volumes apresentados, e, consoante o disposto no art. 5º dêste Regulamento, emissão de conhecimento, que, entregue pelo despachante ao interessado, a êste servirá para retirada, no destino, da mesma bagagem.

    § 1º O conhecimento conterá, além do número e classe do documento de viagem exibido, as indicações essenciais enumeradas no art. 92 substituindo-se os nomes do remetente e consignatário pelo do passageiro e conterá ainda, se possível, o endereço dêste último.

    § 2º De conformidade com o disposto no art. 26 dêste Regulamento, o pagamento do frete de bagagem se fará no ato do despacho.

    § 3º As emprêsas poderão simplificar o conhecimento da bagagem sujeita a frete, de modo a facilitar e abreviar o despacho e a entrega no destino, desde que mantidos os requisitos indispensáveis ao contrôle do serviço.

    Art. 306. Nos volumes de cada despacho serão apostos rótulos apropriados, dos quais constarão:

    a) denominação e número de ordem do despacho;

    b) nome ou abreviatura da emprêsa de procedência;

    c) nome da estação ou agência expedidora;

    d) nome da estação ou agência destinatária, segundo o da emprêsa a que ela pertencer, ou sua abreviatura;

    e) via de encaminhamento, quando necessário;

    g) prefixo do trem em que fôr embarcado o volume e a data do embarque.

    § 1º Em tôdas as emprêsas em tráfego mútuo, os rótulos deverão obedecer a um mesmo modêlo, entre elas prèviamente combinado.

    § 2º Os passageiros não poderão opôr-se à rótulagem dos volumes, a qual se fará, entrentanto, com os devidos cuidados.

    Art. 307. Os passageiros deverão examinar o conhecimento de sua bagagem e verificar se as suas indicações correspondem realmente aos volumes e documentos apresentados, não se responsabilizando as emprêsas pela conseqüências da inobservância desta disposição.

    Art. 308. Se houver engano, para menos, no cálculo do frete, será avisada a estação ou agência de destino, que cobrará do passageiro a diferença verificada.

    Parágrafo único. Sendo o engano a favor do passageiro, terá êste direto à restituição do excesso, dentro do prazo de um ano, a contar da data da entrega da bagagem ao seu dono, devendo a emprêsa proceder a essa restituição, sempre que possível, independentemente de reclamação do interessado (letra b) do § 1º do artigo 128).

    3 - A bagagem durante a viagem

    Art. 309. Quando a bagagem, por motivo de perturbação do tráfego, não puder seguir ao destino no comboio ou automotor mencionado no conhecimento, será embarcada no primeiro, que a puder conduzir o mais ràpidamente possível, ou será restituída ao passageiro, que então, terá direito à devolução do frete correspondente ao percurso não efetuado.

    Art. 310. Ao passageiro que prosseguir viagem para além do destino constante de sua passagem, poder-se-à permitir que o acompanhe a sua bagagem mediante redespacho no próprio comboio ou automotor:

    a) Se tiver dado prévio aviso ao chefe do trem;

    b) Se entregar o conhecimento ao chefe do trem no ato do aviso;

    c) Pagando o frete correspondente ao novo percurso.

    Parágrafo único. O passageiro que interromper sua viagem, poderá retirar sua bagagem na estação ou agência onde se verificar a interrupção, se satisfizer o que dispõem as letras a) e b) dêste artigo, sem direito à restituição alguma do frete pago.

    4 - entrega de volume de bagagem no destino

    Art. 311. Chegada ao destino, a bagagem despachada será posta à disposição do seu dono imediatamente após o desembarque. A entrega se fará mediante arrecadação do respectivo conhecimento.

    § 1º Na falta do conhecimento, exigir-se-á recibo e prova de identidade, consoante o disposto no artigo 124 dêste Regulamento.

    § 2º Não dispondo o interessado de documento para identificação, a entrega da bagagem poderá ser-lhe feita mediante comprovação de propriedade, a qual poderá consistir, a juízo do chefe da estação ou agência na apresentação de chaves, descrição do conteúdo dos volumes, exibição de documento, testemunho de pessoas fidedignas, etc., lavrando-se, então, têrmo circunstanciado de vistoria e entrega, assinado pelo referido chefe, pelo passageiro e pelas testemunhas.

    Art. 312. Incorrerá nas penalidades aplicáveis aos casos de falsa declaração o passageiro que, usando de má fé, despachar como bagagem volumes não aceitáveis sob essa qualificação.

    Art. 313. Antes de retirar a sua bagagem poderá o passageiro exigir seja repesada, observado o disposto no artigo 75.

    5 - Armazenagem, guarda e depósito de volumes de bagagem.

    Art. 314. O prazo de armazenagem livre, para bagagem, é, a critério da emprêsa, um dos indicados na letra a) do § 1º do artigo 129 dêste Regulamento; e as taxas a cobrar, por excesso dêsse prazo, serão das constantes das instruções e tarifas em vigor.

    Art. 315 Os volumes de bagagem recolhidas aos armazéns das estações ou agências devem receber a indicação dos trens que os conduziram e a data da descarga.

    Art. 316. As bagagens não procuradas dentro do prazo de 90 (noventa) dias da data da chegada ficam sujeitas às disposições do artigo 145.

    Art. 317. As emprêsas poderão instalar, em suas estações ou agências, ou conceder a particular idôneos, serviços especiais para guarda de volumes.

    Parágrafo único. Êsses serviços, ficarão subordinados à regulamentação e taxação que forem acordadas entre as emprêsas.

    6 - Despacho, coleta e entrega a domicilio.

    Art. 318. Consoante o disposto no artigo 16 dêste Regulamento, as emprêsas poderão manter, por conta própria, ou contratar com particulares idôneos (agências de passagens e despacho, hotéis, emprêsas outras de transporte) o serviço de despacho, como de coleta e entrega em domicílio, de volumes de bagagens, mediante cobrança das taxas constantes das tarifas aprovadas e deste que observados dos dispositivos dêste Capítulo.

CAPITULO XXX
Encomendas

    1 - Despacho de volumes de encomendas:

    Art. 319. Como encomendas serão despachadas volumes e objetos que devam transporta-se na conformidade do artigo 109 dêste Regulamento, desde que satisfaçam as condições especiais seguintes, além das prescritas no artigos 46, letras b) e i),48 e 53:

    a) Sejam apresentados à Seção competente com a antecedência mínima fixada pela emprêsa, em relação à hora da partida do trem ou automotor, que os haja de conduzir;

    b) O pêso volume e dimensões de cada peça componente da expedição não excedam os limites máximos estipulados na respectiva tarifa;

    c) Não contenham substâncias perigosas (artigo 377 dêste Regulamento), ou quaisquer outras cujo transporte requeira cuidados especiais, salvo volumes com filmes cinematográficos, acondicionados na forma prescrita em anexo da "Pauta de Classificação e condições Gerais de Transporte" ( § 1º do artigo 48 dêste Regulamento);

    d) possam ser carregados ou descarregados sem causar transtôrno aos horários em vigor.

