Legislação Informatizada - Decreto nº 51.104, de 1º de Agosto de 1961 - Publicação Original
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Decreto nº 51.104, de 1º de Agosto de 1961
Cria o Fundo de Recuperação da Agro-Indústria Canavieira e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica constituído o Fundo de Recuperação da Agro-Indústria Canavieira a ser formado com os saldos resultantes das exportações de açúcar para o mercado preferencial norte-americano, já concluídas e a se realizarem no atual Govêrno.
Art.
2º Os recursos do Fundo criado na forma do artigo precedente serão
aplicados:
1 - Na concessão de empréstimos às Cooperativas e
Bancos dos plantadores de cana, a juros que não poderão ultrapassar de 2% (dois
por cento) ao ano, os quais, por sua vez, realizarão finaciamentos aos seus
associados, visando a fornecer-lhes recursos que permitam a melhoria das
condições de trabalho e de rentabilidade de suas terras; nas operações a serem
realizadas entre as Cooperativas e Bancos dos plantadores de cana e os seus
associados (fornecedores) não poderão ser cobrados juros superiores a 6% (seis
por cento) ao ano, a qualquer título.
2 - Na
aquisição de gêneros alimentícios, vestuártio e outras utilidades a serem
vendidos aos trabalhadores, apreço de custo, através das Cooperativas de
produtores e de plantadores de cana e outras entidades que possam se integrar na
execução da iniciativa.
3 - Na concessão
de auxílios finaceiros às organizações hospitalares e ambulatórios que atendam
efetivamente às populações canavieiras.
4
- Na realização de operações de crédito que propiciem o saneamento financeiro
das usinas que se encontram em dificuldades, sobretudo no
Nordeste.
5 - Na concessão de finaciamento destinados à complementação e ao reequipamento de usinas, com a finalidadede lhes assegurar melhor rendimento técnico-econômico e maoir rentabilidade, com prioridade para as usinas situadas no Nordeste.
Parágrafo único. As operações de crédito previstas nos itens 4 e 5 dêste artigo poderão ser concluídas, pelo prazo de até 15 anos, a juros de 6% (seis por cento) anuais, admitida a carência de dois anos, período em que serão pagos os juros devidos.
Art. 3º Serão aplicados diretamente em serviços de assistência aos trabalhadores da agro-indústria açucareira 20% (vinte por cento), pelo menos dos recursos do Fundo objeto do presente Decreto.
Art. 4º Para superintender e coordenar, em todo o território nacional, a prestação dêsses serviços assistências, fica constituída uma comissão especial integrada por dois (2) membros indicados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social e por um representante do Instituto do Açúcar e do Álcool, todos nomeados por Decreto do Presidente da República que também designará, dentre os dois primeiros, o Presidente da Comissão.
Art. 5º A Comissão Especial de Assistência prestará contas da sua gestão, anualmente à Junta de Administração de que trata o artigo 7º.
Art. 6º Dependerá de prévia aprovação do Ministro da Indústria e do Comércio o plano semestral de aplicação dos recursos do Fundo, obedecidas as normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 7º O Fundo será gerido por uma Junta Administrativa presidida pelo Presidente do Instituto do Açúcar e do Álcool e integrada por dois representantes do Ministério da Indústria e do Comércio, um do Ministério da Fazenda é um do Banco do Brasil, indicados pelos titulares das respectivas pastas e pelo Presidente daquele Banco e nomeados por Decreto do Presidente da República.
Art. 8º Todos os atos de administração a que alude o artigo precedente serão praticados pelo Presidente da Junta de Administração, com a participação e assinatura de pelo menos um dos seus componente. na sede do Instituto do Açúcar e do Álcool, cabendo-lhe organizar e expedir instruções e normas para as suas atividades e promoção dos seus encargos.
Art. 10. A Junta de Administração prestará contas anualmente de sua gestão ao Tribunal de Contas da união Federal, coincidindo o exercício com o ano civil.
Art. 11. Poderá a Junta de Administração do Fundo, mediante autorização expressa do Ministro da Indústria e do Comércio realizar operações de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento econômico, e Banco Interamericano de Desenvolvimento e outros estabelecimentos e entidades de crédito de idêntica natureza, visando obter recursos que permitam a ampliação de suas atividades definidas neste Decreto.
Art. 12. O Ministro da Indústria e do Comércio fixará a remuneração dos membros da junta de Administração e da Comissão Especial de Assistência; êsses vencimentos nunca serão superiores aos que percebem os integrantes de organismos de natureza semelhante.
Art. 13. O presente
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 1º de agôsto de 1961; 140º da independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Arthur Bernardes Filho
Oscar Pedrosa Horta
Clemente
Mariani
Romero Costa
Castro Neves
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/8/1961, Página 6971 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 288 Vol. 6 (Publicação Original)