Legislação Informatizada - DECRETO Nº 37.176, DE 15 DE ABRIL DE 1955 - Publicação Original
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DECRETO Nº 37.176, DE 15 DE ABRIL DE 1955
Promulga o Protocolo de Emenda da Convenção para a Repressão do Tráfico de Mulheres e Crianças, concluída em Genebra, a 30 de setembro de 1921, e da Convenção para a Repressão do Tráfico de Mulheres Maiores, concluída em Genebra, a 11 de outubro de 1933, adotado pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 1947, em Lake Success, Nova York, e firmado pelo Brasil em 17 de março de 1948.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA dos Estados Unidos do Brasil:
Havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 7, de 1º de fevereiro de 1950, o Protocolo de Emenda da Convenção para a Repressão do Tráfico de Mulheres e Crianças, concluída em Genebra a 30 de setembro de 1921, e da Convenção para a Repressão do Tráfico de Mulheres Maiores, concluída em Genebra, a 11 de outubro de 1933, adotando por ocasião da Assembléia Geral das Nações Unidas a 12 de novembro de 1947, em Lake Success , Nova York, e firmado pelo Brasil, a 17 de maço de 1948: e havendo sido ratificado pelo Brasil, por Carta de 7 de março de 1950; e, tendo sido depositado, a 6 de abril de 1950, junto ao Secretariado Geral da Organização das Nações Unidas, em Nova York, o Instrumento Brasileiro de ratificação de referido Protocolo;
DECRETA:
Que o Protocolo de Emenda da Convenção para a Repressão do Tráfico de Mulheres e Crianças, concluída em Genebra, a 30 de setembro de 1921, e da Convenção para a Repressão do Tráfico de Mulheres Maiores, concluída em Genebra, a 11 de outubro de 1933, adotado por ocasião da Assembléia Geral das Nações Unidas, a 12 de novembro de 1947, em Lake Success , Nova York, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.
Rio de Janeiro, em 15 de abril de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Raul Fernandes
Protocolo de Emenda da Convenção para a Repressão do
Tráfico de Mulheres e Crianças, concluída em Genebra,
a 30 de setembro de
1921, e da Convenção para a Repressão do Tráfico de Mulheres Maiores,
concluída em Genebra, a 11 de outubro de 1933.
Os Estados Partes no presente Protocolo, considerando que a Convenção para a a Repressão do Tráfico de Mulheres e Crianças, concluída em Genebra, a 30 de setembro de 1921, e a Convenção para a Repressão do Tráfico de Mulheres Maiores, concluída em Genebra, a 11 de outubro de 1933, confiaram à Liga das Nações certos poderes e funções, e que, em face da dissolução da Liga das Nações, é necessária a adoção de medidas com o fim de assegurar o exercício continuo dêsses poderes e funções, e considerando que é oportuno que êles sejam assumidos, doravante, pela Organização das Nações Unidas, convieram no seguinte:
Artigo I
Os Estados Partes no presente Protocolo assumem o compromisso entre-si, cada qual no que diz respeito aos instrumentos nos quais é Parte, e de acôrdo com as disposições do presente Protocolo, de atribuir pleno valor jurídico às emendas aos mencionados instrumentos contidas no Anexo ao presente Protocolo, de as pôr em vigor e de assegurar sua aplicação.
Artigo II
O Secreário Geral prepará o texto das Convenções revistas de conformidade com o presente Protocolo e transmitirá, a título informativo, cópias do mesmo ao Govêrno de cada Membro da Organização das Nações Unidas, bem como ao Govêrno de cada Estado não membro, à assinatura ou aceitação do qual fica o presente Protocolo aberto. Convidará igualmente as Partes em qualquer dos instrumentos emendados pelo presente Protocolo a aplicar os textos emendados dêsses instrumentos logo que entrem em vigor essas emendas, mesmo se não se tiverem ainda tornado Partes no presente Protocolo.
Artigo III
O presente Protocolo ficará aberto à assinatura ou à aceitação de todos os Estados Partes na Convenção de 30 de setembro de 1921 para a Repressão do Tráfico de Mulheres e Crianças ou na Convenção de 11 de outubro de 1933 para a Repressão do Tráfico de Mulheres Maiores, aos quais o Secretário Geral houver transmitido cópia do presente Protocolo.
Artigo IV
Os Estados poderão tornar-se Partes no presente PROTOCOLO:
a) pela assinatura sem reserva quanto
à aprovação; ou
b) pela aceitação; a aceitação se
efetuará pleo depósito de um instrumento formal junto ao Secretário Geral da
Organização das Nações Unidas.