    Art. 320. Consoante o disposto no artigo 49 dêste Regulamento pode a emprêsa recusar despacho, como encomenda, a volume que, por falta, ou defeito de acondicionamento, não ofereça a devida segurança contra perdas, furto ou avarias. Poderá, ainda, convidar o interessado a regularizar o acondicionamento do volume que se apresente aberto, mal fechado, ou mal arranjado para a viagem. No caso, entretanto, em que seja impraticável essa medida, poderá, atendendo a instâncias do mesmo interessado, efetuar o despacho mediante a ressalva de responsabilidade, por êle assinada, em conformidade com o disposto no artigo 50 dêste Regulamento.

    Parágrafo único. Volumes que não satisfizerem às condições dos artigos precedentes só poderão ser aceitos, para transporte como encomenda, mediante autorização especial da emprêsa expedidora e se, a juízo desta, não houver inconveniente para o seu serviço.

    Art. 321. Para o despacho de encomendas as emprêsas adotarão tarifas convenientes, em correspondência com a celeridade do transporte.

    § 1º Tendo em vista a intensidade do tráfego de encomendas, poderão as emprêsas adotar, para determinados mínimos de carregamento, tabelas reduzidas em relação à geral aplicável a essa espécie de expedições.

    § 2º Para gêneros de fácil deterioração e respectivo vasilhames, poderão adotar-se classificação e condições especiais de transporte.

    Art. 322. O despacho de encomenda far-se-á mediante exame e pesagem dos volumes apresentados e, consoante o disposto no artigo 5º dêste Regulamento, emissão de conhecimento que será entregue ao remetente e contra o recolhimento do qual se efetuará a retirada no destino.

    § 1º O conhecimento deverá conter as indicações previstas no artigo 92 dêste Regulamento.

    § 2º Observadas as restrições das letras b) e c) do artigo 26 dêste Regulamento, as expedições de encomendas poderão ser de "frete pré-pago" ou "a pagar", podendo subordinar-se ao regime de assinatura, na forma do § 6º do artigo 15, quando se tratar de gêneros de suprimento diário às populações.

    Art. 323. O cálculo do frete de despachos de encomendas obedecerá ao prescrito no artigo 21 dêste Regulamento.

    Art. 324. As emprêsas poderão aceitar, consoante o disposto no artigo 135 dêste Regulamento, sua letra b) e parágrafos, despachos de encomendas destinadas a estribos, paradas, postos telegráficos ou de cruzamento, e a outros pontos situados em plena linha, onde tenham autorizado embarques ou desembarques, sobrando frete, no ato do despacho, até a primeira estação ou agência além do local de desembarque; assim como recebê-los, em quaisquer dêsses pontos, com destino a estações ou agências, nestas arrecadando o frete calculado a partir da primeira estação ou agência situada aquém do local de embarque.

    Art. 325. Cumpre ao expedidor examinar o conhecimento extraído e verificar se as suas indicações correspondem realmente ao que tiver apresentado não se responsabilizando as emprêsas pelas conseqüências da inobservância dêste disposto (§ 1º do artigo 93).

    Parágrafo único. Quando convier ao expedidor o conhecimento do despacho de encomenda poderá ser enviado ao destino anexado à respectiva fôlha ou guia, sem responsabilidade da emprêsa e com o sêlo postal corre pendente inutilizado com o carimbo da estação ou agência de procedência e data do despacho, competindo à estação de destino colhêr a assinatura do consignatário no verso do conhecimento.

    Art. 326. Os fretes pré-pagos, das expedições de encomendas, serão meticulosamente conferidos pela estação ou agência despachante, a tempo de se comunicar, por telegrama, à de destino, qualquer diferença, porventura encontrada, contra a emprêsa, e que será, então, cobrada do consignatário.

    Parágrafo único. Para as diferenças de frete verificadas depois da entrega dos volumes, proceder-se-á de acôrdo com o disposto no artigo 128 e seu § 1º.

    Art. 327. Os volumes de cada despacho de encomenda serão rotulados pela emprêsa despachante.

    § 1º Os rótulos deverão indicar:

    a) Denominação do despacho e o seu número de ordem;

    b) nome ou abreviatura da emprêsa de procedência;

    c) nome da estação ou agência expedidora;

    d) nome da estação ou agência destinatária e, a seguir, o da emprêsa respectiva, ou sua abreviatura;

    e) via de encaminhamento quando necessária;

    f) prefixo do trem que deverá conduzir a encomenda e respectiva data de partida.

    § 2º Em tôdas as emprêsas em tráfrego mútuo, os rótulos deverão obedecer ao mesmo modêlo, entre elas prèviamente combinado.

    § 3º Os expedientes não poderão opor-se à colocação de rótulos nos volumes despachados como encomenda, a qual se fará, porém, com os devidos cuidados.

    2 - Entrega de volumes de encomendas no destino

    Art. 328. A entrega da encomenda, no destino, começará logo após a conferência da descarga, que, por sua vez, deverá efetuar-se imediatamente depois da chegada do veículo, que a tenha conduzido.

    § 1º Na falta de conhecimento, a entrega processar-se-á segundo o disposto no artigo 124 dêste Regulamento.

    § 2º Quando se tratar de gêlo e de produtos perecíveis, não será cobrada a taxa de recibo, e êste poderá ser pesado, pelo consignatário, ou seu preposto autorizado, na própria guia do despacho.

    Art. 329. Ao destinatário cabe o direito de exigir, antes de retirar os seus volumes de encomendas, sejam êles repesados, ficando, então, sujeito ao disposto no artigo 75 dêste Regulamento.

    Art. 330. As encomendas serão retiradas:

    a) Quando não tiverem sido pagas tôdas as despesas relativas ao seu transporte e outras supervenientes, inclusive armazenagem;

    b) nos casos previstos nos artigos 161 e 162 dêste Regulamento.

    Art. 331. Poder-se-á permitir a retirada dos volumes de uma expedição de encomenda, da estação ou agência de procedência, como em qualquer outra aquém da destinatária:

    a) Mediante apresentação do conhecimento ao chefe da estação ou agência, ou à Administração da emprêsa;

    b) sem prejuízo do serviço;

    c) sem restituição do que tiver sido pago pelo despacho, uma vez iniciada a viagem;

    d) na procedência, mediante simples anulação de despacho em conformidade com o disposto no artigo 100 dêste Regulamento e seus parágrafos.

