Legislação Informatizada - DECRETO Nº 38.916, DE 21 DE MARÇO DE 1956 - Publicação Original

DECRETO Nº 38.916, DE 21 DE MARÇO DE 1956

Reorganiza a Comissão para assuntos de armazéns e silos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Revogam-se os Decretos 37.514, de 23 de junho de 1955 e 38.557, de 12 de janeiro de 1956.

     Art. 2º Fica criada, diretamente subordinada ao Presidente da República, através do Secretário-Geral do Conselho do Desenvolvimento, a que se refere o Decreto nº 38.744, de 1º de fevereiro de 1956, a Comissão Consultiva de Armazéns e Silos com a finalidade de:

a) realizar estudos de natureza econômica, técnica, financeira e jurídica, que sirvam de base a decisões governamentais sôbre a implantação, no País, de um sistema coordenado de armazenagem e ensilagem destinado à guarda, preservação e circulação de cereais, tubérculos e grãos leguminosos;
b) examinar e opinar sôbre projetos de rêdes de armazéns e silos que lhe forem submetidos pelo Secretário-Geral do Conselho de Desenvolvimento;
c) opinar sôbre assuntos correlatos, que lhe sejam especificamente encaminhados pelo Conselho do Desenvolvimento.


     Art. 3º A Comissão Consultiva de Armazéns e Silos composta de um Presidente e 2 (dois) membros, de livre nomeação do Presidente da República, escolhidos dentre pessoas de notória capacidade administrativa e com experiência comprovada na organização de serviços públicos e emprêsas privadas.

     Art. 4º Os serviços da Comissão serão atendidos por servidores civis requisitados de Ministérios, autarquias ou sociedades de economia mista.

     Art. 5º Para prestação de serviços técnicos especiais, a Comissão poderá, mediante prévia autorização do Secretário-Geral do Conselho do Desenvolvimento, contratar pessoal especializado.

     Art. 6º As normas de funcionamento da Comissão serão fixadas em regulamento proposto pelo seu Presidente e aprovado pelo Secretário-Geral do Conselho de Desenvolvimento.

     Art. 7º As despesas realizadas, e ao pessoal da Comissão será exigido horário de trabalho idêntico ao que fôr fixado para a Secretaria-Geral do Conselho do Desenvolvimento.

     Art. 7º As despesas realizadas, até a presente data, pela extinta Comissão Executiva da Rêde Nacional de Armazéns e Silos (CERNAS) serão atendidas à conta dos recursos previstos nos artigos 8º do Decreto nº 37.514, de 22 de junho de 1955 e 7º do Decreto nº 38.577, de 12 de janeiro de 1956.

      Parágrafo único. A proposta orçamentaria, para o exercício de 1957, consignará dotação destinada a indenizar o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico dos adiantamentos, inclusive juros, efetuados com fundamento nos decretos neste artigo citados.

     Art. 8º As despesas a serem realizadas, desde a entrada em vigor dêste decreto até 31 de dezembro de 1956, pela Comissão Consultiva de Armazéns e Silos serão atendidas por adiantamentos concedidos pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, nos limites que forem fixados pelo Secretário-Geral do Conselho do Desenvolvimento.

      Parágrafo único. A proposta orçamentaria para o exercício de 1957 consignará dotação destinada a indenizar o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico dos Desembolsos, inclusive juros, efetuados com base neste artigo.

     Art. 9º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,

Rio de Janeiro, 21 de março de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos
José Maria Alkmim
Lúcio Dornelles
Ernesto Dornelles
Pasifal Barroso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/03/1956


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/3/1956, Página 5282 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 426 Vol. 2 (Publicação Original)