Artigo V
- O presente Protocolo entrará em vigor na data na qual dois ou mais Estados se tornarem Partes no mencionado Protocolo.
- As emendas contidas no Anexo ao presente Protocolo entrarão em vigor, no que diz respeito a cada que a maioria das partes no Convenção se tenham tornado Partes no presente Protocolo, e, em conseqüência, todo Estado que se tornar Parte em uma ou outra das Convenções após a entrada em vigor das emendas que à mesma se, refere, se tornará Parte na Convenção assim emendada.
Artigo VI
De acôrdo com o parágrafo primeiro do Artigo 102 da Carta das Nações Unidas e com o regulamento adotado pela Assembléia Geral para a aplicação dêste texto, o Secretário Geral da Organização das Nações Unidas fica autorizado a registrar o presente Protocolo bem como as emendas feitas em cada Convenção pelo presente Protocolo, nas respectivas datas de sua entrada em vigor, e a publicar o Protocolo e as Convenções emendadas logo que possível após seu registro.
Artigo VII
O presente Protocolo, cujos textos chinês, inglês, francês e espanhol são igualmente autênticos, será depositado nos arquivos do Secretariado da Organização das Nações Unidas, considerando que as Convenções emendadas, de acôrdo com o Anexo, estão redigidas apenas em inglês e francês do Anexo serão igualmente autênticos, e os textos chinês, russo e espanhol serão traduções..
Uma cópia autenticada do Protocolo, com o Anexo, será enviada pelo Secretário Geral a cada um dos Estados Partes na Convenção de 30 de setembro de 1921 para a repressão do tráfico de Mulheres e Crianças ou na Convenção de 11 de outubro de 1933 para a Repressão do Tráfico de Mulheres Maiores, bem como a todos os Membros da organização das Nações Unidas.
Em fé do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Protocolo, na data que figura junto a suas respectivas assinaturas.
Feito em Lake Success, Nova York, a doze de novembro de mil noventos e quarenta e sete.
Pelo Afeganistão:
A Hosayn Aziz
12 de novembro de
1947
Pela Argentina:
José Arce
12 de novembro de 1947
Pela Austrália:
Herbert V. Evatt
13 de novembro de 1947
Pelo Reino da Bélgica:
F. Van Langenhove
12 de novembro de 1947
Pela Bolívia:
Pelo Brasil:
"ad referendum"
João Carlos Muniz
17 de março de
1948
Pela República Socialista Soviética da Bielo-Rússia:
Pelo
Canadá:
J. L. Ilsey
24 de novembro de 1947
Pelo Chile:
Pela China:
Peng Chun Chang
12 de novembro de 1947
Pela Colômbia:
Pela Costa Rica:
Por Cuba:
Pela Tchecoslováquia:
Jan Masaryk
12 de novembro de 1947
Pela
Dinamarca:
"ad referendum"
Bodil Begtrup
12 de novembro de 1947
Pela Republica Dominicana:
Pelo Equador:
Pelo Egito:
M. H. Haykal
Pasha
12 de novembro de 1947
Por El Salvador:
Pela Etiópia:
Pela França:
Pela Grécia:
Pela
Guatemala:
Por Haiti:
Por Honduras:
Pela Islândia:
Pela Índia:
M. K. Vellodi
12 de novembro de 1947
Pelo Irã:
Pelo Iraque
Pelo Libano:
C. Chamoun
12 de novembro
de 1947
Pela Libéria:
Pelo Grã Ducado de Luxemburgo:
sob reserva de
aprovação:
Pierre Pescatore
12 de novembro de 1947
Pelo
México:
L. Padilla Nervo
12 de novembro de 1947
Pelo Reino dos Países Baixos
"ad referendum"
J. H. Van Royen
12 de novembro de 1947
Pela Nova Zelândia:
Pela Nicarágua:
"ad referendum"
G.
Sevilla-Sacassa
12 de novembro de 1947
Pelo Reino da Noruega:
sob reserva de ratificação:
Finn Moe
12 de
novembro de 1947
Pelo Paquistão:
O representante do Paquistão deseja fazer constar que, de
acôrdo com o parágrafo 4 do Anexo à Indian Independence Orden, 19476 o Paquistão
se considera Parte na Convenção Internacional para a Repressão
do Tráfico de Mulheres e Crianças, concluída em Genebra, a 30 de setembro de
1921, por ter-se a Índia tornado Parte na mencionada Convenção Internacional
antes de 15 de agosto de 1947.
Zafrullan Khan
12 de novembro de 1947
Pelo Panamá:
R.J. Alfaro
20 de novembro de 1947.