    3 - Armazenagem, guarda e depósito de volumes de encomendas

    Art. 332. O prazo de "armazenagem livre", para encomenda, será um dos indicados na letra a) do § 1º do artigo 128 dêste Regulamento, a critério da emprêsa; e as taxas a cobrar, por excesso dêsse prazo, serão as estipuladas nas tarifas em vigor.

    Art. 333. Os volumes de encomendas, recolhidos aos armazéns, ou depósitos das emprêsas, deverão receber indicação dos trens, ou veículos automotores, que os tenham conduzido, e a data da descarga.

    Art. 334. As emprêsas avisarão os interessados, pelos meios que julgarem mais práticos, isto é, por editais, pelo correio, pela imprensa, ou pelo rádio, das respectivas encomendas, incursas em armazenagem.

    Art. 335. As encomendas são retiradas ficam sujeitas às disposições dos artigos 144, 145 e 146 dêste Regulamento.

    4 - Despacho, coleta e entrega a domicílio.

    Art. 336. Consoante o disposto no artigo 16 dêste Regulamento, as emprêsas poderão manter, por conta própria, ou contratar com particulares idôneos, o serviço de despacho como o de coleta e entrega, em domicílio, de volumes de encomendas, mediante cobrança das taxas constantes das tarifas aprovadas e desde que observados os dispositivos dêste Capítulo.

CAPÍTULO XXXI
Valores

    Art. 337. Os volumes são despachados como encomendas, ficando, assim, sujeitos ao frete calculado pela tabela a estas aplicável, e mais a taxa ad-valorem prevista nas tarifas.

    Parágrafo único. Podem aceitar-se, num mesmo despacho, valores de natureza diferença, desde que disso não resulte inconveniente para o serviço das emprêsas.

    Art. 338. A emprêsa baixará instruções sôbre o valor máximo que, independentemente de prévia autorização superior, poderá ser recebido para transporte.

    Parágrafo único. Correrão por conta do remetente medidas de garantia que forem ajustadas, no caso de transporte de valores de grande vulto.

    Art. 339. O acondicionamento e endereços dos valores apresentados a despacho devem obedecer às normas indicadas em anexo da "Pauta de Classificação e Condições Gerais de Transportes" (§ 1º do artigo 48 dêste Regulamento).

    Art. 340. Os valores devem ser apresentados a despacho 1 (uma) hora, pelo menos, antes de marcada para a partida do trem ou automotor, em que pretenda o remetente sejam conduzidos.

    Parágrafo único. Os que forem apresentados com menor antecedência serão encaminhados pelo primeiro trem seguinte, ou veículo automotor (art. 110), que os possa conduzir com a devida segurança ao destino, salvo se o serviço, a juízo do chefe da estação ou agência expedidora, permitir a remessa nas condições indicadas pelo expedido.

    Art. 341. As declarações sôbre despacho de valor deverão ser feitas pelo remetente, por escrito com indicação clara e prévia do conteúdo.

    § 1º Em se tratando de jóias, o remetente deverá descrevê-las, mencionando os nomes do metal e das pedras preciosas que as constituírem, bem como o número destas.

    § 2º Quando se tratar de dinheiro em papel, o remetente indicará:

    a) a entidade emissora;

    b) a quantidade de cédulas e respectivos valores;

    c) a numeração, série e estampa de cada cédula.

    § 3º As declarações de valor relativas a títulos públicos ou particulares - ações, debêntures, obrigações, cheques etc., deverão mencionar todos os característicos que os possam identificar (entidade emissora, número, data, valor nominal etc.).

    Art. 342. A verificação do conteúdo dos valores submetidos a despacho obedecerá às disposições, que lhes forem aplicáveis, do capítulo VIII dêste Regulamento.

    § 1º As emprêsas não se responsabilizam pelos valores que, devidamente acondicionados, forem recebidos, para transporte, sem prévia conferência do conteúdo.

    § 2º Se o volume apresentar no destino, indício de violação, as emprêsas sòmente serão responsáveis mediante comprovação cabal do valor do conteúdo e de que se trata, realmente, de violação ocorrida no transporte.

    Entrega dos valores no destino

    Art. 343. A entrega dos valores, no destino, efetuar-se-á mediante recolhimento do conhecimento original do despacho e identificação do destinatário.

    Parágrafo único. Na falta de conhecimento a entrega processar-se-á segundo o disposto no art. 124 dêste Regulamento.

    Valores não procurados

    Art. 344. Os valores não procurados, logo após a chegada, ficarão depositados nos cofres das estações ou agências (ou se nêles não couberem, em lugares que ofereçam perfeita segurança), sujeitos ao disposto no artigo 147 dêste Regulamento.

    III - TRANSPORTES DE ANIMAIS

CAPÍTULO XXXII

    1 - Condições gerais:

    Art. 345. Os animais são transportados em veículos que ofereçam os indispensáveis requisitos de segurança e higiene.

    Parágrafo único. Conforme o disposto na letra b) do parágrafo único do artigo 30 dêste Regulamento, o transporte de animais gozará de tôda a prioridade, em relação ao de mercadorias em geral.

    Art. 346. As emprêsas adotarão, para o transporte de animais, diferenciação tarifária conveniente, tendo em vista:

    a) a espécie, valor e tratamento especial requerido;

    b) o porte ou tamanho (pequeno porte, grande porte);

    c) quantidade de cada expedição (número de cabeças ou pêso); pequena expedição, vagão completo, trem completo.

    Parágrafo único. Pela execução, consoante o prescrito nos regulamentos sanitários de serviço de limpeza e desinfecção dos veículos utilizados no transporte de animais, poderá a emprêsa cobrar a taxa para tal fim estipulado nas tarifas.

    2 - Animais em pequenas expedições:

    Art. 347. Os animais avulsos deverão ser apresentados a despacho com a antecedência fixada pela emprêsa, normalmente superior a 1 (uma) hora, e serão transportados nas seguintes condições:

    a) cavalares e muares - encabrestados;

    b) bovinos, ovinos, caprinos e suínos - devidamente seguros;

    c) pequenos animais e aves - em gaiolas, engradados, viveiros etc.;

    d) cães, ursos, macacos e outros animais semelhantes domesticados - bem açaimados e acorrentados;

    e) animais perigosos ou ferozes - com tôda segurança, em jaulas;

    f) cobras e outros animais venenosos - em caixas apropriadas.

    § 1º Os animais apresentados só serão despachados se a emprêsa dispuser de trens ou veículos que os possam conduzir.

