Legislação Informatizada - Decreto nº 51.104, de 1º de Agosto de 1961 - Publicação Original

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Decreto nº 51.104, de 1º de Agosto de 1961

Cria o Fundo de Recuperação da Agro-Indústria Canavieira e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

     Art. 1º Fica constituído o Fundo de Recuperação da Agro-Indústria Canavieira a ser formado com os saldos resultantes das exportações de açúcar para o mercado preferencial norte-americano, já concluídas e a se realizarem no atual Govêrno.

     Art. 2º Os recursos do Fundo criado na forma do artigo precedente serão aplicados:

    1 - Na concessão de empréstimos às Cooperativas e Bancos dos plantadores de cana, a juros que não poderão ultrapassar de 2% (dois por cento) ao ano, os quais, por sua vez, realizarão finaciamentos aos seus associados, visando a fornecer-lhes recursos que permitam a melhoria das condições de trabalho e de rentabilidade de suas terras; nas operações a serem realizadas entre as Cooperativas e Bancos dos plantadores de cana e os seus associados (fornecedores) não poderão ser cobrados juros superiores a 6% (seis por cento) ao ano, a qualquer título. 
     2 - Na aquisição de gêneros alimentícios, vestuártio e outras utilidades a serem vendidos aos trabalhadores, apreço de custo, através das Cooperativas de produtores e de plantadores de cana e outras entidades que possam se integrar na execução da iniciativa. 
     3 - Na concessão de auxílios finaceiros às organizações hospitalares e ambulatórios que atendam efetivamente às populações canavieiras. 
     4 - Na realização de operações de crédito que propiciem o saneamento financeiro das usinas que se encontram em dificuldades, sobretudo no Nordeste. 
     5 - Na concessão de finaciamento destinados à complementação e ao reequipamento de usinas, com a finalidadede lhes assegurar melhor rendimento técnico-econômico e maoir rentabilidade, com prioridade para as usinas situadas no Nordeste.

      Parágrafo único.  As operações de crédito previstas nos itens 4 e 5 dêste artigo poderão ser concluídas, pelo prazo de até 15 anos, a juros de 6% (seis por cento) anuais, admitida a carência de dois anos, período em que serão pagos os juros devidos.

     Art. 3º Serão aplicados diretamente em serviços de assistência aos trabalhadores da agro-indústria açucareira 20% (vinte por cento), pelo menos dos recursos do Fundo objeto do presente Decreto.

     Art. 4º Para superintender e coordenar, em todo o território nacional, a prestação dêsses serviços assistências, fica constituída uma comissão especial integrada por dois (2) membros indicados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social e por um representante do Instituto do Açúcar e do Álcool, todos nomeados por Decreto do Presidente da República que também designará, dentre os dois primeiros, o Presidente da Comissão.

     Art. 5º A Comissão Especial de Assistência prestará contas da sua gestão, anualmente à Junta de Administração de que trata o artigo 7º.

     Art. 6º Dependerá de prévia aprovação do Ministro da Indústria e do Comércio o plano semestral de aplicação dos recursos do Fundo, obedecidas as normas estabelecidas neste Decreto.

     Art. 7º O Fundo será gerido por uma Junta Administrativa presidida pelo Presidente do Instituto do Açúcar e do Álcool e integrada por dois representantes do Ministério da Indústria e do Comércio, um do Ministério da Fazenda é um do Banco do Brasil, indicados pelos titulares das respectivas pastas e pelo Presidente daquele Banco e nomeados por Decreto do Presidente da República.

     Art. 8º Todos os atos de administração a que alude o artigo precedente serão praticados pelo Presidente da Junta de Administração, com a participação e assinatura de pelo menos um dos seus componente. na sede do Instituto do Açúcar e do Álcool, cabendo-lhe organizar e expedir instruções e normas para as suas atividades e promoção dos seus encargos.

     Art. 10. A Junta de Administração prestará contas anualmente de sua gestão ao Tribunal de Contas da união Federal, coincidindo o exercício com o ano civil.

     Art. 11. Poderá a Junta de Administração do Fundo, mediante autorização expressa do Ministro da Indústria e do Comércio realizar operações de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento econômico, e Banco Interamericano de Desenvolvimento e outros estabelecimentos e entidades de crédito de idêntica natureza, visando obter recursos que permitam a ampliação de suas atividades definidas neste Decreto.

     Art. 12. O Ministro da Indústria e do Comércio fixará a remuneração dos membros da junta de Administração e da Comissão Especial de Assistência; êsses vencimentos nunca serão superiores aos que percebem os integrantes de organismos de natureza semelhante.

     Art. 13. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de agôsto de 1961; 140º da independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS
Arthur Bernardes Filho
Oscar Pedrosa Horta
Clemente Mariani
Romero Costa
Castro Neves


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/08/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/8/1961, Página 6971 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 288 Vol. 6 (Publicação Original)