Legislação Informatizada - Decreto nº 51.405, de 6 de Fevereiro de 1962 - Publicação Original
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Decreto nº 51.405, de 6 de Fevereiro de 1962
Altera a redação do art. 2º do Decreto n. 49.355, de 28 de novembro de 1960, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS, na forma do disposto no art. 1º da Emenda Constitucional nº 4 - Ato Adicional, usando das atribuições que lhes conferem os arts. 3º, item XIV, e 18, item III do mesmo Ato,
Decretam:
Art. 1º O art. 2º e seu parágrafo único, do Decreto nº 49.355, de 28 de novembro de 1960, passam a ter a seguinte redação:
Parágrafo único. O Presidente da Campanha, instituída para promover o desenvolvimento da pesquisa e do ensino da ciência e da tecnologia em todo o território nacional, será o Ministro de Estado da Educação e Cultura cabendo ao Diretor do Ensino Superior as funções de diretor Executivo da COSUPI."
Art. 2º As Universidades, Escolas isoladas e demais estabelecimentos que se dediquem à pesquisa e ao ensino da ciência e da tecnologia pretendendo habilitar-se à participação nos recursos financeiros da COSUPI, enviarão, até 28 de fevereiro de cada ano, ao Diretor Executivo, o respectivo programa, o qual, com o parecer da Comissão, será submetido ao Ministro de Estado até 30 de março, juntamente com a proposta do plano geral para aplicação dos fundos da Campanha.
§ 1º As Universidades, Faculdades e demais estabelecimentos que recebem recursos da COSUPI, prestarão contas de sua aplicação até 28 de fevereiro do ano seguinte, à referida Comissão.
§ 2º Até a mesma data, as Universidades, Faculdades e estabelecimentos apresentarão planos de aplicação dos recursos não aplicados dentro do exercício em que os receberam.
§ 3º A aplicação dos saldos dependerá da aprovação pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura do respectivo plano de aplicação.
Art. 3º As Universidades, Faculdades isoladas ou outros quaisquer estabelecimentos que receberam recursos da COSUPI, resultantes de dotações orçamentárias de exercícios anteriores a 1962, deverão prestar contas de sua aplicação e comunicar, à referida Comissão, os saldos existentes até 28 de fevereiro do corrente ano, sem o que estarão impedidos de receber novos recursos.
Parágrafo único. A sanção imposta neste artigo será sempre aplicada na hipótese da não observância do disposto no anterior e seus parágrafos.
Art. 4º Êste decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 6 de fevereiro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
JOÃO GOULART
Tancredo Neves
Antônio de Oliveira Brito
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/2/1962, Página 1847 (Publicação Original)