    § 2º Poderá ser recusado o transporte de animais em comboio de passageiros ou mistos, quando possa causar prejuízo ao respectivo horário, ou quando o veículo, que os haja de conduzir, anexado à composição, acarrete excesso da lotação, do trem.

    § 3º Em trens de passageiros ou mistos, não se admitirão animais perigosos, infectos ou nauseabundos.

    § 4º Animais, mesmo mansos ou domesticados, só poderão viajar soltos, quando em veículo requisitado, ou em recintos especialmente adaptados a essa espécie de transporte.

    Art. 348. Pequenos animais, inclusive aves, em gaiolas, engradados, viveiros, cestos e semelhantes podem ser transportados em trens de passageiros ou mistos, ou em trens de carga diretos, pagando frete na fôrma estabelecida pelas tarifas em vigor.

    § 1º Para transporte de aves e outros pequenos animais, em engradados de tipo aprovado ou recomendado pelas emprêsas, poderão estas estabelecer tarifa especial, com redução em relação à geral correspondente.

    § 2º Pequenos animais de estimação ou de luxo poderão ser conduzidos pelos próprios passageiros nas condições do § 2º do art. 299.

    § 3º Outros animais, de pequeno ou grande porte, avulsos, poderão ser transportados em compartimentos ou veículos adequados, por trens de passageiros, mistos ou de cargas, pagando frete por cabeça, nas condições estabelecidas nas tarifas.

    § 4º Animais perigosos ou ferozes, mesmo domesticados ou amestrados, de pequeno ou grande porte, ficam sujeitos a frete calculado por tarifa especial, razoàvelmente mais elevada do que a geral correspondente, ou, se o seu transporte requerer vagão ou dispositivos especiais a frete préviamente convencionado, pago no ato do despacho.

    Art. 349. Os animais despachados, avulsos, deverão levar, para identificação, em volta do pescoço, à guisa de coleira, um fio metálico ou cordel resistente, que atravessará um rótulo com letreiro indicativo do despacho e cujas pontas serão ligadas por chumbo, devidamente comprimido com pinça apropriada da estação ou agência remetente.

    Art. 350. O embarque e desembarque dos animais despachados como encomenda ficarão aos cuidados das emprêsas: nos demais casos, os expedidores e destinatários incumbir-se-ão dessas operações.

    § 1º A baldeação dos animais, de um para outro veículo da mesma, ou de outra emprêsa, ficará a cargo da própria emprêsa, ou das participantes no transporte, conforme tenham assentado em seus acôrdos de tráfego recíproco, podendo ser cobrada a taxa de baldeação fixada nas tarifas.

    § 2º A baldeação de animais mencionados no § 4º do artigo 348, ficará a cargo do remetente, ou do consignatário, podendo a emprêsa efetuá-la mediante cobrança de uma taxa de baldeação, convencionada.

    § 3º Quando o desembarque, no destino, incumba ao destinatário, caso este não se apresente para efetuá-lo logo após a chegada dos animais, a emprêsa o executará mediante cobrança da taxa estabelecida nas tarifas, ou da taxa convencionada, a que alude o § 2º dêste artigo.

    3 - Animais em grandes expedições:

(Vagão lotado e trem completo)

    Art. 351. O fornecimento de vagões, ou de composições completas, para o transporte de animais, obedecerá às condições gerais do Capítulo X dêste Regulamento, na parte que ao caso se aplicar, e às seguintes condições especiais;

    1) A requisição do veículo, ou veículos necessários ao transporte, será apresentada, com antecedência mínima estabelecida, pela emprêsa, em relação à hora do embarque, ao chefe da estação ou agência onde se deva efetuar o despacho, ou, diretamente à Repartição competente da mesma emprêsa.

    2) Quando se tratar de despacho em tráfego recíproco, essa antecedência mínima, assim como o prazo e outras condições inerentes ao transporte, dependerão de prévio entendimento entre as emprêsas interessadas;

    3) no ato da requisição, o expedidor fará o depósito estipulado nas tarifas.

    Art. 352. À estação ou agência onde os animais devam ser despachados, caberá avisar o requisitante, por escrito, ou por telegrama, e com a devida antecedência, do dia, hora e local em que o veículo ou veículos estarão à sua disposição.

    Art. 353. Excedido o prazo estipulado pela emprêsa, para conclusão do embarque, até o limite previsto no § 2º do artigo 87, ficará o expedidor sujeito ao pagamento da estada dos vagões e da locomotiva escalada, até o momento da partida dos animais.

    Art. 354. Se o requisitante desistir do embarque antes de qualquer providência relativa à movimentação do veículo ou veículos requisitados, perderá em favor da emprêsa, a fração do depósito por ela estipulada para cobertura das despesas de expediente.

    Parágrafo único. No caso de desistência do trem completo, notificada a emprêsa com antecedência de, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas, em relação à hora marcada para o embarque, que será restituída a importância do depósito diminuída do total das despesas já efetuadas pela emprêsa ou emprêsas interessadas no transporte.

    Art. 355. Nos vagões destinados ao transporte de animais, além dos elementos indicados no artigo 72, § 1º, inscrever-se-á o número de cabeças de animais grandes e pequenos que cada vagão puder normalmente comportar.

    Parágrafo único. No caso de expedição de animais em vagões completos, as emprêsas poderão permitir o embarque, sob a exclusiva responsabilidade dos remetentes, de número superior ao da lotação inscrita no veículo respeitadas as prescrições sanitárias em vigor.

    Art. 356. Os animais, em vagão completo, poderão ser acompanhados por tratadores, que viajarão no mesmo trem mediante o pagamento de passagens de 2ª classe.

    § 1º Em caso de trem completo, as emprêsas poderão permitir que nêle viagem, gratuitamente, até dois tratadores, pagando passagem de 2ª classe os que excederem êsse número.

    § 2º Em nenhum caso, ficará a emprêsa responsável pelo que suceder aos tratadores.

    Art. 357. Quando, por qualquer circunstância, o trem especial de gado tenha que seguir desacompanhado de tratadores, emprêsa, mediante pedido interessado, poderá cuidar da alimentação dos animais, cobrando do destinatário, por ocasião da entrega, as despesas, respectivas.

    Art. 358.No mesmo veículo, em que viajarem animais, será permitida a colocação de água e alimentos, o necessário para o consumo durante a viagem.

    Art. 359 As emprêsas poderão designar os locais para embarque de mais de 10 (dez) animais.

    Art. 360 As emprêsas poderão designar os locais para embarque de mais de 10 (dez) animais.