Pelo Paraguai:
Pelo Peru:
Pela República das Filipinas:
Pela
Polônia:
Pela Arábia Saudita:
Pelo Sião:
Pela Suécia:
Pela Síria:
Faris El-khouri
17 de novembro de 1947
Pela Turquia:
Selim Sarper
12 de novembro de 1947
Pela República Socialista Soviética da Ucrânia:
Pela União Sul-Africana:
H.T. Andrews
12 de novembro de 1947
Pela União das Repúblicas Socialistas Soviéticas:
A. Gromyko
18 de
dezembro de 1947
Pelo reino Unido da Grã - Bretanha e Irlanda do Norte:
Pelos Estados
Unidos da América:
Pelo Uruguai:
Pelo Venezuela:
Pelo
Iemen:
Pela Iugoslávia:
Dr. Joza Vilfran
12 de novembro de
1947
Anexo ao Protocolo de Emenda da Convenção para Repressão do Tráfico de Mulheres e Crianças, concluída em Genebra a 30 de setembro de 1921, e da convenção para a repressão do Tráfico de Mulheres Maiores, concluída em Genebra, a 11 de outubro de 1933.
1. Convenção Internacional para a Repressão do Tráfico de Mulheres e Crianças, aberta à assinatura, em Genebra, a 30 de setembro de 1921.
O parágrafo primeiro do artigo 9 ficará assim redigido:
A presente Convenção está sujeita a ratificação. A partir de 1º. De janeiro de 1948, os instrumentos de ratificação serão transmitidos ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, que notificará o recebimento dos mesmos aos Membros da Organização das Nações Unidas e aos Estados não-membros aos quais houver enviado cópia da Convenção. Os instrumentos de ratificação serão depositados nos arquivos do Secretariado da Organização das Nações Unidas.
O Artigo 10 ficará assim redigido:
Os Membros da Organização das Nações Unidas poderão aderir à presente Convenção.
O mesmo se aplica aos Estados não-membros aos quais o Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas resolver comunicar oficialmente a presente Convenção.
As adesões serão notificadas ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, que as comunicará a todos os Estados Membros, bem como aos Estados não-membros aos quais houver enviado cópia da Convenção.
O Artigo 12 ficará assim redigido:
Todo Estado Parte na presente Convenção poderá denunciá-la, mediante um aviso prévio de doze meses.
A denúncia será feita por uma notificação escrita ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, o qual transmitirá imediatamente cópias da mesma, com a data de seu recebimento, a todos os Membros da Organização das Nações Unidas e aos Estados não-membros aos quais houver enviado cópia da Convenção. A denúncia vigorará após um ano a contar da data da notificação ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas e só valerá com relação ao estado que a tiver efetuado.
O Artigo 13 ficará assim redigido:
O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas manterá uma relação especial de tôdas as Partes que assinaram, ratificaram ou denunciaram a presente Convenção, ou aderiram à mesma. Essa relação poderá ser consultada, a qualquer tempo, por qualquer Membro da Organização das Nações Unidas ou por qualquer Estado não-membro ao qual o Secretário Geral houver enviado cópia da Convenção e será publicada o mais frequentemente possível, de acôrdo com as instruções do Conselho Econômico e Social da organização das Nações Unidas.
O Artigo 14 será suprimido.
2) Convenção Internacional para a Repressão ao Tráfico de Mulheres Maiores, assinada em Genebra, a 11 de outubro de 1933.
No Artigo 4, as palavras "Côrte Internacional de Justiça" substituirão as palavras "Côrte Permanente de Justiça Internacional", e as palavras "ao Estatuto da Côrte Internacional de Justiça" as palavras "ao Protocolo de 16 de dezembro de 1920, relativo ao Estatuto da mencionada Côrte".
O Artigo 6 ficará assim redigido:
A presente Convenção será ratificada. A partir de 1.° de janeiro de 1948, os instrumentos de ratificação serão transmitidos ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas que notificará o depósito dos mesmos a todos os Membros da Organização das Nações Unidas e aos Estados não-membros aos quais houver enviado cópia da Convenção.
O Artigo 7 ficará assim redigido: Os Membros da Organização das Nações Unidas poderão aderir à presente Convenção. O mesmo se aplica aos Estados não-membros aos quais o Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas resolver comunicar oficialmente a presente Convenção.
Os instrumentos de adesão serão transmitidos ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, que notificará o depósito dos mesmos a todos os Estados Membros, bem como aos Estados não-membros aos quais o Secretário Geral houver enviado cópia da Convenção.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/4/1955, Página 7561 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 49 Vol. 4 (Publicação Original)