Legislação Informatizada - DECRETO Nº 38.916, DE 21 DE MARÇO DE 1956 - Publicação Original
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DECRETO Nº 38.916, DE 21 DE MARÇO DE 1956
Reorganiza a Comissão para assuntos de armazéns e silos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Revogam-se os
Decretos 37.514, de 23 de junho de 1955 e 38.557, de 12 de janeiro de 1956.
Art.
2º Fica criada, diretamente subordinada ao Presidente da República, através
do Secretário-Geral do Conselho do Desenvolvimento, a que se refere o Decreto nº
38.744, de 1º de fevereiro de 1956, a Comissão Consultiva de Armazéns e Silos
com a finalidade de:
a) | realizar estudos de natureza econômica, técnica, financeira e jurídica, que sirvam de base a decisões governamentais sôbre a implantação, no País, de um sistema coordenado de armazenagem e ensilagem destinado à guarda, preservação e circulação de cereais, tubérculos e grãos leguminosos; |
b) | examinar e opinar sôbre projetos de rêdes de armazéns e silos que lhe forem submetidos pelo Secretário-Geral do Conselho de Desenvolvimento; |
c) | opinar sôbre assuntos correlatos, que lhe sejam especificamente encaminhados pelo Conselho do Desenvolvimento. |
Art. 3º A
Comissão Consultiva de Armazéns e Silos composta de um Presidente e 2 (dois)
membros, de livre nomeação do Presidente da República, escolhidos dentre pessoas
de notória capacidade administrativa e com experiência comprovada na organização
de serviços públicos e emprêsas privadas.
Art. 4º Os serviços da
Comissão serão atendidos por servidores civis requisitados de Ministérios,
autarquias ou sociedades de economia mista.
Art. 5º Para prestação
de serviços técnicos especiais, a Comissão poderá, mediante prévia autorização
do Secretário-Geral do Conselho do Desenvolvimento, contratar pessoal
especializado.
Art. 6º As normas de
funcionamento da Comissão serão fixadas em regulamento proposto pelo seu
Presidente e aprovado pelo Secretário-Geral do Conselho de Desenvolvimento.
Art.
7º As despesas realizadas, e ao pessoal da Comissão será exigido horário de
trabalho idêntico ao que fôr fixado para a Secretaria-Geral do Conselho do
Desenvolvimento.
Art. 7º As despesas
realizadas, até a presente data, pela extinta Comissão Executiva da Rêde
Nacional de Armazéns e Silos (CERNAS) serão atendidas à conta dos recursos
previstos nos artigos 8º do Decreto nº 37.514, de 22 de junho de 1955 e 7º do
Decreto nº 38.577, de 12 de janeiro de 1956.
Parágrafo único. A proposta orçamentaria, para o
exercício de 1957, consignará dotação destinada a indenizar o Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico dos adiantamentos, inclusive juros, efetuados com
fundamento nos decretos neste artigo citados.
Art. 8º As despesas a
serem realizadas, desde a entrada em vigor dêste decreto até 31 de dezembro de
1956, pela Comissão Consultiva de Armazéns e Silos serão atendidas por
adiantamentos concedidos pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, nos
limites que forem fixados pelo Secretário-Geral do Conselho do Desenvolvimento.
Parágrafo único. A proposta orçamentaria para o
exercício de 1957 consignará dotação destinada a indenizar o Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico dos Desembolsos, inclusive juros, efetuados com base
neste artigo.
Art. 9º Êste decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário,
Rio de Janeiro, 21 de março de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos
José Maria Alkmim
Lúcio Dornelles
Ernesto Dornelles
Pasifal Barroso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/3/1956, Página 5282 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 426 Vol. 2 (Publicação Original)