    Art. 360 No caso de animais de raça ou de estimação, para cujo transporte disponha a emprêsa de veículo de tipo especial, poderá ela, utilizando êsse material, a pedido do interessado, cobrar o respectivo frete por uma tabela especial, ou pela tabela geral, mais uma sobretaxa constante das tarifas.

    4 - Despacho dos animais:

    Art. 361. Ao expedidor será entregue um conhecimento, não negociável, de encomenda ou de carga, conforme a natureza do transporte.

    § 1º As emprêsas deverão entregue um conhecimento, não negociável, de encomenda ou de carga, conforme a natureza do transporte.

    § 2º Se o preferirem, poderão as emprêsas dispensar essa contagem, cobrando o frete por um mínimo de cabeças atribuído a cada espécie de veículo.

    5 - Entrega dos animais:

    Art. 362 A entrega dos animais será feita logo após a sua chegada no destino.

    Art. 363 Na falta de conhecimento os animais, serão entregues de acôrdo com as disposições do artigo 124 dêste Regulamento e seus parágrafos.

    Art. 364 No caso dos animais não serem retirados no destino, a emprêsa procederá de acôrdo com o artigo 148 e seus parágrafos 1º e 2º.

    Art. 365. Salvo quando provada a culpa do seu pessoal, a emprêsa não responderá pela morte ou fuga de animais, ou pelos danos que entre si causarem, nem pelas conseqüências do risco que lhes possa causar o transporte ferroviário, efetuado em condições normais.

CAPÍTULO XXXIII
Mercadorias

    1 - Condições gerais.

    Art. 366 Nos domingos e dias declarados, pela legislação vigente, feriados civis ou religiosos ou nos dias em que, por determinação superior, houver suspensão do trabalho, a emprêsa não aceitará despachos nem fará entrega de cargas, salvo no caso de mercadorias a que, por efeito de dispositivos regulamentares ou por exigência da respectiva natureza, se deva dispensar tratamento especial (expedições urgentes ou preferenciais), ou de gêneros perecíveis, ou artigos perigosos).

    Art. 367 As mercadorias que, em contato com outras, possam danificá-las ou altera-lhes a constituição, só poderão ser carregadas em veículo adequado, ou exclusivo, salvo se o seu acondicionamento, a juízo da emprêsa, constituir garantia suficiente contra êsses inconvenientes.

    Art.358. As mercadorias que pela sua natureza, devam ser normalmente transportadas em veículos cobertos, poderão sê-lo em veículos cobertos, poderão sê-lo em veículos abertos desde que devidamente protegidas por encerados, ou por outro meio capaz de lhes garantir a boa conservação.

    Art. 369. A descarga, pela emprêsa, nas suas estações ou agências, obedecerá à ordem cronológica da chegada, não podendo os veículos, salvo se por conveniência do serviço, permanecer carregados, ainda que a pedido dos interessados.

    Art. 370. Nas estações, postos, paradas, ou agências, que não disponham de pessoal efetivo para carga ou descarga dos volumes, êsse serviço competirá ao cliente interessado, salvo prévio acôrdo com a emprêsa, consignado nos documentos de despacho, para que ela providencie a necessária operação mediante cobrança das taxas previstas nas tarifas, ou conforme o caso, de uma taxa convencionadas.

    Art. 371. As operações de carga, descarga e baldeação de cal virgem, areia, carvão, sucata, vidros quebrados, chifres, ossos, adubos, orgânicos, cascas vegetais, e semelhantes, quando a granel assim como de volumes de grandes dimensões e peso, quando as emprêsas não dispuserem de meios especiais para executá-las, serão obrigatóriamente efetuadas pelos próprios clientes interessados, a menos que êstes com elas tenham préviamente ajustado a execução de tais serviços, respondendo pela respectiva despesa.

    Art. 372 No caso de baldeação de mercadorias, de uma para outra emprêsa, em conseqüência de quebra de bitola, poderá ser cobrada, por êsse serviço a taxa fixada nas tarifas.

    Parágrafo único. Será dispensada a cobrança da taxa de baldeação quando fôr esta efetuada, ou diretamente custeada, pelos próprios clientes interessados, sob sua responsabilidade, mediante, consentimento das emprêsas em contato.

    2 - Mercadorias de pátio:

    Art. 373. As mercadorias consideradas como de pátio pela "Pauta de Classificação e Condições Gerais de Transportes", serão normalmente transportados em veículos abertos.

    § 1º O expedidor poderá solicitar que a sua mercadoria de pátio seja coberta com encerado; a emprêsa, entretanto, só o fornecerá, quando possível e disso não lhe advenha inconveniente, mediante cobrança da taxa fixada nas tarifas.

    § 2º O expedidor poderá, mediante autorização da emprêsa, proteger sua mercadoria de pátio com encerado de sua propriedade, ou outro meio eficaz, facultando-se-lhe o transporte em retôrno do material para êsse fim utilizado, pela mais baixa das tabelas ordinárias.

    Art. 374 Mediante pedido do expedidor e pagamento da sobretaxa indicada nas tarifas, poderá a emprêsa fornecer-lhe veículo fechado para transporte de mercadorias de pátio.

    § 1º Nesse caso, deverá constar do conhecimento emitido que o "veículo fechado" foi fornecido a pedido do expedidor.

    § 2º No caso em que a mercadoria de pátio seja carregada em vagões fechados ou simplesmente cobertos, por conveniência do serviço da emprêsa (para aproveitamento de veículos em retôrno, por exemplo), nenhum acréscimo sôbre o frete ordinário será cobrado.

    Art. 375 As operações de carga e descarga das mercadorias de pátio, inclusive veículos, deverão ser efetuadas, respectivamente, pelos expedidores e destinatários ou seus prepostos.

    Parágrafo único. Dessas operações se incumbirá a emprêsa mediante tarifas, se o expedidor solicitar no ato do despacho, ou se, decorrido o prazo de estada livre, não tiverem sido tais operações executadas pelos interessados.

    3 - Mudança usada

    Art. 376 A denominação de mudança usada compreende apenas móveis usados, utensílios domésticos, livros e objetos de uso do expedidor, conforme discriminação constante da "Pauta de Classificação e Condições Gerais de Transportes".

    Parágrafo único. Em se tratando de mudança usada, o expedidor deverá fornecer à emprêsa relação discriminativa dos volumes que a compõem a qual será apenas ao documento (fatura ou guia) que acompanha a expedição, mencionando-se, no conhecimento a existência dessa relação.

