Legislação Informatizada - DECRETO Nº 44.863, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1958 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 44.863, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1958

Institui a Comissão Brasileira de Turismo. (COMBRATUR)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

    Art. 1º É instituída a Comissão Brasileira de Turismo (Combratur), diretamente subordinada à Presidência da República;

    Art. 2º A Comissão Brasileira de Turismo constituirá órgão de consulta e, no que lhe fôr devidamente cometido, de execução em matéria de turismo, cabendo-lhe, em especial;

    a) coordenação das atividades destinadas ao desenvolvimento do turisto interno e o alfuxo do estrangeiro;

    b) o estudo e a supervisão das medidas relacionadas com a movimentação de turistas;

    c) a simplificação e padronização das exigências e dos métodos de informação, registro e inspeção relativos aos viajantes e a seus bens, recursos pessoais, meio de transporte e hospedagem.

    Art. 3º A Comissão Brasileira de Turismo será integrada pelos seguintes membros:

    a) Um Presidente;

    b) Um representante do Ministério da Justiça e Negócios Interiores;

    c) Um representante do Mnistério das Relações Exteriores;

    d) Um representante do Ministério da Fazenda;

    e) Um representante do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;

    f) Um representante do Ministério da Educação e Cultura, devendo recair a indicação em funcionário da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;

    g) Um representante do Ministério da Aeronáutica, pertencente ao Departamento de Aeronáutica Civil;

    h) Um representante do Ministério da Viação e Obras Públicas;

    i) Um representante do Ministério da Saúde;

    j) Dois representantes do Ministério da Agricultura, devendo um ser funcionário do Jardim Botânico e outro também do serviço Florestal, conhecedor dos problemas dos Parques Nacionais;

    k) Um representante da Confederação Nacional da Indústria;

    l) Um representante da Confederação Rural Brasileira;

    m) Quatro representantes da Confederação Nacional do Comércio, dos quais obrigatóriamente um pels agentes de viagem, um pelos transportadores e um pela hotelaria;

    n) Um representante do Touring Club do Brasil;

    o) Um representante do Automóvel Club do Brasil;

    p) Um representante da Associação Brasileira de Imprensa;

    q) Um representante da Associação Brasileira de Propaganda.

    § 1º Os membros da Comissão Brasileira de Turismo serão nomeados por Decreto do Presidente da República, da seguinte forma:

    a) no caso da alínea a do art. 3º, por livre ecolha do Presidente da República;

    b) no caso das alíneas b a j inclusive, por indicação dos respectivos Ministérios, em lista tríplice;

    c) no caso das alíneas k a m por livre indicação dos órgãos de classe nelas referidos;

    d) no caso das alíneas n a q, na forma dos respectivos estatutos.

    § 2º Os membros da Comissão Brasileira de Turismo terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.

    § 3º Em suas faltas e impedimentos os membros da Comissão Brasileira de Turismo serão substituídos:

    a) o Presidente, por substituto eleito entre os demais membros;

    b) os representantes dos Ministério e dos órgãos de classe, por indicação dos Ministros e Presidentes respectivos;

    c) os representantes das associações de classe e das sociedades civis, na forma dos respectivos regulamentos ou estatutos.

    Art. 4º As decisões da Comissão Brasileira de Turismo serão tomadas por maioria de votos, presentes pelo menos dois terços dos membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

    Parágrafo único. Quando considerar que a decisão da Comissão Brasileira de Turismo, por motivos de interpretação de disposições legais ou das atribuições fixadas neste Decreto, ou ainda pela matéria nelas contemplada, deva ser submetida à autoridade superior, ao Presidente é assegurado o direito de dela recorrer para o Presidente Decreto República.

    Art. 5º A Comissão Brasileira de Turismo organizará, na medida do possível, consulta aos interêsses privados, em especial às instituições cujas atividades se relacionem com aspectos de natureza global, limitada ou regional do turismo no Brasil, formando, quando necessário, Grupos de Trabalho de que participem pessoas indicadas pela sua experiência ou capacidade.

    Art. 6º Para custeio das atividades da Combratur haverá um fundo especial, de natureza bancária depositado em conta especial no Banco do Brasil S. A. ao ser movimentado pelo Presidente da referida Comissão e constituído de:

    a) dotações e contribuições que forem previstas nos orçamentos da União, dos Estados, dos Municípios e de entidades paraestatais e sociedades de economia mista, para os fins objetivados neste decreto;

    b) contribuições de entidades públicas e privadas;

    c) donativos, contribuições e legados particulares;

    d) renda eventual do patrimônio sob a guarda e responsabilidade da Comissão;

    e) tôdas e quaisquer rendas eventuais.

    Art. 7º Para os Serviços de Secretaria e outros que se tornem necessários, poderá a Comissão requisitar, obedecidas as normas legais, servidores dos Ministérios que nela estejam representados e de outros órgãos da Administração Pública.

    Art. 8º Para as atividades que digam respeito à propaganda turística no exterior, fica a Combratur autorizada a entrar em entendimentos com as Representações diplomáticas e consulares do país e com Escritórios de Expansão Comercial, os quais prestarão à mesma a colaboração que se fizer necessária.

    Art. 9º Os órgãos de Administração Federal prestarão à Combratur as informações e dados estatísticos que lhes forem pedidos.

    Art. 10. Os serviços dos Membros da Comissão não serão remunerados considerados, porém, de relevante interêsse público.

    Art. 11. O Presidente da República baixará as instruções necessárias à organização e ao funcionamento da Combratur, mediante proposta que lhe será encaminhada pela Comissão no prazo de 60 dias a contas desta data.

    Art. 12. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 21 de novembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek
Cyrilo Júnior
Francisco Negrão de Lima
Lucas Lopes
Lúcio Meira
Mário Meneghetti
Clóvis Salgado
Fernando Nóbrega
Francisco de Mello


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/11/1958


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/11/1958, Página 24813 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1958, Página 334 Vol. 8 (Publicação Original)