    4 - Mercadorias perigosas:

    Art. 377 Para o efeito de aplicação de dispositivo dêste Regulamento, referente a mercadorias perigosas, são consideradas com tais as substanciais explosivas, inflamáveis, radioativas, corrosiva, inflamáveis, radioativas, corrosivas, venenosas (tóxicas) e infectas; os gases comprimidos e os oxidantes enérgicos as substâncias que, pelo seu contato com outras, ou com o próprio material da emprêsa, possam acarretar reações químicas ou, de qualquer fôrma, danificá-los.

    § 1º O acondicionamento e cuidados especiais requeridos pelo manuseio, armazenamento e transporte de mercadorias perigosas obedecerão rigorosamente, às respectivas prescrições dêste Regulamento e as instruções complementares que, aprovadas pelo Departamento Nacional de Estradas de Ferro, forem expedidas. Essas instruções, bem como a relação, tão completa quanto possível, dos artigos perigosos, que podem ser recebidos para transporte, e a indicação do pêso máximo admissível de cada volume, de cada expedição, etc., constituirão um dos apensos da "Pauta de Classificação e Condições Gerais de Transporte."

    § 2º Será terminantemente recusado o recebimento, no recinto, ou em veículos da emprêsa, das mercadorias perigosas que não figurarem em nossa relação, ou não satisfizerem às exigências daquelas prescrições salvo expressa autorização escrita da Administração com indicação clara das condições e normas de segurança que, no caso, devam ser adotados.

    § 3º Todos os artigos perigosos constantes da "Paula de Classificação e Condições Gerais de Transportes" serão assinaladas a letra F colocada em seguida a respectiva denominação.

    § 4º Qualquer mercadoria perigosa, que seja apresentada como similar de outra, cujo transporte esteja autorizado, só poderão ser recebida se acompanhada de atestado de instituição oficial competente, no qual figurem a sua composição química e outros características demonstrativo da similitude e ainda assim, mediante prévio, exame, pela Administração da emprêsa, da documentação exibida e observância rigorosa das instruções por ela expedidas.

    Art. 378 A emprêsa poderá exibir que os volumes com substâncias perigosas, volumes com substâncias perigosas, submetidos a despacho, o sejam sob acondicionamento da própria fábrica ou acompanhados de atestados que se acham acondicionados, de acôrdo com as prescrições de segurança requeridas pelo transporte ferroviário, passado por instituto tecnológico, ou órgão especializado competente.

    Art. 379. Os volumes com explosivos, ou gases comprimidos, deverão trazer rótulos com o nome do conteúdo e a palavra Perigo - Explosivo, em grandes letras indeléveis e de côr vermelha bem vivia; os volumes com substâncias inflamáveis, radioativas, tóxicas ou corrosivas trarão igualmente, rótulos com o nome do conteúdo e a respectiva indicação Inflamável, radioativo, veneno ou corrosivo, também em caracteres nítidos e persistentes. Uns e outros terão a indicação do lado que deverá ficar voltado para cima. A emprêsa por sua vez, fará após êsses volumes, em lugar apropriado, rótulos característicos, que chamem a atenção do seu pessoal para a pèriculosidade da expedição.

    Art. 380 O recebimento, carregamento e descarga de mercadorias explosivas, inflamáveis e radioativas deverão efetuar-se à plena luz do dia.

    § 1º Quando essas operações não puderem ficar concluídas no mesmo dia do início, serão transferidas para o seguinte. Em tal caso, os volumes deverão ser guardados durante a noite, em local seguro, isolados dos demais e sob severa vigilância.

    § 2º Só em casos muito especiais de absoluta urgência e mediante prévia autorização superior, poderão essas operações executar-se em horas noturnas, desde que o local em que se realizam, seja bem iluminado por lâmpadas elétricas ou refletores instalados à distância, em posição tal que evite ofuscamento da vista dos operadores e qualquer risco de aquecimento ou curtos circuitos.

    Art. 381.O transporte de volumes de conteúdo perigoso efetuar-se-á sempre em veículos fechados, em perfeito estado de conservação, preferivelmente metálicos e, em qualquer caso, isentos de frestas, orifícios, goteiras etc., por onde possa penetrar água ou qualquer fagulha.

    Parágrafo único. Êsses veículos levarão, externamente, de cada lado em posição de destaque, feito de material resistente, e instalado de modo a não deslocar nem se estragar durante a viagem, um cartão ou rotulo característico, que não só indique a natureza do carregamento como chame a atenção para o perigo que possa êle oferecer, de modo a se evitarem choques, aproximação de fogo etc.

    Art. 382. A carga de veículo que conduza inflamáveis ou explosivo não poderá exceder o limite constante das prescrições e instruções a que se refere o § 1º do artigo 377 salvo o caso de tanques com líquidos inflamáveis, em que a respectiva capacidade volumétrica deve ser integralmente ocupada.

    Art. 383. Nos grandes centros populosos comerciais ou industriais, onde considerável fôr o movimento de inflamável fôr o movimento de inflamáveis, as emprêsas terão armazéns adequados ao recebimento e guarda cuidadosa dessa espécie de carga, e localizados a 30 (trinta) metros, no mínimo, das edificações e vias públicas mais próximas.

    § 1º Nas estações ou agências onde, pelo pequeno movimento de inflamáfies, não se justificar a existência de armazéns próprios, ser-lhes-á reservado, nos armazéns de cargas comuns, espaço suficiente, em posição de fácil acesso, convenientemente afastado de materiais combustíveis e preservado de qualquer risco de incêndio, ou anormal elevação de temperatura.

    § 2º As emprêsas deverão provindênciar no sentido de que as mercadorias inflamáveis tenham, nos armazéns, o mínimo possível de permanência.

    Art. 384. Substâncias venenosas, corrosivas, ou oxidantes só poderão ser depositadas em locais a elas exclusivamente reservados em pilhas separadas para cada espécie, sempre isoladas uma das outras e das demais mercadorias.

    Art. 385. Nos recintos ou locais onde se achem, em depósito ou em operação de carga, descarga ou baldeação, volumes com mercadorias perigosas é expressamente proibido o ingresso de pessoas estranhas ao serviço. No caso de inflamáveis ou explosivos, não se permitirá nem mesmo a aproximação de tais pessoas, a distâncias menores, respectivamente, de 30 (trinta) ou 50 (cinqüenta) metros do perímetro daqueles recintos ou locais.

    § 1º Ao encarregado ou fiscal, dos serviços de carregado descarga, baldeação, ou da guarda, em depósitos, de inflamáveis e principalmente, de explosivos, compete revistar as pessoas que devam ser admitidas no local, inclusive empregados para verificar se não portadores de armas de fogo, detonantes, fósforos, isqueiros ou qualquer coisa capaz de produzir fogo ou simples faíscas; e no caso afirmativo, apreender tais objetos e guardando-os em lugar seguro.

    § 2º É expressamente proibido fumar no recinto e nas vizinhanças dos lugares onde se acharem depositadas mercadorias inflamáveis ou explosivas.

    § 3º Durante a operação de carregamento ou descarga de inflamáveis ou explosivos, os veículos automotores empregados no transporte local, ou carreto, dos respectivos volumes deverão permanecer com os seus motores parados, suspendendo-se a referida ou chegada, dêsses veículos.

    § 4º Haverá, em tôrno e nas proximidades dessas áreas, em posição de destaque e sempre em perfeito estado de conservação, taboletas indicativas das prescrições dêste artigo.

    § 5º Em casos especiais e na falta de pessoal próprio, o agente da emprêsa requisitará das autoridades o policiamento das imediações do local onde se achem depositados ou estejam sendo manuseados explosivos, a fim de impedir que pessoas estranhas dêle se aproximem.

    Art. 386 As operações de carregamento, descarga, ou baldeação de volumes de conteúdo perigoso, deverão executar-se com o máximo cuidado e dentro do menor prazo possível. É expressamente proibido imprimir-lhes cheques, assim como arrastá-los, arremessá-los ou tombá-los, devendo ser carregados à mão, em padiolas ou em carrinhos apropriados, providos de rodas de borracha.

    § 1º Em se tratando de volumes com explosivos, o dispositivo dêste artigo deve ser observado com extremo rigor.

    § 2º Não se efetuará o manuseio ou movimentação dêsses volumes de conteúdo explosivo sob chuva (salvo se forem tomadas precauções especiais para a trasladação a sêco) e, muito menos, por ocasião de tempestades, com descargas elétricas, na região em que se haja de operar.

    § 3º Uma vez carregados com tais volumes, os veículos devem ser imediata e perfeitamente fechados e selados.

    Art. 387. os explosivos serão carregados, diretamente, nos veículos, ou dêstes descarregados respectivamente, pelos expedidores ou destinatários, ou seus propostos autorizados, sob a mais severa vigilância dos agente da emprêsa e sempre em local afastado de pelo menos, 50 (cinqüenta) metros de habitações, ou de quaisquer reinos áreas, ou vias de transito publico ou particular, onde possam encontras-se, ou por onde estejam transitando pessoas estranhas ao serviço em execução, devendo-se ainda evitar a travessia daquelas vias áreas ou recintos com os respectivos volumes.

    Art. 388. a baldeação de explosivos só será permitida quando se tornar a absolutamente impraticável o prosseguimento do transporte no mesmo veículo da origem seja nos caso em que a substituição dêste se imponha por motivo imperioso superveniente (avaria não imediatamente remediável, por exemplo), seja no de quebra de bitola de linha férrea. Em qualquer dêsses casos, a baldeação será efetuada com a atenção e precauções devidas por pessoal idônea, dos próprios interessados ou, na falta dêste, por pessoal das emprêsas correndo então a respectiva despesa por conta do destinatário.

    Art. 389. antes e depois das operações de carga, descarga ou baldeação de explosivos procedesse-a à limpeza dos lugares que tenham de ocupar ou hajam ocupado.

    Art. 390. Os volumes com mercadorias perigosas serão arrumados, nos veículos, que os devam conduzir, ou nos locais onde devem permanecer a espera de embarque os de retirada, de maneira a se garantir a perfeita estabilidade doas pilhas e de cada volume, prevenindo-se, assim, o deslocamento ou queda de qualquer dêles, máxime durante a viagem. Respeita-se-á a indicação que porventura tragam, da parte que deve ficar voltada para cima ou para baixo.

    Art. 391. Os volumes que contenham explosivos não podem ser abertos sôbre veículos, ou no recinto das estações ou agencia da emprêsa.

    Art. 392. deve ser evitada qualquer manobra de veículos carregados com explosivos. Quando, porém se tornar indispensável, a manobra deverá ser efetuada com o máximo de atenção e cuidado, e sempre com pequena velocidade, por pessoal apto e adrede instruído, sendo expressamente proibidos choques bruscos ou arrancos.

    Art. 393. na composição de trens cargueiros, que hajam de conduzir veículos com substancias explosivas êstes deverão ficar isolados uns dos outros e dos que conduzam matéria inflamável ou de fácil combustão, por combustão, por veículos vazios, ou que contenham mercadorias não combustíveis, ou de difícil combustão.

    Colocar-se-ão, outrossim, ou mais distante possível da locomotiva de preferência no meio da composição.

    Art. 394. O pessoal condutor de veículos com explosivos deve ter ao seu alcance, em posição de fácil acesso pelo menos dois extintores de inocência de tipo adequado, mantidos sempre em perfeito estado de conservação e com a necessária carga, de modo a funcionarem eficientemente quando, na emergência de fogo, a êles tenha o mesmo pessoal de recorrer.

    Art. 395. Se em viagem se notar no estado de veículo com explosivos ou inflamáveis, ou na respectiva carga, alguma anomalia capaz de comprometer a segurança, o condutor providenciará, sem demora e com o máximo cuidada, no sentido de se isolar o veículo, ou de se baldear a mercadoria para outro adequado ao seu transporte.

    Art. 396. Em caso de acidente, que cause dano a veículo com inflamáveis ou explosivos, obrigando a baldeação da carga para outro veiculo, ou a sua remoção para local mais segura, a operação deverá ser executada com todo cuidada, interditando-se a aproximação de pessoas estranhas ao serviço do local onde se encontrarem os volumes de conteúdo perigoso.

    Art. 397. Quando fôr indispensável o estacionamento veículos com explosivos, nas vizinhanças de alguma estação parada ou agencia, o chefe respectivo deverá providenciar no sentido de que sejam guardados sob rigorosa vigilância, em lugar apropriado, afastados quanto possível, das edificações, áreas de trabalho, pontos de reunião de pessoas e das vias públicas. Na falta de pessoal idôneo para a vigilância necessária, o chefe responsável pela segurança no recinto onde se achar a carga, recorrerá a polícia local, que tomará as providências necessárias a prevenção de qualquer sinistro.

    Art. 398. E facultado as emprêsas fixar um dia da semana para despacho e embarque de cargas consideradas perigosas.

    Art. 399. Armas, munições explosivos, produtos químicos agressivos e mateiras primas correlatas só serão recebidos, par despacho e transporte quando acompanhados de autorização expressa dos órgãos competentes do ministério da Guerra, em conformidade com os dispositivos, aplicáveis a cada caso, de atos ou intrusões complementares constante do apenso da "Pauta de Classificação e Condições Gerais de Transportes" ao qual se refere ao parágrafo 1º do artigo 377 dêste Regulamento.

    Art. 400. Não será permitido despacho de mercadorias perigosas englobadamente com mercadorias comuns.

    § 1. Os expedidores de drogas, em geral, ficam obrigados a declarar (na nota de expedição ou, se dispensada esta, ao empregado despachante) para que conste dos documentos de despacho, se os volumes apresentados contem ou não artigos perigosos. No caso afirmativo, os volumes recebidos, para transporte serão tratados como inflamáveis venenosos, ou corrosivos, em conformidade com os dispositivos referentes a êsses produtos, tabulando-se, enterrando, ao expedidor, retirar da expedição a parte constituída de tais substância para despacho em separado.

    § 2. Qualquer contravenção dos dispositivos dêste artigo será punida na forma do parágrafo único do artigo 61 dêste Regulamento.

    Art. 401. Só poderão operar com volumes ou veículos de conteúdo inflamável ou explosivo, empregados das emprêsas, ou particulares sôbre as prescrições regulamentares relativas a tal serviço e que, alem disso, satisfaçam os seguinte requisitos:

    1) Sejam maiores de 18 (dezoito) anos;

    2) achem-se em perfeitas condições de sanidade física ou mental;

    3) saibam ler e escrever;

    4) sejam de irrepreensível conduta meito especialmente no respeitante ao uso de bebidas alcoólicas e de narcóticos;

    5) não tenham em seu poder fósforo, isqueiros ou qualquer material capaz de produzir fogo ou que possa dar origem a faiscas, por azeito.

    § 1. E expressamente proibido fumar, trazer fósforos, isqueiros, lâmpadas que não seja elétricas ou seja o que fôr capaz de produzir fagulhas, não só no interior dos veículos carregados com explosivos ou inflamáveis como também nas sua vizinhanças esteja eles abetos ou não.

    § 2. E outrossim terminantemente proibido o acesso aos locais ou veículos onde se trabalhe com explosivos ou inflamáveis, de quem quer que seja que traga calçado com pregos ou chapas metálicas, em condições de provocar fagulhas.

    § 3. Feitores ou encarregados do serviço de carregamento, descarga, ou baldeação de volumes de conteúdo perigoso, muito especialmente explosivos, devem achar-se perfeitamente inteirados das prescrições pertinentes a manipulação e vigilância dessa espécie de mercadorias, de modo a poderem manter o pessoal sob as suas ordens perfeitamente a par da mesmas prescrições.

    § 4. Nos locais reservados a essas operações, deverão ser afixados, em posições de destaque, cartazes sugestivos, que chamem a atenção para as referidas prescrições e para os riscos de perigo que a inobservância delas poderá acarretar.

    Art. 402. É dever dos chefes ou encarregados de estações ou agencias manterem perfeitamente inteirados dos dispositivos dêste Regulamento e mais instruções concernentes aos cuidados requeridos pela presença manuseio e transporte de mercadorias perigosa não só o pessoal incumbido do despacho e entrega de tais mercadoria como de manobras e condução de veículos com ela carregados.

    Art. 403. As expedições, em tráfego mutuo ou direto, de mercadorias perigosas, deverão ser anunciadas, com a devida antecedência as sucessivas emprêsas interessadas, para que estas possam providenciar, em tempo quando a presteza e segurança do respectivo transporte.

    Art. 404. A estação ou agencia destinatária de cargas explosivas deverá ser avisada, com a devida antecedência da chegada destas cargas e do endereço do respectivo consignatário a fim de que possa providenciar junto a êste, sôbre a imediata retirada, ou tomar aos precauções necessárias, se houver demora.

    § 1. Qualquer despesa, decorrente dessas precauções constituirá ônix da própria expedição.

    § 2. Não sendo imediatamente retirados, os volumes com explosivos ficam sujeitos a uma taxa de armazenamento ou estadia tripla da aplicável as mercadorias em geral.

    Art. 405. O prazo de armazenamento ou estada livre na estação ou agencia de destino de mercados inflamáveis, tóxicas, corrosivas ou infectas, e de 6 (seis) horas a contar da hora de expedição do aviso de chegada.

    Parágrafo único. Não sendo retiradas dentro dêsse prazo tais mercadorias ficam sujeitas a um taxa de armazenagem duplada aplicável as mercadorias comuns.

    Art. 406. No território nacional o serviço de fiscalização da importação, deposito, brassagem e transito de explosivos, armas e muitas, produtos químicos agressivos e matérias primas correlatas, a cargo do Ministério da Guerra, será exercido na forma estabelecida pela regulamentação especifica baixada pelo Govêrno Federal.

    § 1 As emprêsa expedirão por circular, instruções claras e completas ao seu pessoal para rigorosa observância dos dispositivos dessa regulamentação, a cujo cumprimento estejam elas obrigadas.

    § 2. Para conhecimento dos interessados, as emprêsas farão afixar onde fôr conveniente, e em posição de destaque, as instruções para tal efeito expedidas.

CAPÍTULO XXXIV
Serviço de telecomunicações

    Art. 407. O serviço de telecomunicações, particular ou oficial, executado pelas emprêsa obedecerá as disposições que lhe forem aplicáveis, da regulamentação especifica baixada pelo poder público competente.

    § 1. A tarifa aplicável a êsse serviço penderá de aprovação governamental se contiver bases mais elevadas do que as vigoraste no Departamento dos Correios e Telégrafos.

    § 2. O tráfego mútuo de telecomunicações entre as emprêsas e destas com o Departamento dos Correio e Telégrafos, fica sujeita as condições dos respectivos convênio as quais deverão ser revistas periòdicamente.

    § 3. As emprêsas não serão obrigadas a manter serviço de telecomunicações e outros nos locais onde exista agências do telégrafo nacional.

    Disposições Finais

    Art. 408. Assiste as emprêsas o direito de cobrar juros de mora, de lei, sôbre qualquer importância que lhes seja devida e seja paga com atraso.

    Art. 409. Fica cometido ao Departamento Nacional de Estadas de Ferro o encargo de baixar as instruções necessárias a adequada aplicação dêste Regulamento, de maneira a mantê-lo sempre ajustado a evolução da tecnologia e da comercialização do transporte no País, ouvindo sempre que conveniente, ao Conselho de Tarifas e Transportes e, quando fôr o caso submetendo a aprovação do ministro da Viação e Obras Públicas.

    Art. 410. Ficam revogadas as disposições estabelecidas pelo decreto número 36.522, de 2 de dezembro de 1954, e quaisquer outras que contrariem as constantes dêste Regulamento.

  HÉLIO DE ALMEIDA


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/03/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/3/1963, Página 2753 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 622 Vol. 2 (Publicação Original)